14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas, Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «ERGO Insurance» SE, representada pela «ERGO Insurance» SE Lietuvos filialas/«If P&C Insurance» AS, representada pela «If P&C Insurance» AS filialas (C-359/14), «Gjensidige Baltic» AAS, representada pela «Gjensidige Baltic» AAS Lietuvos filialas/«PZU Lietuva» UAB DK (C-475/14)
(Processos apensos C-359/14 e C-475/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Determinação da lei aplicável - Regulamentos (CE) n.o 864/2007 e (CE) n.o 593/2008 - Diretiva 2009/103/CE - Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos seguros por seguradoras diferentes - Acidente ocorrido num Estado-Membro diferente daquele em que foram celebrados os contratos de seguro - Ação de regresso entre as seguradoras - Lei aplicável - Conceitos de «obrigações contratuais» e de «obrigações extracontratuais»))
(2016/C 098/09)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus miesto apylinkės teismas, Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrentes:«ERGO Insurance» SE, representada pela «ERGO Insurance» SE Lietuvos filialas (C-359/14), «Gjensidige Baltic» AAS, representada pela «Gjensidige Baltic» AAS Lietuvos filialas (C-475/14)
Recorridas:«If P&C Insurance» AS, representada pela «If P&C Insurance» AS filialas (C-359/14), «PZU Lietuva» UAB DK (C-475/14)
Dispositivo
O artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso entre seguradoras em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.
Os Regulamentos (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.o do Regulamento Roma I se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.o e seguintes do Regulamento Roma I estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.
(1) JO C 329, de 22.09.2014
JO C 7, de 12.01.2015
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