14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Vodafone GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-395/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 7.o, n.o 3 - Procedimento de consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 8.o e 13.o - Operador designado como operador com poder de mercado significativo num mercado - Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais - Controlo dos preços e das obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos - Autorização dos preços de terminação móvel»)
(2016/C 098/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Vodafone GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), deve ser interpretado no sentido de que, quando uma autoridade reguladora nacional tenha imposto a um operador que foi designado como tendo um poder de mercado significativo a obrigação de prestar serviços de terminação móvel e, na sequência do procedimento previsto nesta disposição, tenha submetido os preços destes serviços a autorização, a referida autoridade reguladora nacional está novamente obrigada a aplicar este procedimento antes de cada emissão, a favor deste operador, de uma autorização dos referidos preços, quando esta autorização seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros na aceção da referida disposição.
(1) JO C 372, de 20.10.2014
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