18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Klagenævnet for Udbud - Dinamarca) – MT Højgaard A/S, Züblin A/S/Banedanmark
(Processo C-396/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Natureza jurisdicional do órgão de reenvio - Concurso público no setor das infraestruturas ferroviárias - Procedimento por negociação - Diretiva 2004/17/CE - Artigo 10.o - Artigo 51.o, n.o 3 - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes - Agrupamento de duas sociedades admitido, nessa qualidade, como proponente - Proposta apresentada por uma das duas sociedades, em nome próprio, tendo a outra sociedade sido declarada insolvente - Sociedade considerada apta a, por si só, ser admitida como proponente - Adjudicação do contrato a essa sociedade»)
(2016/C 260/03)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Klagenævnet for Udbud
Partes no processo principal
Recorrentes: MT Højgaard A/S, Züblin A/S
Recorrida: Banedanmark
Dispositivo
O princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos, que consta do artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, conjugado com o artigo 51.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que uma entidade adjudicante não viola esse princípio quando autoriza um dos dois operadores económicos que integravam um agrupamento de empresas que foi, enquanto tal, convidado por essa entidade a apresentar uma proposta a substituir-se a esse agrupamento na sequência da dissolução deste e a participar, em nome próprio, num procedimento por negociação para adjudicação de um contrato público, desde que esteja assente, por um lado, que esse operador económico satisfaz por si só as exigências definidas pela referida entidade e, por outro, que a continuidade da sua participação no referido procedimento não acarreta uma deterioração da situação concorrencial dos demais proponentes.
(1) JO C 388, de 3.11.2014.
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