13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-397/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Números não geográficos - Acesso dos utilizadores finais que residem no Estado-Membro do operador aos serviços que utilizam números não geográficos - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 5.o, 8.o e 13.o - Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que diz respeito ao acesso e à interligação - Imposição, modificação ou supressão das obrigações - Imposição de obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais - Controlo dos preços - Empresa que não dispõe de um poder de mercado significativo - Diretiva 2002/21/CE - Resolução dos litígios entre empresas - Decisão da autoridade reguladora nacional que fixa as condições de cooperação e as modalidades de tarifário aplicáveis aos serviços entre empresas))
(2016/C 211/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polkomtel sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
sendo interveniente: Orange Polska S.A., anteriormente Telekomunikacja Polska S.A.
Dispositivo
1)
O artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever que um operador da rede pública de comunicações eletrónicas deve garantir que o acesso a números não geográficos seja assegurado a todos os utilizadores finais da sua rede nesse Estado e não apenas aos dos outros Estados-Membros.
2)
Os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), lidos em conjugação com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, devem ser interpretados no sentido de que permitem a uma autoridade reguladora nacional, no âmbito da resolução de um litígio entre dois operadores, impor a um deles a obrigação de assegurar aos utilizadores finais o acesso aos serviços que utilizam números não geográficos fornecidos na rede do outro operador e fixar, com base no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, modalidades de tarifário aplicáveis, entre os referidos operadores, a esse acesso, como as que estão em causa no processo principal, desde que estas obrigações sejam objetivas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias, baseadas na natureza do problema identificado e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e que os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o desta última diretiva tenham sido, sendo caso disso, respeitados, o que cabe ao juiz nacional verificar.
(1) JO C 431, de 1.12.2014
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