31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-409/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação das mercadorias - Interpretação de uma subposição da Nomenclatura Combinada - Diretiva 2008/118/CE - Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo - Consequências de uma declaração aduaneira com indicação de uma subposição incorreta da Nomenclatura Combinada - Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»)
(2016/C 402/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser classificada na posição 2401 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 861/2010, uma mercadoria, como a que está em causa no processo principal, que consiste em tabaco para fumar, apesar da presença de desperdícios de tabaco, uma vez que estes não constituem um obstáculo a esse destino do produto em causa. Todavia, essa mercadoria pode ser classificada na posição 2403 desta nomenclatura, e, mais especificamente, na subposição 2403 10 90 da referida nomenclatura, quando estiver acondicionada a granel e compactada em volumes com forro interno de plástico com um peso líquido de 30 kg.
2)
O conceito de «procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», na aceção do artigo 4.o, ponto 6, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a sujeição de uma determinada mercadoria ao procedimento ou regime aduaneiro suspensivo não pode ser posta em causa quando o capítulo da pauta aduaneira comum em que esta mercadoria se inclui foi corretamente indicado nos documentos que a acompanham, mas a subposição pautal foi incorretamente indicada nos mesmos. Nesse caso, o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que não houve importação da referida mercadoria e que esta não está sujeita a impostos especiais de consumo.
3)
Numa situação como a que está em causa processo principal, o conceito de «irregularidade», na aceção do artigo 38.o da Diretiva 2008/118, deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma mercadoria colocada num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo e acompanhada de um documento em que figura uma classificação pautal incorreta.
(1) JO C 439, de 8.12.2014.
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