14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — DHL Express (Italy) Srl, DHL Global Forwarding (Italy) SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del mercato
(Processo C-428/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Política de concorrência - Artigo 101.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Setor dos transportes internacionais de mercadorias - Autoridades nacionais de concorrência - Valor jurídico dos instrumentos da rede europeia de concorrência - Programa-modelo dessa rede em matéria de clemência - Pedido de imunidade apresentado à Comissão - Pedido simplificado de imunidade apresentado às autoridades nacionais de concorrência - Relação entre esses dois pedidos))
(2016/C 098/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: DHL Express (Italy) Srl, DHL Global Forwarding (Italy) SpA
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del mercato
sendo intervenientes: Schenker Italiana SpA, Agility Logistics Srl
Dispositivo
1)
As disposições do direito da União, designadamente o artigo 101.o TFUE e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o [TFUE] e 102.o [TFUE], devem ser interpretadas no sentido de que os instrumentos adotados no âmbito da REC, em especial o Programa-modelo dessa rede em matéria de clemência, não têm efeito vinculativo para as autoridades nacionais de concorrência.
2)
As disposições do direito da União, designadamente o artigo 101.o TFUE e o Regulamento n.o 1/2003, devem ser interpretadas no sentido de que, entre o pedido de imunidade que uma empresa apresentou ou se prepara para apresentar à Comissão e o pedido simplificado apresentado a uma autoridade nacional de concorrência em relação ao mesmo cartel, não existe um vínculo jurídico que obrigue essa autoridade a apreciar o pedido simplificado à luz do pedido de imunidade. A circunstância de o pedido simplificado refletir fielmente ou não o teor do pedido apresentado à Comissão não é, a este respeito, pertinente.
Quando o pedido simplificado apresentado a uma autoridade nacional de concorrência tem um âmbito de aplicação material mais restrito do que o do pedido de imunidade apresentado à Comissão, essa autoridade nacional não é obrigada a contactar a Comissão ou a própria empresa, a fim de apurar se essa empresa constatou a existência de exemplos concretos de comportamentos ilegais no setor pretensamente abrangido pelo pedido de imunidade, mas não pelo pedido simplificado.
3)
As disposições do direito da União, designadamente o artigo 101.o TFUE e o Regulamento n.o 1/2003, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que uma autoridade nacional de concorrência aceite, em circunstâncias como as do processo principal, um pedido simplificado de imunidade de uma empresa que apresentou à Comissão, não um pedido de imunidade total, mas um pedido de redução de coimas.
(1) JO C 462, de 22.12.2014.
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