14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti, Curtea de Apel Oradea — Roménia) — SC Star Storage SA/Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (ICI) (C-439/14), SC Max Boegl România SRL e o./RA Aeroportul Oradea e o. C-488/14)
(Processos apensos C-439/14 e C-488/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Concursos públicos - Processos de recurso - Regulamentação nacional que subordina a admissibilidade dos recursos contra os atos da entidade adjudicante à constituição de uma “garantia de boa conduta” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo»)
(2016/C 419/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti, Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrentes: SC Star Storage SA (C-439/14), SC Max Boegl România SRL, SC UTI Grup SA, Astaldi SpA, SC Construcții Napoca SA (C-488/14)
Recorridos: Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (ICI) (C-439/14), RA Aeroportul Oradea, SC Porr Construct SRL, Teerag-Asdag Aktiengesellschaft SC Col-Air Trading SRL, AVZI SA, Trameco SA, Iamsat Muntenia SA (C-488/14)
Dispositivo
O artigo 1.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e o artigo 1.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que subordina a admissibilidade dos recursos contra os atos da entidade adjudicante à obrigação de o recorrente constituir a garantia de boa conduta que essa regulamentação prevê a favor desta entidade, desde que a garantia seja restituída ao recorrente independentemente do desfecho do recurso.
(1) JO C 448, de 15.12.2014.
JO C 26, de 26.1.2015.
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