13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Dansk Industri (DI), em nome da Ajos A/S/Sucessores de Karsten Eigil Rasmussen
(Processo C-441/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2000/78/CE - Princípio da não discriminação em razão da idade - Regulamentação nacional contrária a uma diretiva - Possibilidade de um particular invocar a responsabilidade do Estado por violação do direito da União - Litígio entre particulares - Ponderação de diferentes direitos e princípios - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Papel do juiz nacional»)
(2016/C 211/13)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Dansk Industri (DI), em nome da Ajos A/S
Recorridos: Sucessores de Karsten Eigil Rasmussen
Dispositivo
1)
O princípio geral da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, também num litígio entre particulares, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que priva do direito a uma indemnização por despedimento os trabalhadores com direito a uma pensão de velhice devida pela entidade patronal a título de um regime de pensões a que aderiram antes dos 50 anos de idade, independentemente de optarem por permanecer no mercado de trabalho ou por se aposentarem.
2)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, quando aplica as disposições do seu direito nacional, interpretá-las de maneira a poderem ser aplicadas em conformidade com essa diretiva, ou, se tal interpretação conforme for impossível, não aplicar, se necessário, as disposições desse direito nacional contrárias ao princípio geral da não discriminação em razão da idade. Nem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem a possibilidade de o particular que se considera lesado pela aplicação de uma disposição nacional contrária ao direito da União invocar a responsabilidade do Estado-Membro em questão por violação do direito da União podem pôr em causa essa obrigação.
(1) JO C 421, de 24.11.2014.
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