16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Jørn Hansson/Jungpflanzen Grünewald GmbH
(Processo C-481/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Infração - Indemnização adequada - Ressarcimento do prejuízo sofrido - Custas judiciais e despesas extrajudiciais»)
(2016/C 296/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Jørn Hansson
Recorrida: Jungpflanzen Grünewald GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que o direito ao ressarcimento que reconhece ao titular de uma variedade vegetal protegida infringida abrange todos os prejuízos sofridos por este, sem que esse artigo possa servir de fundamento à imposição de um suplemento forfetário por infração nem especificamente à restituição de ganhos e vantagens obtidos pelo infrator.
2)
O conceito de «indemnização adequada», previsto no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser interpretado no sentido de que abrange, além do pagamento da taxa habitual que seria devida para a produção licenciada, todos os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta taxa, entre os quais se pode contar, designadamente, o pagamento de juros de mora. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as circunstâncias que exigem um aumento da referida taxa, tendo em conta que cada uma delas só poderá ser utilizada uma vez para avaliar o montante da indemnização adequada.
3)
O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o montante do prejuízo a que alude esta disposição deve ser fixado em função dos elementos concretos apresentados a este respeito pelo titular da variedade infringida, se necessário mediante uma quantia fixa se os referidos elementos não forem quantificáveis. Esta disposição não se opõe a que não se incluam na avaliação desse prejuízo as despesas feitas no âmbito de um procedimento cautelar que não teve êxito nem a que não sejam tidas em conta as despesas extrajudiciais suportadas no âmbito da ação principal. A não tomada em conta dessas despesas está, contudo, subordinada à condição de que o montante das custas judiciais a ser suportadas pela vítima da infração não seja suscetível de a dissuadir de defender judicialmente os seus direitos, tendo em consideração os montantes que ficam a seu cargo a título de despesas extrajudiciais suportadas e a sua utilidade para a ação principal de ressarcimento.
(1) JO C 34, de 2.2.2015.
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