28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-482/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 1 - Grupo Deutsche Bahn - Acordos de transferência de lucros - Proibição de transferir para os serviços de transporte ferroviário financiamentos públicos concedidos para fins de exploração da infraestrutura ferroviária - Obrigações contabilísticas - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 9.o, n.o 4 - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Artigo 6.o, n.o 1 - Ponto 5 do anexo - Obrigações contabilísticas - Apresentação contrato a contrato dos financiamentos públicos às atividades de prestação de serviço público de transporte de passageiros»)
(2017/C 283/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, T. Maxian Rusche e J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, R. Van der Hout, advocaat)
Intervenientes em apoio da demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), República de Letónia (representantes: I. Kucina, J. Treijs-Gigulis e I. Kalniņš, agentes)
Dispositivo
1)
Não tendo adotado todas as medidas necessárias para assegurar, através de uma elaboração adequada da contabilidade, o cumprimento da proibição de transferência dos financiamentos públicos destinados à exploração da infraestrutura ferroviária para os serviços de transporte, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha, a República Italiana e a República da Letónia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 16, de 19.6.2015.
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