1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
(Processo C-487/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferências no interior da União Europeia - Ponto de entrada diferente do previsto na notificação e na autorização prévia - Alteração essencial dos dados da transferência dos resíduos - Transferência ilegal - Proporcionalidade da coima»)
(2016/C 038/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SC Total Waste Recycling SRL
Recorrida: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Dispositivo
1)
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a transferência de resíduos previstos no Anexo IV deste regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes deve ser considerada uma alteração essencial dos dados e/ou condições da transferência autorizada, pelo que o facto de as autoridades competentes não terem sido informadas dessa alteração tem como consequência que a transferência de resíduos é ilegal, por ter sido «efetuada [de] um modo não especificado de forma material na notificação», na aceção do artigo 2.o, n.o 35, alínea d), desse regulamento.
2)
O artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 669/2008, segundo o qual as sanções aplicadas pelos Estados-Membros aos casos de infração do disposto neste regulamento devem ser proporcionadas, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma coima que pune a transferência de resíduos previstos no Anexo IV desse regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes, cujo montante de base corresponde ao da coima aplicada nos casos de violação da obrigação de obter autorização e de proceder a notificação escrita prévia, só pode ser considerada proporcionada se as circunstâncias que caracterizam a infração cometida permitirem considerar que são infrações de gravidade equivalente. Cabe ao tribunal nacional verificar, tendo em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito que caracterizam o processo de que conhece e, em particular, os riscos que possam ser causados pela infração no domínio da proteção do ambiente e da saúde humana, se o montante da sanção não vai além do necessário para atingir os objetivos de assegurar um alto nível de proteção do ambiente e da saúde humana.
(1) JO C 7, de 12.1.2015.
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