7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — União Europeia/Axa Belgium SA
(Processo C-494/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Funcionários - Estatuto dos Funcionários - Artigos 73.o, 78.o e 85.o-A - Acidente rodoviário - Direito nacional que prevê um regime de responsabilidade objetiva - Sub-rogação da União Europeia - Conceito de “terceiro responsável” - Conceito autónomo do direito da União - Conceito que abrange qualquer pessoa que deva, à luz do direito nacional, reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores - Prestações não definitivamente a cargo da União»)
(2015/C 406/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: União Europeia
Recorrido: Axa Belgium SA
Dispositivo
1)
O conceito de «terceiro responsável», referido no artigo 85.o-A, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 781/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na ordem jurídica da União.
2)
O conceito de «terceiro responsável» referido no artigo 85.o-A, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 781/98, abrange qualquer pessoa, incluindo a seguradora, que esteja obrigada, pelo direito nacional, a reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores.
3)
O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 781/98, não pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação por direito próprio nos termos do artigo 85.o-A, n.o 4, deste Estatuto, as prestações que a União deve pagar, por força, por um lado, do artigo 73.o do referido Estatuto, para cobrir os riscos de doença e de acidente, e, por outro, do artigo 78.o deste mesmo Estatuto, a título de subsídio de invalidez, devem ficar definitivamente a seu cargo.
(1) JO C 34, de 2.2.2015.
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