19.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 475/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — EL-EM-2001 Ltd/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-501/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 10.o, n.o 3 - Artigos 18.o e 19.o - Coima aplicada ao condutor - Medidas necessárias à execução da sanção, aplicadas à empresa de transporte - Imobilização do veículo»)
(2016/C 475/02)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: EL-EM-2001 Ltd
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite, a título de medida cautelar, a imobilização de um veículo pertencente a uma empresa de transportes numa situação em que, por um lado, o condutor desse veículo, empregado por essa empresa, conduzia esse veículo em violação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e, por outro, a autoridade nacional competente não responsabilizou a referida empresa, porquanto essa medida cautelar não cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade.
(1) JO C 46, de 9.2.2015.
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