20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-503/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 21.o, 45.o e 49.o TFUE - Artigos 28.o e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Livre circulação das pessoas - Livre circulação dos trabalhadores - Liberdade de estabelecimento - Tributação das pessoas singulares sobre as mais-valias resultantes de uma permuta de partes sociais - Tributação das pessoas singulares sobre as mais-valias resultantes da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional - Tributação à saída aplicável aos particulares - Cobrança imediata do imposto - Diferença de tratamento entre as pessoas singulares que permutam partes sociais e mantêm a sua residência no território nacional e as que procedem a essa permuta e transferem a sua residência para o território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Diferença de tratamento entre as pessoas singulares que transmitem a totalidade do património relativo a uma atividade exercida numa base individual para uma sociedade com sede e direção efetivas no território português e as que procedem a essa transmissão para uma sociedade com sede e direção efetivas no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Proporcionalidade»)
(2017/C 053/02)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e W. Roels, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Rebelo e J. Martins da Silva, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes)
Dispositivo
1)
Ao adotar e manter em vigor o artigo 10.o, n.o 9, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos do qual, perdendo um contribuinte a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no artigo 10.o, n.o 8, do referido código, não foi tributado aquando da permuta de partes sociais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.o, 45.o e 49.o TFUE e dos artigos 28.o e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.
2)
Ao adotar e manter em vigor o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do mesmo código, que reserva o benefício do diferimento da tributação previsto por esta disposição às pessoas singulares que transmitem a totalidade do património afeto a uma atividade empresarial e profissional exercida a título individual para uma sociedade que tenha a sua sede e direção efetivas em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE e do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3)
A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
4)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 16, de 19.1.2015.
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