9.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö
(Processo C-506/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono - Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente - Decisão 2011/278/UE - Artigo 10.o, n.o 9 - Anexo I - Validade»)
(2017/C 006/05)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy
Recorrido: Työ- ja elinkeinoministeriö
Dispositivo
1)
O exame da terceira e quarta questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2)
O exame da sexta e sétima questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I da Decisão 2011/278.
3)
O exame da quinta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Decisão 2011/278.
4)
O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são inválidos.
5)
Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), a fim de permitir que a Comissão Europeia proceda à adoção das medidas necessárias e, por outro, as medidas adotadas até essa data com fundamento nas disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa.
(1) JO C 34, de 2.2.2015.
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