23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Český telekomunikační úřad/T-Mobile Czech Republic a.s., Vodafone Czech Republic a.s.
(Processo C-508/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE (diretiva “serviço universal” - Determinação dos custos das obrigações de serviço universal - Tomada em consideração da taxa de rendibilidade dos capitais próprios - Efeito direto - Aplicação ratione temporis»)
(2015/C 389/13)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Český telekomunikační úřad
Recorridos: T-Mobile Czech Republic a.s., Vodafone Czech Republic a.s.
sendo intervenientes: O2 Czech Republic a.s., anteriormente Telefónica Czech Republic a.s., UPC Česká republika s.r.o.
Dispositivo
1)
Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal»), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o custo líquido da obrigação de serviço público compreenda o «lucro razoável» do prestador desse serviço constituído pela taxa de rendibilidade dos capitais próprios que seria exigida por uma empresa comparável ao prestador do serviço universal ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante todo o período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco.
2)
Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que produzem efeito direto e que podem ser invocados diretamente perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão de uma autoridade reguladora nacional.
3)
A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável à determinação do montante do custo líquido das obrigações de serviço universal prestado pela empresa designada durante o período que antecedeu a adesão da República Checa à União, a saber, para 2004, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2004.
(1) JO C 56, de 16.2.2015.
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