13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Sparkasse Allgäu/Finanzamt Kempten
(Processo C-522/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Regulamentação de um Estado-Membro que impõe às instituições de crédito a obrigação de comunicar à Administração Fiscal informações sobre os ativos de clientes falecidos para cobrança de imposto sobre as sucessões - Aplicação dessa regulamentação às sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro onde o sigilo bancário proíbe, em princípio, essa comunicação»)
(2016/C 211/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Sparkasse Allgäu
Recorrido: Finanzamt Kempten
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que impõe às instituições de crédito com sede social nesse Estado-Membro a obrigação de declarar às autoridades nacionais os ativos depositados ou geridos nas suas sucursais não independentes estabelecidas noutro Estado-Membro, em caso de morte do proprietário dos referidos ativos residente no primeiro Estado-Membro, embora o segundo Estado-Membro não preveja semelhante obrigação de declaração e as instituições de crédito estejam aí sujeitas a sigilo bancário protegido por sanções penais.
(1) JO C 65, de 23.2.2015.
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