19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — SIA «VM Remonts» (anteriormente SIA «DIV un KO»), SIA «Ausma grupa»/Konkurences padome e Konkurences padome/SIA «Pārtikas kompānija»
(Processo C-542/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Situação puramente interna - Aplicação de uma regulamentação nacional análoga - Competência do Tribunal de Justiça - Prática concertada - Responsabilidade de uma empresa pelos atos de um prestador de serviços - Requisitos»)
(2016/C 343/05)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrentes: SIA «VM Remonts» (anteriormente SIA «DIV un KO»), SIA «Ausma grupa», Konkurences padome
Recorridos: Konkurences padome, SIA «Pārtikas kompānija»
Dispositivo
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, uma empresa só pode ser considerada responsável por uma prática concertada devido a atos de um prestador de serviços independente que lhe presta serviços se se verificar um dos seguintes requisitos:
—
o prestador de serviços opera na realidade sob a direção ou fiscalização da empresa visada; ou
—
essa empresa tinha conhecimento dos objetivos anticoncorrenciais prosseguidos pelos seus concorrentes e pelo prestador de serviços e tencionava contribuir para tais objetivos através do seu próprio comportamento; ou ainda
—
a referida empresa podia prever razoavelmente os atos anticoncorrenciais dos seus concorrentes e do prestador de serviços e estava disposta a aceitar esse risco.
(1) JO C 56, de 16.12.2015.
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