13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Udine — Itália) — processo intentado por Degano Trasporti Sas di Ferrucio Degano & C., em liquidação
(Processo C-546/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Diretiva 2006/112/CE - Insolvência - Processo de concordata prévia - Pagamento parcial de créditos de IVA»)
(2016/C 211/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Udine
Parte no processo principal
Degano Trasporti Sas di Ferrucio Degano & C., em liquidação
Interveniente: Pubblico Ministero presso il Tribunale di Udine
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 3, TUE, e os artigos 2.o, 250.o, n.o 1, e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, interpretada no sentido de que um comerciante em situação de insolvência pode apresentar um pedido de abertura de um processo de concordata prévia num órgão jurisdicional para saldar as suas dívidas ao proceder à liquidação do seu património, em que propõe apenas um pagamento parcial de uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado, demonstrando, através de uma avaliação efetuada por um perito independente, que esta dívida não obteria um tratamento mais vantajoso em caso de insolvência do referido comerciante.
(1) JO C 81, de 9.3.2015.
Full & Egal Universal Law Academy