18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret - Dinamarca) – Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet
(Processo C-550/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Autoliquidação - Artigo 198.o, n.o 2 - Ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados - Conceito - Artigo 199.o, n.o 1, alínea d), e anexo VI - Materiais usados, resíduos e sucata - Barras resultantes da fusão de objetos e de sucata diversa, destinados a permitir a extração do ouro e com toque superior a 325 milésimos))
(2016/C 260/04)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Envirotec Denmark ApS
Recorrido: Skatteministeriet
Dispositivo
O artigo 198.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma entrega de barras, como as que estão em causa no processo principal, que consistem numa liga grosseira e aleatória obtida a partir da fusão de sucata de vários objetos de metal que contêm ouro, bem como outros metais, materiais e substâncias, e que apresentam, consoante a barra, um teor de ouro de cerca de 500 ou 600 milésimos.
(1) JO C 56, de 16.02.2015.
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