13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Mimoun Khachab/Subdelegación del Gobierno en Álava
(Processo C-558/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/86/CE - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Reagrupamento familiar - Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar - Recursos estáveis, regulares e suficientes - Regulamentação nacional que permite uma avaliação prospetiva da probabilidade de o requerente do reagrupamento conservar os seus recursos - Compatibilidade»)
(2016/C 211/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Mimoun Khachab
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Álava
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado-Membro basearem o indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar numa avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis, regulares e suficientes de que o requerente do reagrupamento deve dispor para prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência desse Estado-Membro, no ano seguinte ao da data de apresentação desse pedido, baseando-se essa avaliação na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.
(1) JO C 46, de 9.2.2015.
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