18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited
(Processo C-559/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares - Conceito de “ordem pública”»)
(2016/C 260/05)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Rūdolfs Meroni
Recorrida: Recoletos Limited
Intervenientes: Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks, Genādijs Ševcovs
Dispositivo
O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.
(1) JO C 89, de 16.3.2015.
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