13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH/Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl, A GmbH, Amazon Logistik GmbH, Amazon Media Sàrl
(Processo C-572/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Artigo 5.o, ponto 3 - Conceito de “matéria extracontratual” - Diretiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Reprodução para uso a título privado - Compensação equitativa - Não pagamento - Eventual inclusão no âmbito de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001»)
(2016/C 211/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
Recorridas: Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl, A GmbH, Amazon Logistik GmbH, Amazon Media Sàrl
Dispositivo
O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento de uma remuneração devida por força de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que aplica o regime de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, faz parte da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento.
(1) JO C 81, de 9.3.2015.
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