14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
(Processo C-574/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Contratos de aquisição de energia de longo prazo - Compensações pagas em caso de cessação voluntária - Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno - Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional - Ajustamento anual dos custos ociosos - Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas»)
(2016/C 419/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA
Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
Dispositivo
1)
O artigo 107.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/287/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa ao auxílio estatal concedido pela Polónia no âmbito de contratos de aquisição de energia de longo prazo e ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder no âmbito de uma compensação a título da cessação voluntária dos contratos de aquisição de energia de longo prazo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando a Comissão Europeia tenha examinado um regime de auxílios de Estado à luz da Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2001, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, e o tenha considerado compatível com o mercado interno antes da sua execução, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais procedam, por seu turno, no momento da execução do auxílio em causa, à verificação da sua conformidade com os princípios enunciados nessa metodologia.
2)
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2009/287, lido à luz da Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2001, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, deve ser interpretado no sentido de que exige, em circunstâncias como as do processo principal, que, no momento da determinação do ajustamento anual da compensação dos custos ociosos a pagar a um produtor pertencente a um grupo de empresas, se tenha em conta esta pertença e, por conseguinte, os resultados financeiros desse grupo, na data em que esse ajustamento é efetuado.
(1) JO 2015, C 89,de 16.3.2015.
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