14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa
(Processo C-596/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Compensação por cessação de um contrato de trabalho - Compensação não prevista pela regulamentação nacional para os contratos de trabalho temporários - Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores por tempo indeterminado»)
(2016/C 419/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Ana de Diego Porras
Recorrido: Ministerio de Defensa
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» inclui a compensação que um empregador está obrigado a pagar a um trabalhador pela cessação do seu contrato de trabalho a termo.
2)
O artigo 4.o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo nacional, que recusa qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho ao trabalhador contratado mediante um contrato de trabalho de interinidad (temporário) ao passo que permite a atribuição de uma tal compensação, designadamente, aos trabalhadores permanentes numa situação comparável. O mero facto de esse trabalhador ter executado o seu trabalho com base num contrato de trabalho de interinidad não constitui uma razão objetiva que permita justificar a recusa do direito a tal compensação ao referido trabalhador.
(1) JO C 96, de 23.3.2015.
Full & Egal Universal Law Academy