28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/3
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Nuova Invincibile
(Processo C-82/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sexta Diretiva 77/388/CEE))
(2015/C 320/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Demandante: Agenzia delle Entrate
Demandada: Nuova Invincibile
Dispositivo
Os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 9.o, n.o 17, da Lei n.o 289, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2003) que prevê, na sequência de um sismo que atingiu as províncias de Catânia, de Ragusa e de Siracusa, uma redução de 90 % do imposto sobre o valor acrescentado normalmente devido nos anos de 1990 a 1992, em benefício das pessoas sinistradas em consequência do sismo, concretamente atribuindo-lhes o direito ao reembolso, nessa proporção, dos montantes pagos a título do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esta disposição não corresponde às exigências do princípio da neutralidade fiscal, e não permite assegurar a cobrança integral do imposto sobre o valor acrescentado devido no território italiano.
(1) JO C 142, de 12. 05.2014.
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