28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Miranda de Ebro — Espanha) — Banco Grupo Cajatres SA/María Mercedes Manjón Pinilla, Comunidad Hereditaria formada al fallecimiento de D. M. A. Viana Gordejuela
(Affaire C-90/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor - Contrato de hipoteca - Cláusula de juros moratórios - Cláusula de reembolso antecipado - Execução hipotecária - Redução do montante dos juros - Poder do juiz nacional))
(2015/C 320/06)
Língua do processo: o espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Miranda de Ebro
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Grupo Cajatres SA
Recorridos: María Mercdes Manjón Pinilla, Comunidad Hereditaria formada al fallecimiento de D. M. A. Viana Gordejuela [Herança indivisa aberta por óbito de M.A. Viana Gordejuela]
Dispositivo
1)
Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a apreciação, pelo juiz nacional, do caráter abusivo das cláusulas de um contrato abrangido por esta diretiva exige-lhe que tenha em conta a natureza dos bens e dos serviços objeto do contrato em causa, bem como todas as circunstâncias que, aquando da celebração desse contrato, rodearam essa celebração;
2)
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que preveem reduções dos juros moratórios no âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca, desde que essas disposições nacionais:
—
não pretendam antecipar-se à apreciação que o juiz nacional chamado a decidir de uma execução hipotecária do referido contrato faz do caráter «abusivo» da cláusula relativa aos juros moratórios, e
—
não impeçam o juiz de afastar a referida cláusula se concluir pelo caráter «abusivo» da mesma, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.
(1) JO C 151 de 19.05.2014.
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