5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena — Espanha) — Aktiv Kapital Portfolio AS, Oslo, sucursal de Zurique, anterior Aktiv Kapital Portfolio Investment AG/Angel Luis Egea Torregrosa
(Processo C-122/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos concluídos com os consumidores - Processo de injunção de pagamento - Processo de execução - Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade de uma cláusula abusiva - Princípio da efetividade - Princípio da força do caso julgado))
(2016/C 326/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.5 de Cartagena
Partes no processo principal
Recorrente: Aktiv Kapital Portfolio AS, Oslo, sucursal de Zurique, anterior Aktiv Kapital Portfolio Investment AG
Recorrido: Angel Luis Egea Torregrosa
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao juiz de execução de uma decisão de injunção de pagamento apreciar oficiosamente, ainda que disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, a natureza abusiva de uma cláusula constante de um contrato concluído entre um profissional e um consumidor e que deu lugar a essa decisão, quando, na falta de oposição à injunção por parte do consumidor, o juiz que proferiu a referida decisão não estava habilitado a proceder a essa apreciação.
(1) JO C 159, de 26.5.2014.
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