17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/26
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Satato — Itália) — Autorità per l'energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.
(Processo C-152/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a termo - Cláusula 4 - Contratos de trabalho a termo no setor público - Procedimento de estabilização - Recrutamento de trabalhadores contratados a termo como funcionários do quadro sem a realização de concurso público - Determinação da antiguidade - Não tomada em conta de nenhum dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos a prazo - Princípio da não discriminação))
2014/C 409/38
Língua do processo: o italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Satato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità per l'energia elettrica e il gas
Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Guissani, Lucia Lizzi e Fortuna Peranio
Dispositivo
1)
A cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a termo, celebrado em 8 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui totalmente a tomada em conta dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador a termo de uma autoridade pública para efeitos da determinação da respetiva antiguidade, aquando do seu recrutamento por essa mesma autoridade, como funcionário do quadro, por duração indeterminada, no âmbito de um procedimento específico de estabilização da sua relação laboral, quando as funções por ele exercidas no âmbito dos contratos de trabalho a termo correspondam às de um funcionário do quadro pertencente à categoria pertinente da referida autoridade, a menos que tal exclusão se justifique por «razões objetivas» na aceção dos pontos e/ou 4 daquela cláusula, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de o trabalhador a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato de trabalho ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objetiva dessa natureza.
2)
O objetivo que consiste em evitar discriminações de sentido inverso em prejuízo dos funcionários do quadro recrutados na sequência de um concurso geral não pode constituir uma «razão objetiva» na aceção da cláusula 4, pontos 1 e/ou 4, do acordo-quadro, quando, como acontece no processo principal, a regulamentação nacional em causa exclua totalmente e em todas as circunstâncias a tomada em conta de todos os períodos de serviço cumprido por trabalhadores no âmbito de contratos de trabalho a termo para efeitos da determinação da respetiva antiguidade, aquando do seu recrutamento por tempo indeterminado, e, portanto, da sua remuneração.
(1) JO C 194 de 24.06.2014.
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