28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/7
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Affaire C-159/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do IVA pago a montante - Conceito de «entrega de bens» - Requisito de existência de uma entrega de bens - Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro - Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto - Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais - Falta de descarga das mercadorias - Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal))
(2015/C 320/09)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente:«Koela-N» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
1)
O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal de um Estado-Membro considere que não foi efetuada uma entrega de bens, o que conduz a que o imposto sobre o valor acrescentado suportado no momento desta aquisição não possa ser deduzido pelo adquirente, pelo facto de este último não ter recebido a mercadoria que adquiriu e de ter procedido à sua expedição imediata para um terceiro a quem revendeu a mercadoria em causa, ou pelo facto de o fornecedor direto deste adquirente não ter recebido a mercadoria que comprou tendo-a expedido diretamente para este último.
2)
O facto de os anteriores fornecedores de um sujeito passivo inserido numa cadeia comercial não terem cooperado com as autoridades fiscais e o facto de não ter ocorrido a descarga das mercadorias em causa não constituem, por si só, elementos objetivos suficientes para concluir que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado estava integrada numa fraude fiscal. Estas duas circunstâncias são, no entanto, elementos objetivos que, no quadro de uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto, podem ser tomadas em conta para determinar se o referido sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução estava integrada numa fraude fiscal.
(1) JO C 175 de 10.06.2014.
Full & Egal Universal Law Academy