20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/21
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de fevereiro de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów
(Processo C-275/14) (1)
((Reenvio prejudicial - tributação dos produtos energéticos - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 2.o, n.o 3 - Efeito direto - Aditivos para carburantes abrangidos pelo código 3811 da NC)))
(2015/C 236/29)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Parte no processo nacional
Recorrente: Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita os aditivos abrangidos pelo código 3811 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, a um imposto especial sobre o consumo a uma taxa diferente da aplicável ao carburante a que são adicionados.
2)
O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que um particular pode invocá-lo perante a autoridade nacional competente, no âmbito de um litígio nos tribunais nacionais, para que uma legislação nacional incompatível com esta disposição não seja aplicada.
(1) JO C 171 de 26.05.2015.
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