25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Mauro Barletta
(Processo C-435/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos de concessão - Novo concurso público - Concessões com uma duração inferior à das concessões antigas - Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2016/C 270/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bari
Parte no processo penal principal
Mauro Barletta
Dispositivo
1)
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso público relativo às concessões com uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.
2)
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna e azar a cedência a título gratuito, aquando da cessação da atividade devido ao termo do período de concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, na medida em que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 448, de 15.12.2014.
Full & Egal Universal Law Academy