28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/12
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M
(Processo C-507/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inexistência de dúvida razoável - Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) - Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional - Pedido de suspensão da instância - Irrelevância))
(2015/C 320/16)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: P
Recorrido: M
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que se considera que uma ação foi submetida à apreciação de um tribunal na data de apresentação, nesse tribunal, do ato introdutório da instância ou de um ato equivalente, ainda que, entretanto, a instância tenha sido suspendida por iniciativa do requerente que a propôs, sem que o referido processo tivesse sido notificado ao requerido ou que este tivesse tido conhecimento da sua existência ou nele tivesse intervindo de alguma forma, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação ou a notificação do ato ao requerido.
(1) JO C 65 de 23.02.2015.
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