CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 15 de janeiro de 2015 ( 1 )
Processo C‑3/14
Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej,
Telefonia Dialog sp. z o.o.
contra
T‑Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/19/CE — Artigo 5.o — Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que respeita ao acesso e à interligação — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 7.o, n.o 3 — Notificação dos projetos de medidas propostos pelas autoridades reguladoras nacionais — Âmbito de aplicação do procedimento — Alcance do requisito relativo ao objeto da decisão — Alcance do requisito relativo ao impacto dessa medida no comércio entre os Estados‑Membros — Decisão de uma autoridade reguladora nacional adotada no âmbito da resolução de um litígio entre dois operadores nacionais, na aceção do artigo 20.o da Diretiva 2002/21/CE — Decisão que impõe a um desses operadores as obrigações fixadas no artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE, relativo ao acesso aos números não geográficos»
1.
Com o presente reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça é convidado a precisar o âmbito de aplicação do procedimento de notificação estabelecido pelo legislador da União no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) ( 2 ).
2.
Em conformidade com esta disposição, a autoridade reguladora nacional (a seguir «ARN») deve notificar à Comissão e às ARN dos outros Estados‑Membros os projetos de medidas que, por um lado, são adotados com fundamento nas disposições expressamente previstas pelo legislador da União no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro e que, por outro, «afete[m] o comércio entre os Estados‑Membros», na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), desta diretiva.
3.
O Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que precise o alcance de cada um destes dois requisitos.
4.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (presidente da Autoridade Reguladora das Comunicações Eletrónicas, a seguir «presidente da UKE»), a ARN polaca, e a Telefonia Dialog sp. z o.o. (a seguir «Telefonia Dialog») à T‑Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA (a seguir «T‑Mobile Polska»), um dos principais operadores de telecomunicações na Polónia. A pedido da Telefonia Dialog, e a fim de resolver o litígio que o opõe à T‑Mobile Polska, o presidente da UKE impôs, efetivamente, à T‑Mobile Polska obrigações destinadas a assegurar aos utilizadores finais o direito de aceder aos números não geográficos garantido no artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE ( 3 ). Em conformidade com o artigo 2.o, alíneas d) e f), da diretiva serviço universal, um «número não geográfico» é um número do plano nacional de numeração que não contém quaisquer dígitos com significado geográfico cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede. Inclui, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada. Resulta dos elementos dos autos que o presidente da UKE não notificou esta medida à Comissão Europeia nem às ARN dos outros Estados‑Membros antes da sua adoção.
5.
Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se uma ARN tem de notificar, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, uma medida como a que está em causa no processo principal. Em particular, pergunta se esta medida, pela qual a ARN impôs a um operador obrigações relativas ao acesso aos números não geográficos com vista a resolver um litígio, entra no âmbito de aplicação do procedimento e, mais precisamente, se preenche os dois requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b), da diretiva‑quadro.
6.
Nas presentes conclusões, explicaremos os motivos pelos quais consideramos que tal medida está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro e deve, por conseguinte, ser objeto de notificação à Comissão e às ARN dos outros Estados‑Membros uma vez que afeta o comércio entre os Estados‑Membros.
7.
A este respeito, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que o requisito relativo ao impacto desta medida no comércio entre os Estados‑Membros previsto no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da diretiva‑quadro pressupõe a demonstração de que a medida em causa é suscetível de afetar de forma notória o comércio entre os Estados‑Membros, ao exercer uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nas trocas comerciais entre estes. Uma vez que esta apreciação constitui uma questão de facto, defenderemos que cabe a cada uma das autoridades nacionais competentes realizar este exame in concreto, tendo em conta a natureza da medida e dos serviços em causa, assim como a posição e a importância dos operadores em questão no mercado.
I – Quadro jurídico
A – Legislação da União
1. Diretiva acesso
8.
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE ( 4 ) tem a seguinte redação:
«No quadro estabelecido pela [diretiva‑quadro], a presente diretiva harmoniza o modo como os Estados‑Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos. A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro regulamentar, conforme com os princípios do mercado interno, aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, que conduza a uma concorrência sustentável e a uma interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas, e beneficie os consumidores.»
9.
O artigo 5.o da diretiva acesso, com a epígrafe «Poderes e responsabilidades das [ARN] relativamente ao acesso e à interligação», dispõe que:
«1. As [ARN] devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 8.o da [diretiva‑quadro], incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente diretiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 8.o, as [ARN] devem ter a possibilidade de:
a)
Na medida do necessário para garantir a ligação de extremo‑a‑extremo, impor obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes quando ainda não estiverem interligadas;
[...]
3. As obrigações e as condições impostas nos termos dos n.os 1 e 2 deverão […] ser aplicadas em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 6.° e 7.° da [diretiva‑quadro].
4. No que diz respeito ao acesso e interligação, os Estados‑Membros assegurarão que as [ARN] tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas, a fim de garantir os objetivos de política nesta matéria, constantes do artigo 8.o da [diretiva‑quadro], em conformidade com a presente diretiva e com os procedimentos referidos nos artigos 6.°, 7.°, 20.° e 21.° da [diretiva‑quadro].»
10.
O artigo 8.o da diretiva acesso, com a epígrafe «Imposição, alteração ou supressão de obrigações», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que as [ARN] tenham poderes para impor as obrigações definidas nos artigos 9.° a 13.°
[...]
4. As obrigações impostas em conformidade com o presente artigo basear‑se‑ão na natureza do problema identificado, e serão proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o da [diretiva‑quadro]. Tais obrigações só serão impostas após consulta em conformidade com o artigo 6.o e 7.° dessa diretiva.
[...]»
2. Diretiva‑quadro
11.
Os considerandos 15 e 38 da diretiva‑quadro estabelecem o seguinte:
«(15)
É importante que as [ARN] consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas e tenham em conta os seus comentários, antes de adotarem uma decisão final. Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos negativos no mercado interno ou noutros objetivos do Tratado, as [ARN] devem ainda notificar à Comissão e às outras [ARN] determinadas propostas de decisão, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar comentários. As [ARN] deverão consultar as partes interessadas sobre todos os projetos de medidas que tenham efeito sobre o comércio entre os Estados‑Membros. Os casos em que são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 6.° e 7.° encontram‑se definidos na presente diretiva e nas diretivas específicas. [...]
[...]
(38)
As medidas que podem afetar o comércio entre os Estados‑Membros são medidas que podem ter uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, sobre a estrutura do comércio entre os Estados‑Membros, de uma forma suscetível de criar um entrave ao mercado interno. Abrangem medidas que têm um impacto significativo sobre os operadores ou utilizadores em outros Estados‑Membros, incluindo inter alia: medidas que afetam os preços para os utilizadores em outros Estados‑Membros; medidas que afetam a possibilidade de uma empresa estabelecida num outro Estado‑Membro oferecer um serviço de comunicações eletrónicas e, em particular; medidas que afetam a possibilidade de oferecer serviços numa base transnacional; medidas que afetam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo repercussões para empresas em outros Estados‑Membros.»
12.
O artigo 6.o da diretiva‑quadro, com a epígrafe «Mecanismo de consulta e de transparência», dispõe o seguinte:
«Salvo nos casos previstos no n.o 6 do artigo 7.o e nos artigos 20.° ou 21.°, os Estados‑Membros deverão assegurar que as [ARN], quando tencionem tomar medidas em conformidade com a presente diretiva ou as diretivas específicas que tenham um impacto significativo no mercado relevante, proporcionem às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. [...]»
13.
Por seu turno, o artigo 7.o da diretiva‑quadro tem a epígrafe «Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas». A sua redação é a seguinte:
«1. No exercício das suas funções ao abrigo do disposto na presente diretiva e das diretivas específicas, as [ARN] terão na maior conta os objetivos estabelecidos no artigo 8.o, incluindo os relacionados com o funcionamento do mercado interno.
2. As [ARN] contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno cooperando entre si e com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados‑Membros, do disposto na presente diretiva e nas diretivas específicas. [...]
3. Para além da consulta referida no artigo 6.o, caso uma [ARN] tencione tomar uma medida que:
a)
Se insira no âmbito de aplicação dos artigos 15.° ou 16.° da presente diretiva, dos artigos 5.° ou 8.° da [diretiva acesso] ou do artigo 16.o da [diretiva serviço universal], e
b)
Afete o comércio entre os Estados‑Membros,
esta tornará a proposta de medida simultaneamente acessível à Comissão e às [ARN] dos outros Estados‑Membros, juntamente com a sua fundamentação, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o, e informará do facto a Comissão e as restantes [ARN]. As [ARN] e a Comissão só podem apresentar observações à [ARN] em causa no prazo de um mês ou no prazo referido no artigo 6.o, caso este seja mais longo. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.
[...]»
14.
O artigo 20.o da diretiva‑quadro, com a epígrafe «Resolução de litígios entre empresas», estabelece que:
«1. Caso surja um litígio relacionado com as obrigações decorrentes da presente diretiva ou das diretivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado‑Membro, a [ARN] em causa tomará, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível [...].
[...]
3. Na resolução de litígios, a [ARN] deverá decidir tendo em vista a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o As obrigações impostas pela [ARN] às empresas no quadro da resolução de litígios devem respeitar as disposições da presente diretiva ou das diretivas específicas.
[...]»
3. Diretiva serviço universal
15.
O artigo 28.o da diretiva serviço universal está inserido no respetivo capítulo IV, intitulado «Interesses e direitos dos utilizadores finais». Este artigo é relativo ao acesso aos números não geográficos e prevê o seguinte:
«Os Estados‑Membros garantirão que os utilizadores finais de outros Estados‑Membros possam aceder a números não geográficos nos seus territórios [...].»
B – Direito polaco
16.
A Lei das telecomunicações (Ustawa z dnia Prawo telekomunikacyjne), de 16 de julho de 2004 ( 5 ), na sua versão aplicável aos factos do litígio, transpõe para a ordem jurídica nacional as disposições adotadas pelo legislador da União no âmbito do «pacote telecomunicações».
17.
O artigo 15.o desta lei, que figura no capítulo 3, com a epígrafe «Procedimento de consulta», visa transpor o artigo 6.o da diretiva‑quadro. Este artigo 15.o estabelece o seguinte:
«O presidente da UKE, antes de adotar uma decisão:
1)
relativa à análise do mercado e à designação de uma empresa de telecomunicações como detentor de poder de mercado significativo, ou à anulação de uma decisão a este respeito,
2)
relativa à imposição, à extinção, à confirmação ou à alteração de obrigações regulamentares a uma empresa de telecomunicações que detém, ou não, poder de mercado significativo,
3)
sobre o acesso às telecomunicações, nos termos dos artigos 28.° a 30.°,
4)
relativa a outras matérias previstas na lei,
deve abrir um procedimento de consulta que permita aos interessados apresentarem, por escrito, as suas observações sobre um projeto de decisão, dentro de um determinado prazo.»
18.
O artigo 18.o da referida lei figura, por seu turno, no capítulo 4, intitulado «Processo de consolidação». Pretende transpor o artigo 7.o da diretiva‑quadro e dispõe o seguinte:
«Se as decisões referidas no artigo 15.o afetarem o comércio entre os Estados‑Membros, o presidente da UKE, simultaneamente com o procedimento de consulta, inicia um processo de consolidação e envia os projetos das decisões fundamentados à Comissão […] e às autoridades reguladoras dos outros Estados‑Membros.»
19.
Os artigos 27.° e 28.° da Lei das telecomunicações visam transpor o artigo 5.o da diretiva acesso. A sua redação é a seguinte:
«Artigo 27.o
1. Oficiosamente ou mediante requerimento escrito de qualquer das partes nas negociações para a celebração de um contrato de acesso, o presidente da UKE pode fixar, por despacho, um prazo para a conclusão das negociações, que não pode exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido de celebração desse contrato.
2. Se as negociações não forem iniciadas, se o acesso for recusado pela entidade obrigada a garanti‑lo ou se não for celebrado um contrato no prazo referido no n.o 1, qualquer das partes pode requerer ao presidente da UKE que profira uma decisão em que sejam resolvidas as questões controvertidas ou definidas as condições de cooperação.
[...]
Artigo 28.o
1. O presidente da UKE profere a sua decisão sobre a concessão do acesso no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no artigo 27.o, n.o 2, tendo em conta os seguintes critérios:
1)
o interesse dos utilizadores das redes de telecomunicações;
2)
as obrigações impostas às empresas de telecomunicações;
3)
a promoção de serviços de telecomunicações modernos;
4)
a natureza das questões controvertidas existentes e a possibilidade prática de implementar as soluções relativas aos aspetos técnicos e económicos do acesso, propostas pelas empresas de telecomunicações, que são partes nas negociações, e suscetíveis de constituir alternativas;
5)
a garantia:
a)
da integralidade das redes e da interoperabilidade dos serviços,
b)
de condições de acesso não discriminatórias,
c)
do desenvolvimento da concorrência no mercado dos serviços de telecomunicações;
[...]
4. A decisão de concessão do acesso substitui a parte do contrato de acesso abrangida por essa decisão.
[...]
6. A decisão de acesso pode ser alterada pelo presidente da UKE, a pedido de qualquer das partes em causa ou oficiosamente, quando isso se justificar pela necessidade de garantir a proteção dos interesses dos utilizadores finais, uma concorrência eficaz ou a interoperabilidade dos serviços.
[...]»
20.
Por seu turno, o artigo 79.o, n.o 1, da Lei das telecomunicações transpõe o artigo 28.o da diretiva serviço universal. Tem a seguinte redação:
«O operador de uma rede pública de telecomunicações deve assegurar que os utilizadores finais da sua rede, bem como os utilizadores finais de outros Estados‑Membros, possam aceder a números não geográficos no território polaco, desde que tal seja técnica e economicamente viável, a não ser que o assinante chamado tenha decidido limitar as chamadas de utilizadores finais de áreas geográficas específicas.»
II – Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
21.
Resulta da decisão de reenvio que a Telefonia Dialog requereu ao presidente da UKE que tomasse as medidas necessárias para alterar os termos de um contrato que a vinculava à T‑Mobile Polska, relativo ao acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos.
22.
Com fundamento no artigo 28.o da Lei das telecomunicações, que transpõe o artigo 5.o da diretiva acesso, com a epígrafe, recorde‑se, «Poderes e responsabilidades das [ARN] relativamente ao acesso e à interligação», o presidente da UKE, por decisão de 19 de dezembro de 2008, impôs à Telefonia Dialog a obrigação de disponibilizar serviços de terminação de chamadas na sua rede, em contrapartida de uma remuneração definida nessa decisão. A T‑Mobile, por seu turno, tinha de garantir aos seus assinantes um acesso aos serviços de informação e de entretenimento disponibilizados pela rede da Telefonia Dialog, em contrapartida de uma remuneração igualmente definida na referida decisão.
23.
No âmbito de um recurso interposto pela T‑Mobile Polska, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) anulou a decisão do presidente da UKE com o fundamento de que este não tinha efetuado a notificação exigida pelo artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro. Com efeito, o Sąd Okręgowy w Warszawie considerou que essa decisão se aplicava aos cidadãos de Estados‑Membros que utilizavam os serviços de itinerância da T‑Mobile Polska, pelo que afetava as relações comerciais entre os Estados‑Membros.
24.
Esta sentença foi confirmada pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia).
25.
O presidente da UKE interpôs um recurso de cassação no Sąd Najwyższy. Em seu entender, o Sąd Apelacyjny w Warszawie, ao considerar que a medida em causa tinha repercussões no mercado interno, não interpretou corretamente a expressão «[que a]fete o comércio entre os Estados‑Membros» constante do artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro e, por conseguinte, violou esta disposição.
26.
Nestas condições, o Sąd Najwyższy decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da [diretiva‑quadro], conjugado com o artigo 28.o da [diretiva serviço universal], ser interpretado no sentido de que todas as medidas que a [ARN] toma para cumprir a obrigação que lhe impõe o artigo 28.o da [diretiva serviço universal] afetam o comércio entre os Estados‑Membros, na medida em que tais medidas podem permitir o acesso a números não geográficos no território deste Estado‑Membro única e exclusivamente aos consumidores finais de outros Estados‑Membros?
2)
Deve o artigo 7.o, n.o 3, conjugado com os artigos 6.° e 20.° da [diretiva‑quadro], ser interpretado no sentido de que a [ARN], ao decidir sobre litígios entre empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, que se referem ao cumprimento por uma das empresas da obrigação que lhe impõe o artigo 28.o da [diretiva‑serviço universal], não deve abrir qualquer processo de consolidação, mesmo que a medida afete o comércio entre os Estados‑Membros e o direito nacional obrigue a [ARN] a abrir esse processo de consolidação quando a medida possa afetar o comércio entre os Estados‑Membros?
3)
No caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 7.o, n.o 3, conjugado com os artigos 6.° e 20.° da [diretiva‑quadro] e com o artigo 288.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3 TUE, ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional tem o dever de não aplicar as disposições do direito nacional que impõem à [ARN] a abertura de um processo de consolidação se a medida tomada por esta [ARN] puder afetar o comércio entre os Estados‑Membros?»
III – Observações preliminares
27.
Propomos ao Tribunal de Justiça que examine as questões numa ordem diferente daquela em que foram apresentadas pelo Sąd Najwyższy, pelas seguintes razões.
28.
Com as suas questões, o órgão jurisdicional pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se uma ARN deve respeitar o procedimento de notificação previsto no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, quando este impõe, no âmbito de um litígio entre duas empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas num único Estado‑Membro, as obrigações relativas ao acesso aos números não geográficos estabelecidas pelo legislador da União no artigo 28.o da diretiva serviço universal.
29.
Os casos em que as ARN têm de notificar o seu projeto de medidas estão expressamente definidos pelo legislador da União no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro. Devem estar preenchidos dois requisitos.
30.
O primeiro requisito é relativo ao objeto da medida. Assim, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro, deve tratar‑se de medidas que «se [insiram] no âmbito de aplicação dos artigos 15.° ou 16.° [desta] diretiva, dos artigos 5.° ou 8.° da [diretiva acesso] ou do artigo 16.o da [diretiva serviço universal]».
31.
O segundo requisito é relativo às repercussões da medida no mercado interno. Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da diretiva‑quadro, deve, efetivamente, tratar‑se de medidas que «afete[m] o comércio entre os Estados‑Membros».
32.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance deste segundo requisito. Com efeito, o Sąd Najwyższy pergunta se uma medida como a que está em causa no processo principal, que se destina a garantir um acesso aos números não geográficos, é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da diretiva‑quadro.
33.
Por outro lado, com a sua segunda questão, interroga‑se sobre o alcance do primeiro requisito relativo à natureza da decisão. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o procedimento de notificação é aplicável a uma medida adotada com fundamento no artigo 20.o da diretiva‑quadro para resolver um litígio entre operadores nacionais.
34.
Por conseguinte, à luz destes elementos, afigura‑se mais coerente inverter a ordem de apreciação destas duas questões. Com efeito, se se devesse considerar que uma medida como a que está em causa no processo principal, adotada no âmbito da resolução de um litígio entre empresas, não está abrangida por uma das situações expressamente definidas pelo legislador da União no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro, não seria necessário apreciar se essa medida é suscetível de ter repercussões no comércio entre os Estados‑Membros, nos termos da alínea b) da referida disposição.
IV – Análise
A – Quanto ao alcance do requisito estabelecido no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro, relativo à natureza da medida
35.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, uma ARN tem de notificar uma medida pela qual impõe a um operador de telecomunicações obrigações relativas ao acesso aos números não geográficos, quando essa medida é adotada no âmbito da resolução de um litígio, na aceção do artigo 20.o desta diretiva ( 6 ).
36.
A questão coloca‑se na medida em que, no artigo 20.o da diretiva‑quadro, o legislador da União não esclarece que tal decisão deve ser notificada à Comissão e às ARN dos outros Estados‑Membros em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva.
37.
A questão coloca‑se igualmente na medida em que essa decisão não está abrangida, à primeira vista, pelos casos que o legislador da União definiu no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da referida diretiva.
38.
Com efeito, nos termos desta disposição, uma ARN tem de notificar as medidas pelas quais:
—
define o mercado relevante ou efetua uma análise do mercado, em conformidade com os artigos 15.° e 16.° da diretiva‑quadro;
—
cumpre as obrigações relativas ao acesso às redes de comunicações eletrónicas e à sua interligação, em conformidade com o artigo 5.o da diretiva acesso;
—
impõe, altera ou suprime, em conformidade com o artigo 8.o da diretiva acesso, as obrigações aplicáveis aos operadores designados como operadores com poder de mercado significativo num mercado específico, nomeadamente
—
as obrigações de transparência relativas às modalidades da interligação ou do acesso, em conformidade com o artigo 9.o da diretiva acesso;
—
as obrigações de não discriminação, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva acesso;
—
as obrigações de separação de contas, em conformidade com o artigo 11.o da diretiva acesso;
—
as obrigações de acesso a elementos de rede específicos e a recursos conexos, em conformidade com o artigo 12.o da diretiva acesso, e
—
obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos, em conformidade com o artigo 13.o da diretiva acesso, e
—
mantém, altera ou suprime as obrigações relativas aos mercados retalhistas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da diretiva serviço universal.
39.
Assim, o legislador da União não refere expressamente uma medida adotada com fundamento no artigo 20.o da diretiva‑quadro.
40.
No entanto, consideramos que isso não impede que tal decisão entre no âmbito de aplicação do procedimento de notificação previsto no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, desde que essa medida diga respeito a uma das obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro e tenha repercussões no comércio entre os Estados‑Membros em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), desta diretiva.
41.
Com efeito, o artigo 20.o da diretiva‑quadro é uma disposição de natureza puramente processual. Recorde‑se que esta disposição estabelece as normas e o procedimento aplicáveis quando uma ARN atua no âmbito de um litígio entre empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado‑Membro e adota, com vista à resolução desse litígio, uma decisão vinculativa.
42.
Ora, a aplicação do procedimento de notificação não depende da natureza do procedimento no termo da qual a ARN adotou a medida em questão. Como resulta claramente dos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro, a aplicação deste procedimento depende unicamente do objeto da medida. Essa medida destina‑se a definir um mercado relevante, visa assegurar o acesso a um serviço de comunicações eletrónicas ou, ainda, tem por objetivo impor a um operador do mercado obrigações relativas ao controlo dos preços?
43.
Por conseguinte, no processo principal, há que ter tem também em consideração o próprio objeto da decisão adotada pelo presidente da UKE, independentemente do quadro processual em que esta se insere.
44.
Resulta da decisão de reenvio que essa medida foi adotada pelo presidente da UKE para dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 28.o da diretiva serviço universal, o qual visa garantir o direito de acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos no seu território. Por conseguinte, tal decisão diz respeito ao acesso a um serviço de comunicações eletrónicas.
45.
Ainda que a referida medida se insira no âmbito do procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 20.o da diretiva‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio confirma que foi adotada ao abrigo dos poderes conferidos ao presidente da UKE pelo artigo 28.o da Lei das telecomunicações, o qual transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 5.o da diretiva acesso. Importa recordar que esta última disposição confere a cada uma das ARN o direito, senão mesmo a obrigação, de impor aos operadores do mercado obrigações relativas ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas e à sua interligação. Trata‑se de uma disposição substantiva que abrange manifestamente a medida em causa no processo principal.
46.
Assim, a medida adotada pelo presidente da UKE assenta, quanto ao seu objeto, no artigo 5.o da diretiva acesso, que fixa os poderes e as responsabilidades que incumbem às ARN no que respeita ao acesso e à interligação e, quanto ao procedimento, no artigo 20.o da diretiva‑quadro, que fixa as normas processuais aplicáveis no âmbito da resolução de litígios.
47.
A este respeito, assinalamos que o legislador da União estabelece uma ligação bastante estreita entre as medidas adotadas com fundamento no artigo 5.o da diretiva acesso e os mecanismos processuais previstos nos artigos 6.°, 7.°, 20.° e 21.° da diretiva‑quadro. Com efeito, como resulta muito claramente do artigo 5.o, n.os 3 e 4, da diretiva acesso, as obrigações e os requisitos que as ARN impõem relativamente ao acesso e à interligação devem ser cumpridos em conformidade com os procedimentos de consulta e de notificação previstos nos artigos 6.° e 7.° da diretiva‑quadro e, se for caso disso, no respeito das regras processuais previstas nos artigos 20.° e 21.° da diretiva‑quadro, quando estas se inserem no âmbito da resolução de um litígio nacional ou transfronteiriço.
48.
Dito isto, importa agora sublinhar que as medidas adotadas com fundamento no artigo 5.o da diretiva acesso estão expressamente abrangidas pelos casos previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da diretiva‑quadro. Por conseguinte, as ARN têm de as notificar à Comissão e às ARN dos outros Estados‑Membros na medida em que afetem o comércio entre os Estados‑Membros.
49.
Tal interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo legislador da União nesta matéria.
50.
Com efeito, o objetivo, como resulta expressamente do considerando 15 da diretiva‑quadro, é garantir que as decisões adotadas a nível nacional pelas ARN não tenham efeitos negativos no mercado interno. Além disso, em conformidade com o considerando 2 da Recomendação da Comissão de 15 de outubro de 2008 ( 7 ), estas decisões não devem prejudicar a realização dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União no estabelecimento de um quadro regulamentar para o mercado das telecomunicações, previstos no artigo 8.o da diretiva‑quadro. Por outras palavras, o legislador da União exige às ARN que contribuam para o desenvolvimento do mercado interno mediante uma cooperação transparente, entre si e com a Comissão, a fim de garantir uma aplicação coerente das regras estabelecidas no âmbito do «pacote telecomunicações», evitando assim qualquer distorção da concorrência suscetível de dificultar o desenvolvimento do mercado das telecomunicações.
51.
Ora, seria contrário a estes objetivos excluir do procedimento de notificação as medidas adotadas pelas ARN no âmbito da resolução de um litígio. Estas medidas são de natureza administrativa e não judicial e a sua notificação contribui manifestamente para a cooperação que o legislador da União pretende estabelecer entre as ARN e a Comissão. Por conseguinte, excluir tais medidas do âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro seria, em nossa opinião, suscetível de quebrar a harmonização pretendida. Observamos, a este respeito, que, no considerando 32 da diretiva‑quadro, o legislador da União referiu expressamente que a «intervenção de uma [ARN] na resolução de um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado‑Membro deverá procurar assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da [...] diretiva[‑quadro] ou das diretivas específicas», entre as quais figura a exigência de transparência e de cooperação.
52.
Por outro lado, importa observar que, no âmbito da prossecução dos referidos objetivos, a Comissão precisou, no considerando 4 da sua recomendação acima referida, que «dará às [ARN], se estas o solicitarem, a oportunidade de discutirem qualquer projeto de medida antes da sua notificação formal nos termos do artigo 7.o da [diretiva‑quadro»].
53.
Por conseguinte, à luz destes elementos, consideramos que o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada no âmbito da resolução de um litígio, pela qual uma ARN impõe a um operador obrigações relativas ao acesso aos números não geográficos em conformidade com os poderes e as responsabilidades que lhe incumbem nos termos dos artigos 5.° da diretiva acesso, 20.° da diretiva‑quadro e 28.° da diretiva serviço universal, está abrangida pelo âmbito de aplicação do procedimento de notificação e, por conseguinte, deve ser notificada quando afete o comércio entre os Estados‑Membros.
B – Quanto ao alcance do requisito estabelecido no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da diretiva‑quadro, relativo ao impacto desta medida no comércio entre os Estados‑Membros
54.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, uma medida pela qual uma ARN pretende, em conformidade com o artigo 28.o da diretiva serviço universal, garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos afeta necessariamente o comércio entre os Estados‑Membros e deve, assim, ser notificada à Comissão e às ARN dos outros Estados‑Membros.
55.
A resposta a esta questão pressupõe, desta vez, determinar o alcance do critério relativo à «afeta[ção, pela medida, d]o comércio entre os Estados‑Membros», a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da diretiva‑quadro.
56.
Este critério, conforme vimos anteriormente, determina o âmbito de aplicação do procedimento de notificação. Apesar de este ter sido objeto de uma vasta jurisprudência no quadro do contencioso da concorrência, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o seu alcance no quadro do contencioso relativo ao setor das telecomunicações.
57.
Em primeiro lugar, importa observar que o legislador da União define expressamente o alcance do referido critério no considerando 38 da diretiva‑quadro.
58.
Trata‑se de «medidas que podem ter uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, sobre a estrutura do comércio entre os Estados‑Membros, de uma forma suscetível de criar um entrave ao mercado interno». Por outro lado, o legislador da União precisa que estas medidas «[a]brangem medidas que têm um impacto significativo sobre os operadores ou utilizadores em outros Estados‑Membros».
59.
Constatamos, desde logo, que esta definição é idêntica à que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça e pela Comissão no quadro do contencioso do direito da concorrência. Com efeito, importa recordar que no seu acórdão Völk ( 8 ), pioneiro na matéria, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «[afetação do] comércio entre os Estados‑Membros», referido no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE (posteriormente artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE, que passou a artigo 81.o, n.o 1, CE, atual artigo 101.o, n.o 1, TFUE), pressupõe que o acordo em causa seja suscetível de exercer uma «influência direta ou indireta, atual ou potencial sobre as correntes comerciais entre Estados‑Membros, num sentido que possa lesar a realização dos objetivos de um mercado único entre Estados» ( 9 ). Dois anos depois, no seu acórdão Béguelin Import ( 10 ), o Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que o conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros visa os acordos e as práticas que afetam «de forma notória o comércio entre Estados‑Membros» ( 11 ).
60.
Esta definição foi retomada pela Comissão na sua comunicação intitulada «Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE]» ( 12 ), que analisaremos mais adiante.
61.
Por conseguinte, existe uma identidade entre a definição adotada pelo legislador da União para a expressão «[que a]fete o comércio entre os Estados‑Membros», na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, e a definição do conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros, na aceção dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE.
62.
Esta identidade é perfeitamente coerente se considerarmos que o mercado das telecomunicações é, atualmente, um mercado concorrencial no qual os operadores podem adotar comportamentos suscetíveis de ser abrangidos pelos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE.
63.
A este respeito, e como resulta claramente do quadro regulamentar estabelecido no setor das telecomunicações, a definição e a análise dos mercados relevantes, a posição e o poder dos operadores económicos nestes mercados, bem como o impacto das práticas adotadas por estes operadores em tais mercados assentam numa análise económica baseada na metodologia do direito da concorrência. Aliás, o legislador da União referiu‑o expressamente no considerando 13 da diretiva acesso, a propósito das obrigações relativas ao acesso às redes de comunicações eletrónicas e à sua interligação.
64.
Nestas condições, e à semelhança de todas as partes que apresentaram observações no processo principal, consideramos que a expressão «[que a]fete o comércio entre os Estados‑Membros», utilizada pelo legislador da União no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, deve ter o mesmo alcance que o conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros no qual se baseia no quadro do direito da concorrência, nomeadamente do artigo 101.o TFUE, e deve ser apreciada segundo uma metodologia idêntica.
65.
Esta metodologia foi esclarecida nas orientações, as quais se baseiam na jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria.
66.
Nos termos destas orientações, a afetação do comércio entre os Estados‑Membros na aceção dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE pressupõe, conforme referimos, que o acordo em causa seja suscetível de exercer uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, na estrutura do comércio entre os Estados‑Membros ( 13 ). Segundo o Tribunal de Justiça, esta apreciação deve assentar no exame de um conjunto de elementos objetivos de direito ou de facto, abrangidos pelo quadro real em que o acordo se insere ( 14 ). Neste contexto, as autoridades competentes devem, assim, ter em conta a natureza do acordo ou da prática em causa, a natureza dos produtos em questão, bem como a posição e a importância das empresas implicadas.
67.
A natureza do acordo e o poder das empresas no mercado proporcionam informações sobre a capacidade deste acordo para afetar o comércio entre os Estados‑Membros. Por seu turno, a natureza dos produtos em questão informa sobre a possibilidade de as trocas comerciais intracomunitárias serem afetadas. Com efeito, quando a compra ou a venda de um produto se insere no âmbito de um comércio transfronteiriço ou representa uma parte significativa da atividade de uma empresa que pretende estabelecer‑se ou incrementar as suas atividades noutros Estados‑Membros, é mais fácil demonstrar que tal acordo pode ter repercussões no mercado interno.
68.
Por outro lado, nos termos das orientações, a afetação do comércio entre os Estados‑Membros, na aceção dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, pressupõe que o acordo ou a prática em causa seja suscetível de ter um nível mínimo de efeitos transfronteiriços ( 15 ) que impliquem, pelo menos, dois Estados‑Membros. Com efeito, o critério da afetação do comércio entre os Estados‑Membros integra um elemento quantitativo que limita a aplicabilidade do direito da União aos acordos e às práticas que podem ter efeitos de uma determinada dimensão. A apreciação do caráter notório depende, uma vez mais, das circunstâncias de cada caso concreto e, em especial, da natureza do acordo ou da prática em causa, da natureza dos produtos em questão e da posição no mercado das empresas implicadas ( 16 ).
69.
Conforme referimos, consideramos que a apreciação da afetação do comércio entre os Estados‑Membros por uma medida adotada por uma ARN deve ser efetuada com base numa metodologia idêntica.
70.
Esta apreciação constitui, em nossa opinião, uma questão de facto que cabe a cada uma das autoridades nacionais competentes decidir em cada caso concreto. Por conseguinte, estas devem apreciar se a medida que pretendem adotar é suscetível de afetar de forma notória ou significativa o comércio entre os Estados‑Membros, ao exercer uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nas trocas comerciais entre estes. Para o efeito, a sua apreciação deve, nomeadamente, basear‑se na natureza da medida e dos serviços em causa, bem como da posição e da importância das empresas em questão no mercado ( 17 ).
71.
No considerando 38 da diretiva‑quadro, o legislador da União lista de forma não exaustiva as medidas suscetíveis de afetar significativamente os operadores ou os utilizadores de outros Estados‑Membros. Refere, entre outras, as medidas que afetam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo e que, por conseguinte, têm repercussões nas empresas estabelecidas nos outros Estados‑Membros. Refere igualmente as medidas que afetam os preços para os utilizadores noutros Estados‑Membros, bem como as que afetam a possibilidade de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro oferecer um serviço de comunicações eletrónicas.
72.
Deste modo, e a título de exemplo, a Comissão considera que as medidas relativas à fixação das tarifas de terminação de chamadas ( 18 ) têm repercussões nos operadores dos outros Estados‑Membros, pelo que lhes devem ser previamente notificadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro ( 19 ). Com efeito, relativamente às tarifas de terminação de chamadas, a Comissão considera que são uma componente do custo de chamada entre os clientes de operadores de redes diferentes e são incluídas na fatura telefónica do cliente chamador, pelo que se pode considerar que a medida afeta significativamente os utilizadores. Por outro lado, considera que o nível das tarifas de terminação de chamadas influencia diretamente a capacidade de os operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros prestarem os seus serviços no Estado‑Membro em causa em função das tarifas de terminação de chamadas fixadas.
73.
De igual modo, a Comissão considera que as medidas pelas quais uma ARN fixa as tarifas de fornecimento grossista de acesso à banda larga, assim como a sua forma de cálculo devem ser objeto de notificação prévia em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro.
74.
Por conseguinte, no âmbito do processo principal, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar in concreto se a medida em causa, adotada com o objetivo de garantir aos utilizadores finais um acesso aos números não geográficos, é, de igual forma, suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, preenchendo, desse modo, todos os requisitos exigidos a título do procedimento de notificação.
75.
Para o efeito, o órgão jurisdicional nacional deverá, assim, ter em conta a natureza dessa medida, bem como a natureza dos serviços em causa.
76.
A este respeito, importa recordar que a referida medida obriga a T‑Mobile Polska a garantir aos utilizadores finais, que residem no território nacional e que utilizam a sua rede a título de itinerância, o acesso a números não geográficos.
77.
Importa recordar que, em conformidade com o artigo 2.o, alíneas d) e f), da diretiva serviço universal, um «número não geográfico» é um número do plano nacional de numeração que não contém quaisquer dígitos com significados geográficos cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede. Inclui, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada.
78.
No presente processo, consideramos igualmente que a medida em causa fixa as modalidades de tarifação do serviço de acesso aos números não geográficos no âmbito do contrato que vincula a T‑Mobile Polska à Telefonia Dialog.
79.
Em nossa opinião, estes elementos visam demonstrar que essa medida é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros.
80.
Por um lado, o acesso aos números não geográficos que a T‑Mobile Polska tem de assegurar beneficia não apenas os utilizadores finais da rede desta empresa, mas também os que utilizam os serviços que esta presta a título de itinerância. Ora, como salientou corretamente a Comissão, a itinerância, ou o que é comummente designado por «roaming», implica uma dimensão transnacional da comunicação. Na audiência, a T‑Mobile Polska precisou, aliás, que tinha celebrado 140 contratos de itinerância com os operadores dos diferentes Estados‑Membros.
81.
Por outro lado, a medida em causa fixa os preços dos serviços de telecomunicações e as modalidades de revisão destas tarifas. Apesar de tais modalidades estarem inseridas no âmbito do contrato que vincula a T‑Mobile Polska, podem, em nossa opinião, ter repercussões diretas no utilizador final, uma vez que constituem uma componente do custo de chamada e, a este título, influenciam o montante da fatura telefónica do cliente chamador. Nestas condições, estamos convictos de que tal medida pode afetar significativamente os utilizadores. Por outro lado, não é impossível, como declarou o Sąd Apelacyjny w Warszawie, que tenha igualmente repercussões nas condições de acesso dos operadores ao mercado, designadamente, dos que estão estabelecidos noutros Estados‑Membros.
82.
Além disso, o órgão jurisdicional nacional deverá ter em consideração a posição e a importância das empresas em causa no mercado, em particular, da T‑Mobile Polska. De acordo com os dados de que dispomos e com as informações comunicadas pela T‑Mobile Polska durante a audiência, esta empresa é um dos principais operadores de telecomunicações na Polónia e na Europa de Leste. Em 2006, e como resulta do acórdão Polska Telefonia Cyfrowa ( 20 ), o presidente da UKE já tinha considerado que a referida empresa dispunha de poder significativo no mercado dos serviços de terminação de chamadas vocais, impondo‑lhe, a esse título, determinadas obrigações regulamentares ( 21 ). Em 2008, a T‑Mobile Polska tinha uma quota de mercado de 29%, a qual ascendeu a 27% em 2013. Estas informações relativas à importância da T‑Mobile Polska no mercado destinam‑se, evidentemente, a demonstrar que o volume das comunicações que transitam para a rede desta empresa, entre as quais figuram as efetuadas para números não geográficos, é importante.
83.
Apesar de estes elementos proporcionarem informações quanto à possibilidade de a medida em causa ter repercussões no comércio entre os Estados‑Membros, são, em nossa opinião, insuficientes para concluir que o comércio intracomunitário é suscetível de ser afetado de forma notória. Compete ao órgão jurisdicional nacional, à luz dos elementos de que dispõe no âmbito do presente processo, determinar a medida exata deste impacto.
84.
Por conseguinte, atendendo a estes elementos, consideramos que o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro deve ser interpretado no sentido de que uma medida pela qual uma ARN pretende, em conformidade com o artigo 28.o da diretiva serviço universal, garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, quando possa afetar de forma notória o comércio entre estes últimos, ao exercer uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nas suas trocas comerciais.
85.
Esta apreciação constitui uma questão de facto que cabe a cada uma das autoridades nacionais competentes dirimir em cada caso concreto, tendo em conta a natureza da medida e dos serviços em causa, assim como a posição e a importância dos operadores em questão no mercado.
C – Quanto à terceira questão
86.
Em nossa opinião, atendendo às respostas que propomos para as duas primeiras questões, não há que apreciar a terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por outro lado, como referimos, resulta da redação da legislação polaca, conforme decorre das peças processuais de que dispomos, que a mesma não infringe as obrigações previstas pelo legislador da União no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro.
V – Conclusão
87.
À luz das considerações anteriores, propomos ao Tribunal de Justiça que responda ao Sąd Najwyższy da seguinte forma:
«1)
O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada no âmbito da resolução de um litígio, pela qual uma autoridade reguladora nacional impõe a um operador obrigações relativas ao acesso aos números não geográficos, em conformidade com os poderes e as responsabilidade que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), do artigo 20.o da Diretiva 2002/21 e do artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), está abrangida pelo âmbito de aplicação do procedimento de notificação e, por conseguinte, deve ser notificada sempre que afete o comércio entre os Estados‑Membros.
2)
O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21 deve ser interpretado no sentido de que uma medida pela qual uma autoridade reguladora nacional pretende, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, quando possa afetar de forma notória o comércio entre estes, ao exercer uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nas suas trocas comerciais.
Esta apreciação constitui uma questão de facto que cabe a cada uma das autoridades nacionais competentes dirimir em cada caso concreto, tendo em conta a natureza da medida e dos serviços em causa, assim como a posição e a importância dos operadores em questão no mercado.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 108, p. 33.
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).
( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7).
( 5 ) Dz. U. n.o 171, posição 1800.
( 6 ) À semelhança da Comissão, consideramos que a legislação polaca não se afasta das obrigações previstas pelo legislador da União no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro.
( 7 ) Recomendação relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 301, p. 23).
( 8 ) 5/69, EU:C:1969:35.
( 9 ) N.o 5.
( 10 ) 22/71, EU:C:1971:113.
( 11 ) N.o 16. Itálico nosso.
( 12 ) JO 2004, C 101, p. 81, a seguir «orientações».
( 13 ) V. n.o 23 das orientações.
( 14 ) Acórdão Völk (EU:C:1969:35, n.os 5 e 7).
( 15 ) V. n.o 13 das orientações.
( 16 ) V. n.o 28 das orientações.
( 17 ) V., a título de exemplo, acórdão Javico (C‑306/96, EU:C:1998:173, n.o 17).
( 18 ) Trata‑se das tarifas grossistas faturadas pelo operador do assinante que recebe uma chamada num telefone portátil ao operador da rede do cliente chamador para estabelecer ou «terminar» uma chamada.
( 19 ) V. comunicados de imprensa da Comissão, de 25 de junho de 2009 e 24 de junho de 2010, disponíveis nos seguintes endereços de Internet: ‑release_IP‑09‑1008_fr.htm?locale=FR e ‑release_IP‑10‑804_fr.htm.
( 20 ) C‑410/09, EU:C:2011:294.
( 21 ) N.o 14.
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