CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 23 de abril de 2015 ( 1 )
Processo C‑21/14 P
Comissão Europeia
contra
Rusal Armenal
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Compatibilidade com o acordo antidumping — Artigo 277.o TFUE»
I – Introdução
1.
Através do presente recurso, a Comissão Europeia impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 5 de novembro de 2013 ( 2 ), que anulou o regulamento que institui um direito antidumping (a seguir «regulamento controvertido») ( 3 ), na medida em que diz respeito à empresa arménia Rusal Armenal ZAO.
2.
Em substância, a Comissão contesta a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual uma disposição do regulamento de base ( 4 ), que está na origem do regulamento controvertido, após a adesão da República da Arménia à OMC em 2003, deixou de ser compatível com o sistema das normas instituídas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») ( 5 ); esta situação acaba por acarretar a anulabilidade do regulamento controvertido ( 6 ).
3.
O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de abordar a questão de saber se, e, na afirmativa, em que condições, há que considerar as disposições do sistema de normas instituídas pelo GATT para efeitos da aplicação das disposições do direito da União.
II – Quadro jurídico
A – Sistema de normas instituídas pelo GATT
4.
O sistema de normas instituídas pelo GATT contém disposições detalhadas acerca do conceito de «dumping» e da determinação do valor normal de um produto.
5.
Existe dumping quando produtos de um país são introduzidos no mercado de outro país a um preço inferior ao seu «valor normal».
6.
Neste contexto, para a determinação do valor normal do produto, distinguem‑se os casos em que no país de exportação em causa é possível uma livre formação do preço, no respetivo mercado, dos casos em que isso não se verifica. Em regra, o que releva para efeito de valor do produto é o preço deste último quando se destina ao consumo no país de exportação. Se, contudo, no mercado interno do país de exportação os preços forem fixados pelo Estado, ou se nesse mercado interno existir um monopólio, pode ser necessário determinar o valor normal do produto exportado com recurso a outros fatores.
7.
O artigo VI, n.o 1, do anexo I do GATT 1994 prevê, concretamente, o seguinte:
«[…] As Partes Contratantes reconhecem que o dumping, através do qual produtos de um país são introduzidos no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, é condenado […]. Para efeitos deste artigo, um produto exportado de um país para outro deve ser considerado como tendo sido introduzido no mercado do país importador a um preço inferior ao seu valor normal se o preço deste produto for:
a)
inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exportador; […]».
8.
Na segunda disposição adicional ao artigo VI, n.o 1, do GATT 1994 esclarece‑se o seguinte, no respetivo anexo I:
«Reconhece‑se que, no caso das importações de um país cujo comércio possua um monopólio completo ou substancialmente completo do seu comércio e em que todos os preços internos sejam fixados pelo Estado, poderão existir dificuldade especiais na determinação da comparabilidade dos preços […] e que, nesses casos, as Partes Contratantes importadoras podem considerar necessário ter em conta a possibilidade de nem sempre ser adequado proceder a uma comparação exata com os preços internos desse país».
9.
O artigo 1.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «acordo antidumping») ( 7 ) refere ainda, a este propósito, o seguinte:
«Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados […] e conduzidos em conformidade com as disposições do presente acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação antidumping».
10.
O artigo 2.o do mencionado acordo contém regras mais detalhadas acerca da determinação de dumping e do valor normal, sem distinguir expressamente entre países com e sem economia de mercado; porém, salienta no artigo 2.7:
«O presente artigo aplica‑se sem prejuízo do disposto na segunda disposição adicional relativa ao n.o 1 do artigo VI que figura no anexo I do Acordo GATT de 1994».
B – Direito da União
11.
O legislador da União adotou diversos atos jurídicos destinados à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia.
1. Regulamento de base
12.
O regulamento de base, nos seus considerandos 3 e 4, expõe os seus objetivos, no sentido de que, atendendo aos novos acordos sobre a aplicação do artigo VI do GATT, «[…] é conveniente alterar as regras comunitárias […]», sendo «[…] essencial que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais».
13.
No seu quinto considerando o regulamento de base refere o seguinte:
«Considerando que o […] acordo sobre dumping […] contém regras novas e específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping […]; que, dada a importância das alterações e a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente de novo regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária».
14.
No sétimo considerando do regulamento de base estatui‑se o seguinte, acerca da determinação do valor normal dos produtos:
«Considerando que, na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, se afigura prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito […]».
15.
O artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base dispõe:
«Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação».
16.
O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base dispõe o seguinte no que respeita à determinação do valor normal no âmbito de processos antidumping:
a)
No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado ( 8 ), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável […]
[…]
b)
Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias […] de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 ( 9 ), caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a);
c)
Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve […] conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado […]».
2. Regulamento controvertido
17.
Através do regulamento controvertido foi adotado em 2009, com fundamento no regulamento de base, um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China.
18.
Segundo o considerando 20 deste regulamento, «[…] a Arménia é especificamente mencionada na nota de rodapé da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base como estando incluída no conjunto de países que não têm uma economia de mercado. O tratamento dos produtores‑exportadores em países sem economia de mercado que sejam membros da OMC consta da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o […]».
19.
Nos termos do artigo 1.o do regulamento controvertido este aplica‑se, nomeadamente, à empresa arménia Rusal Armenal. Indeferiu‑se um requerimento desta empresa com vista à concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado, decidiu‑se que a Turquia constitui uma «escolha adequada e razoável como país análogo» ( 10 ) com economia de mercado e tomou‑se como referência os preços em vigor neste último país no âmbito da determinação do valor normal dos seus produtos e da margem de dumping.
20.
Assim, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento controvertido, foi aplicado aos produtos arménios um direito antidumping definitivo cuja taxa ascendia a 13,4%.
III – Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido
21.
Em primeira instância, a empresa Rusal Armenal, através do seu primeiro fundamento de recurso, invocou a violação do acordo antidumping.
22.
Em sua opinião, o legislador da União excedeu o quadro jurídico fixado pelo acordo antidumping, na medida em que, para efeitos da determinação do valor normal, utilizou as particularidades de outros países e não ao da Arménia. Por conseguinte, considera que o regulamento de base é inaplicável à Rusal Armenal, devendo o regulamento controvertido ser anulado no que diz respeito à empresa, com fundamento na violação do acordo antidumping.
23.
O Tribunal Geral deu provimento ao recurso, tendo em substância entendido que o legislador da União, através do artigo 2.o do regulamento de base, quis executar obrigações particulares que decorrem do artigo 2.o do acordo antidumping, também ele relativo à determinação da existência de dumping ( 11 ). Não obstante, no que respeita à determinação do valor normal, tanto o regulamento de base como o regulamento controvertido divergem do acordo antidumping, que inclui «um conjunto de regras claras, precisas e pormenorizadas que estabelecem as modalidades de cálculo do valor normal de um produto similar […] sem as acompanhar de condições que deixem a respetiva aplicação à discrição dos membros da OMC […]» ( 12 ).
24.
A Comissão, por via do recurso que interpôs, impugna o acórdão do Tribunal Geral que anulou o regulamento controvertido no que diz respeito à Rusal Armenal.
IV – Pedidos e principais alegações das partes
25.
A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso invocado em primeira instância;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos outros fundamentos;
—
reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância e do presente recurso.
26.
A Comissão apresenta três fundamentos de recurso.
27.
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral decidiu ultra petita, uma vez que a Rusal Armenal só na petição invocou a questão da inaplicabilidade do regulamento de base à luz do acordo antidumping e não também na réplica. Por conseguinte, a empresa desistiu deste fundamento do recurso.
28.
Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral não interpretou corretamente o regulamento de base e o objetivo prosseguido pelo legislador da União, na aceção da jurisprudência Nakajima ( 13 ). O Tribunal Geral assumiu erradamente que o legislador da União, através da adoção do regulamento de base, quis cumprir obrigações que lhe incumbem por força do direito da OMC. Em sua opinião, este não constitui um critério válido de apreciação da legalidade do regulamento de base, uma vez que o acordo antidumping não impede que, no caso de um país como a Arménia, cuja economia se encontra em fase de transição de uma economia planificada socialista para uma economia de mercado, se apure a ordem de grandeza média do valor normal do produto com recurso à situação do mercado num país análogo com economia de mercado — neste caso, a Turquia.
29.
Em terceiro lugar, alega que o Tribunal Geral, através da anulação do regulamento de base, violou o princípio do equilíbrio institucional.
30.
A Rusal Armenal opõe‑se a estes fundamentos de recurso e pede, por um lado, que seja negado provimento ao recurso e, por outro lado, que a Comissão e o Conselho sejam condenados a suportar as respetivas despesas, bem como as despesas da Rusal Armenal.
V – Apreciação jurídica
A – Quanto ao primeiro fundamento de recurso
31.
Quanto ao primeiro fundamento de recurso, a recorrente não tem razão quando alega que a empresa arménia, atendendo ao teor da sua réplica, desistiu da imputação de ilegalidade por violação do artigo 277.o TFUE.
32.
Por um lado, não é exigível que as partes repitam integralmente em todas as suas peças processuais as suas alegações. Isso seria contrário ao princípio da economia processual. Por outro lado, resulta consistentemente das peças processuais apresentadas pela empresa arménia a invocação do artigo 277.o TFUE e, neste contexto, o entendimento segundo o qual o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base viola o direito da OMC ( 14 ).
33.
Por conseguinte, importa julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso.
B – Quanto ao segundo fundamento de recurso
34.
Através do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral considerou erradamente que o legislador da União, através da adoção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, pretendeu executar o acordo antidumping. Esta alegação reconduz‑se à questão de saber se o Tribunal Geral aplicou corretamente a chamada jurisprudência Nakajima ( 15 ).
1. O direito da OMC como critério para a aferição da legalidade de atos jurídicos da União
35.
Em termos gerais, resulta do artigo 3.o, n.o 5, TUE, que a União contribui para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional. Por conseguinte, quando adota um ato, é obrigada a respeitar o direito internacional na sua totalidade ( 16 ). Resulta do artigo 216.o, n.o 2, TFUE que as instituições da União estão vinculados pelos acordos celebrados por esta e, por conseguinte, que estes acordos primam sobre os respetivos atos ( 17 ).
36.
Contudo, as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a economia desse acordo a tal não se opuserem e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas ( 18 ).
37.
Existem especificidades no caso dos atos jurídicos da OMC, atenta a sua natureza especial. Ainda recentemente o Tribunal de Justiça voltou a realçar que só quando a União tiver decidido dar execução a uma determinada obrigação assumida no quadro dos acordos celebrados no âmbito da OMC (jurisprudência Nakajima) ou quando o ato do direito da União em causa remeter expressamente para disposições precisas desses acordos (jurisprudência Fediol ( 19 )) cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do ato em causa e dos atos adotados para efeitos da sua implementação à luz das regras desses acordos ( 20 ).
38.
É possível, em especial no quadro do sistema antidumping, proceder à análise da legalidade do direito derivado da União à luz de atos jurídicos da OMC se se concluir que esse direito é o resultado da vontade do legislador da União de executar os referidos atos jurídicos. O referido sistema «[…] é […] muito denso na sua conceção e na sua implementação […]» ( 21 ), pelo que, atenta a respetiva natureza, pode constituir critério para a aferição da legalidade de atos jurídicos da União.
39.
O Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou de forma exaustiva acerca das exigências em matéria de articulação da vontade de execução do legislador da União, cuja verificação é decisiva segundo a jurisprudência Nakajima, nem acerca dos critérios ao abrigo dos quais essa vontade deve ser determinada. Porém, tanto no acórdão Nakajima/Conselho ( 22 ) como no acórdão Petrotub e Republica ( 23 ), o Tribunal de Justiça recorreu aos considerandos de um ato jurídico e com base neles analisou se, através de uma determinada disposição de direito derivado, o legislador da União quis cumprir as «obrigações particulares» ( 24 ) de uma determinada norma, com ela materialmente relacionada, «do acordo geral e do código antidumping» ( 25 ) ou do «código antidumping» ( 26 ). Se o objeto da disposição de direito derivado for «fundamentalmente diferente» ( 27 ) das normas antidumping do GATT, então estas não podem servir como critério de apreciação ( 28 ).
40.
Daqui podem ser extraídas duas conclusões.
41.
Por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não aprecia um ato jurídico de direito derivado de forma abstrata e incondicional à luz das disposições dos acordos celebrados no quadro da OMC. O âmbito de apreciação do Tribunal de Justiça cinge‑se, ao invés, estritamente à vontade de execução do legislador da União ao elaborar o direito derivado. Se não existir essa vontade ou se esta não puder ser suficientemente comprovada, então não se pode recorrer ao direito da OMC como critério de apreciação do direito derivado.
42.
Por outro lado, para confirmar a existência de uma vontade de execução do legislador da União, não basta que se conclua em termos meramente gerais, a partir dos considerandos de certo ato jurídico, que houve a intenção de adotá‑lo tendo em consideração obrigações internacionais da União ( 29 ). Suficiente e necessário para a aplicação da jurisprudência Nakajima é, isso sim, que do contexto do ato jurídico da União em causa resulte uma específica vontade de execução em relação a uma obrigação de direito da OMC concreta e substancialmente precisa e, além disso, que se consiga também identificar a exata disposição do ato jurídico de direito derivado através da qual se está supostamente a executar a referida obrigação.
43.
Assim, é partindo deste pressuposto que se deve apreciar se foi corretamente que acórdão recorrido chamou à colação a jurisprudência Nakajima, afirmou a existência de uma vontade de execução por parte do legislador da União com referência à norma controvertida do regulamento de base e, por fim, negou a sua aplicabilidade à empresa arménia.
2. Vontade de execução do legislador da União ao adotar o regulamento de base
44.
Ao adotar o regulamento de base, o legislador da União quis efetivamente reger‑se, materialmente, pelas disposições do acordo antidumping, o que deixou expresso nos respetivos considerandos ( 30 ). De facto, o regulamento de base menciona, no seu quinto considerando, em relação ao acordo antidumping, que «[…] é conveniente transpor, na medida do possível [ ( 31 )], as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária».
45.
Contudo, isto não significa que, do ponto de vista do legislador da União, no âmbito do regulamento de base, seja excluída qualquer divergência em relação ao programa normativo do acordo e, em particular, que o legislador se tenha imposto proceder obrigatoriamente à determinação do valor normal de um produto segundo os instrumentos normativos do acordo antidumping.
46.
Com efeito o quinto considerando não pode ser apreciado isoladamente e de maneira absoluta. Uma vez que os termos do acordo, segundo o próprio teor literal do quinto considerando, só devem ser transpostos para o regulamento de base «na medida do possível», resulta deste mesmo considerando que o legislador da União, ao adotar o seu ato jurídico, admitiu a hipótese de uma transferência integral do acordo para o direito da União poder colidir com considerações da União em sentido contrário.
47.
Por conseguinte, não é possível concluir do quinto considerando a vontade incondicional do legislador do regulamento de base de o respetivo conteúdo estar em completa sintonia com o acordo antidumping, e que, portanto, qualquer disposição do regulamento de base que divirja do acordo antidumping deixe de corresponder à vontade de execução do legislador.
48.
Este entendimento acerca do sentido e do alcance do quinto considerando é compatível com a jurisprudência Nakajima. Não resulta do acórdão Nakajima/Conselho que toda e qualquer divergência material relativamente ao acordo antidumping deva implicar automaticamente que o regulamento de base deixe de ser aplicado, uma vez que nesse acórdão estavam em causa disposições legais diferentes, designadamente o Regulamento n.o 2423/88 e o código antidumping de 1979. Também o acórdão Petrotub e Republica ( 32 ), que já tinha por objeto o regulamento de base e o acordo antidumping, não permite que dele se extraia, sem mais, uma conclusão tão ampla. É certo que, no referido acórdão, se afirma que o regulamento «[…] tem designadamente por objeto transpor para o direito comunitário, na medida do possível [ ( 33 )], as novas e detalhadas disposições contidas no código antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping», prosseguindo‑se no número seguinte que «[é], portanto, pacífico que a Comunidade adotou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do código antidumping de 1994» ( 34 ). Todavia, esse acórdão tem por objeto um regime especial de determinação da margem de dumping com recurso a métodos assimétricos ou simétricos ( 35 ), questão de que não trata o presente processo.
49.
Contra a tese da existência de uma vontade ilimitada de execução do legislador da União milita o sétimo considerando do regulamento de base.
50.
Nesse considerando, o legislador da União, em relação aos países que não têm uma economia de mercado, invoca razões de utilidade no que respeita à determinação do valor normal que não se encontram, sob esta mesma forma, no acordo antidumping. Este facto indicia que o legislador da União, em relação aos referidos países, não quis acolher as previsões do acordo antidumping e que, nesta parte, exerceu por sua própria iniciativa a sua competência legislativa.
51.
É irrelevante saber se o acordo antidumping, em relação aos países em questão, como foi alegado pelo Conselho na audiência, apresenta uma lacuna em relação ao cálculo do valor normal que o legislador da União poderia preencher aplicando os seus próprios critérios, à luz do direito da OMC ( 36 ). O que se afigura decisivo é o facto de o legislador da União — tal como de resto se extrai da génese da disposição, que a recorrente expôs no seu recurso ( 37 ) — ter optado intencionalmente por um regime de normas muito próprio e concreto relativamente a países que não têm uma economia de mercado, e, portanto, a sua intervenção legislativa manifestamente não resultar de uma vontade de execução na aceção da jurisprudência Nakajima.
52.
Por conseguinte, a legalidade das disposições controvertidas do regulamento de base não podia ter sido apreciada à luz do acordo antidumping, atenta a falta da referida vontade de execução. O acórdão recorrido padece, pois, de um erro de direito.
53.
Assim, o segundo fundamento de recurso é procedente, pelo que, só por esta razão, há que anular o acórdão recorrido.
54.
Por rigor e à cautela, impõe‑se analisar sinteticamente o terceiro fundamento de recurso.
C – Quanto ao terceiro fundamento de recurso
55.
O terceiro fundamento de recurso tem por objeto uma violação do princípio do equilíbrio institucional. Segundo a recorrente, compete exclusivamente ao legislador da União decidir quais os Estados que, no quadro do direito antidumping, são de considerar como países sem economia de mercado e como deverão ser tratados.
56.
Este fundamento de recurso está intimamente ligado ao segundo fundamento de recurso ( 38 ), uma vez que, em última análise, nele se alega que o Tribunal Geral, ao decidir com fundamento na jurisprudência Nakajima, interpretou erradamente a vontade declarada do legislador da União.
57.
Se o Tribunal de Justiça concordar com o ponto de vista aqui defendido e julgar o segundo fundamento de recurso procedente, a apreciação do terceiro fundamento de recurso torna‑se inútil.
58.
Mas se o Tribunal de Justiça entender que o Tribunal Geral aplicou a jurisprudência Nakajima sem incorrer em erro de direito, é necessário analisar o terceiro fundamento de recurso. A este respeito, basta salientar que a aplicação da jurisprudência Nakajima, caso conduza à constatação de que um ato de direito derivado é ilegal, tem precisamente em conta a vontade manifestada pelo legislador da União. Por conseguinte, não se pode defender que os tribunais da União, com a decisão em causa, usurpam poderes legislativos que não lhes cabiam.
D – Síntese
59.
Uma vez que o segundo fundamento de recurso é procedente, há que dar provimento ao recurso na totalidade e anular o acórdão recorrido.
60.
Se o Tribunal de Justiça anular o acórdão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado (artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, primeira alternativa, do Estatuto do Tribunal de Justiça).
61.
No caso vertente, o litígio está parcialmente em condições de ser julgado. Como afirmei anteriormente, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir, a propósito do primeiro fundamento do recurso interposto pela Rusal Armenal, que se verificava uma violação do direito antidumping. Este fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
62.
Já no que respeita aos restantes fundamentos de recurso, de que o Tribunal Geral não conheceu, o litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral (artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, segunda alternativa, do Estatuto do Tribunal de Justiça).
VI – Despesas
63.
Se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça — como proponho nesta caso — remeter o processo ao Tribunal Geral, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas (artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a contrario).
VII – Conclusão
64.
Com base nas considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:
«1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de novembro de 2013, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571), é anulado.
2)
O primeiro fundamento do recurso de anulação interposto pela Rusal Armenal ZAO é julgado improcedente.
3)
O processo é remetido ao Tribunal Geral para que decida sobre os restantes fundamentos de recurso.
4)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas em relação a ambas as instâncias.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Acórdão Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571, a seguir «acórdão recorrido»).
( 3 ) Trata‑se, concretamente, do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1).
( 4 ) Trata‑se, concretamente, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22)].
( 5 ) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (JO 1994, L 336, p. 11).
( 6 ) Cf. o n.o 59 do acórdão recorrido.
( 7 ) JO L 336, p. 103.
( 8 ) Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a Coreia do Norte, o Quirguistão, a República da Moldávia, a Mongólia, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.
( 9 ) Os números em questão referem‑se à determinação do valor normal atendendo às características do mercado interno do país de exportação, sem recurso a um país terceiro comparável.
( 10 ) V. o considerando 36 do regulamento controvertido.
( 11 ) N.o 36 do acórdão recorrido.
( 12 ) N.o 50 do acórdão recorrido.
( 13 ) Acórdão Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186).
( 14 ) Cf., a título de exemplo, o n.o 31 da réplica apresentada no processo em primeira instância.
( 15 ) Acórdão Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186).
( 16 ) Acórdão Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 101).
( 17 ) Acórdãos Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.o 42), Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 50) e Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 52).
( 18 ) Acórdãos FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 110 e 120), Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.os 53 a 55) e Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 54).
( 19 ) Acórdão Fediol/Comissão (70/87, EU:C:1989:254).
( 20 ) Neste sentido, o acórdão da Grande Secção do Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 56), com remissão para os acórdãos Fediol/Comissão (EU:C:1989:254, n.os 19 a 23), Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186, n.os 29 a 32), Alemanha/Conselho (C‑280/93, EU:C:1994:367, n.o 111) e Itália/Conselho (C‑352/96, EU:C:1998:531, n.o 19).
( 21 ) Acórdão Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 59).
( 22 ) Acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186, n.o 30).
( 23 ) Acórdão Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 55).
( 24 ) Acórdão Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 56).
( 25 ) Neste sentido, o acórdão Nakajima/Conselho.
( 26 ) Neste sentido, o acórdão Petrotub/Republica.
( 27 ) Acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186, n.o 40).
( 28 ) Cf., também, a este propósito, as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral L. G. Geelhoed no processo Franz Egenberger (C‑313/04, EU:C:2005:733, n.o 76) e pelo advogado‑geral A. Saggio no processo Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:92, n.o 17).
( 29 ) Seguem esta mesma linha as conclusões que apresentei no processo Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão e o. (C‑398/13 P, EU:C:2015:190, n.o 91).
( 30 ) Já neste sentido, o acórdão Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.os 22 e 55), a propósito do chamado método assimétrico na determinação da margem de dumping.
( 31 ) Sublinhado nosso.
( 32 ) Acórdão Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4).
( 33 ) Sublinhado nosso.
( 34 ) Acórdão Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.os 55 e 56).
( 35 ) Acórdão Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 22).
( 36 ) No n.o 50 do acórdão recorrido assume‑se posição diversa.
( 37 ) Cf. os n.os 49 a 96 do recurso. As alegações da recorrente, em especial na audiência, indiciam que o legislador da União, nesta questão, quis prosseguir a sua própria agenda política, independentemente das regras da OMC.
( 38 ) Despacho Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P‑R, EU:C:2014:1749, n.o 35).
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