CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 25 de junho de 2015 ( 1 )
Processo C‑32/14
ERSTE Bank Hungary Zrt.
contra
Attila Sugár
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria)]
«Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre os profissionais e os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 6.° e 7.° — Apreciação das cláusulas abusivas dos contratos — Meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas — Execução coerciva dos atos autênticos que contêm um contrato — Aposição da fórmula executória por um notário — Obrigações do notário — Apreciação oficiosa das cláusulas abusivas — Fiscalização jurisdicional — Princípios da equivalência e da efetividade»
1.
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 2 ), impõe aos notários, quando estes têm um papel fundamental na execução coerciva de contratos celebrados entre profissionais e consumidores, obrigações particulares no que respeita ao controlo das cláusulas contratuais abusivas, análogas às que são impostas aos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a jurisprudência já abundante do Tribunal de Justiça?
2.
Em substância, é este o problema principal e inédito que as duas questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo suscitam. Este processo distingue‑se, nessa medida, de numerosos casos que lhe foram submetidos nos últimos anos, nomeadamente por órgãos jurisdicionais húngaros ( 3 ) e espanhóis ( 4 ), chamados a apreciar a compatibilidade da legislação nacional com as exigências decorrentes, nomeadamente, dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
3.
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas».
4.
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».
B – Direito nacional
5.
As diferentes disposições do direito nacional pertinentes no litígio do processo principal constam da lei n.o IV de 1959, que aprova o código civil ( 5 ), da lei n.o LIII de 1952, que aprova o código de processo civil da Hungria ( 6 ), da lei n.o III de 1994, relativa ao processo judicial de execução ( 7 ), e, finalmente, da lei n.o XLI de 1991, do notariado. ( 8 )
1. Código civil
6.
O artigo 209.o do código civil prevê:
«1) Uma cláusula que enuncie uma condição geral de um negócio ou uma cláusula de um contrato celebrado com um consumidor que não tenha sido negociada individualmente considera‑se abusiva se, violando as exigências da boa fé e da equidade, determinar, de modo unilateral e injustificado, os direitos e obrigações das partes que decorrem do contrato de modo a desfavorecer a contraparte do contratante que impõe essa cláusula contratual.
2) Para determinar o caráter abusivo de uma cláusula, devem tomar‑se em consideração todas as circunstâncias existentes à data da celebração do contrato que determinaram a sua celebração, bem como a natureza da prestação acordada e a relação dessa cláusula com outras cláusulas do contrato ou com outros contratos.
3) Legislação especial poderá determinar as cláusulas que devem ser consideradas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ou que devem ser consideradas abusivas até prova em contrário.»
7.
O artigo 209.o ‑A do código civil dispõe:
«1) A parte lesada pode impugnar uma cláusula abusiva integrada nas condições gerais do contrato.
2) São nulas as cláusulas abusivas integradas nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores ou as que o profissional tenha redigido unilateralmente, previamente e sem negociação individual. A nulidade só pode ser invocada no interesse do consumidor.»
2. Código de processo civil
8.
O artigo 366.o do código de processo civil dispõe:
«Se, no âmbito do processo judicial de execução, não for possível a extinção ou a limitação da execução nos termos dos artigos 41.° ou 56.° da lei […] relativa ao processo judicial de execução […], o executado que se considere lesado pela execução pode intentar contra o exequente um processo judicial de extinção ou limitação da execução».
9.
O artigo 369.o do código de processo civil prevê:
«Pode ser intentado um processo de extinção ou limitação da execução ordenada com base em documento autêntico no qual foi aposta a fórmula executória ou título executivo equiparado quando:
a)
o crédito a executar não tenha sido validamente constituído;
b)
o crédito se encontre total ou parcialmente extinto;
c)
o exequente tenha concedido um diferimento do cumprimento e o prazo ainda não tenha decorrido;
d)
o executado pretenda fazer valer um crédito que possa ser objeto de compensação.»
10.
O artigo 370.o do código de processo civil dispõe:
«O tribunal competente para o processo de extinção ou limitação da execução pode ordenar a suspensão da execução no processo.»
3. Lei relativa ao processo judicial de execução
11.
A lei relativa ao processo judicial de execução prevê que a execução de um crédito pode ser ordenada por um órgão jurisdicional ou por um notário. O seu artigo 224.o‑A dispõe:
«Quando compete ao notário ordenar a execução, devem ser aplicadas as presentes disposições, com as seguintes adaptações:
a)
entende‑se por ‘órgão jurisdicional que ordena a execução’ o notário; entende‑se por ‘decisão proferida pelo órgão jurisdicional que ordena a execução’ a decisão adotada pelo notário; […]».
12.
Nos termos do artigo 13.o da lei relativa ao processo judicial de execução:
«1) Pode ser emitido um título executivo quando a decisão a executar
a)
se refira a um crédito de quantia certa,
b)
seja definitiva ou executória a título provisório, e
c)
tenha expirado o prazo de cumprimento. […]»
13.
O artigo 23.o‑C da lei relativa ao processo judicial de execução dispõe:
«1) O notário que tenha elaborado o documento procederá à aposição da fórmula executória no documento notarial quando este contenha
a)
o reconhecimento da obrigação de realizar uma prestação e a sua contrapartida ou o reconhecimento de uma obrigação unilateral;
b)
a identificação do credor e do devedor;
c)
o objeto, o montante e a causa da obrigação;
d)
a forma e o prazo de cumprimento.
2) Se a obrigação estiver sujeita a condição ou termo, só se torna executória quando o preenchimento da condição ou a verificação do termo forem provados por documento público. […]
5) Pode ser ordenada a execução com base neste artigo se o crédito constante do documento notarial puder ser objeto de execução judicial e tiver decorrido o prazo de cumprimento [...]».
14.
Segundo o artigo 31.o‑E, n.o 2, da lei relativa ao processo judicial de execução
«2) O procedimento notarial, enquanto processo civil não contraditório, produz [efeitos análogos] ao processo judicial. As decisões adotadas pelo notário produzem [efeitos análogos às] decisões dos tribunais locais.»
15.
Os artigos 211.°, n.o 2, e 212.°, n.o 1, da lei relativa ao processo judicial de execução dispõem:
«Artigo 211.o
[…]
2. Deve ser cancelada a fórmula executória ilicitamente aposta num documento pelo tribunal. […]»
Artigo 212.o
1. O tribunal que ordene a execução pode a todo o tempo revogar o mandado de execução ou cancelar a fórmula executória aposta num documento, a requerimento de qualquer das partes, com base no relatório do funcionário responsável pela execução ou oficiosamente. […]».
II – Factos na origem do litígio do processo principal
16.
Em 18 de dezembro de 2007, o demandante no processo principal, ERSTE Bank Hungary Zrt. ( 9 ) e o demandado no processo principal, A. Sugár ( 10 ), celebraram, por escritura pública, um contrato de mútuo e um contrato de constituição de hipoteca, pelos quais o primeiro pôs à disposição do segundo um empréstimo do montante de 30687 CHF destinado à compra de um apartamento.
17.
Em 19 de dezembro de 2007, o devedor, com base nesse contrato, subscreveu um reconhecimento de dívida em ato notarial, conferindo ao ERSTE Bank o direito de, por um lado, rescindir o contrato de mútuo em caso de incumprimento pelo devedor das suas obrigações contratuais e, por outro, proceder à cobrança da dívida resultante do contrato com base num documento de liquidação elaborado pelo banco, obtendo a aposição da fórmula executória pelo notário nos diferentes documentos.
18.
Não tendo o devedor cumprido a sua obrigação de pagamento, o ERSTE Bank rescindiu o contrato e pediu a aposição da fórmula executória contra o devedor. Estando reunidas as condições legalmente exigidas para esse efeito, o notário deferiu esse pedido em 13 de dezembro de 2011.
19.
Em 5 de junho de 2013, o devedor requereu ao notário o cancelamento da fórmula executória aposta na escritura que consubstanciava o contrato de mútuo, alegando que este continha cláusulas abusivas e não respeitava as disposições legais que regem os contratos de mútuo celebrados com os consumidores.
20.
Em 13 de junho de 2013, o notário indeferiu este pedido. Constatou que o ato continha uma declaração unilateral de dívida, o nome do credor e o do devedor, o montante da dívida e a sua causa, o modo e o prazo de cumprimento, que precisava a condição e fazia fé da sua verificação e respetiva data, e que indicava que lhe tinha sido aposta a fórmula executória em 13 de dezembro de 2011. O notário precisou também que o procedimento notarial é gracioso e que não tinha competência para se pronunciar sobre um diferendo entre as partes a respeito das cláusulas do contrato ou da regularidade da rescisão do mesmo, questões que competem exclusivamente aos órgãos jurisdicionais. Realçou, além disso, que apenas lhe competia certificar que o mutuante tinha procedido à rescisão, podendo as partes impugnar as disposições do contrato nos órgãos jurisdicionais e dispondo, a título complementar, da possibilidade de intentar uma ação para restringir ou anular a execução.
21.
O devedor propôs então uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação da decisão do notário e a anulação da fórmula executória. Contesta a sua designação como devedor e alega que o notário, no reconhecimento de dívida em que interveio, admitiu cláusulas abusivas e dados errados. Considera que, no momento em que foi lavrado o ato autêntico de reconhecimento de dívida, devia ter sido suscitada a existência de cláusulas nulas. Contesta também que a autenticação possa permitir a aposição da fórmula executória, na medida em que esta é feita a pedido do credor e apenas com base nos dados contabilísticos por ele declarados. O procedimento de aposição da fórmula executória constitui, assim, um abuso de direito, uma vez que a parte que pede a execução coerciva submete um ato unilateral a uma circunstância cuja apreciação só seria possível num processo contraditório.
III – Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
22.
Nestas circunstâncias, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal metropolitano de recurso) decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1)
É conforme com disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE o procedimento existente num Estado‑Membro, nos termos do qual, havendo incumprimento de uma obrigação do consumidor reconhecida através de documento notarial formalmente correto, a parte que contratou com o consumidor reclama o pagamento de uma quantia por si liquidada, [através da aposição da fórmula executória], sem necessidade de intentar um processo contraditório para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato [ao qual é aposta a fórmula executória]?
2)
No referido procedimento, pode o consumidor pedir o cancelamento da [fórmula executória já aposta], com fundamento no facto de não ter sido feita uma apreciação do caráter abusivo das cláusulas do contrato em que se baseia, apesar de, na ação judicial, de acordo com o acórdão proferido no processo C‑472/11 [Banif Plus Bank, EU:C:2013:88], o tribunal dever informar o consumidor das cláusulas abusivas cuja existência tenha apurado?»
23.
Foram apresentadas observações escritas pelo governo húngaro e pela Comissão Europeia. O ERSTE Bank, os governos húngaro e alemão e a Comissão também fizeram alegações na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2015. O governo alemão esclareceu que tinha pretendido intervir na audiência na medida em que, no direito alemão, há um procedimento análogo ao do direito húngaro.
IV – Sobre as questões prejudiciais
A – Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
24.
Os governos húngaro e alemão estão de acordo em considerar que a Diretiva 93/13 não se opõe a um procedimento de aposição da fórmula executória com as caraterísticas do procedimento em causa no processo principal. A Comissão, pelo contrário, tem uma opinião completamente oposta.
25.
O governo húngaro, depois de recordar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e de apresentar as principais caraterísticas do procedimento simplificado de execução coerciva notarial, em causa no processo principal, alega essencialmente que este procedimento não exclui todas as possibilidades de fiscalização das cláusulas abusivas, quer pelos próprios notários, quer pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
26.
Com efeito, em primeiro lugar, a lei do notariado impõe aos notários o dever de, na redação de atos autênticos, verificarem a conformidade com a lei e a natureza abusiva das diferentes cláusulas do negócio jurídico subjacente.
27.
Além disso, embora o procedimento de cancelamento da fórmula executória, cuja finalidade é apenas permitir a fiscalização da legalidade do procedimento de aposição da fórmula executória, exclua qualquer forma de fiscalização da validade das cláusulas do contrato, não deixa de ser possível ao consumidor, por um lado, propor uma ação para obter a declaração da invalidade do contrato, quer tenha sido pedida ou não a execução coerciva, e, por outro, invocar a invalidade do contrato num processo destinado à limitação ou à exclusão da execução (artigo 369.o do código de processo civil).
28.
No âmbito destes processos, os órgãos jurisdicionais nacionais podem e devem fiscalizar o caráter abusivo das cláusulas dos contratos ou as condições contratuais gerais e, em cumprimento do artigo 163.o do código de processo civil e em conformidade com a jurisprudência da Kúria (Supremo Tribunal da Hungria) ( 11 ), suscitar oficiosamente os casos de nulidade manifesta que possam ser constatados com base nos elementos de prova disponíveis.
29.
O regime húngaro respeita assim um justo equilíbrio entre, por um lado, a garantia da prossecução eficaz dos objetivos da Diretiva 93/13 e, por outro, a preservação dos objetivos e da especificidade do procedimento notarial, sem tornar impossível ou excessivamente difícil aos particulares o exercício dos seus direitos.
30.
O governo alemão, precisando que o título executivo notarial existe em direito alemão, alegou na audiência que o artigo 7.o da Diretiva 93/13 impõe a existência de meios adequados para neutralizar as cláusulas abusivas dos contratos, o que não implica necessariamente a fiscalização oficiosa. Sendo os processos nacionais de execução coerciva abrangidos pela autonomia processual nacional, sem prejuízo do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, é ao órgão jurisdicional de reenvio que compete averiguar se as disposições nacionais em causa, analisadas no seu contexto e tendo em conta todas as vias de recurso existentes, são suscetíveis de tornar impossível ou excessivamente difícil aos consumidores o exercício dos direitos que lhes confere a Diretiva 93/13.
31.
Neste contexto, segundo o governo alemão, deve ter‑se em conta a missão geral do notário tal como definida pela lei nacional, bem como as obrigações de fiscalização que lhe incumbem, o modo concreto como é aposta a fórmula executória num ato autêntico e as vias de fiscalização jurisdicional da execução coerciva.
32.
O governo alemão precisa a este respeito que o Tribunal de Justiça decidiu que, embora a Diretiva 93/13 exija, nos litígios que envolvem um profissional e um consumidor, uma intervenção positiva, alheia às partes no contrato, por parte do juiz nacional perante quem foi proposta a ação, o respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da total passividade do consumidor em causa ( 12 ).
33.
Em contrapartida, a Comissão, que propõe uma resposta para cada uma das questões, entende que a Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, se opõe à legislação húngara.
34.
Em resposta à primeira questão e referindo‑se em especial ao acórdão Banco Español de Crédito ( 13 ), a Comissão alega que os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que preveja que o notário pode lavrar um ato suscetível de execução coerciva, com fundamento num contrato de mútuo constante de um ato autêntico, sem ter examinado o caráter abusivo das diferentes cláusulas do contrato.
35.
Alega que o notário deveria, antes de mais, poder examinar, se necessário oficiosamente, no momento da aposição da fórmula executória no ato autêntico que consubstancia o contrato, o caráter abusivo das cláusulas do contrato, desde que disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para o efeito, o que é normalmente o caso, e informar as partes a esse respeito.
36.
A Comissão observa a este respeito que, enquanto um ato notarial no qual tenha sido aposta a fórmula executória produz o mesmo efeito que uma decisão de um órgão jurisdicional local, nos termos do artigo 31.o‑E, n.o 2, da lei relativa ao processo judicial de execução, o notário, no decurso do processo de execução coerciva, apenas pode verificar o respeito das exigências referidas no artigo 23.o‑C, n.o 1, da mesma. Por isso, o consumidor só pode invocar a proteção das disposições legislativas relativas às cláusulas contratuais se propuser uma ação destinada a anular ou limitar a execução coerciva nos termos do artigo 369.o do código de processo civil, podendo o órgão jurisdicional competente, nesse caso, suspender a execução coerciva.
37.
A Comissão também precisou na audiência que essa obrigação do consumidor de recorrer a um órgão jurisdicional para contestar uma cláusula abusiva não é conforme com o princípio da efetividade. Acrescentou, além disso, que, se o notário fosse informado por um órgão jurisdicional nacional da propositura de uma ação por um consumidor, deveria poder suspender o procedimento de aposição da fórmula executória.
38.
O notário também deveria poder examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas do contrato ao lavrar o ato autêntico que consubstancia o contrato, tendo em conta os deveres de aconselhamento que lhe incumbem nos termos da lei do notariado, contribuindo assim para a realização do objetivo visado pelo artigo 7.o da Diretiva 93/13.
39.
Em resposta à segunda questão e referindo‑se a este respeito ao acórdão Banif Plus Bank ( 14 ), a Comissão alega que, se o notário deve poder apreciar oficiosamente, na fase da execução coerciva, o caráter abusivo das cláusulas do contrato que serve de suporte ao ato notarial, o consumidor deve, a fortiori, poder tomar a iniciativa de impugnar o ato notarial suscetível de execução coerciva e pedir o cancelamento da fórmula executória com fundamento no facto de o notário não ter apreciado o caráter abusivo das cláusulas do contrato.
B – Minha análise
40.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado um ato autêntico respeitante a um contrato entre um profissional e um consumidor, com respeito das exigências formais, apor ao referido ato a fórmula executória e iniciar desse modo a execução coerciva do contrato contra o consumidor que não tenha cumprido as suas obrigações, fora de qualquer processo contencioso num órgão jurisdicional e sem que tenha havido qualquer fiscalização prévia do caráter abusivo das cláusulas do contrato.
41.
Com a segunda questão, pergunta também se, à luz do acórdão Banif Plus Bank ( 15 ), a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que alegadamente não permite a um consumidor pedir a anulação da fórmula executória aposta num ato autêntico respeitante a um contrato com um profissional invocando a falta de apreciação prévia do caráter abusivo das cláusulas contratuais.
42.
A fim de ordenar eficazmente o sentido destas duas questões, deve começar‑se por descrever com precisão a dupla intervenção do notário no contexto do procedimento de aposição da fórmula executória em causa no processo principal, quer na fase de aposição da fórmula propriamente dita, a pedido do credor, quer na fase do seu eventual cancelamento, a pedido do devedor, havendo nos dois casos um controlo meramente formal.
1. A dupla intervenção do notário no contexto do procedimento de aposição da fórmula executória
43.
A lei húngara estabelece, de modo muito concreto, um mecanismo simplificado de execução coerciva das obrigações contratuais, baseado numa dupla intervenção dos notários, criando ao mesmo tempo uma ordem de precedência no exercício das prerrogativas de cada uma das partes no contrato. A lei permite assim a um banco que, como ocorre no processo principal, tenha celebrado um contrato de mútuo hipotecário com um particular e recorra a um notário para que este lavre um ato autêntico consubstanciando um reconhecimento de dívida pelo devedor, pedir a este notário ( 16 ), no caso de incumprimento do devedor, que aponha a fórmula executória no ato autêntico. Por outras palavras, permite ao banco pedir ao notário, com base em elementos que lhe fornece, desencadear a execução coerciva do contrato respeitando um certo número de exigências formais, sem necessidade de recorrer a um órgão jurisdicional para esse efeito. Só num segundo tempo é que o devedor pode recorrer ao referido notário para obter a anulação da fórmula executória assim aposta.
44.
As obrigações que incumbem ao notário no momento da aposição da fórmula executória no ato autêntico que ele próprio lavrou estão enumeradas no artigo 23.o‑C da lei relativa ao processo judicial de execução, que reproduz em substância o artigo 112.o da lei do notariado. Estas disposições preveem que um notário pode apor a fórmula executória desde que estejam reunidas as quatro condições que definem: esse ato deve indicar a obrigação respeitante à prestação e à contraprestação, os nomes do credor e do devedor, o objeto da obrigação, o seu montante e a sua causa e, finalmente, as modalidades de execução e o prazo de cumprimento.
45.
Como confirmou o governo húngaro, a fiscalização feita deste modo pelo notário, apenas com base nos documentos apresentados pela parte que solicita a aposição da fórmula executória, é de natureza meramente formal. Não lhe incumbe, em especial, apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas do contrato a executar nos termos do ato autêntico, mesmo que disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para o fazer.
46.
A legislação húngara prevê que o notário pode posteriormente cancelar ( 17 ) a fórmula executória aposta num ato autêntico, a pedido do devedor, sendo o cancelamento obrigatório quando a aposição tenha ocorrido com violação da lei. O notário que tenha ordenado a execução coerciva pode também, a qualquer momento, ordenar a cassação da cópia executória ou o cancelamento da fórmula executória a pedido de qualquer das partes, com base numa notificação de um oficial de justiça ou por sua própria iniciativa.
47.
O governo húngaro declarou, a este respeito, que este procedimento tinha como única finalidade permitir a fiscalização da legalidade do procedimento de aposição da fórmula executória, ou seja, do respeito das exigências formais evocadas no n.o 13 destas conclusões. Assim, do mesmo modo que o notário não tem a possibilidade de apreciar as diferentes cláusulas do contrato no momento da aposição da fórmula executória, também não tem a possibilidade de fazer essa apreciação no contexto do procedimento de cancelamento da referida fórmula executória.
48.
À luz da apresentação que precede, é claro que as duas questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio suscitam um único e mesmo problema, que se refere essencialmente à atribuição ao notário de competências em matéria de declaração do caráter executório de uma obrigação contratual, neste caso uma dívida hipotecária, e que, por consequência, devem ser analisadas conjuntamente.
49.
Para poder propor uma resposta útil a estas duas questões, deve‑se começar por recordar, para além do acórdão Banif Plus Bank, expressamente evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão ( 18 ), as principais propostas da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça respeitante à Diretiva 93/13, em especial os seus artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1.
2. A definição pelo Tribunal de Justiça das principais exigências que decorrem da Diretiva 93/13
50.
Em conformidade com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, imperativo que se deve observar na execução da Diretiva 93/13 ( 19 ). O Tribunal de Justiça também teve a oportunidade de precisar que o juiz nacional, quando aplica o direito da União, deve respeitar as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que as pessoas extraem do direito da União, como é garantida pelo artigo 47.o da Carta ( 20 ), proteção que deve ser assegurada tanto no plano da designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de ações baseadas no direito da União como no plano da definição das regras processuais relativas a tais ações ( 21 ).
51.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições previamente redigidas pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo ( 22 ).
52.
Por consequência, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores.
53.
O Tribunal de Justiça decidiu repetidamente que se trata de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles ( 23 ).
54.
Deduziu daí, por diversas vezes, que o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito ( 24 ), na medida em que existe um risco não negligenciável de que, nomeadamente por ignorância, o consumidor não invoque o carácter abusivo da cláusula que lhe é oposta ( 25 ).
55.
O Tribunal de Justiça decidiu, em especial, que o órgão jurisdicional nacional deve tomar oficiosamente medidas de instrução para averiguar se uma cláusula se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo dessa cláusula ( 26 ). O Tribunal de Justiça precisou também que o juiz nacional que reconhece oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual é obrigado, por um lado, a tirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem desse reconhecimento, sem esperar que o consumidor apresente um pedido nesse sentido, sem prejuízo do respeito do princípio do contraditório ( 27 ), a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula e, por outro, a apreciar, em princípio, com base em critérios objetivos, se o contrato afetado pode subsistir sem a referida cláusula ( 28 ).
56.
Deve precisar‑se neste contexto que, no processo Banif Plus Bank ( 29 ), expressamente referido pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, se colocava nomeadamente ao Tribunal de Justiça a questão de saber se os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deviam ser interpretados no sentido de que se opõem, ou, pelo contrário, de que permitem ao juiz nacional, que tenha declarado oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual, informar as partes de que detetou a existência de uma cláusula nula e convidá‑las a pronunciarem‑se a esse respeito.
57.
O Tribunal decidiu nesse caso que os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13 deviam ser interpretados no sentido de que o tribunal nacional que tenha constatado oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual não é obrigado, para poder tirar as consequências dessa constatação, a esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, apresente uma declaração pedindo que a referida cláusula seja anulada. Acrescentou porém que o princípio do contraditório impunha, em regra, ao tribunal nacional que constatou oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual o dever de informar as partes no litígio desse facto e de lhes dar a possibilidade de o discutirem de modo contraditório, segundo as formas previstas a esse respeito pelas regras processuais nacionais ( 30 ).
58.
Finalmente, o Tribunal de Justiça precisou que a Diretiva 93/13 devia ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, não só não prevê, no âmbito do um processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, como também não permite que o tribunal que julga o processo declarativo, competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decrete medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final ( 31 ).
59.
Esta mesma diretiva também se opõe a uma regulamentação nacional que não permite ao juiz de execução, no quadro de um processo de execução hipotecária, adotar medidas provisórias, designadamente a suspensão da execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da decisão final do tribunal que conhece do correspondente processo declarativo, competente para verificar o caráter abusivo desta cláusula ( 32 ).
60.
Além disso, resulta de jurisprudência igualmente consagrada do Tribunal de Justiça que, na falta de harmonização de mecanismos nacionais de execução coerciva, compete à ordem jurídica interna dos Estados‑Membros estabelecer essas regras por força do princípio da autonomia processual, na condição, porém, de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 33 ). O Tribunal de Justiça também precisou que os processos nacionais de execução estão sujeitos às exigências que se deduzem da sua jurisprudência e que impõem ao tribunal nacional o dever de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 ( 34 ).
61.
O Tribunal de Justiça também já decidiu neste contexto que, para apreciar se uma norma processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União, essa norma deve ser analisada tendo em conta o lugar que ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais ( 35 ), precisando‑se, no entanto, que as características específicas dos processos jurisdicionais que decorrem no quadro do direito nacional entre os profissionais e os consumidores não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 ( 36 ).
62.
É à luz destes princípios que se deve apreciar, no contexto legislativo em que inscreve, o procedimento de aposição da fórmula executória em causa no processo principal.
3. Respostas às questões prejudiciais
63.
Uma vez exposto o quadro jurídico do presente processo, é necessário sublinhar que o problema que está no cerne das duas questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio deriva do facto de a legislação húngara prever que a declaração do caráter executório de uma obrigação constante de um contrato entre um profissional e um consumidor, como a dívida hipotecária em causa no processo principal, pode ser pedida a um notário, sem que tenha sido previamente examinado, se necessário oficiosamente e no respeito do princípio do contraditório, o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais, independentemente das vias de recurso que permitam, noutro contexto processual, contestar o contrato ou a sua execução coerciva. Aplica‑se o mesmo regime ao eventual pedido posterior de cancelamento da fórmula executória.
64.
O argumento central do devedor e da Comissão é que essa possibilidade de desencadear a execução coerciva de um contrato é suscetível de contrariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13 acima recordada, designadamente a do acórdão Banif Plus Bank ( 37 ). Com efeito, uma vez que, como foi alegado, a aposição pelo notário da fórmula executória num ato autêntico que consubstancia um contrato produz efeitos análogos aos de uma decisão jurisdicional, daí decorre necessariamente que essa jurisprudência deve aplicar‑se integralmente à intervenção do notário. O notário tem, por isso, a obrigação de suscitar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais e convidar as partes a pronunciarem‑se a esse respeito de modo contraditório.
65.
Este entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça omite, porém, um elemento fundamental, ou seja, o facto de esta jurisprudência se referir especificamente ao papel do tribunal nacional chamado a exercer as suas funções, inscrevendo‑se, assim, estritamente no exercício da função jurisdicional. Esta jurisprudência parte assim do pressuposto de que é um órgão jurisdicional que é chamado a pronunciar‑se e que, antes de declarar uma obrigação contratual executória, pode examinar, se necessário oficiosamente, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, a eventual existência de cláusulas abusivas, suscitar o debate contraditório entre as partes a esse respeito e tirar as consequências que se impõem, eventualmente declarando nulas as cláusulas abusivas ou opondo‑se à execução coerciva, «em conformidade com o direito nacional» ( 38 ).
66.
A possibilidade de alargar ao notário, quando uma legislação nacional lhe atribui competência para proceder à aposição da fórmula executória num ato autêntico que consubstancia um contrato, e posteriormente para a cancelar, a faculdade de exercer as competências que cabem diretamente na função jurisdicional depara‑se com dificuldades praticamente inultrapassáveis, relacionadas com o princípio da exclusividade da referida função jurisdicional.
67.
Com efeito, a Diretiva 93/13, tal como é interpretada pelo Tribunal de Justiça, não pode ter como consequência impor aos Estados‑Membros uma modificação da função notarial de tal envergadura que levaria o notário a provocar um incidente contraditório entre as partes num contrato, no fim do qual lhe competiria decidir do caráter abusivo de uma cláusula contratual e da sua eventual nulidade.
68.
Nesta perspetiva, entendo que, sem prejuízo de algumas precisões, não pode deixar de se responder negativamente às duas questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio, tal como reformuladas nos n.os 40 e 41 destas conclusões.
69.
Antes de mais, a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que, em princípio, não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que, como é incontestavelmente o seu direito, permite a um notário apor a fórmula executória num documento autêntico que consubstancia um contrato, sem nenhum controlo prévio, se necessário oficioso, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais.
70.
É verdade que, como a Comissão salientou na audiência, o processo de execução simplificada em causa no processo principal permite a um profissional, se necessário, obter do notário, num primeiro momento, uma declaração do caráter executório de uma obrigação contratual, sem que haja prévia e necessariamente um processo judicial contraditório. O consumidor que pretenda opor‑se a essa declaração vê‑se assim confrontado com a obrigação de propor uma ação para contestar a validade do contrato ou interpor um recurso pedindo a extinção ou a limitação da execução coerciva, nos termos do artigo 369.o do código de processo civil.
71.
Todavia, a mera circunstância de a legislação nacional não impor ao notário a obrigação de suscitar oficiosamente, no momento da aposição da fórmula executória num documento autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor, o caráter abusivo das cláusulas do referido contrato, e tirar daí as consequências, sempre com respeito do contraditório, não pode por si só levar a concluir que a lei húngara não é compatível com a Diretiva 93/13, desde que, por outro lado, seja garantida a proteção jurisdicional efetiva ao referido consumidor.
72.
Com efeito, por um lado, a Diretiva 93/13 não oferece base suficiente para impedir a competência de princípio dos Estados‑Membros para atribuírem aos notários a faculdade de aporem a fórmula executória num ato autêntico que consubstancia um contrato. Por outro, não é possível estender ao notário os poderes que a Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, confere aos tribunais.
73.
Além disso, como já salientei, toda a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça respeitante à responsabilidade especial dos órgãos jurisdicionais nacionais na aplicação da Diretiva 93/13, nomeadamente a necessidade de lhes permitir a apreciação oficiosa do caráter abusivo das cláusulas de um contrato, assenta no pressuposto de que uma das partes no referido contrato recorre a estes órgãos jurisdicionais.
74.
Ora, como alegou, em substância, o governo alemão, nem a Diretiva 93/13 nem a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça podem ser interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros têm imperativamente de impor aos notários a obrigação legal de substituírem os órgãos jurisdicionais nacionais para, no respeito do princípio do contraditório, fiscalizarem o caráter abusivo das cláusulas dos contratos consubstanciados nos atos autênticos que lavram, ou, de modo mais geral, modificar as suas regras de processo civil de modo que os notários tenham competência para suprir a total passividade dos consumidores que não exercem o seu direito de recurso.
75.
Em seguida, em necessária coerência com o que precede e no que respeita à segunda questão, a Diretiva 93/13 deve também ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não permite a um consumidor pedir o cancelamento da fórmula executória aposta num documento autêntico que consubstancia um contrato com um profissional, invocando a omissão da apreciação prévia do caráter abusivo das cláusulas contratuais.
76.
Com efeito, é tão difícil impor ao notário, apenas com fundamento na Diretiva 93/13, a obrigação de se pronunciar sobre a existência de cláusulas abusivas, no termo de um processo contraditório, no momento da aposição da fórmula executória num documento autêntico que consubstancia um contrato, como impor‑lhe essa obrigação no contexto de um processo de cancelamento da referida fórmula executória. Por conseguinte, basta remeter a este respeito para as considerações feitas nos n.os 69 a 74 destas conclusões.
77.
Dito isto, uma resposta adequada às questões às questões do órgão jurisdicional de reenvio, que lhe seja útil e guarde a coerência com o espírito da Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, não pode limitar‑se a esta simples declaração de compatibilidade de princípio da legislação em causa no processo principal. Pelo contrário, é imperativo expressar alguns «caveat», deduzidos em boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, é necessário insistir, precisando‑as, nas obrigações que incumbem tanto aos notários como aos órgãos jurisdicionais nacionais relativamente ao objetivo específico da proteção dos consumidores prosseguido pela Diretiva 93/13 e, mais geralmente, às exigências que decorrem do direito a uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 47.o da Carta.
78.
No que diz respeito aos notários, antes de mais, resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio e das observações escritas e alegações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a lei do notariado, que consagra a importância da sua missão na prevenção dos litígios e na diminuição do volume de trabalho dos órgãos jurisdicionais, define, no seu artigo 1.o, as suas obrigações em termos muito gerais. Em especial, incumbe‑lhes prestar assistência às partes com os seus conselhos nos procedimentos abrangidos pelas suas atribuições, assegurando a igualdade de tratamento das partes no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.
79.
O artigo 3.o, n.o 1, da lei do notariado precisa, além disso, que «o notário deve recusar a sua intervenção quando esta seja incompatível com as suas obrigações, em especial, quando a sua intervenção é pedida para um negócio jurídico contrário à lei ou que visa contornar a lei, ou cuja finalidade é proibida ou abusiva». O artigo 3.o, n.o 2, da lei do notariado acrescenta que «quando, no decurso do procedimento, o notário verificar um elemento que suscite dúvidas, sem que deva recusar a sua intervenção, tem a obrigação de chamar a atenção das partes para o referido elemento e de o assinalar por escrito. Se a parte suscitar uma objeção contra esse elemento, o notário recusa a sua intervenção».
80.
Ao lavrarem um ato autêntico que consubstancie um contrato, os notários têm, assim, uma responsabilidade especial de informação e aconselhamento do consumidor, à luz das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que lhes impõe a obrigação de instituírem meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre os profissionais e os consumidores.
81.
Em circunstâncias como as do processo principal, o notário, ao lavrar um ato autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor, deve cuidar escrupulosamente não apenas de advertir o consumidor da eventual existência de cláusulas contratuais abusivas que tenha detetado, mas também de o informar do poder que a lei lhe atribui de apor a fórmula executória no referido ato autêntico após o prazo de cumprimento e, eventualmente decidir o cancelamento da referida fórmula executória com base num controlo meramente formal, bem como das consequências que decorrem dessa aposição, nomeadamente no plano processual.
82.
No caso vertente, resulta das considerações precedentes que o notário, de acordo com a lei húngara, está habilitado a desempenhar um papel de prevenção do caráter abusivo das cláusulas deste contrato, no momento em que lavra um ato autêntico que consubstancia um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, e que pode, pelo menos, nomeadamente em caso de dúvida sobre o caráter abusivo de uma cláusula, informar as partes a esse respeito, em especial o consumidor, que pode então, se necessário, exercer o seu direito de recurso perante o órgão jurisdicional nacional competente.
83.
As disposições gerais da lei do notariado podem, pois, em princípio, contribuir para o respeito das exigências estabelecidas pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de instituírem meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos profissionais com os consumidores. Porém, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, único com competência para interpretar o direito nacional, apreciar as circunstâncias do processo principal e tirar delas as consequências, se for caso disso.
84.
Em seguida, no que diz respeito aos órgãos jurisdicionais, há que relembrar que incumbe aos Estados‑Membros garantir aos consumidores a tutela jurisdicional efetiva, dando‑lhes a possibilidade de intentarem ações para impugnar o próprio contrato e/ou a sua execução coerciva, de modo que tais ações não estejam sujeitas a condições, nomeadamente a prazos, que tornem excessivamente difícil ou impossível na prática exercer os direitos garantidos pela Diretiva 93/13 ( 39 ), nas quais o tribunal deve poder apreciar, se necessário oficiosamente, desde que disponha de todos os elementos de direito e de facto para o efeito, o caráter abusivo das cláusulas do contrato e, no respeito do princípio do contraditório, tirar daí as consequências, nas condições determinadas pelo direito nacional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
85.
No caso vertente, resulta das explicações dadas quer pelo órgão jurisdicional de reenvio quer pelo governo húngaro que o direito húngaro prevê que o consumidor pode, por um lado, intentar uma ação para impugnar a validade do contrato e, por outro, interpor recurso para obter a extinção ou a limitação da execução coerciva, nos termos do artigo 369.o do código de processo civil. No quadro deste último recurso, o consumidor também pode pedir, como realçou a Comissão, a suspensão da execução coerciva do contrato iniciada com a aposição da fórmula executória pelo notário.
86.
O consumidor pode assim, antes de mais, recorrer a qualquer momento, antes ou após a aposição da fórmula executória, aos órgãos jurisdicionais nacionais para impugnar a validade do contrato com base no qual foi lavrado o ato autêntico a que foi aposta a fórmula executória.
87.
Em seguida, depois de aposta a fórmula executória, e sem prejuízo da possibilidade, já evocada, de pedir o seu cancelamento, pode interpor recurso pedindo a extinção ou limitação da execução coerciva, nos termos do artigo 369.o do código de processo civil, no âmbito do qual lhe será possível invocar a invalidade do contrato e pedir a suspensão da execução, nos termos do artigo 370.o do código de processo civil.
88.
É no quadro destes processos que toda a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça referida nos n.os 51 a 62 destas conclusões encontra plena aplicação. O respeito das exigências estabelecidas por esta jurisprudência impõe‑se com especial vigor no quadro de um processo como o previsto nos artigos 369.° e 370.° do código de processo civil, na medida em que a primeira destas disposições enumera taxativamente os motivos pelos quais se pode pedir a extinção ou a limitação da execução coerciva instaurada com a aposição, pelo notário, da fórmula executória num ato autêntico que consubstancia um contrato, entre os quais não consta o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais.
89.
Por consequência, à luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às duas questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio declarando que os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, no respeito das exigências formais, um ato autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor, desencadear a execução coerciva do contrato contra o consumidor que não tenha cumprido as suas obrigações, quer apondo a fórmula executória no referido ato, quer recusando o cancelamento da fórmula executória, sem que, nem numa fase nem na outra, tenha havido nenhum controlo do caráter abusivo das cláusulas contratuais.
90.
Incumbe, porém, ao notário, no momento em que lavra esse ato autêntico, informar o referido consumidor da eventual existência de cláusulas contratuais abusivas que tenha detetado, bem como do poder que a lei lhe atribui de iniciar a execução coerciva do contrato com base num simples controlo formal, e das consequências que daí decorrem, nomeadamente no plano processual.
91.
Pelo contrário, a mesma diretiva opõe‑se a uma legislação nacional que impeça um órgão jurisdicional, qualquer que seja a natureza do processo que lhe tenha sido submetido, de apreciar oficiosamente, no respeito do princípio do contraditório, o caráter abusivo das cláusulas do contrato, desde que disponha de todos os elementos de direito e de facto para o efeito, e tirar as consequências dessa apreciação.
V – Conclusão
92.
À luz de todas as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às duas questões submetidas pelo Fővárosi Törvényszék nos termos seguintes:
«Os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, no respeito das exigências formais, um ato autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor, iniciar a execução coerciva do contrato contra o consumidor que não tenha cumprido as suas obrigações, quer apondo a fórmula executória no referido ato, quer recusando o cancelamento da fórmula executória, sem que, nem numa fase nem na outra, tenha havido nenhum controlo do caráter abusivo das cláusulas contratuais.
Incumbe, porém ao notário, no momento em que lavra esse ato autêntico, informar o referido consumidor da eventual existência de cláusulas contratuais abusivas que tenha detetado, bem como do poder que a lei lhe atribui de iniciar a execução coerciva do contrato com base num simples controlo formal, e das consequências que daí decorrem, nomeadamente no plano processual.
Pelo contrário, a mesma diretiva opõe‑se a uma legislação nacional que impeça um órgão jurisdicional, qualquer que seja a natureza do processo que lhe tenha sido submetido, de apreciar oficiosamente, no respeito do princípio do contraditório, o caráter abusivo das cláusulas do contrato, desde que disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para o efeito, e tirar as consequências dessa apreciação.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 95, p. 2.
( 3 ) V., nomeadamente, acórdãos Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350); VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659); Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242); de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88); Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340); Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282), bem como Baczó e Vizsnyiczai (C‑567/13, EU:C:2015:88), e despacho Sebestyén (C‑342/13, EU:C:2014:1857).
( 4 ) V., nomeadamente, acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346); Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675); Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615); Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349); Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164); Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279); Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099); Unicaja Banco e Caixabank (C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21), bem como o despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759).
( 5 ) A seguir «código civil».
( 6 ) A seguir «código de processo civil».
( 7 ) A seguir «lei relativa ao processo judicial de execução».
( 8 ) A seguir «lei relativa ao notariado».
( 9 ) A seguir «ERSTE Bank».
( 10 ) A seguir o «devedor».
( 11 ) O governo húngaro refere‑se, a este respeito, aos pareceres n.os 2/2010, de 28 de julho de 2010 e 2/2012, de dezembro de 2012.
( 12 ) Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 56).
( 13 ) C‑618/10, EU:C:2012:349.
( 14 ) C‑472/11; EU:C:2013:88.
( 15 ) C‑472/11 EU:C:2013:88.
( 16 ) Na audiência, foi precisado que o direito húngaro permite, quando as circunstâncias o exigem, que haja intervenção de dois notários, o primeiro para lavrar o ato autêntico e o segundo para apor a fórmula executória.
( 17 ) Artigos 211.° e 224.°‑A da lei relativa ao processo judicial de execução.
( 18 ) C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 17.
( 19 ) V., nomeadamente, acórdãos Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 52), e Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 47).
( 20 ) V. acórdãos Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 29); Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 35), e Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 47).
( 21 ) V. acórdãos Alassini e o. (C‑317/08 a C‑320/08, EU:C:2010:146, n.o 49) e Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 35).
( 22 ) V., nomeadamente, acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 25); Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 25); Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 44); de 30 de abril de 2014, Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 32); Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 22), e Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 48).
( 23 ) V., nomeadamente, acórdãos Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 40) e Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 23).
( 24 ) V. nomeadamente, acórdãos Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46); Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 34) e Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 24), e despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 41).
( 25 ) V. acórdão, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 à C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 26).
( 26 ) V. acórdão VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659, n.os 49 à 56), a propósito de uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato que era objeto do litígio; V. também acórdãos Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 44) e Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 24).
( 27 ) V. acórdão Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 17 a 36).
( 28 ) V. acórdão Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 48).
( 29 ) C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 17.
( 30 ) V. n.os 17 a 36.
( 31 ) V. acórdãos Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 49 a 64); Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 36).
( 32 ) V. despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 60) e acórdão Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 28).
( 33 ) V. acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 50); Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 46); Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 37); Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 31) e Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 50), bem como o despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 45).
( 34 ) V. acórdãos Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 51) e Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 24).
( 35 ) V. acórdãos Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 34) e Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 52).
( 36 ) V. acórdãos Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 55); Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 62), e Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 53).
( 37 ) C‑472/11, EU:C:2013:88.
( 38 ) V., nomeadamente, acórdãos Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 58) e Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 25 e 27).
( 39 ) Sobre a questão dos prazos de caducidade, v. conclusões do advogado‑geral Szpunar no processo BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:321)
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