CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 18 de junho de 2015 ( 1 )
Processo C‑33/14 P
Mory SA, em liquidação,
Mory Team, em liquidação
Superga Invest
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio estatal — Recurso de anulação — Auxílio ilegal e incompatível — Obrigação de recuperação — Continuidade económica — Decisão ‘sui generis’ — Admissibilidade — Interesse em agir — Ação nos órgãos jurisdicionais nacionais — Legitimidade»
1.
Através do presente recurso, a Mory SA, a Mory Team e a Superga Invest (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») pedem a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia Mory e o./Comissão ( 2 ) (a seguir «despacho impugnado»), que julgou inadmissível, por falta de interesse em agir, o recurso que interpuseram para anulação da Decisão da Comissão Europeia de 4 de abril 2012, relativa à aquisição dos ativos do grupo Sernam no quadro da liquidação judicial deste ( 3 ) (a seguir «decisão controvertida»).
2.
O presente processo inscreve‑se no quadro da tentativa de reestruturação do grupo Sernam, que atua no mercado dos serviços de transporte expresso de encomendas e de paletes, e que deu origem a várias decisões da Comissão relativas a auxílios estatais concedidos a esse grupo. A decisão controvertida é a quarta e última dessas decisões. Nesta decisão, qualificada pela Comissão como «sui generis», esta instituição concluiu, a pedido do Governo francês, pela inexistência de continuidade económica entre o grupo Sernam e os adquirentes dos seus ativos e informou o referido Governo de que não devia alargar a estes adquirentes a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos ao grupo Sernam. As recorrentes, que se apresentam como tendo sido concorrentes diretas desse grupo, impugnaram essa decisão no Tribunal Geral. Todavia, entraram entretanto em liquidação, tal como o grupo Sernam, o que suscitou no Tribunal Geral a questão do seu interesse em agir.
3.
Em suma, este processo suscita várias questões importantes, respeitantes, por um lado, ao interesse em agir, nomeadamente à relação deste com a legitimidade e as condições necessárias para que seja reconhecido tal interesse em virtude de terem sido intentadas ações nos órgãos jurisdicionais nacionais, e, por outro lado, às condições de admissibilidade para impugnar as decisões adotadas pela Comissão relativas à continuidade económica entre o beneficiário de um auxílio e o adquirente de alguns dos seus ativos.
I – Antecedentes do litígio
4.
Através de uma decisão adotada em 23 de maio de 2001 ( 4 ) (a seguir «decisão Sernam 1»), a Comissão autorizou, sob determinadas condições, um auxílio à reestruturação a favor do grupo Sernam, num montante total de 503 milhões de euros.
5.
Através de uma segunda decisão, adotada em 2004 ( 5 ) (a seguir «decisão Sernam 2»), a Comissão concluiu que determinadas condições impostas pela decisão Sernam 1 não tinham sido respeitadas, o que dera origem à utilização abusiva do auxílio autorizado. Neste contexto, por um lado, declarou que, desde que fossem respeitadas novas condições, o auxílio de 503 milhões de euros aprovado pela decisão Sernam 1 era compatível com o mercado interno e, por outro lado, assinalou a existência de um auxílio suplementar de 41 milhões de euros, que era incompatível com o mercado interno e que, por conseguinte, devia ser recuperado pelas autoridades francesas.
6.
Na sequência de denúncias apresentadas por concorrentes, entre as quais uma sociedade do grupo Mory, que alegavam que a decisão Sernam 2 fora aplicada abusivamente, a Comissão, por ofício de 16 de julho de 2008 ( 6 ), informou a República Francesa da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, sobre a aplicação, pela República Francesa, da decisão Sernam 2.
7.
Em 27 de junho de 2011, a Mory SA e a Mory Team (a seguir «sociedades Mory») foram colocadas em liquidação judicial pelo tribunal de commerce de Bobigny. Em janeiro e fevereiro de 2012, as sociedades que constituem o grupo Sernam foram igualmente colocadas em liquidação judicial.
8.
Em 9 de março 2012, a Comissão adotou uma terceira decisão ( 7 ) (a seguir «decisão Sernam 3»). Nesta decisão, a Comissão concluiu que o auxílio estatal no montante de 503 milhões de euros aprovado pela decisão Sernam 2 fora executado de forma abusiva e que o grupo Sernam beneficiara deste auxílio, bem como do auxílio estatal no montante de 41 milhões de euros e de outros auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum. De acordo com o artigo 2.o do dispositivo desta decisão, a República Francesa devia recuperar todos esses auxílios junto do grupo Sernam.
9.
Nesse mesmo dia, foram comunicadas ao administrador judicial do grupo Sernam duas propostas de aquisição, a primeira da Geodis Calberson (a seguir «Calberson»), filial do grupo Geodis (a seguir «Geodis») que atua no setor do transporte de encomendas, e a segunda da BMV. A proposta de aquisição da Calberson estava sujeita à condição de «nenhum encargo com a restituição de todos ou de parte dos auxílios ilegais pagos à Sernam poder ser transmitido com os ativos adquiridos, ou em consequência da aquisição, ou ficar a cargo do adquirente». A proposta apresentada pela BMV não continha tal condição, mas era apresentada como sendo indissociável da proposta apresentada pela Calberson e caducava se a proposta desta fosse recusada.
10.
Em 23 de março de 2012, as autoridades francesas pediram à Comissão que confirmasse que a obrigação de reembolso dos auxílios estatais imposta ao grupo Sernam pela decisão Sernam 3 não se estenderia à Geodis e à BMV no caso de estas adquirirem uma parte dos ativos do grupo Sernam no quadro da liquidação judicial deste grupo.
11.
Em 4 de abril 2012, a Comissão adotou a decisão controvertida. Qualificou‑a como decisão sui generis a título da competência atribuída à Comissão para proceder ao controlo dos auxílios estatais previsto no artigo 108.o TFUE, bem como da obrigação de cooperação leal com os Estados‑Membros prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE ( 8 ). Especificou que esta decisão apenas dizia respeito ao objeto da notificação recebida, e não ao caráter prudente ou não do investimento relativo à aquisição de determinados ativos do grupo Sernam, e não prejudicava a apreciação desses investimentos à luz do artigo 107.o TFUE ( 9 ). Na sequência da análise de vários fatores, a Comissão concluiu que não existia continuidade económica entre o grupo Sernam e os adquirentes de parte dos ativos deste grupo, a Geodis e a BMV. Assim, informou a República Francesa de que, face à referida análise e tendo em conta os compromissos assumidos, não havia que estender à Geodis e à BMV a recuperação dos auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis na decisão Sernam 3, dos quais o grupo Sernam beneficiara ( 10 ).
12.
Em 13 de abril 2012, o tribunal de commerce de Nanterre selecionou as propostas de aquisição apresentadas pela Calberson e pela BMV e ordenou a transferência para estas de determinados ativos do grupo Sernam, com efeitos a partir de 7 de maio de 2012.
13.
Em 10 de julho de 2012, as sociedades Mory entraram em liquidação judicial, por decisão do tribunal de commerce de Bobigny.
II – Processo no Tribunal Geral e despacho impugnado
14.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2012, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida.
15.
Através do despacho impugnado, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível por falta de interesse em agir das recorrentes.
16.
Após ter recordado que, de acordo com a jurisprudência, cabe ao recorrente fazer a prova do seu interesse em agir, o Tribunal Geral considerou que nenhum dos quatro argumentos apresentados pelas recorrentes lhes permitia demonstrar que tinham interesse em agir ( 11 ). Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou improcedente o argumento das recorrentes de que o estatuto de parte interessada de uma delas no procedimento administrativo que deu origem à adoção da decisão Sernam 3 e a sua participação pessoal nesse procedimento justificavam o seu interesse em agir num recurso de anulação da decisão controvertida ( 12 ). Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou improcedente o argumento de que o interesse em agir das recorrentes se justificava à luz de duas ações que estas tinham intentado nos órgãos jurisdicionais franceses, uma de recuperação dos auxílios estatais atribuídos ao grupo Sernam e outra de indemnização ( 13 ). Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou improcedente o argumento de que o interesse em agir das recorrentes se justificava pelo facto de a Superga Invest, enquanto acionista principal da Mory, ser diretamente afetada pelas consequências das perturbações concorrenciais sofridas por esta ( 14 ). Em quarto e último lugar, o Tribunal Geral considerou improcedente o argumento de que, através da decisão controvertida, a Comissão afastara implicitamente a possibilidade de dar início a um procedimento formal de investigação, privando assim as recorrentes de exercer o direito procedimental de intervir para apresentar observações ( 15 ).
17.
Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu que, como as recorrentes não tinham justificado o seu interesse em agir no recurso de anulação da decisão controvertida, o recurso devia ser julgado inadmissível.
III – Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
18.
No seu recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o despacho impugnado;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral, para aí ser apreciado quanto ao seu mérito; e
—
reservar para final a decisão quanto às despesas.
19.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas despesas.
20.
Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2014, a Calberson SAS pediu para intervir no presente processo em apoio das conclusões da Comissão, nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2015, este pedido foi indeferido.
IV – Análise
21.
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso: o primeiro relativo à existência de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise do interesse das recorrentes em agir no recurso de anulação da decisão controvertida; o segundo relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral não reconheceu que a referida decisão lhes dizia direta e individualmente respeito.
A – Observações preliminares: relações entre legitimidade e interesse em agir
22.
Antes de analisar os dois fundamentos invocados pelas recorrentes, há que analisar a argumentação que estas apresentaram a título prévio, de acordo com a qual não existe uma linha de separação entre, por um lado, o conceito de interesse em agir e, por outro, o de afetação direta e individual (ou seja, de legitimidade), uma vez que estes conceitos até se confundem totalmente. De acordo com as recorrentes, ao considerar que estes conceitos são diferentes, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. De facto, a prova de que uma decisão diz direta e individualmente respeito à pessoa basta, por si só, para demonstrar a admissibilidade do recurso desta.
23.
Esta argumentação não pode proceder. Está em manifesta contradição quer com a finalidade dos referidos conceitos, quer com a jurisprudência constante de que resulta claramente que a legitimidade e o interesse em agir constituem dois requisitos de admissibilidade diferentes, que são objeto de análises separadas pelos órgãos jurisdicionais da União ( 16 ).
24.
Assim, a legitimidade é o requisito de admissibilidade que permite identificar, entre as pessoas singulares ou coletivas, as que estão habilitadas a interpor um recurso de anulação de um ato da União. De facto, a possibilidade de impugnar judicialmente um ato da União não está indistintamente ao alcance de qualquer pessoa. Está exclusivamente ao alcance das pessoas que possam alegar que se encontram numa situação especial em relação ao ato da União cuja legalidade pretendem contestar. É esta situação especial que as habilita a procurar obter do juiz da União uma tutela jurisdicional efetiva face a esse ato.
25.
O artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE especifica em que condições uma pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso de anulação de um ato da União. Assim, nos termos desta disposição, estão numa situação especial que lhes dá o direito de interpor tal recurso: em primeiro lugar, as pessoas singulares ou coletivas que sejam destinatárias do ato em causa; em segundo lugar, as pessoas a quem esse ato diga direta e individualmente respeito; em terceiro lugar, as pessoas a quem um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução diga diretamente respeito ( 17 ).
26.
Em contrapartida, o interesse em agir, embora seja igualmente um requisito de admissibilidade relativo ao requerente, diz respeito a uma exigência diferente.
27.
De facto, ao contrário do que alegam as recorrentes, mesmo que uma pessoa que contesta a legalidade de um ato da União nos órgãos jurisdicionais da União tenha legitimidade, este facto não é necessariamente suficiente para garantir a admissibilidade do seu recurso. Para que possa interpor um recurso de anulação num órgão jurisdicional da União, é igualmente necessário que o recorrente tenha interesse em agir, ou seja, tenha interesse em que o ato seja anulado.
28.
De acordo com a jurisprudência, esse interesse pressupõe que a anulação do ato impugnado possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs ( 18 ). Daqui decorre que, para que o seu recurso possa ser considerado admissível, não só o recorrente se deve encontrar numa situação especial em relação ao ato cuja legalidade pretende contestar, mas também a anulação desse ato tem de produzir efeitos positivos na sua situação jurídica. O interesse que o recorrente deve ter não se caracteriza necessariamente por um interesse ou um benefício económico. Pode igualmente decorrer de uma exigência ou de uma necessidade de proteção jurídica ( 19 ). É esta exigência ou necessidade que justifica a possibilidade de recorrer para o juiz da União. Se o recorrente não puder retirar nenhum benefício do facto de o seu recurso ser eventualmente considerado procedente, a interposição do recurso não tem justificação. Por conseguinte, para garantir a boa administração da justiça, evitando que o juiz da União seja chamado a decidir questões meramente teóricas cuja solução não é suscetível de acarretar consequências jurídicas ou de proporcionar um benefício ao recorrente, qualquer pessoa que intente uma ação em tribunal deve, independentemente do meio processual escolhido, ter interesse em agir ( 20 ).
29.
O interesse em agir, qualificado na jurisprudência como condição primeira e essencial de qualquer ação judicial ( 21 ), deve, tendo em conta o objeto da ação, existir no momento em que esta é intentada, sob pena de inadmissibilidade ( 22 ), e deve, nessa data, ser efetivo e atual ( 23 ). Daqui decorre que não pode ser apreciado em função de um acontecimento futuro e hipotético ( 24 ). Deve, além disso, manter‑se até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa ( 25 ). Por último, como salientou acertadamente o Tribunal Geral no n.o 27 do despacho impugnado, é ao recorrente que cabe provar o seu interesse em agir.
30.
Resulta das considerações que antecedem que, ao contrário do que alegam as recorrentes, no direito da União, a legitimidade e o interesse em agir são dois requisitos de admissibilidade diferentes ( 26 ). Esta conclusão é, de resto, confirmada pelo facto de, em determinados processos, o juiz da União ter reconhecido a legitimidade do recorrente tinha legitimidade, mas negado a existência de interesse em agir ( 27 ).
B – Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros na apreciação do interesse das recorrentes em agir
31.
Através do primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros, ao não lhes reconhecer interesse em agir contra a decisão controvertida. Este fundamento está dividido em quatro partes, relativas a cada um dos argumentos — referidos no n.o 16 supra — apresentados pelas recorrentes no Tribunal Geral em apoio da existência do seu interesse em agir e julgados improcedentes por este órgão jurisdicional no despacho impugnado.
32.
Embora, no quadro da primeira e quarta partes, as recorrentes confundam os argumentos relativos à legitimidade e ao interesse em agir, e a terceira parte tenha caráter subsidiário face às restantes, em contrapartida foi no quadro da segunda parte, relativa à eventual fundamentação do interesse em agir em duas ações que as recorrentes intentaram nos órgãos jurisdicionais nacionais, que a argumentação das recorrentes diz verdadeiramente respeito ao seu interesse em agir. Assim, considero oportuno analisar, antes de mais, a segunda parte do primeiro fundamento.
1. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento: interesse em agir e ações intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais
33.
Através da segunda parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes visam os n.os 36 a 51 do despacho impugnado e alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e de apreciação, ao decidir que as duas ações intentadas nos tribunais franceses por iniciativa das recorrentes não permitiam demonstrar o seu interesse em agir. A primeira ação foi intentada pelas recorrentes no tribunal administratif de Paris em 25 de abril 2007 e visa compelir o Estado francês a recuperar os auxílios concedidos ao grupo Sernam. A segunda ação foi intentada no tribunal de commerce de Paris em 7 de maio de 2013, ou seja, após a interposição do recurso de anulação da decisão controvertida no Tribunal Geral, e visa obter do grupo Sernam e da Geodis a reparação dos prejuízos que estas sociedades lhes causaram em consequência das vantagens concorrenciais de que beneficiaram devido à concessão dos auxílios ilegais. Há que analisar separadamente as alegações das recorrentes relativas a cada uma dessas ações.
a) Quanto à ação de recuperação dos auxílios estatais intentada no tribunal administratif de Paris
i) Despacho impugnado
34.
As recorrentes contestam os n.os 39 a 41 do despacho impugnado, nos quais o Tribunal Geral excluiu que o interesse em agir das recorrentes se pudesse basear na ação que estas intentaram no tribunal administratif de Paris em 2007 para compelir o Estado francês a recuperar os auxílios estatais atribuídos ao grupo Sernam. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral salientou que, por um lado, essa ação não visava a reparação dos prejuízos sofridos, mas sim a recuperação dos auxílios atribuídos ao grupo Sernam e, por outro lado, durante muitos anos, as recorrentes não tinham efetuado nenhuma diligência para obter a reparação dos prejuízos alegadamente resultantes da distorção da concorrência provocada pelos referidos auxílios.
ii) Argumentos das partes
35.
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao afastar a possibilidade de estas basearem o seu interesse em agir na ação de recuperação dos auxílios estatais que intentaram no tribunal administratif de Paris. Contrariamente ao que o Tribunal Geral dá a entender, não existe nenhuma norma de que resulte que o interesse em agir num recurso de anulação de um ato da União apenas pode justificar‑se pela propositura de uma ação de reparação nos órgãos jurisdicionais nacionais. Ações de outro tipo validamente intentadas num órgão jurisdicional nacional, como a ação que as recorrentes intentaram no tribunal administratif de Paris, podem também justificar esse interesse em agir. Esta ação visa a recuperação, pelo Estado francês, dos auxílios incompatíveis junto de todos os sucessivos beneficiários, incluindo a Geodis. Além disso, no quadro desta ação, as recorrentes puseram expressamente em causa a Geodis, o que resulta de determinados documentos apresentados no Tribunal de Justiça. Ora, a decisão do tribunal administratif nessa ação de recuperação está condicionada pela eventual anulação da decisão controvertida, na medida em que tal anulação permitirá às recorrentes estender o seu pedido de recuperação dos auxílios estatais à Geodis. Nestas condições, o Tribunal Geral devia ter reconhecido que a eventual anulação da decisão controvertida terá consequências jurídicas na ação de recuperação e que, desse modo, trará benefícios às recorrentes, o que justifica o seu interesse em agir. As recorrentes alegam igualmente que uma decisão do tribunal administratif de Paris que condene o Estado francês a recuperar os auxílios ilegais junto da Geodis aumentará as possibilidades de sucesso da ação de reparação intentada no tribunal de commerce de Paris.
36.
A Comissão observa, em contrapartida, que as sociedades Mory apenas se mantêm para efeitos de liquidação. Deve, pois, excluir‑se que possam fundamentar o seu interesse em agir na recuperação da sua posição concorrencial graças à recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis atribuídos à Sernam. De resto, na petição inicial que apresentaram no Tribunal Geral, as recorrentes limitaram‑se a invocar a possibilidade de intentar uma ação de reparação dos prejuízos para justificar o seu interesse em agir. Além disso, o argumento relativo à extensão do pedido de recuperação dos auxílios junto da Geodis é inadmissível, uma vez que esta extensão foi efetuada posteriormente ao despacho impugnado, pelo que não pode ser tida em consideração para apreciar a legalidade deste. De resto, a petição inicial apresentada no Tribunal Geral não referia este argumento, uma vez que, nessa data, a Geodis ainda não adquirira os ativos da Sernam. Por conseguinte, a extensão do objeto da ação à Geodis nada tem de automático. A título subsidiário, a Comissão alega que, em todo o caso, não está, de forma alguma, demonstrado que o referido argumento tenha qualquer fundamento ou qualquer possibilidade de sucesso no direito nacional.
37.
Acresce que, de acordo com a Comissão, afigura‑se que o tribunal administratif de Paris se inclina a proferir um despacho de não conhecimento do mérito da causa. De facto, uma vez que, no caso em apreço, a Comissão declarou os auxílios em causa incompatíveis e ordenou a sua recuperação, a ação judicial intentada anteriormente no tribunal nacional fica sem objeto. Por último, o argumento de que uma decisão do tribunal administratif de Paris favorável às recorrentes aumentará as possibilidades de sucesso da ação de reparação que estas intentaram é um argumento novo, logo inadmissível, e, em todo o caso, improcedente.
iii) Análise
38.
A título preliminar, há que salientar que uma leitura da petição inicial, bem como das observações relativas à exceção de inadmissibilidade apresentadas pelas recorrentes no Tribunal Geral, mostra, sem qualquer margem para dúvidas, que estas se referiram várias vezes à ação de recuperação que intentaram no tribunal administratif de Paris e se apoiaram nesta ação para demonstrar o seu interesse em agir. Daqui decorre que o argumento relativo a esta ação não constitui, enquanto tal, um elemento novo no quadro do recurso jurisdicional e deve, assim, ser considerado admissível.
39.
Dito isto, o argumento utilizado pelo Tribunal Geral no n.o 40 do despacho impugnado para negar a existência de um interesse em agir das recorrentes baseado na ação de recuperação intentada no tribunal administratif de Paris — ou seja, de que esta ação não visava a reparação dos seus eventuais prejuízos — e a argumentação das recorrentes a esse propósito suscitam a questão, de caráter geral, de saber que tipo de ação intentada por um recorrente num órgão jurisdicional nacional pode justificar o interesse em agir num processo nos órgãos jurisdicionais da União. Será que apenas uma ação de reparação pode justificar tal interesse, como decorre da fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral, ou será que, como alegam as recorrentes, qualquer ação que vise a eliminação de uma perturbação concorrencial causada por auxílios incompatíveis permite demonstrar tal interesse?
40.
A resposta a esta questão encontra‑se, na minha opinião, na definição de interesse em agir desenvolvida pela jurisprudência ( 28 ), nos termos da qual o interesse em agir pressupõe que a anulação do ato impugnado possa proporcionar um benefício ao recorrente. À luz desta definição, há que considerar que qualquer ação intentada por um recorrente num órgão jurisdicional nacional, no quadro da qual a eventual anulação do ato impugnado no órgão jurisdicional da União possa conferir uma vantagem ao recorrente, pode justificar o interesse em agir nos órgãos jurisdicionais da União, nomeadamente no que se refere a essa ação. Esta interpretação do interesse em agir é confirmada pelo facto de o Tribunal de Justiça ter reconhecido a existência de um interesse em agir devido a outras ações judiciais que não uma ação de indemnização ( 29 ).
41.
Daqui decorre, na minha opinião, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 40 do despacho impugnado, que a ação intentada pelas recorrentes no tribunal administratif de Paris não podia justificar o seu interesse em recorrer ao Tribunal Geral, pela simples razão de que a referida ação não visava a reparação de prejuízos eventualmente sofridos pelas recorrentes. De facto, o Tribunal Geral devia ter verificado se, no quadro da ação que intentaram no referido órgão jurisdicional nacional, as recorrentes poderiam beneficiar com a anulação da decisão controvertida.
42.
Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se as recorrentes poderiam, efetivamente, retirar uma vantagem da anulação da decisão controvertida no quadro da ação que intentaram no tribunal administratif de Paris.
43.
A este respeito, importa, antes de mais, rejeitar o argumento da Comissão de que essa ação perdeu o seu objeto na sequência da decisão Sernam 3. De facto, ainda que um ofício que o tribunal administratif enviou às recorrentes e estas apresentaram ao Tribunal de Justiça possa deixar transparecer que o tribunal administratif teve dúvidas quanto à vontade das recorrentes de manter a ação que tinham intentado ( 30 ), não se pode deixar de observar que nenhum elemento dos autos corrobora o argumento da Comissão e que, em todo o caso, não compete aos órgãos jurisdicionais da União declarar, no quadro de um recurso jurisdicional, que uma ação intentada num órgão jurisdicional nacional perdeu o objeto.
44.
Ora, as recorrentes alegam, no essencial, que poderiam retirar dois tipos de vantagens da ação que intentaram no tribunal administratif de Paris que justificavam o seu interesse em agir. Por um lado, a anulação da decisão controvertida permitir‑lhes‑ia estender o pedido de recuperação dos auxílios estatais à Geodis no quadro dessa ação. Por outro, uma decisão favorável do tribunal administratif de Paris aumentaria as possibilidades de sucesso da ação de reparação que intentaram no tribunal de commerce.
45.
Em primeiro lugar, no que respeita ao eventual alargamento à Geodis do círculo de pessoas junto das quais o Estado deve recuperar os auxílios incompatíveis, a Comissão alega que este argumento é inadmissível, uma vez que não consta da petição inicial, e que a extensão à Geodis do pedido de recuperação dos auxílios estatais é um elemento posterior ao despacho impugnado, pelo que não pode ser tomado em consideração para apreciar a legalidade deste. É ponto assente que, na data em que Tribunal Geral proferiu o despacho impugnado, nenhuma ação fora ainda validamente intentada pelas recorrentes contra a Geodis no tribunal administratif de Paris.
46.
Contudo, a este respeito, há que concluir que, como já referi no n.o 38 supra, na petição que apresentaram na primeira instância e nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade que apresentaram no Tribunal Geral, as recorrentes deixaram bem claro que tinham intentado uma ação de recuperação dos auxílios estatais no Tribunal administratif de Paris. Neste contexto, explicaram, por um lado, que essa ação tinha como objetivo compelir o Ministério da Economia francês a recuperar os auxílios ilícitos junto de qualquer beneficiário e eventual detentor desses auxílios, o que a Comissão reconhece, e, por outro lado, que existia um nexo direto entre essa ação e o procedimento no Tribunal Geral, na medida em que, se se considerasse que a Geodis beneficiara de uma transferência de auxílios ilícitos anteriormente atribuídos ao grupo Sernam, essa sociedade devia restituí‑los ao Estado.
47.
Nestas condições, a Comissão não pode alegar que o argumento em causa é novo e, por isso, inadmissível. Uma outra questão que abordarei em seguida é a de saber se o facto de, na data em que o Tribunal Geral proferiu o despacho impugnado, a ação de recuperação dos auxílios ainda não ter sido estendida à Geodis influencia o caráter efetivo e atual do eventual interesse em agir das recorrentes.
48.
Uma vez este argumento considerado admissível, há que verificar a sua fundamentação. A este respeito, há que recordar, antes de mais, como expliquei no n.o 11 supra, que, na decisão controvertida, a Comissão concluiu que não existia continuidade económica entre, por um lado, o grupo Sernam e, por outro lado, a Geodis e a BMV e que, por essa razão, as autoridades francesas não tinham de estender a estas duas sociedades a recuperação dos auxílios estatais concedidos ao grupo Sernam. Ora, na medida em que a ação pendente no Tribunal administratif de Paris diz respeito à recuperação desses mesmos auxílios junto de qualquer beneficiário, a existência de uma conexão direta entre a decisão controvertida e o procedimento nacional afigura‑se‑me dificilmente refutável. De facto, ao excluir a obrigação de recuperação dos auxílios em causa junto da Geodis e da BMV, a decisão controvertida é suscetível de ter efeitos no processo pendente no Tribunal administratif de Paris, na medida em que, eventualmente, este órgão jurisdicional não poderá ordenar a recuperação dos auxílios estatais junto dessas empresas. Daqui decorre que, em princípio, ao suprimir um obstáculo ao possível alargamento do círculo de pessoas junto das quais os auxílios podem ser recuperados, a anulação da decisão controvertida permitiria às recorrentes beneficiar com a ação pendente no referido órgão jurisdicional nacional. Contudo, a este respeito, três considerações afiguram‑se relevantes.
49.
Em primeiro lugar, a possibilidade de as recorrentes beneficiarem verdadeiramente com a ação pendente no Tribunal administratif de Paris em caso de anulação da decisão controvertida, benefício esse que justifica o seu interesse em agir, depende do efeito da referida decisão no processo nacional. Por outras palavras, há que verificar se o órgão jurisdicional nacional está vinculado pela decisão controvertida.
50.
A este respeito, há que salientar que, de acordo com o artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, as decisões são obrigatórias em todos os seus elementos para os destinatários que designam. Consequentemente, o Estado‑Membro destinatário de uma decisão da Comissão relativa à recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno deve, por força desse artigo, tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento da referida decisão. Essa vinculatividade impõe‑se a todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus órgãos jurisdicionais ( 31 ).
51.
No caso em apreço, a decisão controvertida reveste a forma de uma decisão nos termos do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, que é dirigida à República Francesa. À luz da jurisprudência referida no número anterior, o seu conteúdo impõe‑se ao Estado‑Membro destinatário, incluindo os seus órgãos jurisdicionais. Daqui decorre, na minha opinião, que o tribunal administratif de Paris está vinculado por tal decisão e que, salvo em caso de anulação, não pode desrespeitá‑la ordenando a recuperação dos auxílios estatais concedidos ao grupo Sernam junto da Geodis e da BMV ( 32 ).
52.
Em segundo lugar, há que verificar se o facto de, na data em que o Tribunal Geral proferiu o despacho impugnado, a ação de recuperação ainda não ter sido estendida à Geodis impede que se reconheça um interesse em agir efetivo e atual das recorrentes. A este respeito, é verdade que resulta dos documentos juntos aos autos que a extensão concreta da ação de recuperação à Geodis ocorreu numa data posterior ao despacho impugnado. Contudo, há que concluir que, quando foi interposto o recurso para o Tribunal Geral, a referida ação já fora intentada e estava ainda pendente na data da adoção do despacho impugnado. Esta ação visava todos os beneficiários e eventuais detentores dos auxílios estatais em causa, incluindo, assim, a Geodis, caso esta fosse reconhecida como beneficiária sucessora desses auxílios, ao contrário do que a decisão controvertida deu como provado. Além disso, nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade que deduziram no Tribunal Geral, as recorrentes tinham realçado o seu interesse em estender a recuperação dos auxílios estatais à Geodis e o nexo direto entre a decisão controvertida e o resultado do procedimento pendente no órgão jurisdicional nacional. Nestas circunstâncias, não creio que se possa considerar que a extensão da ação de recuperação à Geodis é um acontecimento meramente hipotético que não pode justificar um interesse em agir efetivo e atual no âmbito de um recurso de anulação no Tribunal Geral.
53.
Em terceiro lugar, há que analisar o argumento da Comissão de que, uma vez que as sociedades Mory entraram em liquidação e, por conseguinte, já não estão ativas no mercado, não têm interesse em recuperar a sua posição concorrencial através da recuperação dos auxílios estatais, pelo que não têm interesse em agir contra a decisão controvertida.
54.
Contudo, com este argumento, a Comissão confunde, na minha opinião, o interesse em agir no processo no órgão jurisdicional nacional com o interesse em agir necessário nos processos nos órgãos jurisdicionais da União. De facto, como recordei várias vezes, de acordo com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, o interesse em agir pressupõe que a anulação do ato impugnado possa proporcionar um benefício ao recorrente. Ora, já salientei que a eventual anulação da decisão controvertida suprimiria um obstáculo que impede a extensão da ação de recuperação pendente no órgão jurisdicional nacional a outros potenciais beneficiários dos auxílios estatais declarados incompatíveis. Este benefício para as recorrentes justifica o seu interesse em agir contra a decisão controvertida.
55.
Em contrapartida, é no Tribunal administratif de Paris, e não nos órgãos jurisdicionais da União, que é pedida a recuperação dos auxílios estatais. Ora, afirmar que as recorrentes já não têm interesse em recuperar os referidos auxílios estatais equivale a declarar que já não têm interesse em prosseguir com o processo nacional, o que não compete ao juiz da União fazer. Daqui decorre que, ao contrário do que afirmou na audiência, é a própria Comissão que, com o seu argumento, corre o risco de importar, para o processo pendente nos órgãos jurisdicionais da União, um requisito de admissibilidade da ação intentada no órgão jurisdicional nacional. Por conseguinte, este argumento deve ser considerado improcedente.
56.
Em segundo lugar, no que diz respeito ao argumento das recorrentes de que o seu interesse em agir se justifica pelo facto de uma decisão favorável do tribunal administratif de Paris aumentar as possibilidades de sucesso da ação de reparação que intentaram no tribunal de commerce, saliento que, independentemente da questão da sua admissibilidade, as recorrentes não explicam qual o nexo entre as duas ações que justifica o pretenso aumento das possibilidades de sucesso da ação de reparação. Nestas condições, o argumento não pode proceder.
57.
Este argumento, na parte em que deve ser entendido no sentido de que, se o Tribunal administratif de Paris reconhecer a obrigação de recuperar os auxílios junto da Geodis enquanto beneficiária dos auxílios, a Geodis poderá eventualmente ser reconhecida como responsável pelos prejuízos sofridos pelas sociedades Mory, confunde‑se com a argumentação relativa à ação de reparação e será analisado na parte relativa a esta argumentação.
58.
Na minha opinião, decorre de todas as considerações que antecedem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não concluir que as recorrentes podiam beneficiar com a anulação da decisão controvertida no quadro da ação que intentaram no Tribunal administratif de Paris. Por conseguinte, proponho que o despacho impugnado seja anulado.
b) Quanto à ação de indemnização intentada no Tribunal de commerce de Paris
i) Despacho impugnado
59.
Em seguida, as recorrentes contestam os n.os 42 a 50 do despacho impugnado, nos quais o Tribunal Geral concluiu que as recorrentes não tinham provado que a anulação da decisão controvertida facilitaria a ação de indemnização que intentaram no Tribunal de commerce de Paris, com vista à condenação solidária do grupo Sernam e da Geodis a reparar os prejuízos que estas sociedades lhes causaram por terem beneficiado dos auxílios estatais ilegais. A este respeito, o Tribunal Geral concluiu, por um lado, que a anulação da decisão controvertida não proporcionaria nenhum benefício às recorrentes, na medida em que a ação visava o grupo Sernam, uma vez que a decisão Sernam 2 já referira que os auxílios de que o grupo Sernam beneficiou eram ilegais e incompatíveis. Assim, as recorrentes podiam ter intentado uma ação de reparação após a adoção dessa decisão.
60.
Por outro lado, quanto à Geodis, o Tribunal Geral considerou que a Geodis, porque retomou as atividades do grupo Sernam numa data posterior à da decisão controvertida, não podia ser responsável pela má situação financeira das recorrentes. Estas também não tinham demonstrado que a Geodis podia ser considerada responsável à luz do direito nacional pelo alegado prejuízo causado pelo grupo Sernam apenas por ter adquirido determinados ativos desse grupo. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que as sociedades Mory tinham cessado toda a atividade económica após a sua liquidação, não podiam ter sofrido nenhum prejuízo posterior em consequência da aquisição dos ativos do grupo Sernam pela Geodis.
ii) Argumentos das partes
61.
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a ação de reparação intentada no Tribunal de commerce de Paris não podia justificar o seu interesse em agir. Antes de mais, esta ação não é extemporânea. De facto, só se tornou possível com a adoção da decisão Sernam 3, que declarou os auxílios incompatíveis, uma vez que as decisões Sernam 1 e 2 eram decisões de autorização condicional. Em seguida, o facto de a ação de reparação não ter sido intentada antes da interposição do recurso de anulação no Tribunal Geral não permitia concluir pela inexistência de interesse em agir. De facto, por um lado, esta ação foi expressamente referida na petição apresentada no Tribunal Geral e, por outro, foi intentada antes da adoção do despacho impugnado. Além disso, o Tribunal Geral não podia — para determinar a existência de um interesse em agir num recurso nele pendente — substituir‑se ao órgão jurisdicional nacional na apreciação do mérito de uma ação de reparação contra a Geodis e considerar que tal ação estava condenada ao fracasso. Uma ação contra a Geodis é, em todo o caso, legítima, uma vez que, por um lado, esta foi responsável pela não aplicação da decisão Sernam 1 e, por outro, deve ser considerada a atual beneficiária dos auxílios incompatíveis e, como tal, devedora da obrigação de reparar as consequências prejudiciais deles resultantes para as sociedades Mory, solidariamente com os beneficiários sucessores dos referidos auxílios e com a entidade que os concedeu. Por último, se a decisão controvertida fosse anulada, as recorrentes poderiam invocar a teoria do enriquecimento sem causa contra a Geodis. Uma vez que se trata de um argumento deduzido em apoio de um fundamento mais geral já desenvolvido no Tribunal Geral, este argumento é admissível no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
62.
De acordo com a Comissão, para justificar um interesse em agir, não basta invocar uma qualquer ação de indemnização futura ou presente, intentada num órgão jurisdicional nacional, sem ter em conta a possibilidade de obter ganho de causa. De acordo com a jurisprudência o recorrente deve demonstrar um interesse real e qualificado na anulação pedida, no contexto de uma ação de responsabilidade (ainda que eventual) intentada nos órgãos jurisdicionais nacionais, que, contudo, não seja puramente hipotética. Nos restantes casos, o direito do recorrente é exercido, se os requisitos forem cumpridos, através da exceção de ilegalidade suscitada nos órgãos jurisdicionais nacionais, o que permite evitar que os órgãos jurisdicionais da União se pronunciem sobre litígios inúteis. Ora, no caso em apreço, faltou manifestamente, na primeira instância, a demonstração do interesse real na anulação pedida. As recorrentes apenas intentaram a sua ação de responsabilidade para responder à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, e fizeram‑no mais de um ano após a decisão Sernam 3. O argumento de que a Geodis pode ser considerada responsável pela não aplicação da decisão Sernam 1 é um argumento novo, inadmissível no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, é manifestamente improcedente, uma vez que essa decisão não impôs uma obrigação à Geodis, mas sim ao Estado francês. Por último, o argumento baseado no enriquecimento sem causa é igualmente manifestamente inadmissível, uma vez que foi apresentado pela primeira vez no quadro do recurso da decisão do Tribunal Geral. Em todo o caso, nenhum argumento sério é apresentado em apoio dessa teoria.
iii) Análise
63.
Para que um recorrente tenha um interesse em agir efetivo e atual num recurso para o juiz da União baseado numa ação, nomeadamente de indemnização, intentada num órgão jurisdicional nacional, é necessário que tenha intentado essa ação antes da data da interposição do recurso para o juiz da União? Esse recorrente deve provar — e, se assim for, qual é o parâmetro de prova — que a ação que intentou no órgão jurisdicional nacional tem possibilidades de sucesso? Até que ponto o juiz da União deve — leia‑se, pode ‐ apreciar as possibilidades de sucesso da ação intentada no órgão jurisdicional nacional para concluir que esta é suscetível de fundamentar um interesse em agir efetivo e atual do recorrente num recurso para o juiz da União?
64.
Estas são algumas das questões suscitadas nesta parte do recurso jurisdicional interposto pelas recorrentes.
65.
Na minha opinião, para responder a estas questões, há que recordar, por um lado, que a jurisprudência caracterizou o interesse em agir como um interesse efetivo e atual que não pode ser avaliado em função de um acontecimento futuro e hipotético ( 33 ). Por outro lado, considero útil efetuar uma análise da jurisprudência, nomeadamente dos processos em que o interesse em agir em processos nos órgãos jurisdicionais da União tenha sido analisado à luz do nexo entre o recurso de anulação e uma outra ação judicial. Tal análise fornece, de facto, indicações úteis.
– Análise da jurisprudência: interesse em agir e ações judiciais
66.
A análise da jurisprudência relevante permite identificar três tipos de processos.
67.
Uma primeira série de processos diz respeito aos casos em que a existência do interesse em agir foi analisada em conexão com a propositura de uma ação de indemnização contra a União nos órgãos jurisdicionais da União. Neste tipo de processos, de acordo com jurisprudência constante, o recorrente tem interesse em pedir a anulação de um ato que o afeta diretamente para levar o juiz da União a declarar que foi cometida uma ilegalidade em relação a ele, de modo a que essa declaração possa servir de base a uma eventual ação de indemnização destinada a reparar adequadamente o dano causado pelo ato impugnado ( 34 ). Neste contexto, o Tribunal de Justiça esclareceu que a manutenção (e, por conseguinte, a fortiori, a existência) do interesse em agir de um recorrente deve ser apreciada in concreto, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo alegadamente sofrido ( 35 ).
68.
Assim, não se pode deixar de observar que, de acordo com a jurisprudência, nesta primeira série de processos, a mera eventualidade de ser intentada uma ação de indemnização é suficiente para justificar um interesse em agir efetivo e atual. Em contrapartida, não é, de modo nenhum, necessário para esse efeito que a ação de indemnização tenha sido intentada antes da data da interposição do recurso de anulação.
69.
A este respeito, há que salientar ainda que, por um lado, neste caso, a declaração da ilegalidade por parte da União constitui necessariamente um pressuposto da ação de indemnização contra a própria União e, por outro lado, de acordo com a jurisprudência referida nos n.os 29 e 65 supra, a propositura de tal ação de indemnização não deve, em todo o caso, ser puramente hipotética. Assim, no processo Socratec/Comissão ( 36 ), o Tribunal Geral concluiu, com base numa série de elementos, que a ação de indemnização contra a União invocada, nesse caso, pela recorrente para justificar o seu interesse em agir tinha um caráter puramente hipotético. Assim, o Tribunal Geral concluiu pela falta de interesse em agir da recorrente e, consequentemente, pela inadmissibilidade do recurso por esta interposto ( 37 ).
70.
Uma segunda série de processos, todos julgados pelo Tribunal Geral e entre os quais se encontram os processos Sniace/Comissão ( 38 ) e Salvat père & fils e o./Comissão ( 39 ), aos quais a Comissão se referiu nos seus articulados, diz respeito a uma situação diferente ( 40 ). De facto, nesses processos, os recorrentes pretendiam justificar o seu interesse em agir com o risco de terceiros poderem intentar ações judiciais contra eles nos órgãos jurisdicionais nacionais. O Tribunal Geral adotou uma abordagem de acordo com a qual o interesse em agir pode ser deduzido quer da existência de um risco efetivo de a situação jurídica dos recorrentes ser afetada por ações judiciais, quer da existência de um risco efetivo e atual de ações judiciais ( 41 ).
71.
Enquanto nos processos Sniace/Comissão e Salvat père & fils e o./Comissão, referidos pela Comissão, o Tribunal Geral concluiu pela inexistência de um risco efetivo, no processo TV2/Danmark e o./Comissão, pelo contrário, concluiu pela existência de tal risco. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral tomou em consideração, nomeadamente, o facto de, após a interposição do recurso de anulação, ter sido efetivamente intentada uma ação de indemnização por um terceiro contra a recorrente, com vista à obtenção do reembolso do prejuízo alegadamente causado pela utilização do auxílio estatal ilegal em causa. De acordo com o Tribunal Geral, a propositura desta ação materializara a existência do risco efetivo de tal ação ser intentada ( 42 ).
72.
Por conseguinte, há que concluir que, também nesta segunda série de processos, tal como na primeira, de acordo com a jurisprudência, a existência, na data da interposição do recurso de anulação para o juiz da União, de um risco de ações judiciais que possam afetar a situação jurídica do recorrente em conexão com o ato impugnado, desde que tal risco seja efetivo, é suficiente para provar a existência de um interesse em agir, sem que seja necessário que a ação já tenha sido intentada.
73.
Numa terceira série de processos, o juiz da União analisou o interesse em agir de um recorrente à luz de eventuais ações que este possa intentar nos órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, no processo Lech‑Stahlwerke/Comissão ( 43 ), o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de um interesse em agir da recorrente baseado numa ação que esta podia eventualmente intentar num órgão jurisdicional nacional ( 44 ). Em contrapartida, no despacho First Data e o./Comissão ( 45 ), que dizia respeito ao artigo 101.o TFUE, o Tribunal Geral negou a existência de um interesse em agir dos recorrentes, considerando que a anulação da decisão controvertida não era necessária para fundamentar a sua eventual ação de indemnização contra o beneficiário de uma decisão de emissão de um certificado negativo ( 46 ).
74.
Ora, a análise da jurisprudência que acabo de fazer permite, na minha opinião, retirar determinadas conclusões quanto à possibilidade de invocar outras ações judiciais para justificar a existência de um interesse em agir no quadro de um recurso de anulação para o juiz da União.
75.
Em primeiro lugar, para que uma ação judicial, nomeadamente de indemnização, possa justificar o interesse em agir de um recorrente, não é absolutamente necessário que essa ação já tenha sido intentada na data da interposição do recurso de anulação no órgão jurisdicional da União. Todavia, é necessário que, nessa data, a propositura de tal ação não seja puramente hipotética, mas sim que exista a probabilidade efetiva de tal ação ser intentada. Considerou‑se que o facto de essa ação ser intentada na pendência do recurso de anulação materializa tal probabilidade efetiva.
76.
Em segundo lugar, é necessário que exista um nexo direto entre a eventual anulação do ato da União impugnado e a ação (nomeadamente de indemnização) invocada para fundamentar a existência do interesse em agir para obter a anulação desse ato. Este nexo direto pressupõe que a anulação do ato impugnado seja necessária para que a situação jurídica do recorrente seja afetada no quadro da ação judicial invocada. Tal como referi no n.o 29 supra, cabe ao recorrente demonstrar a existência desse nexo direto entre a eventual anulação do ato da União e a afetação da sua situação jurídica.
77.
Em terceiro lugar, há que concluir que em nenhum dos processos analisados o juiz da União procedeu a uma análise (muito menos a uma análise pormenorizada) das possibilidades de sucesso da ação invocada para reconhecer o interesse em agir, independentemente de esta ação ter sido (potencialmente) intentada no próprio órgão jurisdicional da União ou num órgão jurisdicional nacional. Em nenhum dos processos os órgãos jurisdicionais da União negaram a existência do interesse em agir com base numa análise profunda das possibilidades de sucesso da ação judicial invocada.
78.
Ora, a questão do grau de probabilidade de sucesso da ação intentada no órgão jurisdicional nacional, que um recorrente deve provar para demonstrar o seu interesse em agir, e a questão conexa da apreciação a que o juiz da União deve proceder a este respeito, são questões delicadas. De facto, pressupõem uma ponderação de requisitos diferentes: por um lado, o requisito de que não sejam colocadas ao juiz da União questões puramente teóricas cuja solução não seja suscetível de implicar consequências jurídicas e, por outro lado, o requisito de que as áreas de competência respetivas do juiz da União e dos órgãos jurisdicionais nacionais sejam respeitadas.
79.
Nesta perspetiva, embora, na verdade, o juiz da União deva fiscalizar se o recorrente demonstrou a existência de um interesse real na anulação pedida no quadro de uma ação, ainda que eventual, intentada nos órgãos jurisdicionais nacionais, em contrapartida, não deve — nem pode — substituir‑se ao órgão jurisdicional nacional para se pronunciar sobre o mérito dessa ação, como salientou, corretamente, a própria Comissão.
80.
Nestas condições, à luz da análise da jurisprudência efetuada nos n.os 67 a 73 supra, considero que, se um recorrente tiver provado o caráter não hipotético da ação invocada em apoio do seu interesse em agir, bem como a existência de um nexo direto entre a eventual anulação do ato da União impugnado e a afetação da sua situação jurídica no quadro da referida ação, tal deve ser suficiente para fundamentar o seu interesse em agir, salvo nos casos em que essa ação tenha um caráter artificial ou fictício ou seja manifestamente irrealista. De facto, a apreciação das possibilidades de sucesso de uma ação intentada no órgão jurisdicional nacional, ainda que superficial, comporta necessariamente uma apreciação do mérito dessa ação com base no direito nacional. Ora, tal análise não é, na minha opinião, da competência do juiz da União.
81.
A este respeito, há que salientar ainda que é verdade que, como alega a Comissão, a eventual rejeição de um recurso de anulação por falta de interesse em agir deixa intacta a possibilidade de este pôr em causa a validade do ato da União objeto do referido recurso no quadro de um reenvio prejudicial, se posteriormente se revelar que a legalidade desse ato pode ser considerada determinante pelo órgão jurisdicional nacional para se pronunciar sobre a ação nele pendente. Este facto foi, de resto, referido na jurisprudência ( 47 ). Todavia, esta possibilidade em nada altera o facto de um recorrente que tenha um interesse em agir efetivo e atual, tal como definido na jurisprudência ( 48 ), bem como legitimidade, poder impugnar o ato nos órgãos jurisdicionais da União.
– Aplicação no caso em apreço
82.
Por conseguinte, é à luz destes princípios que há que analisar as acusações das recorrentes contra o despacho impugnado. Assim, há que verificar se, como considerou o Tribunal Geral, a anulação da decisão controvertida não conferirá nenhuma vantagem às recorrentes no quadro da ação de reparação intentada no tribunal de commerce de Paris, pelo que estas não têm interesse em agir contra essa decisão.
83.
A este respeito, há que rejeitar, a título liminar, o argumento da Comissão (invocado no n.o 41 do despacho impugnado), de que tal ação foi extemporânea. De facto, embora a ação de indemnização contra o grupo Sernam e a Geodis ainda não tivesse sido intentada quando o recurso de anulação foi interposto no Tribunal Geral, como salientei supra, este facto, de acordo com a jurisprudência, não é decisivo. Pelo contrário, no caso em apreço, deve reconhecer‑se que as recorrentes referiram claramente tal ação na sua petição inicial. Posteriormente, essa ação materializou‑se na pendência do processo, através da propositura da ação de responsabilidade no tribunal de commerce de Paris. Nestas condições, entendo que não pode considerar‑se que, na data da interposição do recurso no Tribunal Geral, tal ação tinha um caráter meramente hipotético ( 49 ). Aliás, embora seja verdade que a ação de indemnização contra o grupo Sernam podia ter sido intentada mais cedo, a ação de indemnização contra a Geodis não podia, contudo, ter sido intentada antes de esta ter adquirido os ativos do grupo Sernam, o que pôde certamente acontecer após a decisão controvertida, como salientou o próprio Tribunal Geral no n.o 44 do despacho impugnado.
84.
Em seguida, porque a ação de indemnização intentada no tribunal de commerce de Paris visava solidariamente o grupo Sernam e a Geodis, o Tribunal Geral efetuou uma distinção entre o prejuízo alegadamente causado às recorrentes pelo grupo Sernam e o prejuízo alegadamente causado pela Geodis.
85.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à reparação do alegado prejuízo causado às recorrentes pelo grupo Sernam em consequência dos benefícios resultantes da concessão dos auxílios estatais, partilho da análise do Tribunal Geral exposta no n.o 43 do despacho impugnado, de acordo com a qual a anulação da decisão controvertida não traria nenhuma vantagem às recorrentes a esse respeito. De facto, as decisões Sernam 2 e Sernam 3 já tinham declarado que o grupo Sernam beneficiara de auxílios ilegais e incompatíveis e podiam, por isso, desde logo, constituir fundamento de uma ação de indemnização contra o grupo Sernam. Em contrapartida, a decisão controvertida diz exclusivamente respeito à questão da existência de continuidade económica entre o grupo Sernam e a Geodis. Nestas condições, é forçoso concluir que esta não pode ser invocada em apoio de uma eventual responsabilidade do grupo Sernam. A sua anulação não acarretaria nenhuma consequência a este respeito. Por outras palavras, não se verifica nenhum nexo direto entre a anulação da decisão controvertida e a ação de indemnização contra o grupo Sernam ( 50 ).
86.
Em segundo lugar, no que diz respeito à reparação do alegado prejuízo causado às recorrentes pela Geodis, o Tribunal Geral excluiu que a Geodis possa ter sido responsável pela má situação financeira das recorrentes e pela liquidação destas ( 51 ). Em seguida, decidiu que as recorrentes não tinham provado que, nos termos do direito nacional, a Geodis podia, teoricamente, ser considerada responsável pelo alegado prejuízo que lhes fora causado pelo grupo Sernam, pelo simples facto de ter adquirido alguns dos seus ativos ( 52 ). Por último, considerou que, uma vez que as sociedades Mory tinham cessado toda a atividade económica após a sua liquidação, não podiam sofrer um prejuízo causado pela Geodis.
87.
Ora, na minha opinião, estas conclusões do Tribunal Geral assemelham‑se a — leia‑se, constituem, pelo menos em parte — uma apreciação do mérito da ação pendente no órgão jurisdicional nacional, o que não compete ao juiz da União efetuar, como referi no n.o 80, supra. A questão fundamental para concluir se as recorrentes têm ou não interesse em agir não é a de determinar se a Geodis é ou não responsável pelos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes, uma vez que tal tarefa compete ao órgão jurisdicional nacional.
88.
Uma vez demonstrado que a ação não é manifestamente irrealista ( 53 ), a questão relevante é antes a de apurar se as recorrentes fizeram prova bastante da existência de um nexo direto entre a eventual anulação da decisão controvertida e a ação de indemnização intentada contra a Geodis e invocada em apoio do seu interesse em agir, de modo a que a anulação daquela decisão seja suscetível de proporcionar às recorrentes uma vantagem no quadro da referida ação. A este respeito, as recorrentes apresentam dois argumentos.
89.
Antes de mais, no que diz respeito ao argumento de que a ação contra a Geodis é legítima porque a Geodis é responsável pela não aplicação da decisão Sernam 1, independentemente da questão da admissibilidade deste argumento, não se pode deixar de observar que o mesmo diz respeito a um facto declarado na decisão Sernam 2 e alheio à decisão controvertida. Por conseguinte, não pode gerar um nexo entre a eventual anulação da decisão controvertida e a ação de indemnização. Assim, este argumento não é relevante.
90.
Em seguida, as recorrentes alegam que, se se entender que a Geodis é a atual beneficiária dos auxílios incompatíveis, deve considerar‑se que, nessa qualidade, é devedora da obrigação de reparar as consequências prejudiciais deles resultantes para as sociedades Mory, solidariamente com os outros beneficiários e com as entidades que concederam os auxílios. Esta tese constitui o cerne da ação intentada no tribunal de commerce de Paris, na qual as recorrentes pediram ao órgão jurisdicional nacional que declarasse que, ao beneficiar de auxílios estatais incompatíveis, a Geodis cometeu (tal como os outros beneficiários anteriores e a entidade que concedeu os auxílios) uma ilegalidade e deve ser considerada responsável pelas consequências prejudiciais dessa ilegalidade.
91.
A este respeito, já salientei várias vezes que, na decisão controvertida, a Comissão, ao excluir a existência de continuidade económica entre o grupo Sernam e a Geodis, concluiu que não se pode considerar que a Geodis beneficiou dos auxílios atribuídos ao grupo Sernam por ter adquirido os ativos deste grupo. Ora, considero, sem que seja necessário analisar o fundamento desta ação de acordo com o direito nacional, que esta conclusão que consta da decisão controvertida é suscetível de comprometer a ação intentada pelas recorrentes contra a Geodis, uma vez que suprime a premissa na qual esta ação se baseia, ou seja, a de que a Geodis pode ser considerada beneficiária dos auxílios estatais atribuídos ao grupo Sernam. Além disso, como já salientei nos n.os 49 a 51 supra, esta decisão vincula o órgão jurisdicional nacional.
92.
Daqui decorre que a anulação da decisão controvertida é suscetível de produzir efeitos no quadro da ação de indemnização intentada no tribunal de commerce de Paris. Por conseguinte, a existência desta ação é, na minha opinião, suscetível de justificar o interesse em agir das recorrentes contra a decisão controvertida. Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar a existência de tal interesse baseado na referida ação.
93.
Por último, as recorrentes alegam que o seu interesse em agir é igualmente justificado pelo facto de, caso a decisão fosse anulada, poderem desenvolver um argumento suplementar no tribunal de commerce de Paris, baseado na teoria do enriquecimento sem causa ( 54 ). A Comissão considera que se trata de um argumento novo, apresentado pela primeira vez, e, por isso, inadmissível no quadro do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
94.
Ora, sem aprofundar a questão, que já tive oportunidade de definir como «delicada» ( 55 ), da distinção entre argumento novo (admissível) e fundamento novo (inadmissível), basta recordar aqui que, de acordo com a jurisprudência, uma parte não pode, em princípio, suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não tenha suscitado no Tribunal Geral. Contudo, um argumento novo que constitua o mero desenvolvimento ou a ampliação da argumentação apresentada no Tribunal Geral não constitui um fundamento novo, devendo ser considerado o prolongamento lícito de um fundamento já invocado numa fase anterior do processo e que, por conseguinte, é admissível ( 56 ).
95.
No caso em apreço, as recorrentes, em resposta à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no Tribunal Geral, alegaram que tinham interesse em agir contra a decisão controvertida, devido ao impacto direto dessa decisão na ação de indemnização que intentaram no tribunal de commerce de Paris. É ponto assente que, na primeira instância, em nenhum momento as recorrentes referiram a teoria do enriquecimento sem causa.
96.
Ora, observo, sem que seja necessário verificar se a propositura de tal ação no órgão jurisdicional nacional é admissível no quadro da ação pendente, que uma ação relativa ao enriquecimento sem causa se baseia num fundamento jurídico diferente de uma ação de indemnização.
97.
Na minha opinião, não pode considerar‑se que a argumentação apresentada pelas recorrentes de que o seu interesse em obter a anulação da decisão controvertida se pode basear numa ação diferente da que invocaram na primeira instância se insere no fundamento já apresentado no Tribunal Geral. Daqui decorre que tal argumentação constitui um fundamento novo, com base no qual não é possível apreciar a legalidade da análise do Tribunal Geral. Por conseguinte, é inadmissível no quadro do recurso da decisão do Tribunal Geral.
98.
À luz das considerações que antecedem, considero que a segunda parte do recurso da decisão do Tribunal Geral deve ser julgada procedente e que, por conseguinte, o despacho impugnado deve ser anulado.
2. Quanto à primeira e quarta partes do primeiro fundamento: quanto à qualidade de parte interessada e quanto à natureza da decisão impugnada.
99.
A primeira e quarta partes do primeiro fundamento devem, na minha opinião, ser analisadas conjuntamente, na medida em que alguns aspetos da argumentação apresentada pelas recorrentes nestas partes se sobrepõem, nomeadamente no que diz respeito à questão da qualificação da decisão controvertida. Nestas duas partes, as recorrentes visam, respetivamente, os n.os 29 a 35 e 55 a 58 do despacho impugnado e alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito e violou os direitos das recorrentes.
a) Despacho impugnado
100.
Nos n.os 29 a 35 do despacho impugnado, o Tribunal Geral considerou improcedente o argumento das recorrentes de que a participação de uma delas no procedimento administrativo que deu origem à decisão Sernam 3 lhes conferia um interesse em agir contra a decisão controvertida. O Tribunal Geral começou por salientar que este argumento parecia pretender demonstrar sobretudo a existência de legitimidade e não a existência de interesse em agir. Em seguida, considerou que, de acordo com a jurisprudência, para demonstrar a sua legitimidade, as recorrentes deviam ter provado que a decisão controvertida era suscetível de afetar substancialmente a sua posição no mercado, o que não teria sido possível, uma vez que as sociedades Mory já não exerciam nenhuma atividade desde que tinham entrado em liquidação. Por último, o Tribunal Geral, ao referir‑se à economia geral do procedimento de controlo dos auxílios estatais e, em especial, ao artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 57 ), qualificou a decisão controvertida como uma decisão relativa às modalidades de recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis, questão que dizia respeito unicamente à Comissão e ao Estado‑Membro em causa.
101.
Nos n.os 55 a 58 do despacho impugnado, o Tribunal Geral rejeitou o argumento de que, através da decisão controvertida, a Comissão afastou implicitamente a possibilidade de dar início a um procedimento formal de investigação, privando assim as recorrentes do benefício do direito, de natureza procedimental, de apresentar observações. A este respeito, o Tribunal Geral decidiu, por um lado, que, se as recorrentes desejavam que a Comissão desse início a um procedimento formal de investigação, deviam tê‑lo requerido, e não impugnado uma decisão que, porque visava as relações que incidem sobre a questão das modalidades de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, apenas dizia respeito às relações entre a Comissão e o Estado‑Membro interessado. Por outro lado, de acordo com o Tribunal Geral, através da decisão controvertida, a Comissão não se pronunciou sobre a existência e a compatibilidade de eventuais auxílios com base no artigo 108.o TFUE, mas apenas respondeu à questão colocada pelas autoridades francesas, de saber se a obrigação de reembolso dos auxílios que fora imposta ao grupo Sernam pela decisão Sernam 2 não era extensível aos seus potenciais adquirentes, a Geodis e a BMV.
b) Argumentos das partes
– Argumentos das recorrentes
102.
Na primeira parte do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 29 a 35 do despacho impugnado, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se contradisse, na medida em que, para contestar a existência de um interesse em agir, se baseou na jurisprudência de acordo com a qual o recorrente deve sempre demonstrar que a decisão de compatibilidade de um auxílio estatal é suscetível de afetar a sua posição no mercado e, em seguida, considerou que a Comissão, através da decisão controvertida, não se pronunciou quanto à existência e à compatibilidade de eventuais auxílios com o artigo 108.o TFUE.
103.
Em segundo lugar, a abordagem do Tribunal Geral, que deduziu do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 que a questão das modalidades de recuperação dos auxílios incompatíveis diz unicamente respeito à Comissão e ao Estado‑Membro interessado na recuperação, leva a excluir, por princípio, que uma parte que não esse Estado‑Membro tenha interesse em agir contra uma decisão relativa às modalidades de recuperação dos auxílios. Contudo, tal abordagem contradiz o disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, de acordo com o qual qualquer pessoa pode interpor recurso contra uma decisão que lhe diga direta e individualmente respeito.
104.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral manteve a confusão sobre a qualificação da decisão controvertida, para evitar colocar em evidência a diferença de abordagem em relação à seguida no acórdão Ryanair/Comissão ( 58 ), que dizia respeito a uma situação idêntica à tratada na decisão controvertida.
105.
Na quarta parte do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 55 a 58 do despacho impugnado, as recorrentes começam por realçar que, contrariamente ao que o Tribunal Geral dá a entender, resulta dos autos que as recorrentes tinham alertado claramente a Comissão para o risco de a aquisição dos ativos do grupo Sernam pela Geodis operar uma nova transferência dos auxílios ilegais e, por conseguinte, para os riscos de contornamento da decisão Sernam 3. Ao adotar a decisão controvertida, a Comissão afastou a possibilidade de dar início a um procedimento de investigação aprofundado sobre a aplicação abusiva da decisão Sernam 3 e, desse modo, violou os direitos procedimentais das recorrentes, privando‑as do direito de apresentar as suas observações sobre as condições da transferência para a Geodis dos ativos que beneficiaram dos auxílios ilegais. De acordo com as recorrentes, esta situação corresponde inteiramente à situação analisada no processo Ryanair/Comissão ( 59 ). De facto, tal como nesse processo, as recorrentes foram privadas, pela decisão controvertida, da possibilidade de obter uma investigação aprofundada, ainda que, no presente processo, essa investigação não fosse sobre novos auxílios, mas sim sobre a aplicação abusiva da decisão Sernam 3.
106.
Em seguida, as recorrentes contestam a qualificação, pela Comissão, da decisão controvertida como sui generis e acusam o Tribunal Geral de ter evitado pronunciar‑se sobre a forma como esta lhes dizia individualmente respeito para eludir a questão da qualificação. Contestam igualmente a qualificação da decisão controvertida — no n.o 33 do despacho impugnado — como decisão relativa às modalidades de recuperação dos auxílios estatais. A questão colocada pela decisão controvertida não é a de saber se foram atribuídos novos auxílios à Geodis, mas sim a de saber se as condições da aquisição dos ativos do grupo Sernam pela Geodis constituem uma aplicação correta da decisão Sernam 3 (a inexistência de continuidade económica que implica a inexistência de continuidade do benefício dos auxílios estatais) ou, pelo contrário, constituem uma aplicação abusiva dessa decisão (ou seja, um contornamento por parte das autoridades francesas). É possível combinar os artigos 14.° e 16.° do Regulamento n.o 659/1999 e qualificar uma modalidade de recuperação de um auxílio incompatível como um contornamento da obrigação de recuperação e, por conseguinte, como uma aplicação abusiva na aceção do artigo 16.o do referido regulamento.
107.
Por último, de acordo com as recorrentes, os fundamentos acolhidos pelo Tribunal Geral para autorizá‑las, mesmo estando em liquidação, a intervir em apoio das conclusões da Comissão no quadro do recurso interposto pela SNCF contra a decisão Sernam 3 ( 60 ) confirma o seu interesse em agir no quadro do presente processo, relativo a uma decisão que constitui o prolongamento da decisão Sernam 3.
– Argumentos da Comissão
108.
No que diz respeito à primeira e quarta partes, a Comissão alega, antes de mais, que os argumentos das recorrentes dizem respeito à sua legitimidade e não ao seu interesse em agir. Por conseguinte, esses argumentos não demonstram que as recorrentes têm interesse em agir contra a decisão controvertida. É o que sucede, sobretudo, com a primeira parte, uma vez que o facto de se ter a qualidade de parte interessada nas primeiras decisões não implica necessariamente que se tenha a qualidade de parte interessada numa decisão posterior, até porque a situação de um operador se pode alterar ao longo do tempo. Quanto à quarta parte, esta abstrai da entrada em liquidação das sociedades Mory, que ocorreu antes da interposição do seu recurso de anulação. Ora, como essas sociedades já não são sequer concorrentes do grupo Sernam, nem são concorrentes da Geodis, não se descortina, de acordo com a Comissão, que benefício poderiam retirar as recorrentes de um eventual acórdão de anulação da decisão controvertida.
109.
Em seguida, a qualidade de parte interessada apenas seria relevante se as recorrentes pedissem a anulação de uma decisão, que a Comissão tivesse tomado no termo de uma fase preliminar de investigação, de não levantar objeções a uma medida notificada. Ora, a decisão controvertida não configura tal decisão. De facto, a Comissão já adotou uma decisão final, a decisão Sernam 3, na qual se pronunciou sobre a existência de auxílios pagos à Sernam, sobre a sua incompatibilidade e sobre a sua recuperação. Na verdade, a decisão controvertida insere‑se no quadro da cooperação leal entre o Estado‑Membro e a Comissão quanto às modalidades de recuperação. Geralmente, as questões análogas à suscitada pelas autoridades francesas são tratadas através de uma simples troca de correspondência entre os serviços da Comissão e as autoridades nacionais.
110.
Por último, caso deva considerar‑se que a decisão controvertida não é a simples expressão de um processo de cooperação leal, ela só pode ser equiparada a uma decisão final. No caso em apreço, está necessariamente ligada à decisão Sernam 3, que é uma decisão final, e da qual é, de alguma forma, acessória e diretamente complementar. Assim, as recorrentes devem demonstrar que a sua posição concorrencial é substancialmente afetada pela decisão controvertida e não apenas que os seus direitos procedimentais foram violados.
111.
A este respeito, o presente processo é diferente do processo Ryanair/Comissão ( 61 ). Contrariamente a esse processo, no caso em apreço, a Comissão não foi convidada a pronunciar‑se sobre o caráter de auxílio da cessão prevista, que era a cessão de bens pertencentes a uma entidade privada da qual o Estado já não era acionista, e a Comissão não se pronunciou sobre o facto de o adquirente se ter ou não comportado como um operador privado numa economia de mercado. Além disso, a decisão controvertida também não pode ser equiparada a uma decisão tomada com base no artigo 16.o do Regulamento n.o 659/1999.
c) Análise
112.
Tanto o despacho impugnado como a argumentação das recorrentes relativa às duas partes em causa confundem argumentos respeitantes à legitimidade e à questão relativa à prova da existência de um interesse em agir. Já expliquei que se trata de requisitos de admissibilidade diferentes ( 62 ).
113.
Nestas condições, há que recordar que o Tribunal Geral declarou o recurso inadmissível por falta de interesse das recorrentes em agir ( 63 ) e que o primeiro fundamento do presente recurso é relativo a erros de direito no que diz respeito à conclusão pela falta de interesse em agir. Assim, é na perspetiva do interesse em agir que há que analisar as objeções suscitadas nas duas partes aqui analisadas.
i) Quanto à primeira parte
114.
Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral de que o estatuto de parte interessada de uma das concorrentes no procedimento administrativo que deu origem à decisão Sernam 3 não justifica o interesse em agir das recorrentes contra a decisão controvertida.
115.
Ora, independentemente da argumentação desenvolvida pelo Tribunal Geral nos n.os 31 a 33 do despacho impugnado para sustentar esta conclusão, argumentação essa que, por um lado, diz respeito à legitimidade e, por outro lado, contém, na minha opinião, afirmações erradas que analisarei a seguir, considero que a conclusão à qual o Tribunal Geral chegou não está, enquanto tal, viciada de erro.
116.
De facto, embora, em matéria de auxílios estatais, a qualidade de parte interessada no procedimento que tenha dado origem à adoção de uma decisão possa ser uma circunstância relevante para provar a legitimidade ( 64 ), a mesma não comporta necessariamente, enquanto tal, um interesse na anulação da decisão adotada no final do referido procedimento, e ainda menos na anulação de uma decisão que, mesmo que esteja ligada à primeira, constitui uma decisão diferente. Como salientei no n.o 28 supra, para provar a existência de um interesse em agir, é necessário demonstrar que a anulação do ato impugnado é suscetível de proporcionar, por si só, um benefício ao recorrente. Ora, o simples facto de se ter tido a qualidade de parte interessada no procedimento administrativo não implica, enquanto tal, que a anulação proporcione tal benefício.
117.
Nesta perspetiva, o argumento das recorrentes referido no n.o 102 supra, relativo a uma pretensa contradição na argumentação do Tribunal Geral, é, na minha opinião, improcedente, na medida em que a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral no n.o 31 do despacho impugnado diz respeito à legitimidade e não ao interesse em agir. Assim, mesmo supondo que existe uma contradição na argumentação do Tribunal Geral, tal não tem qualquer impacto na conclusão, correta, a que este chegou. De igual modo, os argumentos que as recorrentes extraem do acórdão Ryanair/Comissão ( 65 ) afiguram‑se‑me inoperantes no contexto da primeira parte. De facto, nesse acórdão, os desenvolvimentos consagrados à admissibilidade do pedido de anulação dizem respeito à legitimidade e não ao interesse em agir. Contudo, ao reconhecer a admissibilidade do recurso da Ryanair, tanto o Tribunal Geral como o Tribunal de Justiça reconheceram implicitamente que esta tinha um interesse em agir, pelo que a eventual semelhança entre estes processos pode ser relevante. Voltarei a esta questão em seguida, no quadro da análise da quarta parte, na qual abordarei igualmente o argumento referido no n.o 103 supra, cuja resposta pressupõe a análise da questão da qualificação da decisão controvertida ( 66 ).
118.
Na minha opinião, resulta das considerações que antecedem que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
ii) Quanto à quarta parte
119.
No quadro da quarta parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam a análise do Tribunal Geral, que não lhes reconheceu um interesse em agir contra a decisão controvertida, ao rejeitar o argumento das recorrentes de que, através desta decisão, a Comissão afastou implicitamente a possibilidade de dar início a um procedimento formal de investigação, privando‑as do exercício do direito procedimental de apresentar as suas observações. Contestam igualmente a qualificação da decisão controvertida como decisão «sui generis» ( 67 ), adotada pela Comissão, bem como a sua qualificação como decisão sobre as modalidades de recuperação dos auxílios estatais, respeitante exclusivamente à Comissão e ao Estado‑Membro interessado, adotada pelo Tribunal Geral ( 68 ).
120.
Ora, caso a decisão controvertida deva realmente ser qualificada como decisão que afasta a possibilidade de dar início a um procedimento formal de investigação, como pretendem as recorrentes, a sua anulação pode possibilitar que estas participem — desde que tenham esse direito enquanto partes interessadas, o que constitui uma questão diferente — num eventual procedimento formal de investigação. Nestas circunstâncias, a anulação da decisão controvertida pode assim, pelo menos potencialmente, proporcionar um benefício às recorrentes, designadamente o restabelecimento dos seus direitos procedimentais. Por conseguinte, neste caso, não pode excluir‑se que estas tenham um interesse em agir contra a decisão controvertida.
121.
Coloca‑se, por isso, a questão da qualificação jurídica da decisão controvertida.
– Decisões relativas à continuidade económica e jurisprudência
122.
Salvo erro da minha parte, ainda não foi analisada na jurisprudência nenhuma decisão do mesmo tipo da decisão controvertida, relativa exclusivamente à questão da existência de continuidade económica. Em contrapartida, há vários casos nos quais a Comissão analisou esta questão ( 69 ).
123.
No processo Seleco, que deu origem ao acórdão Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão ( 70 ), a Comissão concluiu pela existência de continuidade económica entre o beneficiário dos auxílios estatais incompatíveis (nesse caso, a Seleco SpA) e o adquirente dos ativos dessa sociedade (a Multimedia). Esta conclusão foi alcançada no quadro de uma decisão ( 71 ) que declarou a existência de auxílios estatais incompatíveis, adotada após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 72 ).
124.
De igual modo, no processo Olympic Airlines ( 73 ), a Comissão concluiu pela existência de continuidade económica entre o beneficiário dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis numa decisão anterior (de 2002) ( 74 ) e o adquirente desses ativos. Tal como no processo Seleco, esta conclusão foi alcançada no quadro de uma decisão adotada após ter sido dado início ao procedimento formal de investigação ( 75 ). Contudo, nessa mesma decisão, a Comissão concluíra, entre outros, que se verificara a atribuição de um novo auxílio estatal a favor do adquirente dos ativos ( 76 ). Fora no quadro da análise da existência deste novo auxílio estatal a favor do adquirente dos ativos que a Comissão concluíra pela existência de continuidade económica. No mesmo contexto, a Comissão concluíra que a nova entidade jurídica diferente que adquirira os ativos do anterior beneficiário fora criada para contornar a obrigação de recuperação, a fim de evitar a recuperação dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis na decisão de 2002 ( 77 ).
125.
Há que salientar ainda que, nesse processo, a questão de um possível contornamento da obrigação de recuperação dos auxílios através de uma construção jurídica fora abordada na decisão de dar início ao procedimento ( 78 ), no quadro da análise de outras medidas que podiam constituir auxílios estatais. Nessa decisão, a Comissão considerara que tinha sérias dúvidas, devido à possibilidade de a constituição da sociedade que adquirira os ativos constituir, em si mesma, um auxílio estatal ( 79 ).
126.
Posteriormente, a questão da existência de continuidade económica colocou‑se no processo Alitalia, que deu origem aos acórdãos Ryanair/Comissão do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça ( 80 ), invocados várias vezes pelas recorrentes.
127.
Nesse processo, numa primeira decisão ( 81 ), adotada na sequência de um procedimento formal de investigação, a Comissão concluíra pela existência de um auxílio incompatível a favor da Alitalia, exigindo que este fosse recuperado junto dessa empresa. Em seguida, numa segunda decisão ( 82 ), adotada no mesmo dia que a primeira, a Comissão, na sequência de uma notificação das autoridades italianas, analisara a medida relativa à venda de ativos da Alitalia. Neste contexto, concluíra, por um lado, que o procedimento observado para a cessão desses ativos não configurava uma concessão de um auxílio a favor dos adquirentes ( 83 ) e, por outro lado, que a transferência dos referidos ativos em aplicação desse procedimento não implicava uma continuidade económica entre a Alitalia e os adquirentes desses ativos ( 84 ). A Comissão concluiu que a medida notificada, conforme alterada pelos compromissos assumidos pelas autoridades italianas, não constituía um auxílio, desde que esses compromissos fossem integralmente respeitados.
128.
Chamado a pronunciar‑se sobre a questão da admissibilidade do recurso interposto pela Ryanair, concorrente da Alitalia tanto contra a primeira como contra a segunda decisão, o Tribunal Geral considerou que a segunda decisão impugnada era uma decisão adotada no termo da fase preliminar de análise, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, através da qual a Comissão concluíra que a medida notificada não constituía um auxílio e que, através dessa decisão, a Comissão recusara implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação ( 85 ). Esta apreciação foi (implicitamente) confirmada pelo Tribunal de Justiça no recurso da decisão do Tribunal Geral ( 86 ).
129.
O caso Larko ( 87 ) diz respeito à privatização de uma sociedade, a Larko, controlada pelo Estado grego. Na sequência de uma notificação das autoridades gregas, a Comissão concluiu que as modalidades dessa privatização, tal como definidas pelas autoridades gregas, nomeadamente a estrutura da venda de determinados ativos dessa sociedade, não constituíam um auxílio estatal. Na mesma decisão, a Comissão concluiu igualmente que a venda dos ativos de acordo com essas modalidades não daria lugar a uma continuidade económica com o futuro adquirente desses ativos, pelo que, em caso de adoção de uma decisão negativa num procedimento iniciado pela Comissão, relativo a determinadas medidas adotadas a favor da Larko, a eventual obrigação de recuperação não se estenderia ao adquirente. Nessa decisão, a Comissão qualificou expressamente a parte relativa à continuidade económica como decisão «sui generis», exatamente como fez na decisão controvertida ( 88 ).
130.
Em contrapartida, na decisão Airport Handling ( 89 ) a Comissão analisou a existência de continuidade económica no quadro de uma decisão de dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 90 ). Essa decisão foi adotada na sequência de uma decisão que concluiu pela concessão de auxílios incompatíveis à Sea Handling ( 91 ). As autoridades italianas tinham pedido à Comissão que confirmasse, por um lado, que o procedimento instituído para a venda dos ativos da Sea Handling e a criação de uma nova sociedade (Airport Handling), que adquirira esses ativos, não implicavam uma continuidade económica que teria como consequência a transferência da obrigação de recuperar os auxílios incompatíveis junto da Airport Handling. Por outro lado, as autoridades italianas tinham pedido à Comissão que confirmasse que a capitalização da Airport Handling (através de um investimento de 25 milhões de euros) não constituía um auxílio estatal. A Comissão, por ter dúvidas sobre se as medidas em causa constituíam auxílios estatais, deu início ao procedimento formal de investigação.
131.
Este resumo das decisões relativas à continuidade económica entre o beneficiário do auxílio e o adquirente dos seus ativos permite tirar algumas conclusões.
132.
Por um lado, a conclusão pela existência ou pela inexistência de continuidade económica pode inserir‑se em contextos diferentes. Assim, tal como no processo Seleco, pode inserir‑se no quadro das disposições relativas à recuperação de auxílios declarados incompatíveis numa decisão final adotada na sequência de um procedimento formal de investigação. Todavia, tal como no caso Olympic Airlines, pode igualmente confundir‑se com a análise da existência de auxílios, sempre que a operação no quadro da qual a venda dos ativos se insere seja suscetível de constituir, em si mesma, um auxílio ( 92 ). Por último, tal como no processo Ryanair/Comissão, pode estar relacionada com a análise da existência de um novo auxílio, embora continue a ser diferente desta ( 93 ). Daqui resulta que a apreciação da natureza jurídica de uma decisão relativa à conclusão pela existência ou pela inexistência de continuidade económica apenas pode ser efetuada caso a caso, tendo em conta o quadro no qual essa análise é realizada.
133.
Por outro lado, a conclusão pela existência ou pela inexistência de continuidade económica entre o beneficiário de auxílios estatais e o adquirente dos seus ativos pressupõe sempre, em todo o caso, a adoção de uma decisão que declara a incompatibilidade dos referidos auxílios, que devem ser recuperados junto do beneficiário ( 94 ). De facto, a conclusão pela existência ou não de continuidade económica visa verificar se os ativos adquiridos mantêm ou não o benefício dos auxílios declarados incompatíveis, concedidos ao cedente, que deles beneficiou. Tal conclusão segue‑se necessariamente, e está estreitamente ligada, a uma declaração de incompatibilidade da medida que constitui o auxílio.
– Quanto à qualificação da decisão controvertida
134.
Ora, no caso em apreço, a decisão controvertida foi adotada pela Comissão por iniciativa das autoridades francesas, que pediram a esta instituição que confirmasse que, em determinadas condições, a obrigação de reembolso dos auxílios estatais imposta ao grupo Sernam pela decisão Sernam 3 não seria extensível às sociedades dos grupos Geodis e BMV no caso de estes adquirirem os ativos do grupo Sernam.
135.
Na referida decisão, após descrever o contexto em que esta se insere, a Comissão faz, antes de mais, uma descrição pormenorizada das duas propostas, bem como dos compromissos assumidos pela República Francesa ( 95 ). Em seguida, após qualificar a referida decisão como decisão «sui generis», baseada na obrigação de cooperação leal entre a Comissão e os Estados‑Membros, especifica que essa decisão diz exclusivamente respeito à questão da continuidade económica e não diz respeito — nem obsta — à apreciação da aquisição à luz do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 96 ). Por último, a Comissão procede a uma apreciação com vista a determinar se a transferência dos ativos em causa permite concluir pela existência de continuidade económica entre o grupo Sernam e os potenciais adquirentes ( 97 ). Para esse efeito, analisa o objeto da venda, o preço da transferência, a independência dos novos proprietários e acionistas, o momento em que a transferência ocorre, bem como a lógica económica da operação, concluindo pela inexistência de continuidade económica e, consequentemente, de obrigação de recuperação junto dos adquirentes dos ativos ( 98 ).
136.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a decisão controvertida diz exclusivamente respeito à questão da existência ou da inexistência de continuidade económica entre o grupo Sernam, por um lado, e a Geodis e a BMV, por outro. Trata‑se, por isso, de uma decisão especial, que não é diretamente equiparável a nenhuma das decisões analisadas nos n.os 123 a 130 supra. A este respeito, as partes apresentam teses diferentes quanto à natureza jurídica desta decisão.
137.
Em primeiro lugar, a abordagem adotada pela Comissão, e retomada pelo Tribunal Geral, de acordo com a qual a decisão controvertida diz exclusivamente respeito às modalidades de recuperação do auxílio declarado incompatível e, por conseguinte, insere‑se apenas no quadro da cooperação leal entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão, não me convence.
138.
De facto, ao ser interrogada na audiência sobre esta questão, a própria Comissão reconheceu que uma decisão relativa à continuidade económica não diz exclusivamente respeito às modalidades de recuperação do auxílio incompatível, mas diz igualmente respeito à transmissão da vantagem que decorre da concessão desse auxílio. Assim, tal decisão diz respeito ao beneficiário de um auxílio individual declarado incompatível, ou seja, à empresa que beneficia desse auxílio (ou não, consoante haja ou não continuidade económica). Daqui decorre que se trata de uma decisão relativa ao próprio auxílio individual, na sua «dimensão subjetiva», e não apenas às modalidades da sua recuperação. Por outras palavras, tal decisão visa verificar, na sequência da apreciação de vários elementos, se o adquirente dos ativos deve ou não ser considerado beneficiário do auxílio já declarado incompatível.
139.
Menos convincente ainda é, na minha opinião, a perspetiva que pode extrair‑se da leitura dos n.os 33 e 56 do despacho impugnado, proposta pela própria Comissão na audiência, de que, porque essa decisão diz exclusivamente respeito à questão da recuperação do auxílio — questão respeitante apenas à Comissão e ao Estado‑Membro interessado — não pode ser impugnada por terceiros, como, por exemplo, concorrentes. Ora, a este respeito, partilho da opinião das recorrentes de que tal abordagem é manifestamente contrária ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Na medida em que tal decisão constitua um ato recorrível ( 99 ), e em que o terceiro tenha legitimidade e interesse em agir, este deve poder recorrer dessa decisão para o juiz da União.
140.
Em segundo lugar, o argumento apresentado pelas recorrentes, relativo ao artigo 16.o do Regulamento n.o 659/1999, não me parece pertinente. De facto, esta disposição diz respeito à aplicação abusiva de um auxílio, ou seja, como resulta do artigo 1.o, alínea g), do Regulamento n.o 659/1999, a uma situação em que um auxílio seja utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão de não levantar objeções, de uma decisão positiva ou de uma decisão condicional ( 100 ). Ora, não se pode deixar de observar que a decisão Sernam 3 não se integra em nenhuma dessas três categorias de decisões, mas é ela própria uma decisão relativa à aplicação abusiva de auxílios, que declara os auxílios pagos ao grupo Sernam ilegais e incompatíveis. Assim, as recorrentes não podem basear‑se na referida disposição para alegar uma aplicação abusiva dos auxílios declarados incompatíveis.
141.
Em terceiro lugar, há que analisar a tese apresentada pelas recorrentes, de que a decisão controvertida constitui uma decisão equiparável a uma decisão implícita de não dar início a um procedimento de investigação aprofundada.
142.
A este respeito, devo reconhecer que determinados argumentos podem favorecer tal abordagem. Assim, pode considerar‑se que a alteração do beneficiário de um auxílio individual constitui uma alteração de tal forma substancial que dá origem a um novo auxílio ( 101 ), que deve ser objeto de uma nova apreciação da compatibilidade. Nesse caso, pode eventualmente estabelecer‑se uma analogia procedimental, pelo facto de a decisão controvertida ter sido adotada, como uma decisão de não levantar objeções, na sequência de uma notificação por parte das autoridades francesas.
143.
Contudo, como já salientei no n.o 133 supra, uma decisão relativa à continuidade económica, tal como a decisão controvertida, pressupõe a existência, pelo menos potencial ( 102 ), de uma decisão negativa nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999 ou, como no caso em apreço, de uma decisão que declara a aplicação abusiva do auxílio, da qual decorre a obrigação de recuperação do auxílio incompatível. De facto, está relacionada com a eventual transferência para um novo beneficiário, na sequência da venda dos ativos em causa, de um auxílio que já foi declarado incompatível. Ora, uma vez que o auxílio que deve ser recuperado já foi declarado incompatível, tal exclui, na minha opinião, que possa ser efetuada uma nova apreciação da compatibilidade do mesmo auxílio, a qual pode dar origem a uma decisão que declare a sua compatibilidade. Por outras palavras, a decisão relativa à continuidade económica não pode, em caso algum, pôr em causa a decisão que declara o auxílio em questão incompatível e que ordena a sua recuperação.
144.
Outra questão é a de saber se, através da operação de aquisição dos ativos, os adquirentes beneficiam de um novo auxílio estatal. Contudo, esta questão, que foi objeto de análise na primeira parte da segunda decisão no processo Ryanair/Comissão ( 103 ), é expressamente excluída na decisão controvertida, na qual a Comissão referiu expressamente, no n.o 54, que essa decisão não prejudicava a apreciação desses investimentos à luz do artigo 107.o TFUE. Aqui reside, aliás, a diferença essencial entre a decisão recorrida no processo Ryanair/Comissão, que foi qualificada pelo Tribunal Geral como decisão de não levantar objeções, e a decisão controvertida. De facto, a segunda decisão adotada no processo Ryanair/Comissão incluía a análise de uma medida que fora notificada pelas autoridades italianas, para determinar se essa medida constituía ou não um novo auxílio estatal ( 104 ).
145.
A decisão controvertida distingue‑se, além disso, das decisões adotadas no processo Olympic Airlines, na medida em que, na decisão controvertida, a análise da continuidade económica é totalmente autónoma e não se confunde, de forma nenhuma, como nas referidas decisões, com a análise da existência de novos auxílios concedidos aos adquirentes dos ativos do grupo Sernam.
146.
Nestas condições, uma vez que a decisão controvertida não inclui uma análise da existência de novos auxílios concedidos aos adquirentes, inclino‑me a considerar que esta decisão se aproxima mais de uma situação como a da decisão adotada no processo Seleco. Nesse processo, a questão da continuidade económica foi resolvida no quadro de uma decisão final que declarava a incompatibilidade dos auxílios, enquanto questão que dizia respeito ao beneficiário sucessivo dos auxílios declarados incompatíveis junto do qual esses auxílios deviam ser recuperados. A este respeito, há que salientar que a própria Comissão afirmou, nos seus articulados, que, se tivesse tido conhecimento da hipótese e das modalidades de aquisição dos ativos analisadas na decisão controvertida, teria podido pronunciar‑se sobre essa questão na decisão Sernam 3.
147.
À luz desta análise, inclino‑me a considerar que a decisão controvertida constitui uma decisão sobre a possível transferência de auxílios já declarados incompatíveis pela Comissão na decisão Sernam 3 para um novo beneficiário, junto do qual esses auxílios devem eventualmente ser recuperados. Por conseguinte, constitui uma decisão conexa e complementar da decisão Sernam 3, destinada a completar o conteúdo desta ( 105 ) à luz de novos factos ocorridos após a adoção da decisão Sernam 3 ( 106 ).
148.
Daqui decorre que a acusação das recorrentes, relativa a um erro de direito do Tribunal Geral na medida em que este recusou reconhecer o interesse das recorrentes em agir, ao não qualificar a decisão controvertida como decisão que afasta a possibilidade de dar início a um procedimento de investigação aprofundado, deve ser considerada improcedente.
149.
À luz das considerações que antecedem, considero que tanto a primeira como a quarta parte do primeiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.
3. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento: interesse da Superga Invest em agir
150.
Através da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de, nos n.os 52 e 53 do despacho impugnado, não ter reconhecido à Superga Invest um interesse em agir, por não ter tido em conta que esse interesse em agir decorre do interesse em agir das sociedades Mory, das quais a Superga Invest é a principal acionista. Por um lado, a Superga Invest sofre, como estas, as consequências passadas do prejuízo causado por dez anos de pagamento de auxílios incompatíveis ao grupo Sernam, tendo por isso, tal como elas, interesse em agir para obter a reparação do prejuízo. Por outro lado, esta sociedade tem igualmente interesse em agir em todas as ações destinadas a identificar a Geodis como adquirente e beneficiária atual dos auxílios incompatíveis que foram objeto da decisão Sernam 3 e como entidade que deve responder solidariamente com os beneficiários anteriores dos auxílios e com a SNCF pelo prejuízo causado por esses auxílios.
151.
A Comissão alega que esta parte do fundamento é improcedente, uma vez que nem as próprias sociedades Mory têm interesse em agir num recurso de anulação da decisão controvertida.
152.
A este respeito, há que salientar que é ponto assente que a Superga Invest é a principal acionista das sociedades Mory e que intentou, em conjunto com estas, uma ação de indemnização no tribunal de commerce de Paris, com vista a obter do grupo Sernam e da Geodis a reparação dos prejuízos que estas sociedades lhes causaram em consequência das vantagens concorrenciais de que beneficiaram por lhes terem sido concedidos auxílios incompatíveis.
153.
Ora, no n.o 92 supra, concluí que a anulação da decisão controvertida será suscetível de produzir efeitos no quadro desta ação no órgão jurisdicional nacional e que, por conseguinte, a existência desta ação será suscetível de justificar o interesse em agir contra a decisão controvertida. Esta conclusão é aplicável igualmente à Superga Invest, que tem, por isso, um interesse em agir contra a referida decisão.
154.
Daqui decorre que, ao concluir que a Superga Invest não tinha interesse em agir, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pelo que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser igualmente considerada procedente.
4. Conclusão quanto ao primeiro fundamento
155.
Uma vez que a segunda e terceira partes do primeiro fundamento devem, na minha opinião, ser julgadas procedentes, daqui decorre que o despacho impugnado deve ser anulado, na parte em que declarou que as recorrentes não tinham interesse em agir contra a decisão controvertida.
C – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE
156.
Através do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao recusar concluir que a decisão controvertida lhes dizia direta e individualmente respeito, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Na realidade, segundo afirmam, o despacho impugnado aborda, na perspetiva do interesse em agir, questões que dizem respeito à afetação individual. Ora, à luz do acórdão Ryanair/Comissão ( 107 ), não há qualquer dúvida de que as recorrentes são direta e individualmente afetadas pela decisão controvertida. Existe uma contradição evidente entre reconhecer que as recorrentes são individualmente afetadas e negar que tenham interesse em agir, uma vez que a afetação individual é, por si só, suficiente para justificar o interesse em agir.
157.
A Comissão alega que o Tribunal Geral não analisou a questão da legitimidade, porque essa análise não era necessária para concluir pela inadmissibilidade do recurso, dada a inexistência de interesse em agir. Além disso, quando o Tribunal Geral, apesar de tudo, respondeu de forma pormenorizada a argumentos relacionados sobretudo com a legitimidade e não com o interesse em agir das recorrentes, fê‑lo com precaução, de forma bastante subsidiária, após ter salientado que as recorrentes confundiam os dois conceitos.
158.
O segundo fundamento baseia‑se na premissa de que, se um recorrente tem legitimidade para recorrer de um ato da União, tem automaticamente interesse em agir. Ora, já salientei, nos n.os 23 a 30 supra que a legitimidade e o interesse em agir são dois requisitos de admissibilidade diferentes. Por conseguinte, a premissa na qual o segundo fundamento se baseia é errada.
159.
Embora seja verdade que, como já salientei supra, o Tribunal Geral, em determinados pontos do despacho impugnado, para responder aos argumentos das recorrentes, misturou argumentos relativos ao interesse em agir e à legitimidade, é evidente que, no referido despacho, o Tribunal Geral não tratou diretamente a questão da legitimidade das recorrentes. De facto, tal não era necessário, do ponto de vista do Tribunal Geral, na medida em que este concluiu que o recurso era, em todo o caso, inadmissível por falta de interesse em agir ( 108 ).
160.
Todavia, uma vez que a conclusão do Tribunal Geral relativa à falta de interesse em agir das recorrentes está, na minha opinião, errada — como afirmei no quadro da análise da segunda e terceira partes do primeiro fundamento ‐ daqui decorre que o Tribunal Geral devia ter analisado a legitimidade das recorrentes. Consequentemente, porque não o fez, cometeu um erro de direito. Nestas condições, o segundo fundamento deve ser igualmente considerado procedente.
D – Conclusão quanto ao recurso
161.
À luz da análise que antecede, proponho que o Tribunal de Justiça julgue o recurso procedente e anule o despacho impugnado.
V – Quanto à admissibilidade do recurso em primeira instância
162.
Decorre do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que, quando o recurso seja julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.
163.
No caso em apreço, considero que o Tribunal de Justiça, embora não possa, nesta fase do processo, pronunciar‑se sobre o mérito do recurso interposto no Tribunal Geral, dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente o litígio quanto à questão da admissibilidade do referido recurso contra a decisão controvertida.
164.
De facto, por um lado, se o Tribunal de Justiça decidir seguir a minha proposta, deve considerar provado o interesse em agir das recorrentes.
165.
Por outro, na sequência da discussão entre as partes no Tribunal Geral, bem como no Tribunal de Justiça, no quadro do recurso do despacho do Tribunal Geral — em que um dos fundamentos suscitados neste órgão jurisdicional dizia respeito à legitimidade ‐, considero que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir definitivamente o litígio quanto à questão da legitimidade das recorrentes ( 109 ).
166.
A este respeito, há que recordar que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, prevê duas situações nas quais é reconhecida legitimidade a uma pessoa singular ou coletiva para interpor recurso de um ato da União do qual não é destinatária. Por um lado, esse recurso pode ser interposto na condição de esse ato lhe dizer direta e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se este lhe disser diretamente respeito ( 110 ). Uma vez que a decisão controvertida foi dirigida à República Francesa, há que analisar se as recorrentes se integram nalguma destas duas situações.
167.
Em primeiro lugar, há que excluir imediatamente que possam ter legitimidade com base na segunda situação, dado que a decisão controvertida não constitui um ato regulamentar nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que não tem alcance geral ( 111 ).
168.
Assim, há que verificar se a decisão controvertida diz direta e individualmente respeito às recorrentes.
169.
A este respeito, uma vez que, como já salientei no n.o 147 supra, a decisão controvertida vem juntar‑se à decisão Sernam 3, enquanto decisão conexa e complementar desta, e tem como objetivo completar o seu conteúdo à luz de factos novos ocorridos após a adoção da decisão Sernam 3, há que considerar que comunga da natureza jurídica desta e, por conseguinte, igualmente dos requisitos de admissibilidade do recurso contra esta. Em especial, nos n.os 138 e 147 supra, considerei que a decisão controvertida constitui uma decisão que diz respeito à apreciação da «dimensão subjetiva» de auxílios já declarados incompatíveis numa decisão anterior e no quadro da qual a Comissão aprecia a possibilidade de esses auxílios serem transferidos para um novo beneficiário, junto do qual deverão eventualmente ser recuperados.
170.
No caso em apreço, no quadro do recurso que interpuseram no Tribunal Geral, as recorrentes não só invocaram a incompetência da Comissão e a falta de base jurídica dessa decisão, mas também contestaram o mérito da apreciação efetuada pela Comissão com vista a determinar se os adquirentes dos ativos do grupo Sernam deviam ou não ser considerados beneficiários dos auxílios declarados incompatíveis na decisão Sernam 3.
171.
Nestas condições, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário dessa decisão ( 112 ).
172.
No que se refere, mais concretamente, ao domínio dos auxílios estatais, considera‑se que uma decisão de apreciação de um auxílio adotada com base no artigo 108.o, n.o 3, TFUE ou no termo do procedimento formal de investigação diz individualmente respeito aos recorrentes que coloquem em causa o seu mérito se a posição destes no mercado for substancialmente afetada pelo auxílio que é objeto dessa decisão. A este respeito, foram designadamente reconhecidas como estando individualmente abrangidas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que tenham desempenhado um papel ativo no quadro desse procedimento, desde que a sua posição no mercado seja substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão controvertida ( 113 ).
173.
À luz das considerações tecidas nos n.os 169 e 170 supra, considero que esta jurisprudência é aplicável à questão da admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão como a decisão controvertida.
174.
Ora, não se pode deixar de observar que, na data em que interpuseram o seu recurso no Tribunal Geral, ou seja, em 17 de dezembro de 2012, as sociedades Mory já se encontravam em liquidação, desde 10 de julho de 2012. Com base neste facto, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 32 do despacho impugnado, que, uma vez que as sociedades Mory já não exerciam qualquer atividade no mercado desde a sua liquidação, a sua posição no mercado não podia ser substancialmente afetada pela eventual transferência, para um novo beneficiário, dos auxílios incompatíveis objeto da decisão controvertida. Esta conclusão, que em nenhum momento foi posta em causa pelas recorrentes, ainda que tenha sido referida várias vezes pela Comissão no quadro da sua resposta ao recurso jurisdicional, integra‑se na competência soberana do Tribunal Geral para apreciação dos factos ( 114 ). Quanto à Superga Invest, as recorrentes não contestaram a conclusão a que o Tribunal Geral chegou, constante do n.o 52 do despacho impugnado, de que esta empresa não está ativa no setor do transporte de encomendas, pelo que não pode ser considerada concorrente.
175.
Nestas condições, nenhuma das recorrentes pode alegar que a sua posição no mercado é substancialmente afetada pelos auxílios previamente declarados incompatíveis pela decisão Sernam 3 e cuja eventual transmissão para um novo beneficiário é objeto da decisão controvertida. Daqui decorre que não cumprem o requisito relativo à afetação individual, pelo que o recurso que interpuseram deve, na minha opinião, ser declarado inadmissível.
VI – Quanto às despesas
176.
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
177.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
178.
No caso em apreço, há que salientar que as recorrentes saíram vencedoras no recurso da decisão do Tribunal Geral, mas o seu recurso em primeira instância foi declarado inadmissível. Todavia, no quadro do recurso da decisão do Tribunal Geral, as recorrentes não requereram a condenação da outra parte nas despesas. Assim, considero que há que condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas no quadro do presente recurso de uma decisão do Tribunal Geral. As recorrentes suportarão as despesas relativas ao processo em primeira instância.
VII – Conclusão
179.
À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
—
O despacho do Tribunal Geral, Mory e o./Comissão (T‑545/12, EU:T:2013:607), é anulado;
—
O recurso de anulação, interposto pela Mory SA, pela Mory Team e pela Superga Invest, da decisão da Comissão Europeia C(2012) 2401 final, de 4 de abril 2012, respeitante à aquisição dos ativos do grupo Sernam no quadro da sua liquidação judicial, é julgado inadmissível;
—
Cada uma das partes é condenada nas suas próprias despesas relativas ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral;
—
A Mory SA, a Mory Team e a Superga Invest são condenadas nas despesas relativas ao processo no Tribunal Geral.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑545/12, EU:T:2013:607.
( 3 ) C(2012) 2401 final.
( 4 ) Decisão relativa ao auxílio estatal NN 122/2000 (ex NJ 140/2000) (JO 2001, C 268, p. 15).
( 5 ) Decisão 2006/367/CE, de 20 de outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal parcialmente executado pela França a favor da empresa Sernam (JO 2006, L 140, p. 1).
( 6 ) Decisão de dar início ao procedimento publicada no JO 2009, C 4, p. 5.
( 7 ) Decisão 2012/398/UE, relativa ao Auxílio estatal SA.12522 (C 37/08) — França — Aplicação da Decisão «Sernam 2» (JO L 195, p. 19). Foi interposto recurso desta decisão pela SNCF, pendente no Tribunal Geral (despacho SNCF/Comissão, T‑242/12, EU:T:2014:313).
( 8 ) N.o 51 da decisão controvertida.
( 9 ) N.o 54 da decisão controvertida.
( 10 ) V., n.o 114 e parte V, intitulada «Conclusão», da decisão controvertida.
( 11 ) N.os 26 a 28 do despacho impugnado.
( 12 ) N.os 29 a 35 do despacho impugnado. No referido despacho, o Tribunal refere‑se à decisão Sernam 2 mas, na verdade, o argumento das recorrentes dizia respeito à participação no procedimento administrativo que deu origem à adoção da decisão Sernam 3.
( 13 ) N.os 36 a 51 do despacho impugnado.
( 14 ) N.os 52 a 54 do despacho impugnado.
( 15 ) N.os 55 a 58 do despacho impugnado.
( 16 ) V., por exemplo, acórdãos França e o./Comissão (C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.os 48 a 58 e 74) e Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.os 26 a 31, 42 a 64 e 67 a 75).
( 17 ) V., acórdãos Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 57) e Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 19).
( 18 ) V., nomeadamente, acórdãos ACEA/Comissão (C‑319/09 P, EU:C:2011:857, n.o 67) e Stichting Woonlinie e o./Comissão (C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 54).
( 19 ) Tal caracterização do interesse em agir é confirmada, por um lado, na versão em determinadas línguas oficiais da União, designadamente em língua alemã, na qual o interesse em agir é designado por «Rechtsschutzbedurfnis» ou «Rechtschutzinteresse» (literalmente, «necessidade» ou «interesse na proteção jurídica») e, por outro lado, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que refere um «interesse efetivo e atual que exig[e] proteção jurídica» (V., acórdão Planet/Comissão, C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.os 28 e 34).
( 20 ) Esta conceção da finalidade do requisito do interesse em agir reflete‑se na fórmula utilizada várias vezes pelo Tribunal Geral na sua jurisprudência, de acordo com a qual o interesse em agir deve existir no interesse de uma boa administração da justiça. Este objetivo foi referido, em várias ocasiões, na jurisprudência do Tribunal Geral. V., inter alia, acórdão Lior/Comissão e Comissão/Lior (T‑192/01 e T‑245/04, EU:T:2009:365, n.o 247) e despacho Talanton/Comissão (T‑165/13, EU:T:2014:1027, n.o 34).
( 21 ) Despacho S./Comissão (206/89 R, EU:C:1989:333, n.o 8).
( 22 ) Acórdão Cañas/Comissão (C‑269/12 P, EU:C:2013:415, n.o 15 e jurisprudência referida).
( 23 ) V., inter alia, acórdão Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.o 34).
( 24 ) V., acórdãos Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, EU:C:1987:21, n.o 11), Comissão/Koninklijke FrieslandCampina (C‑519/07 P, EU:C:2009:556, n.o 65) e Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.o 36), bem como despacho Comissão/Provincia di Imperia (C‑183/08 P, EU:C:2009:136, n.o 26).
( 25 ) Acórdão Cañas/Comissão (C‑269/12 P, EU:C:2013:415, n.o 15 e jurisprudência referida).
( 26 ) Contudo, é inegável que podem existir pontos de contacto entre os dois conceitos, em especial em relação ao requisito da afetação direta, tal como definido pela jurisprudência.
( 27 ) V., por exemplo, acórdão Société pour l’exportation des Sucres/Comissão (88/76, EU:C:1977:61, n.os 13 a 19). Nalguns processos, a jurisprudência declarou, em determinadas condições, inadmissível por falta de interesse em agir o recurso de uma decisão da Comissão que qualificou uma medida de auxílio como totalmente compatível com o mercado comum, interposto pelo beneficiário do auxílio, ou seja, por alguém a quem a referida decisão dizia direta e individualmente respeito. V., acórdãos Nuove Industrie Molisane/Comissão (T‑212/00, EU:T:2002:21, especialmente o n.o 38) e Sniace/Comissão (T‑141/03, EU:T:2005:129, n.o 62). O facto de uma decisão ser favorável ao recorrente (a quem diz direta e individualmente respeito) não implica necessariamente que este não tenha interesse em agir. De facto, é possível que os fundamentos da referida decisão produzam efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses do recorrente. V., a este respeito, acórdão Coca‑Cola/Comissão (T‑125/97 e T‑127/97, EU:T:2000:84, n.o 79), que dizia respeito a um recurso de anulação interposto pelo beneficiário de uma decisão que declarou uma concentração compatível com o mercado comum.
( 28 ) V., n.o 28 supra e jurisprudência referida.
( 29 ) V., por exemplo, despacho Lech‑Stahlwerke/Comissão (C‑111/99 P, EU:C:2001:58, em especial n.o 19) e nota 44 infra.
( 30 ) Nessa carta, de 14 de novembro de 2013, o magistrado relator do tribunal administratif de Paris responsável pelo processo perguntou às recorrentes se, na sequência da adoção pela Comissão da decisão Sernam 3, pretendiam manter a ação.
( 31 ) V., nesse sentido, acórdão Mediaset (C‑69/13, EU:C:2014:71, n.o 23 e jurisprudência referida).
( 32 ) V., a este respeito, n.os 24 e 25 do acórdão Mediaset (C‑69/13, EU:C:2014:71), que dizia respeito a tomadas de posição transmitidas pela Comissão em ofícios relativos ao montante da ajuda a recuperar junto de um determinado beneficiário.
( 33 ) V., jurisprudência referida na nota 24 supra. Na sua jurisprudência constante, o Tribunal Geral especifica esta caracterização e declara que, quando o interesse invocado por um recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que a violação desta situação se revela, desde logo, certa e que, assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em pedir a anulação do ato impugnado. A este respeito, v., entre outros, acórdão Sniace/Comissão (T‑141/03, EU:T:2005:129, n.o 26). Salvo erro da minha parte, esta fórmula nunca foi retomada pelo Tribunal de Justiça. O despacho impugnado baseia‑se expressamente nesta jurisprudência do Tribunal Geral (v., n.o 27 do despacho impugnado).
( 34 ) V., a este respeito, acórdãos do Tribunal de Justiça Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão (76/79, EU:C:1980:68, n.o 9); França e o./Comissão (C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.o 74); Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 64); despacho do Tribunal de Justiça Comissão/Provincia di Imperia (C‑183/08 P, EU:C:2009:136, n.o 30) e acórdãos do Tribunal Geral Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72 n.os 53 a 55) e Éditions Odile Jacob/Comissão (T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 44, objeto de recurso atualmente pendente).
( 35 ) Acórdão Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 65).
( 36 ) T‑269/03, EU:T:2009:211.
( 37 ) Neste processo, o Tribunal Geral baseou a sua conclusão quanto ao caráter puramente hipotético da ação de indemnização no facto de, em primeiro lugar, tal ação não ter ainda sido intentada vários anos após o alegado prejuízo ter sido causado, em segundo lugar, de a própria recorrente ter reconhecido na audiência esse caráter hipotético e, em terceiro lugar, de a recorrente ter referido que os seus acionistas não a tinham autorizado a intentar tal ação, mesmo no caso de o recurso de anulação que interpusera ser julgado procedente (v., n.os 45 a 47 do acórdão Socratec/Comissão, referido na nota anterior).
( 38 ) T‑141/03, EU:T:2005:129.
( 39 ) T‑136/05, EU:T:2007:295.
( 40 ) Integram esta segunda categoria de processos, para além dos processos Sniace/Comissão e Salvat père & fils e o./Comissão, referidos nas duas notas anteriores, os processos que deram origem ao acórdão TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457, nomeadamente n.os 67 a 82) e ao despacho Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão (T‑113/11, EU:T:2014:756, v., nomeadamente, n.os 32 a 34).
( 41 ) Acórdãos Sniace/Comissão (T‑141/03, EU:T:2005:129, n.o 28), Salvat père & fils e o./Comissão (T‑136/05, EU:T:2007:295, n.o 43), e TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457, n.o 79).
( 42 ) T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457, n.os 79 a 81.
( 43 ) C‑111/99 P, EU:C:2001:58.
( 44 ) Neste processo, a recorrente impugnara uma decisão da Comissão que qualificava como auxílios estatais proibidos projetos de auxílios financeiros no quadro dos quais o Land da Baviera se comprometera a pagar à recorrente 20 milhões de DEM. O Tribunal de Justiça rejeitou a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, relativa à falta de interesse em agir na sequência do abandono dos planos de reestruturação por parte do referido Land, salientando que não estava «excluído que um órgão jurisdicional nacional, competente para julgar o caso, pudesse condenar o Land da Baviera a pagar [à recorrente] o montante de 20 milhões de DEM […]» (v., n.o 19 do despacho Lech‑Stahlwerke/Comissão).
( 45 ) T‑28/02, EU:T:2005:357.
( 46 ) Neste processo, o Tribunal Geral considerou que a tomada em consideração, por um órgão jurisdicional nacional que tenha de apreciar uma ação de indemnização, da apreciação da Comissão quanto à aplicação do artigo 101.o TFUE era uma circunstância aleatória e, portanto, futura e hipotética (n.os 47 a 51). De igual modo, no acórdão NBV e NVB/Comissão (T‑138/89, EU:T:1992:95), o Tribunal Geral considerou que uma apreciação do juiz nacional diferente da da Comissão quanto ao pressuposto da afetação do comércio entre os Estados‑Membros, previsto no artigo 101.o TFUE, constituía uma circunstância aleatória (v., n.o 33; contudo, nesse processo, parece que o Tribunal Geral se referia a uma possível ação intentada por terceiros).
( 47 ) V., por exemplo, acórdãos NBV e NVB/Comissão (T‑138/89, EU:T:1992:95, n.o 33), Sniace/Comissão (T‑141/03, EU:T:2005:129, n.o 40), e despacho First Data e o./Comissão (T‑28/02, EU:T:2005:357, n.o 51).
( 48 ) V., n.os 28 e 29 supra.
( 49 ) Por outro lado, nenhum elemento dos autos é suscetível de corroborar a tese da Comissão de que a ação é artificial porque foi intentada exclusivamente para responder à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
( 50 ) V., n.o 76 supra.
( 51 ) N.os 44 a 46 do despacho impugnado.
( 52 ) N.o 47 do despacho impugnado.
( 53 ) V., n.o 80 supra.
( 54 ) No caso em apreço, as recorrentes consideram que empobreceram, uma vez que perderam volume de negócios em consequência da manutenção da presença do grupo Sernam no mercado graças aos auxílios incompatíveis, e que a Geodis enriqueceu em detrimento delas ao assumir a atividade do grupo Sernam, beneficiando dos auxílios ilegais e, consequentemente, do volume de negócios deste.
( 55 ) V., conclusões que apresentei no processo Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2013:579, n.os 110 a 116 e jurisprudência referida). Nesse mesmo contexto, salientei igualmente que uma alegação que se baseie num fundamento jurídico diferente dos fundamentos apresentados no Tribunal Geral deve ser considerada um fundamento novo, que deve, por isso, ser declarado inadmissível, enquanto uma alegação desenvolvida em apoio de um fundamento já apresentado no Tribunal Geral pode constituir um argumento admissível (v., nomeadamente, n.os 112 e 113 e jurisprudência referida).
( 56 ) V., jurisprudência referida nos n.os 110 a 116 das conclusões que apresentei no processo Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2013:579).
( 57 ) Regulamento do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1).
( 58 ) T‑123/09, EU:T:2012:164; acórdão confirmado pelo Tribunal de Justiça (C‑287/12 P, EU:C:2013:395).
( 59 ) V., nota 58 supra.
( 60 ) Despacho SNCF/Comissão (T‑242/12, EU:T:2014:313).
( 61 ) V., nota 58 supra.
( 62 ) V., n.os 23 a 30 supra.
( 63 ) V., n.o 59 do despacho impugnado.
( 64 ) Nomeadamente, nos casos de decisões de não levantar objeções, baseadas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999. V., acórdãos Cook/Comissão (C‑198/91, EU:C:1993:197, n.o 23), Matra/Comissão (C‑225/91, EU:C:1993:239, n.o 17), e Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).
( 65 ) V., nota 58 supra.
( 66 ) V., respetivamente, n.os 126 a 128 e 144, e n.o 139 infra.
( 67 ) V., n.o 51 da decisão controvertida.
( 68 ) V., n.os 33 e 56 do despacho impugnado.
( 69 ) Há que salientar que, na presente data, estão pendentes no Tribunal Geral vários processos relativos a decisões nas quais a Comissão analisou a existência de continuidade económica entre o beneficiário dos auxílios estatais e o adquirente dos ativos deste. Refiro‑me, em especial, por um lado, aos processos Larko/Comissão (T‑412/14) e Larymnis Larko/Comissão (T‑576/14), que dizem respeito à decisão da Comissão de 27 de março de 2014 [SG‑Secretaria (2014) D/4621/28‑3‑2014], de que a República Helénica era destinatária, relativa ao auxílio de Estado executado em benefício da sociedade anónima denominada «Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki Anonymi Etaireia NEA LARKO» (NOVA LARKO), e, por outro lado, aos processos Itália/Comissão (T‑673/14), Sea/Comissão (T‑674/14) e Airport Handling/Comissão (T‑688/14), que dizem todos respeito à decisão da Comissão C (2014) 4537 final, de 9 de julho de 2014, notificada em 10 de julho de 2014, relativa à criação da sociedade Airport Handling SpA pela sociedade SEA SpA. Ora, é evidente que não posso pronunciar‑me sobre estes processos pendentes, mas tê‑los‑ei em conta, de qualquer modo, na análise que efetuarei.
( 70 ) C‑328/99 e C‑399/00, EU:C:2003:252.
( 71 ) Decisão 2000/536/CE da Comissão, de 2 de junho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália à empresa Seleco SpA (JO 2000, L 227, p. 24; v., em especial, especificamente, n.os 116 a 120). No acórdão referido na nota anterior, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente esta decisão por violação do dever de fundamentação.
( 72 ) Anteriormente, artigo 88.o, n.o 2, CE.
( 73 ) Neste processo, o juiz da União proferiu vários acórdãos. Nas presentes conclusões, teremos em conta, por um lado, o acórdão e Grécia e o./Comissão (T‑415/05, T‑416/05 e T‑423/05, EU:T:2010:386), relativo ao recurso de anulação contra a Decisão C (2005) 2706 final da Comissão, de 14 de setembro de 2005, relativa a auxílios estatais à Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE [C 11/2004 (ex NN 4/2003) — Olympiaki Aeroporia — Reestruturação e privatização], e, por outro lado, o acórdão Comissão/Grécia (C‑415/03, EU:C:2005:287), relativo à ação contra a República Helénica por incumprimento da obrigação de recuperar os auxílios considerados ilegais e incompatíveis pela Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways (JO 2003, L 132, p. 1).
( 74 ) Decisão 2003/372 (v., nota anterior).
( 75 ) Decisão C (2005) 2706 final (v., nota 73).
( 76 ) Ibidem, artigo 1.o
( 77 ) V., n.os 178 a 183 da decisão C (2005) 2706 final.
( 78 ) Decisão da Comissão de 16 de março de 2004, Auxílio C 11/04 — Olympic Airways (JO C 192, p. 2).
( 79 ) Além disso, no mesmo quadro, a Comissão referira que dera início ao procedimento de infração que deu origem ao acórdão Comissão/Grécia (C‑415/03, EU:C:2005:287), no qual o Tribunal concluiu que se tratava claramente de uma operação que visava contornar a recuperação dos auxílios (v., n.os 33 e 34 do referido acórdão).
( 80 ) T‑123/09, EU:T:2012:164 e C‑287/12 P, EU:C:2013:395.
( 81 ) Decisão 2009/155/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa ao empréstimo de 300 milhões de EUR concedido pela Itália à companhia Alitalia C 26/08 (ex NN 31/08) (JO 2009, L 52, p. 3).
( 82 ) Decisão C(2008) 6745 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, que tem por objeto o auxílio de Estado n.o 510/2008 — Itália — venda dos ativos da companhia aérea Alitalia.
( 83 ) N.os 92 a 127 da Decisão C (2008) 6745 final.
( 84 ) N.os 128 a 151 da Decisão C (2008) 6745 final.
( 85 ) N.o 68 do acórdão do Tribunal Geral (T‑123/09, EU:T:2012:164).
( 86 ) V., n.os 54 a 62 do acórdão do Tribunal de Justiça (C‑287/12 P, EU:C:2013:395).
( 87 ) V. referências na nota 69 supra.
( 88 ) V., n.o 47 da referida decisão.
( 89 ) V., referências na nota 69 supra.
( 90 ) V., n.o 26 do despacho Airport Handling/Comissão (T‑688/14 R, EU:T:2014:1010).
( 91 ) Decisão C (2013) 1668, de 19 de dezembro de 2012.
( 92 ) Um caso semelhante parece ser, à primeira vista, o caso Airport Holding.
( 93 ) No caso Ryanair, esta análise inseria‑se numa decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação.
( 94 ) No caso Larko, a decisão de incompatibilidade dos auxílios não fora ainda adotada pela Comissão, e a conclusão pela inexistência de continuidade económica tinha, por isso, caráter preventivo, «para o caso de» a Comissão vir a adotar tal decisão.
( 95 ) N.os 14 a 50 da decisão controvertida.
( 96 ) N.o 54 da decisão controvertida.
( 97 ) V., n.o 60 da decisão controvertida.
( 98 ) N.os 62 a 107 da decisão controvertida.
( 99 ) Para esse efeito, a decisão deve produzir efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste; V., inter alia, acórdão Deutsche Post/Comissão (C‑77/12 P, EU:C:2013:695, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 100 ) V., respetivamente, artigos 4.°, n.o 3, e 7.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 659/1999.
( 101 ) Para esse efeito, é talvez possível referir a definição de «alteração de um auxílio existente» nos termos do artigo 1.o, alínea c), prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999 (JO L 140, p. 1, retificado pelo JO L 286, p. 3), de acordo com a qual «entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum».
( 102 ) V., nota 94 supra.
( 103 ) V., n.os 92 a 127 da decisão referida na nota 82 supra.
( 104 ) Na medida em que esse Estado‑Membro cedeu ativos de uma sociedade que lhe pertencia, colocava‑se a questão de saber se essa venda de um bem público era suscetível de comportar um elemento de auxílio. No presente processo, a venda dos ativos ocorre entre uma sociedade privada (vendedor) e uma sociedade que se tornou (novamente) filial de uma sociedade pública (SNCF).
( 105 ) V., a este respeito, acórdão Mediaset (C‑69/13, EU:C:2014:71, n.o 27).
( 106 ) V., por analogia, n.os 51 e 52 do acórdão HGA e o./Comissão (C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387), que, contudo, diz respeito a uma decisão de abertura do procedimento formal de investigação. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que o facto de as normas que regulam o procedimento em matéria de auxílio de Estado não preverem expressamente a possibilidade de se adotar uma decisão desse tipo não impedia a Comissão de adotar uma decisão de extensão do procedimento formal de investigação se a decisão de abertura se baseasse em factos incompletos, desde que, todavia, a extensão não afetasse os direitos procedimentais das partes interessadas.
( 107 ) T‑123/09, EU:T:2012:164.
( 108 ) V., n.o 109 do despacho impugnado.
( 109 ) Tal solução, por um lado, impõe‑se por força do princípio da economia processual e, por outro lado, não viola os direitos de defesa das partes, uma vez que estas puderam discutir a questão da legitimidade, tanto na primeira instância como no quadro do recurso da decisão do Tribunal Geral.
( 110 ) Acórdão Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 44).
( 111 ) V., acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.os 51, 60 e 61). De acordo com a jurisprudência, um ato tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objetivamente e se produzir efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstrata. V., acórdão AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153, n.o 51).
( 112 ) V., nomeadamente, acórdãos Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 197, 223), Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 30), e Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 57).
( 113 ) Acórdão Sniace/Comissão (C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida).
( 114 ) Acórdão Sniace/Comissão (C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 60).
Full & Egal Universal Law Academy