CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 26 de março de 2015 ( 1 )
Processo C‑63/14
Comissão Europeia
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado — Auxílios estatais — Obrigação de recuperação — Compensações por delegação de serviço público»
I – Introdução
1.
O presente processo inscreve‑se na longa lista de processos relativos a auxílios estatais concedidos pela República Francesa à Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA (a seguir «SNCM») ( 2 ).
2.
Por petição apresentada em 10 de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, em primeiro lugar, ao não adotar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée e da Compagnie Méridionale de Navigation ( 3 ) (a seguir «decisão recorrida»), em segundo lugar, ao não anular, nos prazos previstos, todos os pagamentos dos auxílios referidos no artigo 2.o, n.o 1, e, em terceiro lugar, ao não informar a Comissão, no prazo fixado, das medidas tomadas para dar cumprimento a esta decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, bem como dos artigos 3.° a 5.° da referida decisão.
II – Quadro jurídico
3.
O artigo 108.o, n.o 2, TFUE dispõe:
«Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.° [TFUE] e 259.° [TFUE].
[…]»
4.
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° do TFUE] ( 4 ), prevê:
«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [278.° TFUE], a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação [da União].»
III – Factos
A – Factos que conduziram à adoção da decisão recorrida
5.
Por deliberação de 7 de junho de 2007, a Assembleia da Córsega atribuiu ao agrupamento constituído pela SNCM e a CMN da Compagnie Méridionale de Navigation SA (a seguir «CMN») a delegação de serviço público da ligação marítima entre o porto de Marselha e os portos da Córsega. Por decisão do mesmo dia, o presidente do conselho executivo da Coletividade Territorial da Córsega (CTC) foi autorizado a assinar a convenção de delegação de serviço público (a seguir «CDSP»).
6.
A CDSP foi assinada relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2013. O artigo 1.o define o objeto da CDSP como a prestação de serviços marítimos regulares no conjunto das rotas da delegação de serviço público entre o porto de Marselha e os portos corsos de Ajaccio, Balagne, Bastia, Porto‑Vecchio e Propriano.
7.
O caderno de encargos incluído no anexo 1 da CDSP define a natureza desses serviços e estabelece uma distinção entre:
—
serviço permanente de «passageiros e carga», que o agrupamento SNCM‑CMN deve assegurar durante todo o ano (a seguir «serviço de base»), e
—
serviço complementar de «passageiros» a fornecer durante os períodos de ponta de tráfego, ou seja, cerca de 37 semanas nas rotas Marselha‑Ajaccio e Marselha‑Bastia, bem como durante o período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro na rota Marselha‑Propriano (a seguir «serviço complementar»).
8.
De acordo com a CDSP, os dois mandatários recebem uma contribuição anual do Office des transportes da Córsega (a seguir «OTC») em contrapartida do serviço de base e do serviço complementar. A compensação financeira final anual de cada mandatário está limitada ao montante do défice de exploração decorrente das obrigações fixadas no caderno de encargos, tendo em conta um rendimento razoável do capital náutico, utilizado na proporção do número de dias da sua utilização efetiva nas travessias correspondentes a tais obrigações. Na hipótese de as receitas realizadas serem inferiores às receitas previsionais fixadas pelos mandatários na sua proposta, a referida convenção prevê um ajustamento da compensação pública.
9.
Posteriormente à sua assinatura, a CDSP foi alterada, o que conduziu à extinção de mais de 100 travessias por ano entre a Córsega e Marselha, à redução dos montantes anuais da compensação financeira de referência em 6,5 milhões de euros para os dois mandatários e à limitação do mecanismo de ajustamento anual das receitas por mandatário.
B – Decisão recorrida
10.
Na sequência de uma denúncia apresentada pela Corsica Ferries France SAS (a seguir «Corsica Ferries»), relativa a auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno de que a SNCM e a CMN teriam beneficiado graças à CDSP, a Comissão, por carta de 27 de junho de 2012, informou as autoridades francesas da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativo aos potenciais auxílios a favor da SNCM e da CMN constantes da CDSP ( 5 ).
11.
Ao decidir que as compensações previstas pela CDSP constituíam auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado interno, a Comissão considerou que dois dos quatro critérios fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) não estavam preenchidos.
12.
Em primeiro lugar, a Comissão declarou que o serviço complementar prestado pela SNCM não era necessário nem proporcional à satisfação de uma necessidade real de serviço público. Em segundo lugar, considerou, por um lado, que as condições do concurso público não permitiam assegurar uma concorrência efetiva e, por outro lado, que as compensações financeiras não haviam sido definidas por referência a uma base de custos estabelecida a priori ou por comparação com a estrutura de encargos de outras empresas marítimas comparáveis.
13.
A Comissão concluiu, assim, que as compensações recebidas pela SNCM e pela CMN no âmbito do serviço complementar constituíam auxílios estatais. Declarou que eram ilegais na medida em que não tinham sido objeto de notificação prévia à Comissão. Além disso, considerou que as compensações recebidas pela SNCM e pela CMN no âmbito do serviço de base eram compatíveis com o mercado interno, o que não acontecia com as compensações recebidas pela SNCM, a partir de 1 de julho de 2007, no âmbito do serviço complementar.
14.
Tendo em conta os elementos referidos, a Comissão, através da decisão recorrida, decidiu o seguinte:
«Artigo 1.o
As compensações concedidas à SNCM e à CMN no âmbito da [CDSP], de 7 de junho de 2007, constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, […] TFUE. Estes auxílios estatais foram concedidos em violação das obrigações previstas no artigo 108.o, n.o 3, […] TFUE.
Artigo 2.o
1. As compensações concedidas à SNCM no que diz respeito à criação das capacidades suplementares previstas nos I a) 2), I b) 2) e I d) 1.4) do caderno de encargos da [CDSP] acima mencionada são incompatíveis com o mercado interno.
2. As compensações concedidas à SNCM e à CMN para a operação dos outros serviços previstos na [CDSP] acima mencionada são compatíveis com o mercado interno.
Artigo 3.o
1. França deve recuperar do beneficiário os auxílios mencionados no artigo 2.o, n.o 1.
2. Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respetiva recuperação efetiva.
3. Os juros são calculados de acordo com uma base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e com o Regulamento (CE) n.o 271/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.
4. França deve anular todos os pagamentos dos auxílios referidos no artigo 2.o, n.o 1, que possam ter lugar a contar da data de notificação da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A recuperação do auxílio referido no artigo 2.o, n.o 1, deve ser imediata e efetiva.
2. França deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, França deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
a)
Montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;
b)
Descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;
c)
Os documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio;
d)
A data e o montante exato dos pagamentos mensais e dos ajustamentos anuais que foram efetuados desde a entrada em vigor da convenção até à data de adoção da presente decisão.
2. França deve manter a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 2.o, n.o 1. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adotadas e previstas para lhe dar cumprimento. Deve fornecer também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 6.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão»
15.
De acordo com a Comissão, o montante dos auxílios a recuperar foi avaliado, à data da adoção da decisão recorrida, em cerca de 220,224 milhões de euros.
C – Comportamento das autoridades francesas após a adoção da decisão recorrida
16.
A decisão recorrida foi notificada às autoridades francesas em 3 de maio de 2013. Foi objeto de recursos de anulação interpostos no Tribunal Geral em 17 de julho de 2013, pela República Francesa, e em 27 de agosto de 2013, pela SNCM ( 6 ). Foi igualmente objeto de um pedido de medidas provisórias apresentado pela República Francesa, que foi indeferido em primeira instância pelo presidente do Tribunal Geral ( 7 ) e em sede de recurso pelo vice‑presidente do Tribunal de Justiça ( 8 ).
17.
Por carta de 20 de junho de 2013, o presidente do conselho executivo da CTC, Senhor Giacobbi, interpelou o vice‑presidente da Comissão, J. Almunia, para conhecer as modalidades de aplicação da decisão recorrida.
18.
Em 10 de julho de 2013, o governador‑civil da Córsega enviou um ofício ao presidente do conselho executivo da CTC, ao qual foi anexada a decisão recorrida. Nesse ofício, o governador‑civil da Córsega solicitava ao referido presidente que o informasse sobre o seguimento que pretendia dar ao assunto. Além disso, o governador‑civil da Córsega comunicava que o governo francês se preparava para impugnar a decisão da Comissão através de um recurso de anulação, acompanhado de um pedido de medidas provisórias.
19.
Nesse mesmo dia, o governador‑civil da Córsega enviou ao presidente da SNCM uma cópia do ofício enviado ao presidente do conselho executivo da CTC, bem como uma cópia da decisão recorrida.
20.
Por carta de 17 de julho de 2013, o vice‑presidente da Comissão comunicou ao presidente do conselho executivo da CTC que, em execução da decisão recorrida, os pagamentos das compensações concedidas à SNCM no âmbito do serviço complementar deviam ser imediatamente suspensos, que o prazo fixado pela decisão recorrida para enviar as informações referidas no respetivo artigo 5.o, n.o 1, já tinha sido ultrapassado e que, por outro lado, era importante que o prazo de execução, fixado no artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão, fosse respeitado. Nessa carta, o vice‑presidente da Comissão recordava que, em princípio, os auxílios «deviam ser recuperados pela entidade que os concedeu, com base num título plenamente executivo emitido por essa entidade (sob reserva de esta ser legalmente competente para tal) ou, não sendo possível, por outra autoridade pública competente. No caso em apreço, a obrigação de recuperação parece, por isso, recair sobre o Conselho Executivo [da CTC] na medida em que este último concedeu os auxílios incompatíveis, tal como referido no n.o 28 da decisão [recorrida]».
21.
Por ofício de 29 de julho de 2013, o presidente do conselho executivo da CTC informou o vice‑presidente da Comissão de que tinha adotado as medidas necessárias para anular o pagamento da compensação correspondente ao serviço complementar. Acrescentava que tinha dificuldades «com as autoridades do Estado francês, em especial com os serviços da governo‑civil da Córsega e da Câmara Regional de Contas, que não reconhecem validade à decisão da Comissão, recusando‑lhe todo o caráter executório».
22.
Por ofício de 2 setembro de 2013, a Comissão solicitou às autoridades francesas que a informassem, no prazo de dez dias a contar da data desse ofício, das medidas que tinham adotado para aplicar a decisão recorrida. No referido ofício, a Comissão recordava às autoridades francesas que, enquanto uma decisão de recuperação de auxílios estatais não fosse validamente suspensa, permanecia plena e diretamente executória. Além disso, a Comissão solicitava às autoridades francesas que lhe explicassem quais as consequências da aplicação da decisão recorrida na situação financeira da SNCM, uma vez que, de acordo com essas autoridades, a execução da referida decisão implicaria inevitavelmente a insolvência e a liquidação judicial dessa sociedade. A este respeito, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto às informações de que dispunha, de acordo com as quais o Conselho Executivo da CTC pretendia, com base num relatório do OTC, propor à Assembleia da Córsega que celebrasse com o agrupamento composto pela SNCM e pela CMN uma nova CDSP para o transporte de passageiros e de mercadorias entre Marselha e os portos da Córsega no período compreendido entre 2014 e 2023.
23.
Não tendo obtido resposta das autoridades francesas, a Comissão, por carta de 20 de setembro de 2013, «[convidou], uma vez mais, as autoridades francesas a proceder de imediato à recuperação do auxílio, incluindo os juros, a anular (e, se fosse o caso, a recuperar) todos os auxílios concedidos no âmbito do serviço complementar desde a data da notificação da [d]ecisão recorrida e a apresentar um relatório sobre a situação da recuperação, incluindo uma explicação do método de cálculo dos juros». A Comissão informou as autoridades francesas de que deviam enviar‑lhe essas informações no prazo de 20 dias úteis a contar da data do ofício. Por último, a Comissão referiu que esse prazo suplementar em nada modificava a obrigação de execução imediata da referida decisão e que, a manter‑se a situação de não execução da decisão, os seus serviços tinham a obrigação de propor que a Comissão desse início a uma ação contra a República Francesa ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
24.
Dois meses depois, ou seja, em 29 de novembro de 2013, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a CTC tinha suspendido os pagamentos das compensações relativas ao designado serviço «complementar» desde o final de julho de 2013, com base numa estimativa provisória calculada a partir dos montantes referidos na decisão recorrida. Quanto ao montante total da compensação a recuperar junto dos beneficiários (em capital e em juros), as autoridades francesas expressaram a sua dificuldade em calculá‑lo, uma vez que, no seu entender, a distinção feita pela Comissão entre «serviço de base» e «serviço complementar» era artificial, dado que estes dois serviços eram indissociáveis e contribuíam para a realização do objetivo de continuidade territorial.
25.
Em 18 de dezembro de 2013, o presidente do conselho executivo da CTC enviou ao secretário nacional dos transportes do sindicato dos trabalhadores da Córsega, Senhor Mosconi, uma carta na qual dava conta dos objetivos da CTC, referindo designadamente que «a CTC não emitir[ia] nenhum título nem dar[ia] início a nenhum processo que [pudesse] precipitar o destino da [SNCM]».
26.
Após a introdução da presente ação por incumprimento, em 10 de fevereiro de 2014, ocorreram vários acontecimentos.
27.
Na audiência, a República Francesa especificou que o pedido da Veolia‑Transdev, de 29 de outubro de 2014, no sentido de obter o reembolso antecipado do empréstimo que tinha concedido à SNCM tinha provocado, em 4 de novembro de 2014, a declaração de cessação de pagamentos dessa sociedade.
28.
Acrescentou igualmente que, em 7 e 19 de novembro de 2014, o OTC tinha emitido duas certidões de dívida para recuperar o auxílio declarado incompatível, mas no montante de cerca de 198 milhões de euros que, de acordo com a Comissão, era inferior ao referido na decisão recorrida, ou seja, 220,224 milhões de euros.
29.
Em 28 de novembro de 2014, o presidente do Tribunal de commerce de Marselha (França) declarou a cessação de pagamentos por parte da SNCM e colocou‑a em processo de recuperação judicial por um período de seis meses ( 9 ). A sentença que ordenou o início do processo de recuperação judicial foi publicada em 14 de dezembro de 2014, o que determinou o início da contagem do prazo de dois meses para os credores apresentarem as suas reclamações de créditos.
30.
Em 9 de janeiro de 2015, as autoridades francesas inscreverem o auxílio declarado incompatível no passivo da SNCM, no montante de cerca de 198 milhões de euros.
31.
Na audiência, a República Francesa informou ainda o Tribunal de Justiça de que, no âmbito do processo de recuperação judicial, foram apresentadas no Tribunal de commerce de Marselha, em 2 de fevereiro de 2015, várias propostas de compra da SNCM (a imprensa refere cinco propostas e duas cartas de intenções ( 10 )).
32.
Decorre de determinadas informações divulgadas pela imprensa que essas propostas estariam sujeitas a condições suspensivas, designadamente à transferência da delegação de serviço público entre a Córsega e a França continental, à renegociação dos acordos sociais e à «extinção» da obrigação de reembolso dos auxílios ilegais ( 11 ).
D – Contexto do litígio
33.
Como referi no n.o 1 das presentes conclusões, este processo inscreve‑se na longa lista de processos relativos aos auxílios estatais concedidos pela República Francesa à SNCM. Estes auxílios dividem‑se em dois grupos: auxílios concedidos à SNCM através do seu plano de reestruturação e auxílios concedidos à SNCM sob a forma de compensações financeiras por delegação de serviço público. Estes dois grupos deram origem a dois processos que não devem ser confundidos apesar de dizerem respeito a montantes muito semelhantes (cerca 220 milhões de euros).
1. Primeiro processo
34.
O primeiro dos dois processos teve início com a impugnação dos auxílios concedidos à SNCM através do plano de reestruturação de 2002. A sociedade privada e concorrente da SNCM, Corsica Ferries, interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de 9 de julho de 2003, que os declarou compatíveis com o mercado comum ( 12 ).
35.
Por acórdão de 15 de junho de 2005, o Tribunal Geral anulou essa decisão, considerando que a Comissão não tinha tido em conta «na determinação do caráter mínimo do auxílio todo o produto líquido de cessão dos ativos não indispensáveis» ( 13 ). O acórdão do Tribunal Geral não foi objeto de recurso.
36.
Em 8 de julho de 2008, a Comissão adotou uma nova decisão ( 14 ), de acordo com a qual, por um lado, as medidas do plano de restruturação de 2002 constituíam auxílios estatais ilegais mas eram compatíveis com o mercado comum e, por outro lado, as medidas do plano de privatização de 2006 não constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE (atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE).
37.
Essa decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal Geral Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415), proferido em 11 de setembro de 2012. Por acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de setembro de 2014 ( 15 ), foi negado provimento ao recurso desse acórdão.
38.
Entretanto, em 20 de novembro de 2013, a Comissão ordenou a recuperação dos montantes do plano de restruturação da SNCM referidos nesses acórdãos ( 16 ). Esta decisão foi objeto de novos recursos de anulação interpostos no Tribunal Geral pela República Francesa e pela SNCM, respetivamente, em janeiro de 2014 ( 17 ) e em janeiro de 2015.
2. Segundo processo
39.
O segundo processo diz respeito à CDSP assinada em 2007, que previa o pagamento de compensações financeiras à SNCM e à CMN. Em 2013, a Comissão declarou ilegais as compensações relativas ao serviço complementar e ordenou a sua recuperação.
40.
Esta decisão é atualmente objeto de recursos de anulação interpostos no Tribunal Geral pela República Francesa e pela SNCM. No âmbito destes recursos, um pedido de medidas provisórias para suspender a execução da decisão da Comissão, apresentado pela República Francesa, foi indeferido em primeira instância pelo presidente do Tribunal Geral ( 18 ) e em sede de recurso pelo vice‑presidente do Tribunal de Justiça ( 19 ).
41.
É igualmente a não execução da decisão recorrida que está no centro da presente ação por incumprimento.
42.
Na audiência, a Comissão acrescentou que, em setembro de 2013, as autoridades francesas tinham, uma vez mais e sem notificação à Comissão, pago montantes consideráveis à SNCM, atribuindo‑lhe, entre outros benefícios, uma nova delegação de serviço público pelo prazo de dez anos em condições extremamente controversas.
IV – Processo no Tribunal de Justiça
43.
A Comissão apresentou a sua petição em 10 de fevereiro de 2014. A República Francesa apresentou a sua contestação em 23 de abril de 2014 e a Comissão, por seu turno, apresentou a sua réplica em 2 de junho de 2014. A fase escrita do processo foi concluída com a apresentação da tréplica da República Francesa, em 14 de julho de 2014.
44.
Em 5 de fevereiro de 2015, realizou‑se uma audiência na qual a Comissão e a República Francesa apresentaram as suas observações orais.
V – Quanto ao incumprimento imputado à República Francesa
45.
Na petição, a Comissão alega que:
—
ao não adotar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida,
—
ao não anular, nos prazos fixados, todos os pagamentos dos auxílios referidos no artigo 2.o, n.o 1, e
—
ao não informar a Comissão, no prazo fixado, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 3.° a 5.° da referida decisão.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à não recuperação dos auxílios ilegais
1. Introdução
46.
Sempre que a Comissão declare um auxílio ilegal, a recuperação que ordena deve ser efetuada nas condições previstas no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, nos termos do qual:
«[…] a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação [da União]».
47.
A República Francesa não contesta que as medidas necessárias para recuperar os auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida não foram tomadas pela autoridade francesa competente para o efeito, ou seja, a CTC.
48.
Os documentos juntos à petição da Comissão fazem prova bastante nesse sentido.
49.
Por um lado, por carta de 29 de julho de 2013, o presidente do conselho executivo da CTC, Senhor Giacobbi, informava o vice‑presidente da Comissão, J. Almunia, «[das] dificuldades que [tinha] com as autoridades do Estado francês, em especial com os serviços da governo‑civil da Córsega e da Câmara Regional de Contas, que não reconhecem validade à decisão da Comissão, recusando‑lhe todo o caráter executório» ( 20 ).
50.
Por outro lado, por carta de 18 de dezembro de 2013, assegurava ao secretário nacional dos transportes do sindicato dos trabalhadores corsos, Senhor Mosconi, que «a CTC não emitirá nenhum título nem dará início a nenhum processo que possa precipitar o destino da empresa» ( 21 ).
2. Argumentos da República Francesa
51.
Perante esta recusa de execução, a República Francesa invoca a impossibilidade absoluta de executar corretamente a decisão recorrida, que, de acordo com jurisprudência assente, é «o único fundamento de defesa suscetível de ser invocado por um Estado‑Membro numa ação por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo [108.°], n.o 2, [TFUE]» ( 22 ).
52.
No caso, a República Francesa alega que lhe era impossível executar a decisão recorrida, uma vez que essa execução implicaria inevitavelmente a insolvência e a liquidação da SNCM ( 23 ), o que, por sua vez, acarretaria problemas muito graves para a ordem pública, bem como um risco de rutura da continuidade territorial entre a França continental e a Córsega.
53.
Quanto à insolvência da SNCM, a República Francesa alega que, na medida em que as contas do exercício de 2012 da SNCM tornaram claro que o ativo disponível dessa sociedade em 31 de dezembro de 2012 era de 87,831 milhões de euros, a recuperação de um montante de 220,224 milhões de euros teria colocado inevitavelmente essa sociedade em situação de cessação de pagamentos. Uma vez que a tesouraria da SNCM estava em grande medida dependente de um empréstimo a médio prazo de 87,3 milhões de euros concedido pelo seu acionista maioritário Veolia‑Transdev, que a qualquer momento podia solicitar o seu reembolso antecipado, a execução da cobrança do montante de 220,224 milhões de euros teria inevitavelmente tido como consequência impossibilitar o financiamento da continuação da exploração. Além disso, na medida em que a empresa apresentava, no que respeita a 2012, um défice líquido de 14,251 milhões de euros, ao qual havia ainda que acrescentar os 220,224 milhões de euros, tornar‑se‑ia muito pouco provável que uma empresa se interessasse pela recuperação da SNCM, que, assim, seria inevitavelmente objeto de um processo de liquidação.
54.
A República Francesa alega ainda que a liquidação da SNCM poderia causar graves perturbações da ordem pública e da paz social, uma vez que o ambiente social na SNCM e no porto de Marselha estava já particularmente degradado. Assim, nas greves de 2005, que se seguiram ao anúncio da privatização da SNCM, os grevistas tinham ocupado navios que se encontravam no porto de Marselha, retendo vários milhares de passageiros que se preparavam para partir, tinham desviado um navio e tinham sequestrado o presidente diretor‑geral da SNCM. Estas greves tinham‑se prolongado, causando um bloqueio generalizado do porto de Marselha, que afetou simultaneamente o transporte de passageiros, o transporte de carga e o tráfego petroquímico.
55.
Posteriormente, o ambiente social na SNCM não melhorou, tendo surgido novas greves no início de 2011. Em março de 2014, os três sindicatos da SNCM e um sindicato de marinheiros de Marselha convocaram uma greve de todo o pessoal, na sequência dos conselhos de supervisão de fevereiro e março de 2014, nos quais a Veolia‑Transdev se opusera à encomenda de novos navios e se mostrara favorável à abertura de um processo de recuperação de empresa relativo à SNCM.
56.
A greve de junho de 2014 tornou claras as dificuldades registadas pela economia da Córsega, tendo ocorrido num contexto nacional marcado por uma situação de crise generalizada e pela multiplicação de reestruturações de empresas e de despedimentos coletivos. Como tal, e em resposta às alegações da Comissão, as autoridades Francesas alegam que estão em melhor posição para avaliar os riscos de repercussões ou de perturbação da ordem pública e os riscos relacionados com a utilização ou não da força pública para as prevenir ou para lhe pôr termo.
57.
A República Francesa acrescenta que as perturbações da ordem pública decorrentes da liquidação da SNCM conduziriam inevitavelmente a uma rutura da continuidade territorial entre a França continental e a Córsega, como aconteceu durante as greves de 2005, altura em que a Córsega se defrontou com problemas sérios de abastecimento no que respeita a stocks de medicamentos, de produtos derivados de sangue, de carburantes e outros combustíveis ou de produtos de primeira necessidade. Tal rutura afetaria igualmente o transporte de vários milhares de passageiros, entre profissionais, turistas e residentes.
58.
A República Francesa sustenta que essa rutura da continuidade manter‑se‑ia após a estabilização da situação social. Com efeito, as autoridades francesas alegam que a parte detida pela SNCM no transporte marítimo de ligação à Córsega é relevante, atingindo 34,2% do tráfego de passageiros e 39% do transporte de carga.
59.
Até à data, nenhuma outra empresa se propôs servir todos os portos corsos que a SNCM serve atualmente (designadamente os portos de Balagne, Porto‑Vecchio e Propriano) e é muito pouco provável que a Corsica Ferries ou a CMN disponham de capacidade suficiente para assegurar ligações marítimas a partir de Marselha nas condições previstas pela delegação de serviço público respeitante ao período compreendido entre 2013 e 2024. O mesmo acontece na eventualidade de ser constituído um agrupamento entre a CMN e a Corsica Ferries para assegurar as ligações entre a França continental e a Córsega.
60.
Dito de outra forma, a República Francesa alega que é ilusório que outros operadores possam, a curto prazo, implementar um serviço de transporte entre a Córsega e Marselha que permita suprir o desaparecimento da SNCM, referindo‑se ao n.o 146 da decisão recorrida, de acordo com o qual «os outros operadores de mercado reconhecem, eles próprios, que não teriam estado em condições de assegurar [o] serviço [de base]».
3. Apreciação
61.
Na minha opinião, as razões apresentadas pela República Francesa para justificar a não recuperação dos auxílios ilegais em causa, não configuram uma situação de impossibilidade absoluta de execução na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
a) Argumento relativo à inevitabilidade da liquidação da SNCM em caso de execução da decisão recorrida
62.
De acordo com a República Francesa, a execução da decisão recorrida conduziria inevitavelmente à liquidação da SNCM porque o montante dos auxílios a recuperar excede largamente os ativos da SNCM.
63.
Não comungo desta opinião.
64.
Em primeiro lugar, a execução da decisão recorrida logo que foi notificada à República Francesa não implicava inevitavelmente a liquidação da SNCM mas implicaria, num primeiro momento, a adoção de medidas coercivas no direito nacional com base nas quais a recuperação do montante do auxílio poderia ser efetuada.
65.
Como especifica o vice‑presidente da Comissão na carta que enviou ao presidente do Conselho Executivo da CTC, em 17 de julho de 2013, «os auxílios devem ser recuperados pela entidade que os concedeu, com base num título plenamente executivo emitido por essa entidade» ( 24 ).
66.
A emissão de tal título não implica automaticamente a liquidação da SNCM. Com efeito, o direito da União não proíbe os órgãos jurisdicionais nacionais de suspenderem os efeitos de tal título executivo a fim de evitar a ocorrência de prejuízos graves e irreparáveis para a sociedade em causa.
67.
O mesmo se aplicaria a uma eventual condenação por incumprimento no presente processo se a SNCM não tivesse sido objeto de um processo de recuperação judicial em 28 de novembro de 2014.
68.
Como decidiu o presidente do Tribunal Geral na sequência do pedido de suspensão da execução da decisão recorrida, esta obriga as autoridades francesas a adotarem medidas coercivas «que, por outro lado, são suscetíveis de ser suspensas na eventualidade de recurso para os tribunais nacionais […], o que pode impedir as autoridades francesas de concluir o processo de recuperação» ( 25 ).
69.
Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, «quando uma empresa beneficiária de um auxílio estatal pede ao juiz da União a suspensão da execução de uma decisão da Comissão que ordene a recuperação desse auxílio, o facto de existirem vias de recurso internas que permitam à referida empresa defender‑se contra as medidas de cobrança ao nível nacional é suscetível de permitir à referida empresa evitar um prejuízo grave e irreparável que resulte do reembolso da referida ajuda» ( 26 ).
70.
Isto demonstra claramente que a adoção, pelas autoridades francesas, de medidas coercivas em execução da decisão recorrida não teria conduzido automaticamente, como sugere a República Francesa, à liquidação da SNCM.
71.
A tese contrária, de que a perspetiva de uma liquidação criaria uma impossibilidade absoluta de execução, conferiria impunidade total à atribuição de auxílios ilegais a empresas em dificuldade, às quais bastaria invocar a situação de insolvência para nem sequer se apresentarem como credoras dos montantes em causa num processo de recuperação judicial.
72.
Em segundo lugar, mesmo que a inscrição na tabela de créditos do crédito relativo ao reembolso dos auxílios em causa no presente processo tivesse ocorrido nos prazos estabelecidos na decisão recorrida e no montante total ( 27 ), de acordo com jurisprudência assente, essa inscrição na tabela de créditos «só permit[iria] satisfazer a obrigação de recuperação se, no caso de as autoridades estatais não poderem recuperar a totalidade do montante dos auxílios, o processo de insolvência conduz[isse] à liquidação da empresa beneficiária dos auxílios ilegais, isto é, à cessação definitiva da sua atividade» ( 28 ), o que não é o caso no processo em apreço.
73.
Daqui decorre que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 37 do acórdão Comissão/Espanha (C‑499/99, EU:C:2002:408) «[a] inexistência de ativo recuperável é, efetivamente, […] a única forma de o Governo espanhol demonstrar a impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios» ( 29 ), o que também não é o caso no processo em apreço.
74.
Em terceiro lugar, observo que a obrigação de emitir um título executivo que permita a recuperação dos montantes de auxílio declarados ilegais pela decisão recorrida foi igualmente imposta no presente processo pela colocação da SNCM em processo de recuperação judicial pelo Tribunal de commerce de Marselha, em 28 de novembro de 2014.
75.
Daqui resulta que a tarefa confiada aos administradores judiciais pelo Tribunal de commerce de Marselha, de salvar a SNCM encontrando compradores ( 30 ), implica informar estes últimos da obrigação da SNCM de devolver os montantes do auxílio ao Estado francês.
76.
A este respeito, e se se verificar que as propostas de compra da SNCM apresentadas ao Tribunal de commerce de Marselha estão sujeitas à condição de «extinção» da obrigação de reembolso dos auxílios ilegais pela criação de uma descontinuidade económica entre a SNCM e uma nova estrutura ( 31 ), recordo que, de acordo com jurisprudência assente, quando seja criada uma nova empresa para prosseguir uma parte das atividades da empresa beneficiária dos auxílios ilegais colocada em processo de liquidação, deixa de se verificar a impossibilidade de recuperação dos auxílios ilegais porque «a prossecução dessa atividade, sem os auxílios em questão terem sido integralmente recuperados, é suscetível de fazer perdurar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial de que essa sociedade gozou no mercado em relação aos seus concorrentes. Assim, essa nova sociedade pode ser obrigada a reembolsar os auxílios em causa, se essa vantagem persistir a seu favor. É, designadamente, o que acontece quando se prove que essa sociedade mantém o gozo efetivo da vantagem concorrencial associada ao benefício desses auxílios, em particular, quando a mesma procede à aquisição dos ativos da sociedade em liquidação, sem pagar, em contrapartida, um preço conforme com as condições de mercado, ou quando se demonstre que a constituição dessa sociedade teve por efeito contornar a obrigação de restituição dos referidos auxílios» ( 32 ).
b) Argumentos relativos aos riscos de perturbações muito graves da ordem pública e de rutura da continuidade territorial entre França continental e a Córsega
77.
Contrariamente ao argumento relativo ao caráter alegadamente inevitável da liquidação da SNCM em caso de execução da decisão recorrida, estes argumentos apenas invocam «riscos» ou o receio de que determinados acontecimentos sejam provocados pela execução da decisão recorrida.
78.
Ora, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «embora dificuldades insuperáveis possam impedir um Estado‑Membro de respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do direito [da União] […], o mero receio de tais dificuldades não justifica que ele se abstenha de aplicar corretamente o mesmo direito» ( 33 ).
79.
Além disso, quando um Estado‑Membro «[não faça] qualquer tentativa para recuperar o [auxílio] em questão, não fica demonstrada a impossibilidade de executar a decisão de recuperação» ( 34 ).
80.
Mais concretamente em relação ao risco de perturbações da ordem pública, dois acórdãos do Tribunal de Justiça, nos processos que deram origem aos acórdãos Comissão/França (C‑52/95, EU:C:1995:432) e Comissão/França (C‑265/95, EU:C:1997:595) fornecem ensinamentos úteis.
81.
O processo que deu origem ao acórdão Comissão/França (C‑52/95, EU:C:1995:432) dizia respeito ao incumprimento por parte das autoridades francesas, por se terem abstido de intentar ações penais ou administrativas contra os responsáveis pelos navios de pavilhão francês que, em violação dos regulamentos de proibição emitidos pela Comissão ( 35 ), desenvolviam atividades de pesca de biqueirão e atividades conexas com a pesca dessas mesmas unidades populacionais.
82.
A República Francesa alegara que «a campanha de pesca do biqueirão [decorrera] num clima socioeconómico de tal modo difícil que se poderiam recear sérias perturbações, suscetíveis de provocar graves dificuldades económicas. As autoridades competentes [foram], portanto, constrangidas a absterem‑se de perseguir penalmente os responsáveis por infrações» ( 36 ).
83.
O Tribunal de Justiça afastou sumariamente este argumento ao decidir que «o mero receio de dificuldades internas não pode justificar a falta de aplicação do regime em causa» ( 37 ).
84.
O acórdão Comissão/França (C‑265/95, EU:C:1997:595), por sua vez, dizia respeito à importação para França de produtos agrícolas (designadamente morangos) originários de Espanha e de outros Estados‑Membros.
85.
A República Francesa justificava o facto de se ter abstido de adotar as medidas necessárias para garantir a liberdade das trocas comerciais na União Europeia de produtos agrícolas no seu território alegando que «a situação dos agricultores franceses era de tal forma difícil que se podia razoavelmente recear que intervenções mais determinadas das autoridades competentes [pudessem] provocar reações violentas dos operadores em causa, provocando perturbações da ordem pública ainda mais graves ou mesmo agitações sociais» ( 38 ).
86.
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que «[i]ncumb[ia] ao Estado‑Membro em causa tomar todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito [da União], a fim de assegurar a aplicação correta desse direito no interesse de todos os operadores económicos, a menos que prov[asse] que uma ação da sua parte teria sobre a ordem pública consequências a que não poderia fazer face recorrendo aos meios ao seu dispor» ( 39 ) e que «no caso em apreço, o governo demandado não [provara] concretamente a realidade de um perigo para a ordem pública à qual não pudesse fazer face» ( 40 ).
87.
Na minha opinião, no presente processo, a República Francesa também não provou que a adoção de disposições vinculativas para executar a decisão recorrida teria sobre a ordem pública consequências a que não poderia fazer face recorrendo aos meios ao seu dispor.
88.
Mesmo no que diz respeito ao eventual recurso à força pública, que se inscreve no âmbito da competência exclusiva dos Estados‑Membros, a República Francesa não demonstrou que lhe seria absolutamente impossível recorrer à força pública se as perturbações da ordem pública que receia se verificassem.
89.
Antes de mais, é importante recordar que, contrariamente aos receios da República Francesa, a emissão tardia, pelo OTC, dos títulos de recuperação, em 7 e 19 de novembro de 2014, bem como a sua inscrição na tabela de créditos, em 9 de janeiro de 2015, que constituem as primeiras fases da execução da decisão recorrida, não implicaram nenhuma perturbação da ordem pública ( 41 ).
90.
Além disso, os documentos anexos à contestação da República Francesa dão conta de que, durante a greve prolongada de 2005, as autoridades francesas conseguiram fazer face aos riscos de perturbação da ordem pública. Com efeito, a força pública foi utilizada para restabelecer a liberdade de circulação no porto de Ajaccio, para retomar o controlo do navio desviado pelos grevistas, bem como para expulsar os grevistas que bloquearam dois terminais petrolíferos em Fos‑sur‑Mer e em Lavéra.
91.
A República Francesa invoca igualmente o risco de danos materiais que poderiam ser causados pelos grevistas, mas não apresenta uma estimativa mais exata nem os relaciona com o interesse geral prosseguido pela execução da decisão recorrida.
92.
A título exaustivo, recordo que a República Francesa já suscitou este tipo de argumentos para justificar a atribuição dos auxílios à restruturação da SNCM ( 42 ) e que o mesmo foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, que decidiu que «referências sumárias à imagem de marca de um Estado‑Membro, enquanto ator global, [que pode ser manchada pelas greves] não bastam para corroborar a inexistência de auxílio na aceção do direito da União» ( 43 ).
93.
O mesmo se aplica aos argumentos da República Francesa relativos ao risco de rutura da continuidade territorial entre a França continental e a Córsega, que, designadamente, colocaria em risco o abastecimento da Córsega de medicamentos, produtos derivados de sangue, carburantes, combustíveis e produtos de primeira necessidade.
94.
É verdade que uma greve prolongada dos trabalhadores da SNCM, acompanhada de um bloqueio do porto de Marselha e dos aeroportos corsos, bem como de greves de solidariedade nos portos da Córsega (como aconteceu em 2005), criam problemas espinhosos às autoridades francesas.
95.
Contudo, sem repetir o que já disse a propósito dos acontecimentos de 2005 ( 44 ), recordo, no mesmo sentido, a nota da Direção de Segurança e Proteção Civil de 30 de setembro de 2005, que referia a disponibilidade do aeroporto militar de Solenzara (mantendo a possibilidade de abastecimento por ponte aérea) e acrescentava que o governador‑civil da Alta Córsega tomara outras medidas necessárias para assegurar o abastecimento da Córsega, tais como a restrição de venda de carburante, e tencionava tomar outras medidas, como, por exemplo, a requisição de empresas de transporte.
96.
A mensagem de correio eletrónico do Ministério do Desenvolvimento Sustentável, de 6 de outubro de 2005, demonstra igualmente que o abastecimento da Córsega de produtos petrolíferos era perfeitamente possível «através do descarregamento em Ajaccio — sob a proteção das forças da ordem — de um petroleiro proveniente de Barcelona» ( 45 ). Essa mensagem de correio eletrónico conclui que «[q]uase todas as estações de serviço da ilha foram abastecidas».
97.
Por conseguinte, parece‑me que os argumentos relativos ao risco de perturbações muito graves da ordem pública e ao risco de rutura da continuidade territorial entre a França continental e a Córsega devem ser rejeitados.
98.
Qualquer outra conclusão teria o efeito inaceitável de fazer depender a eficácia do direito da União da boa (ou má) vontade ou da capacidade de bloqueio mais ou menos forte de determinados agrupamentos cujos interesses são afetados pelas decisões das instituições da União ou pelas decisões tomadas pelos Estados‑Membros para lhes dar cumprimento ( 46 ). Considero, tal como a Comissão, que a República Francesa argumenta, a este respeito, como se não tivesse alternativa senão ceder face à ameaça para a ordem pública que os referidos agrupamentos poderiam brandir. Neste sentido, tal como a Comissão referiu de forma muito sucinta na audiência, o desconforto político não equivale a uma impossibilidade absoluta de execução.
4. Quanto à falta de cooperação leal
99.
Permito‑me acrescentar que, caso um Estado‑Membro tenha dificuldades na execução de uma decisão da Comissão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça determina que a Comissão e o Estado‑Membro devem «por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições [da União] deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo [4.°, n.o 3, TUE], colaborar de boa‑fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios de Estado» ( 47 ).
100.
O Tribunal de Justiça decidiu, em várias ocasiões, que «a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efetuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que tivessem permitido superar as dificuldades» ( 48 ).
101.
Ora, decorre claramente dos autos que a República Francesa não efetuou nenhuma diligência desse tipo junto das empresas em causa nem propôs à Comissão nenhuma forma alternativa de aplicação da decisão que permitisse superar as alegadas dificuldades.
102.
Por conseguinte, a República Francesa não cumpriu a sua obrigação de adotar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto das empresas em causa os auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à não anulação de todos os pagamentos dos auxílios ilegais
103.
Na sua petição, a Comissão acusa a República Francesa de não ter anulado, nos prazos fixados, todos os pagamentos dos auxílios referidos no artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida.
104.
De acordo com a Comissão, contrariamente ao que determina o artigo 3, n.o 4, da decisão recorrida, esses pagamentos não foram imediatamente suspensos nem anulados. Na sua petição, a Comissão explica que, do orçamento inicial do OTC para 2013, aprovado pelo respetivo Conselho de Administração em 25 de junho de 2013, constavam duas compensações financeiras a favor da SNCM e da CMN, nos montantes de 78014930 euros e de 32627141 euros, respetivamente. Estes montantes abrangiam simultaneamente o serviço de base e o serviço complementar, tendo em conta os montantes correspondentes dos anos anteriores.
105.
A Comissão refere igualmente a mensagem de correio eletrónico de 29 de novembro de 2013 ( 49 ), na qual as autoridades francesas afirmam que o pagamento da compensação relativa ao serviço complementar foi interrompido em julho de 2013, apresentando como prova uma ordem de pagamento do OTC à SNCM, que dá conta do pagamento da compensação relativa apenas ao serviço de base.
106.
Contudo, de acordo com a Comissão, essa ordem de pagamento não prova que o pagamento da compensação relativa ao serviço complementar tenha sido interrompido em julho de 2013, apenas dá conta do pagamento relativo ao serviço de base, sem a mínima indicação por parte das autoridades francesas quanto à forma como esse montante foi calculado.
107.
Na sua contestação, a República Francesa afirma que o pagamento da compensação relativa ao serviço complementar foi efetivamente suspenso a partir de julho de 2013. A República Francesa baseia‑se:
—
na ordem de pagamento em causa, que, na sua opinião, demonstra que, relativamente a julho de 2013, o OTC apenas pagou à SNCM 2880160 euros no âmbito do serviço de base;
—
nos extratos de contas bancárias da SNCM, anexos à contestação, que demonstram que, a partir de julho de 2013, esta recebeu efetivamente apenas 2880160 euros no âmbito do serviço de base, em vez dos 6130160 euros recebidos até junho de 2013 no âmbito do serviço de base e do serviço complementar; e
—
no pedido de arbitramento provisório de quantia apresentado pela SNCM no Tribunal administratif de Bastia, em 12 de dezembro de 2013, no sentido de obter a condenação do OTC no pagamento, designadamente, de 16225000 euros respeitantes ao pagamento em falta da compensação relativa ao serviço complementar.
108.
A República Francesa sublinha igualmente que, para calcular o montante da compensação a pagar à SNCM no âmbito do serviço de base entre julho e dezembro de 2013, o OTC utilizou o método adotado pela Comissão no n.o 218 da decisão recorrida.
109.
Tendo em conta estes elementos, a Comissão, na réplica, abandonou este fundamento na medida em que referia a não suspensão dos pagamentos à SNCM da compensação relativa ao serviço complementar a partir de 23 de julho de 2013 e a falta de informação adequada sobre essa suspensão.
110.
Contudo, a Comissão mantém o seu fundamento quanto à não suspensão dos pagamentos à SNCM da compensação relativa ao serviço complementar no período compreendido entre a notificação da decisão recorrida à República Francesa, em 3 de maio de 2013, e 23 de julho de 2013. Com efeito, resulta dos extratos bancários da SNCM que, durante esse período, as autoridades francesas efetuaram três pagamentos mensais de 6130160 euros cada um à SNCM.
111.
Na tréplica, a República Francesa não impugna este facto, o que confirmou na audiência.
112.
Ora, a suspensão do pagamento da compensação relativa ao serviço complementar devia ocorrer a partir da notificação da decisão recorrida à República Francesa, ou seja, em 3 de maio de 2013, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 4, da referida decisão. Como observa a Comissão, não existe nenhuma indicação, nem sequer uma alegação por parte das autoridades francesas, de que os pagamentos no âmbito do serviço complementar previstos entre 3 de maio de 2013 e 23 de julho de 2013 tenham sido suspensos ou anulados. Também não existe nenhuma indicação de que as autoridades francesas tenham recuperado montantes pagos durante esse período.
113.
Por conseguinte, ao não anular, nos prazos fixados, todos os pagamentos dos auxílios referidos no artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 3.o, n.o 4, da referida decisão.
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de informação à Comissão
114.
Da mesma forma que a República Francesa não adotou, nos prazos fixados, as medidas necessárias para anular o pagamento dos auxílios a conceder no futuro e para recuperar os montantes dos auxílios já concedidos, também não cumpriu a sua obrigação de informar a Comissão das medidas tomadas nos dois meses seguintes à notificação da decisão recorrida, como determina o artigo 5.o da decisão recorrida.
115.
Esta conclusão é reforçada pelo facto de a República Francesa nem sequer ter respondido às observações e aos pedidos de esclarecimento que a Comissão lhe endereçara na sequência da falta de qualquer comunicação das autoridades francesas.
116.
Cito, a título de exemplo, a carta enviada pela Comissão à representação permanente da República Francesa na União Europeia, de 20 de setembro de 2013, na qual se queixava do facto de as suas observações e pedidos de esclarecimento «não [terem] obtido qualquer resposta» e de, «no termo […] dos vários prazos previstos na [decisão recorrida], as autoridades Francesas não [terem] enviado aos serviços da Comissão um único documento informando‑os sobre a aplicação da referida [d]ecisão» ( 50 ). As autoridades francesas apenas reagiram a esta carta de insistência dois meses depois, através da mensagem de correio eletrónico de 29 de novembro de 2013.
VI – Quanto às despesas
117.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
118.
No processo em apreço, a Comissão pediu a condenação da República Francesa e esta foi, na minha opinião, vencida no essencial. A República Francesa deve, portanto, ser condenada na totalidade das despesas.
VII – Conclusão
119.
Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
«1)
Ao não adotar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée os auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Société Nationale Maritime Corse Méditerranée e da Compagnie Méridionale de Navigation, ao não anular, nos prazos fixados, todos os pagamentos dos auxílios referidos no mesmo artigo 2.o, n.o 1, e ao não informar a Comissão Europeia, no prazo fixado, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 3.° a 5.° da referida decisão.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) V. acórdãos do Tribunal de Justiça SNCM e França/Corsica Ferries France (C‑533/12 P e C‑536/12 P, EU:C:2014:2142); do Tribunal Geral Corsica Ferries France/Comissão (T‑349/03, EU:T:2005:221) e Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415), bem como despacho do Tribunal Geral Corsica Ferries France/Comissão (T‑231/05, EU:T:2006:2). V., igualmente, processos França/Comissão (T‑366/13); SNCM/Comissão (T‑454/13); França/Comissão (T‑74/14) (pendentes no Tribunal Geral).
( 3 ) JO L 220, p. 20.
( 4 ) JO L 83, p. 1.
( 5 ) V. resumo constante do Jornal Oficial da União Europeia de 5 de outubro de 2012 (JO C 301, p. 1).
( 6 ) Processos França/Comissão (T‑366/13) e SNCM/Comissão (T‑454/13), pendentes no Tribunal Geral.
( 7 ) V. despacho do Presidente do Tribunal Geral França/Comissão (T‑366/13 R, EU:T:2013:396).
( 8 ) V. despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça França/Comissão [C‑574/13 P(R), EU:C:2014:36].
( 9 ) V. artigo do diário Le Monde de 29 de novembro de 2014, p. 16, intitulado: «SNCM: quatre repreneurs étudieraient le dossier».
( 10 ) V. artigo do diário Le Monde de 4 de fevereiro de 2015, intitulado «SNCM: quatre offres de reprise sont jugées sérieuses», disponível no sítio Internet, no endereço: ‑quatre‑propostas‑de‑reprise‑sont‑jugees‑serieuses_4569801_3234.html.
( 11 ) V. «Nouveau rendez‑vous judiciaire le 18 mars pour la SNCM», France 3, de 5 de fevereiro de 2015, disponível no sítio Internet, no endereço: http://França3‑regions.Franç/provence‑alpes/2015/02/05/nouveau‑rendez‑vous‑judiciaire‑le18‑mars‑pour‑la‑sncm648939.html.
( 12 ) V. decisão da Comissão 2004/166/CE, de 9 de julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO 2004, L 61, p. 13).
( 13 ) Acórdão Corsica Ferries France/Comissão (T‑349/03, EU:T:2005:221, n.o 315).
( 14 ) V. Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO 2009, L 225, p. 180).
( 15 ) Acórdão SNCM e França/Corsica Ferries France (C‑533/12 P e C‑536/12 P, EU:C:2014:2142). Há que salientar que a Comissão não interveio nos recursos jurisdicionais apresentados pela SNCM e pela República Francesa nem teve qualquer intervenção no processo.
( 16 ) V. Decisão 2014/882/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2013, relativa aos auxílios estatais n.o SA. 16237 (C58/02) (ex N118/02) concedidos pela França à SNCM (JO 2014, L 357, p. 1).
( 17 ) V. processos França/Comissão (T‑74/14) e SNCM/Comissão (T‑1/15), pendentes no Tribunal Geral.
( 18 ) V. despacho do presidente do Tribunal Geral França/Comissão (T‑366/13 R, EU:T:2013:396).
( 19 ) V. despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça França/Comissão [C‑574/13 P(R), EU:C:2014:36].
( 20 ) O sublinhado é meu.
( 21 ) O sublinhado é meu.
( 22 ) Acórdão Comissão/França (C‑214/07, EU:C:2008:619, n.o 44). V., igualmente, nesse sentido, acórdãos Comissão/Bélgica (52/84, EU:C:1986:3, n.o 16); Comissão/Alemanha (94/87, EU:C:1989:46, n.o 9); Comissão/Grécia (C‑183/91, EU:C:1993:233, n.o 19); Comissão/Portugal (C‑404/97, EU:C:2000:345, n.o 39); Comissão/França (C‑261/99, EU:C:2001:179, n.o 23); Comissão/Espanha (C‑404/00, EU:C:2003:373, n.o 45), e Comissão/Espanha (C‑177/06, EU:C:2007:538, n.o 46).
( 23 ) A discussão no presente processo diz respeito apenas à SNCM, uma vez que a CMN apenas recebeu compensações financeiras no âmbito do serviço de base, que a Comissão declarou que constituíam auxílios estatais ilegais mas compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE (v. n.o 213 da decisão recorrida).
( 24 ) O sublinhado é meu.
( 25 ) V. despacho do presidente Tribunal Geral França/Comissão (T‑366/13 R, EU:T:2013:396, n.o 41), confirmado em sede de recurso pelo despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2014 França/Comissão [C‑574/13 P(R), EU:C:2014:36].
( 26 ) V. despacho do presidente do Tribunal de Justiça Alcoa Trasformazioni/Comissão [C‑446/10 P(R), EU:C:2011:829, n.o 46]. V., igualmente, nesse sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça Deufil/Comissão (310/85 R, EU:C:1986:58, n.o 22) e Bélgica/Comissão (142/87 R, EU:C:1987:281, n.o 26), bem como do presidente do Tribunal Geral França/Comissão (T‑366/13 R, EU:T:2013:396, n.o 44).
( 27 ) Recordo que a inscrição ocorreu apenas em 9 de janeiros de 2015 e num montante inferior ao de 220,224 milhões de euros previsto na decisão recorrida. De acordo com a Comissão, a emissão de um título executivo constitui apenas um «começo de execução» da decisão recorrida.
( 28 ) V. acórdão Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 104). V., igualmente, acórdãos Comissão/Polónia (C‑331/09, EU:C:2011:250, n.os 63 a 65) e Comissão/Itália (C‑454/09, EU:C:2011:650, n.os 35 e 36).
( 29 ) O sublinhado é meu.
( 30 ) V. n.o 29 das presentes conclusões, bem como o artigo do diário Le Monde de 29 de novembro de 2014, p. 6, intitulado: «SNCM: quatre repreneurs étudieraient le dossier».
( 31 ) Um dos empresários que apresentaram uma proposta de compra declarou que «o elemento fundamental [do processo] é saber se a proposta vencedora cumpre os critérios de descontinuidade jurídica pretendidos pela Comissão Europeia. Se assim não for, o comprador escolhido pode realmente ter de devolver os auxílios ilícitos. Todas as propostas, e em todo o caso a minha, estão condicionadas ao desaparecimento desse risco […]», V. artigo do diário Corse‑Matin de 6 de fevereiro, intitulado: «SNCM: ‘Nous serons très attentifs aux attentes de la Corse’», disponível no sítio Internet, no endereço: ‑minute/sncm‑%C2%ABnous‑serons‑tres‑attentifs‑aux‑attentes‑de‑la‑corse%C2%BB.1689605.html. V., igualmente, n.os 31 e 32 das presentes conclusões.
( 32 ) Acórdão Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 106). O sublinhado é meu. V., igualmente, nesse sentido, acórdão Alemanha/Comissão (C‑277/00, EU:C:2004:238, n.o 86).
( 33 ) Acórdão Comissão/Itália (C‑280/95, EU:C:1998:28, n.o 16). V., igualmente, nesse sentido, acórdãos Comissão/França (C‑52/95, EU:C:1995:432, n.o 38); Comissão/França (C‑265/95, EU:C:1997:595, n.o 55); Comissão/França (C‑441/06, EU:C:2007:616, n.o 43) e Comissão/Polónia (C‑331/09, EU:C:2011:250, n.o 72).
( 34 ) Acórdão Itália/Comissão (C‑6/97, EU:C:1999:251, n.o 34).
( 35 ) Tratava‑se do Regulamento (CEE) n.o 1326/91 da Comissão, de 21 de maio de 1991, relativo à suspensão da pesca de biqueirão por navios arvorando pavilhão da França (JO L 127, p. 11) e do Regulamento (CEE) n.o 942/92 da Comissão, de 13 de abril de 1992, relativo à suspensão da pesca de biqueirão por navios arvorando pavilhão de França (JO L 101, p. 42).
( 36 ) Acórdão Comissão/França (C‑52/95, EU:C:1995:432, n.o 37).
( 37 ) Ibidem (n.o 38).
( 38 ) Acórdão Comissão/França (C‑265/95, EU:C:1997:595, n.o 54).
( 39 ) Ibidem (n.o 56). O sublinhado é meu.
( 40 ) Ibidem (n.o 57).
( 41 ) Não vejo de que forma o facto de estas fases terem ocorrido após a decisão do Tribunal de commerce de Marseille fez desaparecer qualquer risco de perturbação da ordem pública, como alegou a República Francesa na audiência.
( 42 ) V., igualmente, as conclusões que apresentei nos processos apensos que deram origem ao acórdão SNCM e França/Corsica Ferries France (C‑533/12 P e C‑536/12 P, EU:C:2014:4, n.os 72 e 73).
( 43 ) Acórdão SNCM e França/Corsica Ferries France (C‑533/12 P e C‑536/12 P, EU:C:2014:2142, n.os 40 e 41). V., igualmente, nesse sentido, acórdão Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415, n.os 103 e 104).
( 44 ) V. n.o 88 das presentes conclusões.
( 45 ) O sublinhado é meu.
( 46 ) V., nesse sentido, acórdão Comissão/França (C‑121/07, EU:C:2008:695, n.o 72) no qual o Tribunal de Justiça decidiu que «mesmo supondo que os problemas invocados pela República Francesa têm de facto a sua origem, em parte, na implementação de regras de origem comunitária, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um ato comunitário, incluindo dificuldades associadas à resistência de particulares, para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes de normas de direito comunitário».
( 47 ) Acórdão Comissão/França (C‑214/07, EU:C:2008:619, n.o 45). V., igualmente, nesse sentido, acórdãos Comissão/Itália (C‑348/93, EU:C:1995:95, n.o 17); Comissão/França (C‑261/99, EU:C:2001:179, n.o 24) e Comissão/Espanha (C‑485/03 a C‑490/03, EU:C:2006:777).
( 48 ) Acórdão Comissão/França (C‑214/07, EU:C:2008:619, n.o 46). V., igualmente, nesse sentido, acórdãos Comissão/Espanha (C‑404/00, EU:C:2003:373, n.o 47); Comissão/Itália (C‑99/02, EU:C:2004:207, n.o 18); Comissão/Grécia (C‑415/03, EU:C:2005:287, n.o 43) e Comissão/Espanha (C‑485/03 a C‑490/03, EU:C:2006:777, n.o 74).
( 49 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.
( 50 ) O sublinhado é meu.
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