CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 3 de setembro de 2015 ( 1 )
Processo C‑155/14 P
Evonik Degussa GmbH,
AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH,anteriormente AlzChem Hart GmbH,
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados do carboneto de cálcio em pó e granulado, bem como dos granulados de magnésio numa parte significativa do EEE — Fixação de preços, repartição de mercados e troca de informações — Presunção de influência determinante — Inversão — Comportamento de uma filial contrário às instruções da sua sociedade‑mãe»
1.
O presente processo tem por objeto um recurso interposto pela Evonik Degussa GmbH (a seguir «Degussa») e pela AlzChem AG ( 2 ) (a seguir «AlzChem») do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão ( 3 ) (a seguir «acórdão recorrido»).
2.
Este processo concede ao Tribunal de Justiça, uma vez mais, a ocasião de se pronunciar sobre a questão da imputação a uma sociedade‑mãe do comportamento anticoncorrencial da sua filial. O Tribunal de Justiça é, designadamente, chamado a clarificar melhor em que condições é possível a inversão da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante (a seguir «presunção de capital»), desenvolvida na jurisprudência para a imputação a uma sociedade‑mãe das infrações às regras de concorrência cometidas por uma filial na qual a sociedade‑mãe detém a totalidade ou quase totalidade do capital.
3.
A questão fundamental que se coloca no presente processo consiste em saber se a presunção de capital é invertida num caso em que é apresentada a prova de que uma filial que é detida a 100% e se encontrava a ponto de ser cedida participou num cartel em contradição flagrante com instruções expressas e precisas dadas pelas suas sociedades‑mãe de não participar nessas atividades anticoncorrenciais. Para além das precisões relativas às condições para inversão da presunção de capital, o Tribunal de Justiça, no presente processo, poderá igualmente facultar esclarecimentos sobre a metodologia a aplicar na análise dos elementos e dos argumentos apresentados para inverter tal presunção.
I – Antecedentes do litígio
4.
Através da Decisão C (2009) 5791 final de 22 de julho de 2009 ( 4 ) (a seguir «decisão controvertida»), a Comissão Europeia declarou que os principais fornecedores de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás tinham violado o artigo 81.o, n.o 1, CE (atual artigo 101.o, n.o 1, TFUE) e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ao participarem, no período compreendido entre 22 de abril de 2004 e 16 de janeiro de 2007, numa infração única e continuada ( 5 ). A Comissão tinha iniciado o processo que culminou na adoção da decisão controvertida na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela Akzo Nobel NV ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (a seguir «comunicação sobre a clemência») ( 6 ). As recorrentes apresentaram também um pedido de clemência ao abrigo da mesma comunicação.
5.
Na decisão controvertida, a Comissão declarou que as recorrentes tinham participado na infração por um período de quatro meses, compreendido entre 22 de abril e 30 de agosto de 2004 ( 7 ). A sua responsabilidade pela infração foi declarada exclusivamente em razão da participação direta nesta de membros do pessoal da SKW Stahl‑Technik GmbH & Co. KG (a seguir «SKW») ( 8 ) que, durante o referido período, era uma filial detida a 100% pelas recorrentes ( 9 ). Em 30 de agosto de 2004, as recorrentes cederam a SKW à Arques Industrie AG, que passou a Gigaset AG (a seguir «Gigaset») ( 10 ), com efeito económico retroativo a 1 de janeiro de 2004.
6.
Devido à sua participação na infração, a Comissão, no artigo 2.o, alíneas g) e h), da decisão controvertida, aplicou às recorrentes, por um lado, uma coima de 1,04 milhão de euros, a pagar solidariamente com a SKW, e, por outro, uma coima de 3,64 milhões de euros, pelo pagamento da qual foram designadas solidariamente responsáveis.
7.
Na referida decisão, a Comissão aplicou igualmente uma coima solidária à SKW e à sua nova sociedade‑mãe, a Gigaset, pela participação destas na infração durante o período sucessivo, compreendido entre 1 de setembro de 2004 e 16 de janeiro de 2007.
II – Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
8.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de outubro de 2009, as recorrentes pediram, a título principal, a anulação da decisão controvertida na parte que lhes diz respeito e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada e a reforma de decisão controvertida.
9.
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou o recurso parcialmente procedente. Começou por declarar que a Comissão tinha cometido um erro ao aumentar, a título de reincidência, a coima aplicada à AlzChem ( 11 ). Seguidamente, declarou que, ao escolher o nível de redução do montante da coima menos elevado previsto na comunicação sobre a clemência ( 12 ), a Comissão tinha violado esta comunicação ( 13 ). Depois, constatou que, ao utilizar no cálculo da coima um multiplicador de 0,5 correspondente a uma participação na infração por seis meses, quando as recorrentes nela tinham participado apenas durante quatro meses, a Comissão tinha violado o princípio da proporcionalidade ( 14 ). Por último, declarou que, ao omitir ter em conta um direito de entrada no quadro do cálculo da responsabilidade solidária da SKW, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ( 15 ). O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante.
10.
Nestas condições, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, anulou o artigo 2.o, alíneas g) e h), da decisão controvertida na medida em que visava as recorrentes.
11.
Seguidamente, nos n.os 287 a 289 do acórdão recorrido, ao exercer a sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral reformou as coimas aplicadas às recorrentes pela sua participação na infração e aplicou as coimas seguintes ( 16 ):
—
às recorrentes solidariamente: 2,49 milhões de euros, precisando‑se que será considerado que a multa está paga até às quantias dessa coima pagas pela SKW a título da coima que lhe foi aplicada na decisão controvertida; e
—
à Degussa, unicamente, 1,24 milhão de euros.
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
12.
Com o presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido, na medida em que lhes causa prejuízo, e anular a decisão controvertida, na parte em que lhes diz respeito;
—
a título subsidiário, reduzir as coimas que lhes foram aplicadas na decisão controvertida e, a título ainda mais subsidiário, reformar a decisão controvertida no sentido de que a SKW é solidariamente responsável pela integralidade das coimas aplicadas às recorrentes;
—
a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
13.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
—
negue provimento ao recurso; e
—
condene as recorrentes nas despesas da instância.
14.
As partes apresentaram as respetivas posições por escrito e na audiência que teve lugar em 4 de junho de 2015.
IV – Análise
15.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos, sendo o quarto e quinto fundamentos suscitados a título subsidiário.
16.
Todavia, na audiência, na sequência de uma pergunta, as recorrentes comunicaram que, visto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, após apresentação dos seus recursos, nos processos Comissão e o./Siemens Österreich e o. ( 17 ), renunciavam ao seu décimo fundamento ( 18 ).
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.o CE e dos princípios da responsabilidade pessoal, da presunção de inocência e da responsabilidade por culpa
1. Argumentos das partes
17.
Com o primeiro fundamento, que visa os n.os 70 a 119 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 81.o CE e os princípios da responsabilidade pessoal, da presunção de inocência e da responsabilidade por culpa na medida em que, erradamente, lhes imputou o comportamento anticoncorrencial da sua filial SKW, ao passo que, no âmbito de um caso muito particular, tinham excecionalmente logrado inverter a presunção de capital. Ao rejeitar os seus argumentos, o Tribunal Geral aplicou um critério errado para inverter esta presunção e teve em conta exigências demasiado elevadas em violação do seu caráter ilidível.
18.
As recorrentes começam por censurar ao Tribunal Geral a rejeição, sem razão, nos n.os 102 a 107 do acórdão recorrido, da sua argumentação segundo a qual a circunstância de que a SKW tinha participado no cartel controvertido em violação das instruções explícitas por parte destas de não participar neste tipo de atividades demonstra que as recorrentes não exerciam influência determinante na SKW. Deste modo, por um lado, um comportamento de uma «filial desordeira» («rogue subsidiary») em contradição flagrante com as instruções da sociedade‑mãe, como o comportamento adotado pela SKW no caso vertente, demonstra que não há influência determinante e inverte, portanto, claramente a presunção de capital.
19.
Por outro lado, as considerações do Tribunal Geral nos n.os 106 e 107 do acórdão recorrido tendo em conta as declarações sob juramento de S. ( 19 ) e de N. ( 20 ) ‐ à época dos factos, respetivamente, diretor («Vorstand») da AlzChem e diretor comercial da SKW — violam o alcance da imputação da responsabilidade a título do artigo 81.o CE. Para proceder à imputação do comportamento infrator às recorrentes, o Tribunal Geral limitou‑se a uma influência hipotética sobre a SKW ao passo que, segundo jurisprudência constante, para essa imputação não é suficiente unicamente a possibilidade de exercer uma influência determinante, mas é necessário o exercício efetivo dessa influência. Para demonstrar o exercício de uma influência efetiva, seria necessário não que a sociedade‑mãe emitisse uma instrução, mas igualmente que a filial a aplicasse. O Tribunal Geral baseou assim a imputação da infração numa responsabilidade objetiva sem culpa, em violação dos princípios da responsabilidade pessoal, da presunção de inocência e da responsabilidade por culpa.
20.
Além disso, as recorrentes contestam a análise contida nos n.os 101 e 102 do acórdão recorrido segundo a qual, com base na declaração de que os laços que as uniam anteriormente à SKW não tinham sofrido nenhuma alteração em 2004, o Tribunal Geral conclui pela rejeição da sua afirmação segundo a qual, em 2004, não exerciam influência determinante na SKW. Esta afirmação padece de um erro duplo. Por um lado, o Tribunal Geral limitou‑se a apreciar as relações entre a SKW e as recorrentes tendo em conta a repartição das partes sociais e do pessoal dirigente sem analisar de que modo essas relações estavam organizadas de maneira concreta. Por outro lado, as recorrentes não deveriam provar nenhuma modificação dos seus laços com a SKW, uma vez que não exerceram, em nenhum momento, uma influência determinante sobre esta filial.
21.
Por último, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de ter rejeitado, erradamente, o seu argumento relativo à inexistência de influência determinante por sua parte sobre a SKW apesar de esta última gerir a sua atividade de maneira autónoma, da sua atividade económica nunca ter feito parte das suas atividades operacionais essenciais e de, desde o primeiro dia, elas mesmas estarem ocupadas a proceder à sua cessão. Em especial, nos n.os 84 a 87, 88 e 89, 95 a 97 e 108 a 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se unicamente numa influência teórica eventual das recorrentes sobre a SKW para lhes imputar a infração, nos n.os 93, 94 e 98 do acórdão recorrido, aplicou erradamente o ónus da prova e, nos n.os 84 a 87, desvirtuou elementos de prova.
22.
A Comissão considera que a circunstância de que a sociedade‑mãe tenha dado instruções confirma a relação geral de superioridade hierárquica com a filial e, portanto, a existência de laços que demonstram a presença de uma unidade económica. O desrespeito de instruções de não participar em cartéis contrários às regras de concorrência não basta para inverter a presunção de capital. Não se trata de uma violação pontual. De resto, a existência de uma unidade económica é o resultado de uma apreciação global. Segundo a Comissão, nada impede o Tribunal Geral de extrair de um período anterior aos comportamentos controvertidos, no caso vertente, o período anterior a 1 de janeiro de 2004, conclusões sobre o período de infração. A presunção de capital foi, por outro lado, confirmada por uma série de indícios suplementares e de considerações que nada têm de especulativo.
2. Análise
a) Observações preliminares
23.
Resulta de jurisprudência constante que uma infração às regras de concorrência cometida por uma filial pode ser imputada à sociedade‑mãe designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos existentes entre essas duas entidades jurídicas. Com efeito, nessa situação, uma vez que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma empresa única na aceção do artigo 81.o CE, a Comissão pode dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta última na infração ( 21 ).
24.
No caso especial em que uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu a infração, existe uma presunção ilidível (a presunção de capital) de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial ( 22 ).
25.
Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão poderá, em seguida, considerar a sociedade‑mãe como sendo solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comportou, de facto, de forma autónoma no mercado ( 23 ).
26.
A fim de inverter a presunção de capital, incumbe a uma sociedade‑mãe submeter à apreciação do juiz da União qualquer elemento relativo aos laços organizacionais, económicos e jurídicos entre ela própria e a sua filial suscetíveis de demonstrar que não constituem uma única entidade económica ( 24 ). Para demonstrar se uma filial determina de maneira autónoma o seu comportamento no mercado, há que tomar em consideração o conjunto dos elementos pertinentes relativos a esses laços que unem a filial à sociedade‑mãe, laços que podem variar consoante os casos e, por conseguinte, não podem ser objeto de enumeração exaustiva ( 25 ).
27.
Assim, ao examinar os critérios apresentados com vista a inverter a presunção de capital, o Tribunal Geral deve apreciar qualquer elemento relativo aos laços organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e a sua filial suscetível de demonstrar que esta última se comportava de maneira autónoma em relação à sua sociedade‑mãe e que essas duas sociedades não constituíam uma entidade económica única ( 26 ). Se algumas provas, consideradas individualmente, podem ser insuficientes para inverter a presunção em causa, há que avaliar, no seu todo, as provas apresentadas pela sociedade‑mãe para determinar se esse conjunto é suficiente para inverter a presunção ( 27 ). Neste contexto, há que tomar em consideração as consequências que esses laços existentes entre a sociedade‑mãe e a filial têm, na realidade económica, sobre o comportamento efetivo no mercado ( 28 ).
28.
A este respeito, importa, no entanto, recordar que, na fase do recurso, não cabe ao Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto de provas e substituir pela sua a apreciação do Tribunal Geral. Com efeito, o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto em casos nos quais a inexatidão material das suas conclusões resulte dos elementos juntos aos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. No entanto, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que daí tenham sido extraídas pelo Tribunal Geral ( 29 ).
29.
É à luz destes princípios que deve ser analisada a argumentação aduzida pelas recorrentes em apoio do primeiro fundamento do seu recurso, a qual visa exclusivamente a análise do Tribunal Geral que rejeita os argumentos aduzidos pelas mesmas a fim de inverter a presunção de capital.
b) Quanto à metodologia «dedutiva» utilizada pelo Tribunal Geral
30.
Antes de mais, há que analisar a crítica, mencionada no n.o 20 das presentes conclusões, que contesta a abordagem feita pelo Tribunal Geral nos n.os 101 e 102 do acórdão recorrido. Com efeito, esta crítica tem um caráter prévio, porque põe em causa a metodologia seguida pelo Tribunal Geral no seu raciocínio que visa afastar os argumentos invocados pelas recorrentes para inverter a presunção de capital.
31.
No acórdão recorrido, antes de examinar em detalhe os diferentes argumentos das recorrentes que visam a inversão da presunção de capital, o Tribunal Geral sublinhou, a título preliminar, que, na audiência, estas tinham precisado que sustentavam que nunca tinham exercido uma influência determinante sobre a SKW desde a sua aquisição em fevereiro de 2001, mas que esse era ainda mais o caso para o período posterior a 1 de janeiro de 2004, durante o qual se tinham concentrado nas negociações relativas à venda da SKW ( 30 ).
32.
Baseando‑se nessa premissa, o Tribunal Geral fez uma análise em duas etapas dos argumentos aduzidos pelas recorrentes.
33.
Por um lado, nos n.os 79 a 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou esses argumentos em relação com o período anterior a 1 de janeiro de 2004. Na sequência dessa apreciação, concluiu, no n.o 99 do acórdão recorrido, que nada na argumentação das recorrentes ou nos autos demonstra que, anteriormente a 1 de janeiro de 2004, não exerciam uma influência determinante na política comercial da SKW.
34.
Por outro lado, no n.o 101 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que não resultava dos autos — e que as recorrentes nem sequer alegavam — que os laços organizacionais, económicos e jurídicos que as unia anteriormente à sua filial sofreram alguma alteração em 2004.
35.
Nestas condições, no n.o 102 do acórdão recorrido, ao aplicar o que podemos chamar uma «metodologia dedutiva», o Tribunal Geral, na falta de alteração nos laços que unem a SKW às recorrentes, transpôs as conclusões extraídas no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2004 para o período posterior a essa data, que incluía o período da infração respeitante às recorrentes, compreendido entre 22 de abril e 30 de agosto de 2004, data da venda definitiva da SKW à Gigaset. No mesmo n.o 102, o Tribunal Geral concluiu assim que não podia ser aceite a afirmação das recorrentes segundo a qual, em 2004, não exerciam uma influência determinante sobre a SKW.
36.
As recorrentes contestam o raciocínio efetuado pelo Tribunal Geral nos n.os 101 e 102 do acórdão recorrido e alegam, por um lado, que o mesmo Tribunal não teve em conta a realidade dos laços que as uniam à SKW e, por outro, que, para inverter a presunção de capital, não eram, de modo nenhum, obrigadas a demonstrar que existiu uma mudança em 2004 nos laços organizacionais, económicos e jurídicos que as uniam à SKW.
37.
A este respeito, recorde‑se que, como resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 23 a 25 das presentes conclusões, a imputação a uma sociedade‑mãe de uma infração cometida por uma filial assenta na consideração de que, tendo em conta, designadamente, os laços organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre estas duas entidades, constituíam, no momento em que a infração é cometida, uma mesma unidade económica e, assim, uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE.
38.
É, portanto, no momento em que a infração é cometida que é necessário que estas duas entidades constituam uma unidade económica para que o comportamento infrator da filial possa ser imputado à sociedade‑mãe e é, portanto, com referência ao período da infração que importa examinar os laços que unem a sociedade‑mãe e a filial e o seu funcionamento concreto a fim de demonstrar se, quando teve lugar o comportamento infrator, a primeira exercia efetivamente influência sobre a segunda.
39.
Na mesma perspetiva, a infração pode ser imputada à sociedade‑mãe em aplicação da presunção de capital — que é uma presunção de exercício efetivo de uma influência determinante —, se esta detiver a totalidade (ou praticamente a totalidade) do capital da filial durante o período da infração ( 31 ). Consequentemente, para inverter esta presunção, é com referência ao período da infração, e não a outro período, que a sociedade‑mãe deve adotar os elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que ela própria e a sua filial não constituíam, nesse momento, uma só entidade económica.
40.
Resulta do exposto que a análise relativa ao exercício efetivo da influência determinante deve respeitar ao período da infração e que é assim, em princípio, com referência a este período, que a Comissão e o Tribunal Geral devem apreciar os elementos apresentados pela sociedade‑mãe para inverter a presunção de capital.
41.
As considerações precedentes não prejudicam a possibilidade de a Comissão ou o Tribunal Geral utilizarem, no quadro da sua apreciação, um raciocínio de tipo dedutivo. Com efeito, não está excluído que, em certos casos específicos, conclusões relativas a um período anterior possam ser válidas igualmente para um período posterior.
42.
Todavia, quando se quer utilizar essa metodologia dedutiva, considero que há que o fazer com alguma prudência. Com efeito, tal abordagem não pode abstrair do facto de que é com referência ao período da infração que há que verificar o exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a filial. Daqui decorre que as conclusões relativas à realidade dos laços organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre estas duas entidades num momento determinado não podem ser automaticamente transpostas para outro período. Pelo contrário, devem ser necessariamente apreciadas no contexto factual próprio do período relevante, a saber, o do período da infração, contexto que não é necessariamente o mesmo que o de um período anterior.
43.
Ora, impõe‑se constatar que, no caso vertente, o contexto factual relevante próprio do período anterior a 1 de janeiro de 2004 e o do período sucessivo a esta data, que incluía o período da infração, não eram os mesmos. Com efeito, como, várias vezes, as recorrentes alegaram, no período posterior a 1 de janeiro de 2004, o contexto factual era caracterizado, contrariamente ao que prevalecia antes dessa data, pela existência de negociações relativas à venda da SKW que tinham ocupado as recorrentes.
44.
Nestas condições, e à luz das considerações efetuadas nos n.os 41 e 42 das presentes conclusões, considero que o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito se, ao aplicar a metodologia dedutiva, tivesse transposto de maneira automática para o período da infração as conclusões a que chegou aplicando a «metodologia dedutiva» tendo em conta os laços que uniam as recorrentes à SKW antes de 1 de janeiro de 2004, sem apreciar esses laços no contexto factual próprio do referido período da infração.
45.
A este respeito, observo que a leitura da primeira frase do n.o 102 do acórdão recorrido poderia levar a pensar, à primeira vista, que o Tribunal Geral chegou à conclusão do exercício efetivo de influência determinante das recorrentes sobre a SKW, durante o período posterior a 1 de janeiro de 2004 exclusivamente com base nas conclusões a que chegou no n.o 101 do mesmo acórdão, ao proceder ao seu raciocínio «dedutivo».
46.
Todavia, considero que uma leitura de conjunto dos n.os 102 a 107 do acórdão recorrido permite, em minha opinião, considerar que, na realidade, não foi esse o caso e que o Tribunal Geral efetuou uma análise das conclusões que tinha extraído no que respeita aos laços que uniam as recorrentes à SKW durante o período anterior a 1 de janeiro de 2004, no quadro do contexto factual particular, invocado pelas recorrentes como sendo específico do período da infração. Resulta, com efeito, desses números que o mesmo Tribunal considerou os argumentos das recorrentes relativos à realidade dos laços organizacionais, económicos e jurídicos na situação em que a SKW se encontrava em pleno processo de venda, o que, segundo a argumentação das recorrentes, tinha criado um vazio de poder no quadro do qual se produziu o comportamento da SKW em flagrante violação das instruções das sociedades‑mãe.
47.
Por último, não posso evitar de constatar a contradição existente na argumentação das recorrentes quando, por um lado, afirmam nunca terem exercido influência determinante sobre a SKW, mas, por outro, fazem referência a um «vazio de poderes» criado pelo processo de venda da SKW que permitiu o referido comportamento da SKW.
48.
Resulta, em minha opinião, das considerações precedentes que a crítica a que se refere os n.os 101 e 102 do acórdão recorrido, mencionada no n.o 20 das presentes conclusões, deve ser rejeitada.
c) Quanto ao comportamento em contradição flagrante com as instruções da sociedade‑mãe
49.
Seguidamente, há que analisar a crítica das recorrentes de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não declarar que o comportamento de uma filial em contradição flagrante com instruções explícitas da sua sociedade‑mãe de não participar em condutas anticoncorrenciais, como o comportamento da SKW no caso vertente, demonstrava a inexistência de influência determinante sobre a filial e invertia, assim, a presunção de capital. As recorrentes visam especificamente a análise, efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 106 e 107 do acórdão recorrido, tendo em conta as declarações de S. e de N. mencionadas no n.o 19 das presentes conclusões e censuram ao mesmo Tribunal o facto de se ter limitado a acolher uma influência hipotética para imputar a infração.
50.
No caso vertente, é pacífico que, tanto em 2002 como em 2004, as recorrentes tinham dado à SKW a instrução precisa de não participar em acordos anticoncorrenciais no mercado em causa. Também não se contesta que esta instrução foi ignorada pelos responsáveis da SKW e que, por conseguinte, a participação no cartel pela qual foi aplicada uma sanção às recorrentes ocorreu em violação desta instrução explícita e precisa.
51.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, por um lado, nos n.os 90 a 92, que o facto de ter sido dada tal instrução pelas recorrentes constituía um indício suplementar que confirmava que as mesmas exerciam uma influência determinante sobre a filial. Por outro lado, nos n.os 106 e 107 do referido acórdão, o Tribunal Geral analisou as declarações de S. e de N. acima mencionadas e considerou que as mesmas não demonstravam que as recorrentes já não exerciam, em 2004, influência determinante sobre a SKW.
52.
A este respeito, devo, antes de mais, salientar que é, em princípio, verdade que a circunstância de uma sociedade‑mãe dar instruções a uma filial pode, em geral, constituir um elemento que indicia que é suscetível de ser tomado em consideração na análise que visa determinar o exercício efetivo de uma influência determinante ( 32 ). Todavia, resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 23 e seguintes das presentes conclusões, por um lado, que o exercício da influência determinante deve ser efetivo, e, por outro, que é possível considerar que a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado quando aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe. É, portanto, em princípio, a aplicação das instruções que determina a efetividade do exercício da influência determinante. Resulta, de resto, das considerações efetuadas no n.o 27, in fine, das presentes conclusões que não é possível abstrair, na análise dos laços que unem a sociedade‑mãe e a filial, da realidade do seu comportamento.
53.
Pode deduzir‑se, em meu entender, do exposto que, numa situação na qual é pacífico que uma instrução precisa e pontual dada por uma sociedade‑mãe não foi manifestamente respeitada pela filial, a simples circunstância de que esta instrução foi dada não pode ser qualificada de indício do exercício efetivo de uma influência determinante, conforme tal foi considerado pelo Tribunal Geral nos n.os 90 a 92 do acórdão recorrido ( 33 ). Bem pelo contrário, o facto de que a instrução não foi respeitada constitui, em minha opinião, um elemento a favor da inexistência de efetividade da influência determinante.
54.
Dito isto, a questão suscitada pela crítica das recorrentes consiste em saber se uma violação manifesta por uma filial de instruções explícitas e precisas dadas pela sociedade‑mãe de não participar em atividades anticoncorrenciais num mercado específico é, em si mesmo, suscetível de inverter a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante.
55.
A este propósito, recorde‑se que, no acórdão Schindler Holding e o./Comissão ( 34 ), o Tribunal de Justiça declarou que o não respeito de instruções dirigidas por sociedades‑mãe às suas filiais no quadro dos «programas de regularização» («compliance programs»), de não adotar práticas comerciais anticoncorrenciais, não proíbe de imputar às sociedades‑mãe a responsabilidade des infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial ( 35 ).
56.
Devo, no entanto, observar que o presente processo se distingue do processo que deu origem ao referido acórdão Schindler Holding e o./Comissão. Com efeito, diversamente das diretrizes dadas no quadro de um programa de regularização, que se inscrevem num plano geral que visa evitar as violações do direito da concorrência na empresa, a instrução que, no caso vertente, foi dada pelas recorrentes em 2002 e, especialmente, em 2004 era específica e precisa e dizia respeito a um comportamento num mercado preciso ( 36 ). Daqui resulta que esta jurisprudência não é necessariamente aplicável de maneira automática ao caso vertente.
57.
O presente caso distingue‑se igualmente, em minha opinião, dos casos comummente designados de «empregado desordeiro» («rogue employee») — a que as recorrentes fizeram implicitamente referência ao qualificar a SKW de «filial desordeira» («rogue subsidiary») — em que o Tribunal de Justiça foi confrontado com o argumento que visa evitar a imputação do comportamento infrator segundo o qual a violação das regras de concorrência era atribuível à ação individual de alguns empregados (desordeiros) individualmente considerados ( 37 ).
58.
Com efeito, embora possa haver uma certa analogia entre o caso de um «empregado desordeiro» e o de uma «filial desordeira» ( 38 ), as duas situações não me parecem necessariamente comparáveis. Assim, no caso do empregado desordeiro, trata‑se de imputar à empresa atuações que não eram do conhecimento dos gerentes principais da empresa, mas que, tendo sido levadas a cabo por colaboradores autorizados a agir por conta da empresa, produziram‑se no interior da esfera de responsabilidade desta ( 39 ). Em contrapartida, a questão da imputação à sociedade‑mãe de uma infração cometida por «filial desordeira» diz respeito à imputação a uma dada entidade jurídica de atuações infratoras cometidas por entidade jurídica diferente. Para essa imputação, a jurisprudência desenvolveu um critério específico, a saber, o exercício efetivo de uma influência determinante, do qual decorre a existência de uma unidade económica ( 40 ). É apenas no caso de esse critério específico estar preenchido que um comportamento infrator de uma entidade jurídica pode ser imputado a outra. É, portanto, com referência a esse critério que há que analisar o caso vertente.
59.
A este respeito, recorde‑se que, como já indiquei nos n.os 26 e 27 das presentes conclusões, segundo jurisprudência constante, a análise que visa determinar se a presunção de capital foi invertida pressupõe uma apreciação de conjunto dos elementos de prova apresentados pela sociedade‑mãe.
60.
Além disso, resulta claramente da jurisprudência mencionada no n.o 23 das presentes conclusões que uma filial não determina de maneira autónoma o seu comportamento no mercado quando aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe ( 41 ). Na mesma perspetiva, o Tribunal de Justiça confirmou recentemente que, para haver uma influência determinante, não é necessário que a filial aplique todas as instruções da sua sociedade‑mãe, sob reserva de que o desrespeito das instruções não seja a regra, o que deve ser apreciado tendo em conta todos os elementos de prova de que dispõe o Tribunal ( 42 ).
61.
A conclusão quanto à existência de uma unidade económica entre uma sociedade‑mãe e uma filial, que fundamenta a atribuição à primeira da responsabilidade pelo comportamento infrator da segunda, não pressupõe, portanto, que a filial aplique sem exceção todas as instruções dadas pela sociedade‑mãe. É suficiente que a filial aplique as referidas instruções no essencial ( 43 ). Daqui resulta que o desrespeito de uma instrução pontual específica dada por uma sociedade‑mãe a uma filial, mesmo se é incontestavelmente importante, não pode, só por si, demonstrar a autonomia da filial no mercado e não é suficiente, só por si, para inverter a presunção de capital. É apenas se a análise do conjunto dos elementos de prova apresentados demonstrar que o não respeito por parte da filial das instruções dirigidas pela sociedade‑mãe era a regra que a presunção de capital pode ser considerada invertida.
62.
Ora, no caso vertente, o Tribunal Geral não declarou uma inobservância generalizada por parte da SKW das instruções dadas pelas recorrentes que provocou que a filial determinasse de maneira inteiramente autónoma o seu comportamento no mercado. Não se pode certamente negar que a violação das instruções cometida pela SKW foi importante e constitui uma violação grave das diretrizes das suas sociedades‑mãe. No entanto, ainda que essa violação constitua certamente uma circunstância importante que deve ser tomada em consideração no exame do conjunto dos elementos apresentados para inverter a presunção de capital, não é suficiente, só por si, para inverter esta presunção ( 44 ).
63.
Quanto à apreciação concreta das declarações mencionadas no n.o 19 das presentes conclusões, saliento que, uma vez que as recorrentes não invocaram uma desvirtuação dos elementos de prova, não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa a apreciação feita desses elementos pelo Tribunal Geral nem o valor que este lhe atribuiu na sua análise ( 45 ). A este respeito, observo apenas que o Tribunal Geral considerou que essas declarações não demonstravam que as recorrentes já não exerciam influência determinante sobre a sua filial, o que tinha como consequência que já não podiam inverter a presunção de capital, na qual assentava a atribuição da responsabilidade às recorrentes. Assim, quando afirmam que o raciocínio contido no n.o 106 do acórdão recorrido, o que demonstra, quando muito, uma influência hipotética, não basta para lhes imputar a responsabilidade, as recorrentes colocam‑se numa perspetiva errada na medida em que, como está, de resto, exposto mais detalhadamente nos n.os 70 e seguintes das presentes conclusões, se esquecem de que a imputação da infração às recorrentes teve lugar em aplicação da presunção de capital.
64.
Decorre do exposto que a crítica de que o comportamento de uma filial em contradição flagrante com instruções explícitas da sua sociedade‑mãe invertia a presunção de capital também deve ser afastada.
d) Quanto à aplicação pelo Tribunal Geral de um critério demasiado restritivo que tornaria inilidível a presunção de capital
65.
As recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de ter utilizado um critério errado ao exigir requisitos demasiado elevados para inverter a presunção de capital, tornando impossível essa inversão, em violação do artigo 101.o TFUE, bem como de diferentes outros princípios. Em especial, o mesmo Tribunal imputou‑lhes essa infração com base numa influência hipotética, apesar de terem demonstrado que nunca exerceram efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial. Neste contexto, as recorrentes visam vários números do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral rejeitou, erradamente, os seus argumentos em aplicação desse critério errado.
66.
A este respeito, há que sublinhar, a título preliminar, que, se, no caso de um recurso, o Tribunal de Justiça não estiver autorizado, exceto em caso de desvirtuação, a pôr em causa a apreciação dos factos ( 46 ), pode, em contrapartida, fiscalizar a qualificação jurídica dos factos feita pela Tribunal Geral, a qual inclui, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se este aplicou critérios jurídicos corretos na sua apreciação dos factos e dos elementos de prova ( 47 ). Assim, é apenas na medida em que as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado na apreciação dos elementos invocados para inverter a presunção de capital que a sua argumentação é admissível ( 48 ).
67.
No caso vertente, é pacífico que, durante o período da infração, as recorrentes detinham, diretamente ou indiretamente, a totalidade do capital da SKW, pelo que a Comissão, na decisão controvertida, tinha razão em lhes aplicar a presunção de capital. Nesta decisão, a Comissão fez referência a alguns elementos factuais que confirmavam esta presunção, tanto no que respeitava à AlzChem ( 49 ) como no que respeitava à Degussa ( 50 ). Seguidamente, nos considerandos 237 a 244 da decisão controvertida, a Comissão rejeitou os argumentos invocados pelas recorrentes destinados a inverter a presunção de capital ( 51 ).
68.
O Tribunal Geral analisou, nos n.os 70 a 119 do acórdão recorrido, os argumentos invocados pelas recorrentes, sem, no entanto, distinguir entre os argumentos que visavam contestar os elementos adicionais que, segundo a Comissão, confirmavam a presunção de capital e os que visavam diretamente inverter essa presunção.
69.
As recorrentes censuram o Tribunal Geral pelo facto de ter rejeitado por várias vezes os argumentos por elas apresentados, contentando‑se com a possibilidade teórica de uma influência determinante ao passo que a questão determinante é a de saber se a influência foi efetivamente exercida. Assim, na sua argumentação, as recorrentes visam especificamente a análise feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, tendo em conta a obrigação da SKW de apresentar um relatório à AlzChem, nos n.os 88 e 89, tendo em conta a reserva de aprovação a favor da AlzChem sobre várias decisões comerciais da SKW, nos n.os 95 a 97, tendo em conta o caráter vendável da SKW, bem como nos n.os 108 a 113, tendo em conta a pertinência do número de processos da SKW. No seu raciocínio relativo a todos estes argumentos, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos das recorrentes baseando‑se numa eventual influência teórica por parte destas sobre a SKW, mas não logrou demonstrar o exercício efetivo da influência determinante.
70.
A argumentação das recorrentes descura, em minha opinião, o facto de que a imputação da sua responsabilidade assentava na presunção de capital ( 52 ) e que era, assim, às mesmas, nos termos da jurisprudência mencionada nos n.os 26 e 27 das presentes conclusões, que incumbia apresentar os elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que não tinham exercido influência determinante sobre a SKW durante o período da infração. As recorrentes partem da premissa, não demonstrada, de que provaram que não foi exercida efetivamente qualquer influência determinante e que, deste modo, não basta que o Tribunal Geral rejeite os seus argumentos baseados exclusivamente numa influência teórica.
71.
A perspetiva na qual as recorrentes se colocam é, portanto, a meu ver, errada. Isso resulta de uma maneira particularmente evidente, por exemplo, quando afirmam, em relação com a análise relativa à reserva de aprovação a favor da AlzChem, que o Tribunal Geral não poderia basear‑se numa influência teórica eventual para rejeitar um argumento segundo o qual não há influência efetiva ou quando afirmam, fazendo referência ao argumento relativo à pertinência do número de processos da SKW, que o mesmo Tribunal deveria «inverter» o argumento segundo o qual não houve influência efetiva.
72.
Ora, sempre que há aplicação da presunção de capital, o Tribunal Geral não deve responder aos argumentos aduzidos pela sociedade‑mãe provando ele próprio o exercício efetivo de uma influência determinante. Cabe, ao invés, à sociedade‑mãe apresentar elementos de prova suficientes que demonstrem que a sua filial se comporta de modo autónomo no mercado. Como resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 26 e 27 das presentes conclusões, o Tribunal Geral deve fazer uma análise de conjunto destes elementos a fim de verificar se os mesmos demonstram que, contrariamente ao que é presumido em aplicação da presunção de capital, a sociedade‑mãe não exercia influência determinante efetiva sobre a filial.
73.
No que diz respeito especificamente à análise feita pelo Tribunal Geral nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, quanto à obrigação da SKW de apresentar um relatório à AlzChem, as recorrentes alegam que, ao fazer resultar de uma simples obrigação de simples apresentação de um relatório a existência de uma influência efetiva, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova.
74.
Ora, existe desvirtuação de elementos de prova quando, sem ser necessário ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada ( 53 ).
75.
A este respeito, devo salientar que, mesmo admitindo, como alegam as recorrentes, que o pressuposto, contido no n.o 87 do acórdão recorrido, segundo o qual, em razão do fluxo de informações que existe entre a AlzChem e a SKW, a primeira intervinha para modificar decisões da segunda é uma conclusão especulativa, resulta da jurisprudência que um fluxo de informações entre uma sociedade‑mãe e a sua filial, e, portanto, a fortiori, uma obrigação de «apresentar um relatório» conforme esta resulta das respostas da SKW e da Degussa, referidas nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, constitui um indício do exercício de um controlo sobre as decisões da filial ( 54 ). Daqui resulta, em minha opinião, que o Tribunal Geral não desvirtuou de modo nenhum elementos de prova quando, no n.o 87 do acórdão recorrido, confirmou a apreciação da Comissão contida no considerando 229, terceiro travessão, da decisão controvertida segundo a qual a existência desses relatórios constituía um indício complementar que confirmava a presunção de capital.
76.
No que diz respeito ao raciocínio contido nos n.os 93, 94 e 98 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o ónus da prova para inverter a presunção de capital. Com efeito, não lhes cabe provar que a sua influência determinante estava necessariamente excluída, mas unicamente que, no caso concreto, não exerciam efetivamente nenhuma influência. No entanto, a este respeito, basta sublinhar que o Tribunal Geral, nos números do acórdão visados por este argumento, não inverteu de modo nenhum o ónus da prova, antes se tendo limitado a considerar que os argumentos aduzidos pelas recorrentes não eram suficientes, em si mesmos, para inverter a presunção de capital ou não eram pertinentes para esse fim.
77.
Por último, no que diz respeito ao argumento segundo o qual a aplicação concreta desta presunção, feita pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral, tornou esta inilidível, basta recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de ser difícil apresentar a prova em contrário necessária para inverter uma presunção não implica, em si mesmo, que essa presunção seja, de facto, inilidível ( 55 ).
78.
À luz de todas estas considerações, a crítica relativa à aplicação pelo Tribunal Geral de um critério demasiado restritivo que tornaria inilidível a presunção de capital deve ser igualmente rejeitada. Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.
B – Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da igualdade de tratamento
1. Argumentos das partes
79.
Através do seu terceiro fundamento, dirigido contra os n.os 287 a 289 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, o seu direito de serem ouvidas e o seu dever de fundamentação.
80.
Por um lado, nos n.os 272 a 275 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão, no quadro do cálculo da responsabilidade solidária global da SKW, erradamente, não tinha tido em conta um direito de entrada e, consequentemente, violou o princípio da igualdade de tratamento, bem como os princípios que regulam a fixação de coimas solidárias. Por outro lado, como resulta do acórdão paralelo sobre o recurso interposto pela SKW ( 56 ) e tal como as recorrentes tinham invocado na sua réplica, a Comissão também não deveria ter procedido a uma redução da coima ao abrigo da comunicação sobre a clemência a favor da SKW porque o pedido de clemência apresentado pelas recorrentes não era válido para a SKW e esta última não tinha apresentado o seu próprio pedido de clemência. Se a Comissão não tivesse cometido estes erros, a coima aplicada à SKW pela primeira parte da infração deveria ter sido consideravelmente mais elevada.
81.
Nestas condições, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que não reduziu as respetivas coimas para sanar a desproporção ilegal entre as coimas infligidas às recorrentes e as infligidas à SKW ao passo que, no acórdão paralelo Gigaset/Comissão ( 57 ), numa situação semelhante, reduziu o montante da coima da Gigaset, a nova sociedade‑mãe da SKW, ao declarar que o princípio da igualdade de tratamento impunha que, não havendo uma redução do montante da coima da SKW, havia que reduzir a coima da Gigaset. Além disso, ao não responder aos argumentos invocados na réplica, que as recorrentes não poderiam ter invocado antes, o Tribunal Geral violou o direito de ser ouvido e o seu dever de fundamentação.
82.
A Comissão sustenta que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento no caso vertente. O referido acórdão Gigaset/Comissão dizia respeito a um caso diferente. Os argumentos relativos à coima da SKW vão além do objeto do processo de primeira instância, como resulta explicitamente do n.o 266 do acórdão recorrido. O argumento segundo o qual a SKW não deveria ter beneficiado de uma redução ao abrigo da clemência está em contradição com a argumentação invocada em primeira instância e é, de resto, tardia e, portanto, inadmissível. Segundo a Comissão, de qualquer modo, uma redução eventualmente errada da coima da SKW, em conformidade com a comunicação sobre a clemência, não pode justificar uma redução das coimas das recorrentes, para as quais se procedeu acertadamente à aplicação desta comunicação.
2. Análise
83.
As recorrentes contestam a determinação da coima feita pelo Tribunal Geral em aplicação do seu poder de plena jurisdição. O mesmo Tribunal violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, contrariamente ao que fez no referido acórdão Gigaset/Comissão, não reduziu as coimas das recorrentes para sanar a desproporção ilegal das mesmas com a coima aplicada à SKW, que deveria ter sido mais elevada em razão de dois erros na sua determinação: o facto de não ter tido em conta um direito de entrada e uma redução indevida ao abrigo da comunicação sobre a clemência.
84.
A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o exercício da competência de plena jurisdição não pode provocar, no momento da fixação do montante das coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE ( 58 ). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de tratamento apenas é violado quando situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente ou situações diferentes sejam tratadas de maneira idêntica, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado ( 59 ).
85.
Importa, em primeiro lugar, analisar o argumento da Comissão segundo o qual este fundamento vai além do objeto do processo de primeira instância o que o torna inadmissível. A este respeito, recorde‑se que, embora seja verdade que resulta de jurisprudência constante que, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça se limita, em princípio, ao exame da apreciação feita pelo Tribunal Geral dos fundamentos perante ele debatidos ( 60 ), resulta igualmente da mesma jurisprudência que é admissível o recurso interposto por um recorrente que invoque no Tribunal de Justiça fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar, em matéria de direito, a respetiva procedência ( 61 ).
86.
Ora, impõe‑se declarar que, no quadro do presente fundamento, as recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita às coimas conforme determinadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido no exercício da sua competência de plena jurisdição. Assim, pela sua própria natureza, este fundamento não poderia ter sido suscitado em primeira instância ( 62 ). Daqui resulta que o mesmo é admissível.
87.
No entanto, há que salientar que a argumentação das recorrentes diz respeito não à situação específica das mesmas, mas às alegadas ilegalidades cometidas na determinação da coima da SKW. Ora, está assente que o princípio da igualdade de tratamento deve conciliar‑se com o princípio segundo o qual ninguém pode invocar em proveito próprio uma ilegalidade cometida a favor de outrem ( 63 ), que constitui um corolário do princípio da legalidade ( 64 ).
88.
Nesta perspetiva, mesmo admitindo que as situações respetivas da Gigaset e das recorrentes sejam comparáveis no que diz respeito à determinação da coima pelo Tribunal Geral no exercício do seu poder de plena jurisdição, e sem evidentemente poder pôr em causa, no quadro do presente recurso, a apreciação feita pelo mesmo Tribunal no referido acórdão Gigaset/Comissão, considero que, de qualquer modo, por força do princípio segundo o qual ninguém pode invocar em proveito próprio uma ilegalidade cometida a favor de outrem, as recorrentes não podem invocar em proveito próprio, para efeitos, nomeadamente, de obter uma redução das respetivas coimas, eventuais ilegalidades ou erros cometidos na determinação da coima da SKW.
89.
Nestas condições, as críticas relativas à violação do direito de ser ouvido e ao dever de fundamentação são, em minha opinião, inoperantes. Com efeito, mesmo que o Tribunal Geral tivesse examinado os argumentos aduzidos na réplica, segundo os quais a SKW não deveria ter beneficiado de uma redução da coima ao abrigo da clemência, e mesmo admitindo que esses argumentos, contrariamente ao que a Comissão sustenta, eram admissíveis no mesmo Tribunal, as recorrentes não teriam podido, de qualquer modo, beneficiar das ilegalidades alegadamente cometidas a favor da SKW para obter uma redução das suas coimas.
90.
Por último, na medida em que o presente fundamento deve ser entendido no sentido de que invoca uma violação do princípio da proporcionalidade na determinação da coima pelo Tribunal Geral, basta recordar que resulta de jurisprudência assente que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no quadro de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal Geral, por motivos de equidade, substituir pela sua apreciação a apreciação do Tribunal Geral em que este decide, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas em razão da violação, por estas cometida, do direito da União ( 65 ). Ora, nada indica que o nível da sanção imposta às recorrentes é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, e que haveria, portanto, que declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante da coima.
91.
Resulta do exposto que, em meu entender, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
C – Quanto ao quarto fundamento suscitado a título subsidiário, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, do proncípio nulla poena sine lege certa e do dever de fundamentação que se impõe ao Tribunal Geral
1. Argumentos das partes
92.
No quadro do seu quarto fundamento, suscitado a título subsidiário, e que visa o n.o 288 do acórdão recorrido, bem como o n.o 2 do dispositivo deste, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica, o princípio nulla poena sine lege certa e o dever de fundamentação. As recorrentes censuram o mesmo Tribunal pelo facto de este não ter precisado suficientemente, no acórdão recorrido, que um pagamento da SKW teria um duplo efeito de extinção, ou seja, que teria um efeito liberatório da dívida, tanto para elas próprias como para a Gigaset, que é igualmente responsável solidária pelo pagamento da coima juntamente com a SKW. Se o pagamento da SKW não tivesse duplo efeito de extinção, o acórdão recorrido conduziria a uma insegurança jurídica completa. Com efeito, caberia à Comissão decidir de modo discricionário em que medida a mesma imputa esse pagamento respetivamente às recorrentes e à Gigaset. Isso impediria igualmente o juiz nacional, que eventualmente apreciasse um litígio a esse respeito, de se pronunciar.
93.
A Comissão sustenta que a argumentação das recorrentes constitui um fundamento novo e é, portanto, inadmissível. A este respeito, o facto de que a fundamentação criticada resulte do exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição não teria qualquer consequência, porque se trata de uma violação de uma natureza tal que poderia ter sido invocada em primeira instância. A Comissão salienta que o ponto criticado foi formulado pelo Tribunal Geral por sua própria iniciativa e revela‑se favorável às recorrentes, o que faz duvidar do seu interesse em contestá‑lo.
2. Análise
94.
Através do seu quarto fundamento, as recorrentes contestam a precisão feita pelo Tribunal Geral no n.o 288, in fine, do acórdão recorrido, reproduzido no n.o 2, primeiro travessão, do dispositivo do acórdão, nos termos da qual «será considerado que a [Degussa] e a AlzChem pagaram a coima até ao montante das quantias pagas pela SKW […] por força da coima que lhes foi aplicada no artigo 2.o, alíneas f) e g), da [decisão controvertida]».
95.
A Comissão contesta a admissibilidade deste fundamento considerando‑o fundamento novo inadmissível em sede de recurso. A este respeito, sublinho que, como observa a própria Comissão, se trata de um fundamento com origem no próprio acórdão recorrido, que contesta um aspeto formulado pelo Tribunal Geral, por sua própria iniciativa, no âmbito do seu poder de plena jurisdição. Nestas condições, por força da jurisprudência referida no n.o 85 das presentes conclusões, tal fundamento não pode, em minha opinião, ser considerado um fundamento novo e não pode, portanto, por essa razão, ser considerado inadmissível ( 66 ).
96.
Seguidamente, sublinho que, como resulta do número precedente das presentes conclusões, as partes do acórdão recorrido que são objeto de contestação no quadro deste fundamento preveem expressamente o efeito de extinção a favor das recorrentes das somas pagas pela SKW a título da coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida. Ora, a argumentação das recorrentes destina‑se a que o Tribunal de Justiça declare um erro do Tribunal Geral pelo facto de este não ter declarado que esse pagamento teria duplo efeito de extinção. Dado que os pagamentos da SKW já têm um efeito liberatório para as recorrentes, quanto à parte da coima pela qual são solidariamente responsáveis juntamente com a SKW, este fundamento equivale assim, em substância, a pedir ao Tribunal de Justiça que reconheça o efeito de extinção desses pagamentos em relação à Gigaset.
97.
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um recorrente tem interesse no recurso sempre que o recurso seja suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o interpôs ( 67 ).
98.
Ora, sendo claro pela leitura do acórdão recorrido que qualquer pagamento efetuado pela SKW a título da coima em causa libera as recorrentes quanto à parte da coima pela qual são solidariamente responsáveis com a SKW, até às quantias pagas, as recorrentes não podem obter nenhum benefício do eventual acolhimento deste fundamento reconhecendo o efeito extintivo, para a Gigaset, a pagamentos da SKW.
99.
Daqui resulta que este fundamento deve ser declarado inadmissível.
D – Quanto ao quinto fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 81.o CE e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como do princípio da igualdade de tratamento, do direito de ser ouvido e do dever de fundamentação
1. Argumentos das partes
100.
Através do seu quinto fundamento, suscitado a título subsidiário e dirigido contra o n.o 288 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 8l.° CE, o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de setembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), o princípio da igualdade de tratamento, o direito de ser ouvido e o dever de fundamentação. As recorrentes censuram o mesmo Tribunal pelo facto de ter deduzido da parte da coima considerada paga em caso de pagamento pela SKW a redução concedida às recorrentes ao abrigo da comunicação sobre a clemência. Como alegaram no quadro do seu terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que o seu pedido de clemência não dizia respeito à SKW, o que invocaram na sua réplica no Tribunal Geral. Na falta dessa redução ilegal ao abrigo da comunicação sobre a clemência do montante da coima aplicada à SKW, a parte da coima para a qual um pagamento da SKW tem efeito liberatório deveria ter sido mais elevada. Deveria ter ascendido a 3,47 milhões de euros, e não a 2,49 milhões de euros. Assim, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que fixe o efeito liberatório, para a Degussa, de um pagamento da SKW num montante de 3,47 milhões de euros.
101.
A Comissão alega que a responsabilidade solidária da SKW e das recorrentes não pode ir além da dívida solidária. Salienta, além disso, que a coima infligida à Degussa, em aplicação do n.o 289 do acórdão recorrido e do n.o 2, segundo travessão, do dispositivo do mesmo (a saber, um montante de 1,24 milhão de euros), era própria desta sociedade e não submetida ao mecanismo da responsabilidade solidária. Por último, indica que a responsabilidade solidária integral das recorrentes e da SKW pelo montante de 2,49 milhões de euros não significa que esta última tenha beneficiado do pedido de clemência das primeiras.
2. Análise
102.
Através do seu quinto fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral de várias violações do direito na medida em que não aumentou a responsabilidade solidária da SKW quando da nova fixação da coima no exercício do seu poder de plena jurisdição. Com efeito, quando dessa fixação, o mesmo Tribunal não corrigiu a tomada em consideração errada, por parte da Comissão a favor da SKW, do pedido de clemência apresentado pelas recorrentes, pedido que não dizia respeito à SKW.
103.
Assim, o efeito liberatório de um pagamento da SKW para as recorrentes deveria ascender não a 2,49 milhões de euros, conforme determinado no primeiro travessão do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, mas deveria ascender a 3,47 milhões de euros. Assim, esse efeito liberatório deveria abranger também parcialmente a coima aplicada à Degussa, de um montante de 1,24 milhão de euros, conforme prevista no segundo travessão do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido.
104.
É manifesto que este fundamento não pode ser acolhido.
105.
Com efeito, mesmo sem dever abordar a questão de saber se o Tribunal de Justiça pode, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal Geral, aumentar a responsabilidade solidária, e, portanto, aumentar o montante da coima de um terceiro, como a SKW no caso vertente, basta referir que, como sublinha a Comissão, a responsabilidade da SKW não pode ir além do montante da coima que lhe foi aplicada solidariamente com as suas sociedades‑mãe pela infração declarada. Ora, esse montante foi fixado pelo Tribunal Geral em 2,49 milhões de euros.
106.
A SKW não pode, em caso algum, ser obrigada a pagar, mesmo em parte, a coima de 1,24 milhão de euros prevista no segundo travessão do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido. Com efeito, como resulta dos n.os 271 e 289 do acórdão recorrido, esta coima foi imposta exclusivamente à Degussa em razão de reincidência. Esta coima é, pois, própria da Degussa e está excluída da responsabilidade solidária. Nestas condições, as recorrentes não podem censurar o Tribunal Geral de nenhum erro ou violação de direito por não ter aumentado a responsabilidade solidária da SKW quando da nova fixação da coima no exercício do seu poder de plena jurisdição para cobrir a coima da Degussa.
107.
O quinto fundamento deve, portanto, ser também rejeitado.
108.
Resulta do exposto que, em minha opinião, o presente recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.
V – Quanto às despesas
109.
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
110.
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
111.
Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo os fundamentos destas sido julgados improcedentes, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
VI – Conclusão
112.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos termos seguintes:
«—
é negado provimento ao recurso; e
—
a Evonik Degussa GmbH e a AlzChem AG são condenadas nas despesas.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH.
( 3 ) T‑391/09, EU:T:2014:22.
( 4 ) Decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás).
( 5 ) A infração tinha por objeto uma repartição dos mercados, uma fixação de quotas, uma repartição dos clientes, uma fixação dos preços e uma troca de informações comerciais sensíveis no que respeita aos preços aos clientes e aos volumes de venda no Espaço Económico Europeu (EEE), com exceção do Reino de Espanha, da Irlanda, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
( 6 ) JO 2002, C 45, p. 3.
( 7 ) V. artigo 1.o, alínea f), da decisão controvertida.
( 8 ) V. considerandos 226 e 227 da decisão controvertida.
( 9 ) V. considerandos 227, 228 e 235 da decisão controvertida.
( 10 ) V. considerando 29 da decisão controvertida.
( 11 ) N.os 149 a 157 do acórdão recorrido.
( 12 ) V. nota 6 das presentes conclusões.
( 13 ) N.o 211 do acórdão recorrido.
( 14 ) N.os 227 a 236 do acórdão recorrido.
( 15 ) N.os 272 a 275 do acórdão recorrido.
( 16 ) V. n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido.
( 17 ) C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256.
( 18 ) O segundo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido e do dever de fundamentação, dizia respeito à argumentação aduzida pelas recorrentes perante o Tribunal Geral, baseada no acórdão proferido pelo mesmo Tribunal nos processos Siemens Österreich e VA Tech Transmission & Distribution e o./Comissão (T‑122/07 a T‑124/07, EU:T:2011:70). Este acórdão do Tribunal Geral foi, porém, anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça mencionado na nota anterior das presentes conclusões.
( 19 ) Resulta desta declaração, junta à petição apresentada no Tribunal Geral, à qual este faz referência nos n.os 91 e 102 do acórdão recorrido, que S. afirmou que: «[a]o longo do período de 2003‑2004, quando os fornecedores de carboneto de cálcio tiveram de enfrentar uma descida dos preços acompanhada de uma forte subida dos custos, designadamente o preço do coque, eu disse a [L], [gerente único (‘Geschäftsführer’) da SKW,] mais ou menos o seguinte: ‘Mesmo que, nesta situação difícil, os concorrentes devessem comunicar‑nos que queriam celebrar acordos, nós não o faremos, nem vós. Quero deixar bem claro sobre este ponto. Pedi a [L] que transmitisse esta instrução aos seus colaboradores. [L] e os seus colaboradores estavam perfeitamente a par da minha instrução de respeitar o direito da concorrência’».
( 20 ) V. n.os 105 e 107 do acórdão recorrido.
( 21 ) Acórdão Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.os 38, 39 e jurisprudência referida).
( 22 ) Ibidem (n.o 40 e jurisprudência referida).
( 23 ) Ibidem (n.o 41 e jurisprudência referida).
( 24 ) Acórdão General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 25 ) Acórdãos Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 58) e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 112 e jurisprudência referida).
( 26 ) Acórdão General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 76).
( 27 ) V., a este respeito, considerações do advogado‑geral J. Mazák no n.o 36 das suas conclusões no processo General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2010:517), bem como n.o 109 do acórdão General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21).
( 28 ) V., neste sentido, n.o 72 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2012:763).
( 29 ) V., inter alia, acórdãos General Motors/Comissão (C‑551/03 P, EU:C:2006:229, n.o 51); Evonik Degussa/Comissão (C‑266/06 P, EU:C:2008:295, n.o 72); e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 115 e 159).
( 30 ) V. n.o 78 do acórdão recorrido.
( 31 ) V., a este respeito, n.o 146 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:11).
( 32 ) V., a este respeito, quanto a uma ordem dada por uma sociedade‑mãe à sua filial de respeitar as regras de concorrência, considerações do advogado‑geral J. Mazák no n.o 40 das suas conclusões no processo General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2010:517).
( 33 ) É certo que, no n.o 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou a sua conclusão à instrução dada em 2002 e ao exercício «nessa época», porque este ponto respeitava à análise para o período anterior a 1 de janeiro de 2004. No entanto, como referi nos n.os 33 a 35 das presentes conclusões, em aplicação daquela que defini como uma «metodologia dedutiva», este indício adicional apoiou as conclusões transpostas para o período sucessivo, incluindo o período da infração.
( 34 ) C‑501/11 P, EU:C:2013:522.
( 35 ) Ibidem (n.o 113). V., igualmente, a este respeito, n.os 93 a 100 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248), bem como n.o 102 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439).
( 36 ) V. declaração retomada na nota 19 das presentes conclusões.
( 37 ) O Tribunal de Justiça tem rejeitado reiteradamente este argumento, declarando que, para efeitos de aplicação da proibição dos cartéis prevista pelo direito da União, a ação de uma pessoa que está autorizada a agir por conta da empresa basta para a imputação do comportamento infrator à empresa sem que seja necessária uma ação ou mesmo o conhecimento dos sócios ou dos gerentes principais da empresa em questão. V. acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 97) e Slovenská sporiteľňa (C‑68/12, EU:C:2013:71, n.o 25).
( 38 ) Seria mesmo possível perguntar se, no caso em que a sociedade‑mãe controla a 100% uma filial, um empregado da filial não poderia ser considerado um empregado do grupo e, por conseguinte, ser equiparado a um empregado da sociedade‑mãe.
( 39 ) V., a este respeito, n.os 129 a 131 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248).
( 40 ) V. n.os 23 a 25 das presentes conclusões.
( 41 ) V., a este respeito, igualmente, conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, n.o 100 e jurisprudência referida).
( 42 ) V. acórdão Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.os 96 e 97).
( 43 ) V., a este respeito, considerações contidas nos n.os 100 e 101 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, a que o Tribunal de Justiça faz explicitamente referência no n.o 96 do acórdão Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416).
( 44 ) No diz respeito à referência feita, na audiência, ao acórdão BMW Belgium e o. /Comissão (32/78, 36/78 a 82/78, EU:C:1979:191), o Tribunal Geral, nos n.os 114 a 117 do acórdão recorrido, rejeitou o argumento baseado nesse acórdão ao concluir que o mesmo se referia a uma situação factual diferente. As recorrentes não apresentaram nenhum elemento suscetível de pôr em causa tal apreciação.
( 45 ) V. n.o 28 das presentes conclusões e jurisprudência referida, bem como acórdão General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 73).
( 46 ) V. n.o 28 das presentes conclusões e jurisprudência referida na nota 29 destas últimas.
( 47 ) V., inter alia, acórdão Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 59 e jurisprudência referida).
( 48 ) V., neste sentido, igualmente, acórdão FLSmidth/Comissão (C‑238/12 P, EU:C:2014:284, n.o 21).
( 49 ) V. considerando 229 da decisão controvertida.
( 50 ) V. considerando 236 da decisão controvertida.
( 51 ) V., igualmente, considerando 233 da decisão controvertida. Tratava‑se, designadamente, do argumento segundo o qual a SKW tinha sido vendida com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2004, do argumento relativo à participação no cartel em violação flagrante das instruções expressas e do argumento relativo à equiparação da Degussa a um investidor financeiro.
( 52 ) Não resulta, com efeito, de nenhuma parte da decisão controvertida que a Comissão tivesse pretendido, ao utilizar o método dito «da dupla base», renunciar a ter em conta unicamente a aplicação da presunção da influência determinante. V., a este respeito, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 50). A imputação da responsabilidade baseou‑se, portanto, na presunção de capital e os elementos adicionais invocados somente confirmavam a presunção.
( 53 ) V., inter alia, despacho The Sunrider Corporation/IHMI (C‑142/14 P, EU:C:2015:371, n.o 49 e jurisprudência referida).
( 54 ) V., neste sentido, acórdão General Química e o. /Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 107). Para inverter a presunção de capital, perante tal fluxo de informações suscetível de a confirmar, cabe, em minha opinião, à sociedade‑mãe fornecer elementos de prova suficientes para demonstrar que as informações trocadas são desprovidas de pertinência.
( 55 ) V., inter alia, acórdãos FLSmidth/Comissão (C‑238/12 P, EU:C:2014:284, n.o 28); Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 71); e ENI/Comissão (C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 68 e jurisprudência referida).
( 56 ) Acórdão SKW Stahl‑Metallurgie Holding e SKW Stahl‑Metallurgie/Comissão (T‑384/09, EU:T:2014:27, n.o 240).
( 57 ) T‑395/09, EU:T:2014:23, n.os 181 a 186.
( 58 ) Acórdãos Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 105) e Quinn Barlo e o./Comissão (C‑70/12 P, EU:C:2013:351, n.o 46 e jurisprudência referida).
( 59 ) Acórdão Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 106).
( 60 ) V., a este respeito, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 111 e jurisprudência referida).
( 61 ) Acórdãos Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 102) e Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 118 e 170).
( 62 ) V. acórdãos Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 104 e jurisprudência referida), bem como considerações nos n.os 141 e 142 das minhas conclusões nos mesmos processos (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2013:578).
( 63 ) Acórdãos The Rank Group (C‑259/10 e C‑260/10, EU:C:2011:719, n.o 62 e jurisprudência referida) e Solvay/Comissão (C‑455/11 P, EU:C:2013:796, n.o 109). V., a este respeito, igualmente, conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Total Marketing Services/Comissão (C‑634/13 P, EU:C:2015:208, n.o 92).
( 64 ) V., neste sentido, n.o 61 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:11).
( 65 ) Acórdãos E.ON Energie/Comissão (C‑89/11, EU:C:2012:738, n.os 125 e 126) e Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 111).
( 66 ) A este respeito, não posso evitar de sublinhar uma certa contradição na argumentação da Comissão, a qual, por um lado, afirma que o aspeto criticado foi formulado pelo Tribunal Geral por sua própria iniciativa, mas, por outro, sustenta que se trata de uma violação que poderia ter sido invocada em primeira instância.
( 67 ) V., inter alia, acórdãos Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.os 22 e 23) e Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177, n.o 39).
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