CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 5 de março de 2015 ( 1 )
Processo C‑242/14
Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH
contra
Gerhard und Jürgen Vogel GbR
Jürgen Vogel
Gerhard Vogel
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mannheim (Alemanha)]
«Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigos 14.° e 94.° — Regulamento (CE) n.o 1768/95 — Utilização, por um agricultor, do produto da colheita de uma variedade vegetal protegida, sem autorização do titular da proteção — Exceção à referida proteção — Privilégio dos agricultores — Obrigação de pagar uma remuneração equitativa ao titular — Prazo em que deve ser feito o pagamento para poder beneficiar da exceção — Datas do início e do fim deste prazo»
I — Introdução
1.
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mannheim (Alemanha) tem como objeto principal a interpretação dos artigos 14.° e 94.° do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais ( 2 ) (a seguir «regulamento de base»), e de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94 ( 3 ) (a seguir «regulamento de aplicação») ( 4 ).
2.
Este pedido emerge de um litígio que opõe a Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH (a seguir «STV»), que representa os interesses de vários titulares de variedades vegetais protegidas, à Gerhard und Jürgen Vogel GbR, sociedade que gere uma exploração agrícola, e a Gerhard e Jürgen Vogel, sócios pessoalmente responsáveis dessa sociedade (a seguir «litisconsortes Vogel»), a respeito da utilização que estes fizeram de material de propagação de uma das referidas variedades vegetais, sem a autorização prévia do seu titular.
3.
Alegando que essa utilização constituía uma infração, a STV reclamou aos demandados no processo principal o pagamento de uma importância correspondente à totalidade do montante que seria devido pelo uso, mediante licença, da variedade protegida em causa, invocando o artigo 94.o do regulamento de base. Os litisconsortes Vogel contestaram a pretensão, invocando o regime criado pelo artigo 14.o do mesmo regulamento, segundo o qual os agricultores podem beneficiar da exceção à proteção comunitária das variedades vegetais, desde que preencham certos requisitos que incluem, nomeadamente, a obrigação de pagar ao titular dessa proteção uma remuneração equitativa, cujo montante é inferior ao da indemnização exigível no caso de violação confirmada.
4.
Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça a questão de saber se um agricultor tem a possibilidade de invocar este regime excecional quando tenha pago a remuneração equitativa imposta pelo referido artigo 14.o numa data posterior à utilização que fez da variedade em causa, utilização que consistiu em semear o produto da sua colheita, de modo que este ato seja então considerado autorizado e, como tal, escape às ações judiciais previstas no referido artigo 94.o Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete as disposições dos referidos artigos, para determinar também até que data pode o agricultor interessado proceder ao pagamento da referida remuneração.
II — Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
5.
A STV é uma sociedade com sede na Alemanha que reúne os titulares de diversas variedades vegetais protegidas ( 5 ) e defende, entre outros, os direitos do titular da variedade de cevada de inverno «Finita» (a seguir «variedade ‘Finita’»), que está protegida em toda a União Europeia ao abrigo do regulamento de base.
6.
Neste contexto, a STV publica, no seu sítio Internet, uma lista de todas as variedades vegetais protegidas que administra mediante contrato, bem como o montante devido para cultivo destas variedades. Além disso, a STV pede todos os anos aos agricultores, de modo geral, que a informem de eventuais cultivos de qualquer dessas variedades, enviando‑lhes, para o efeito, formulários de declaração acompanhados de um guia que menciona todas as variedades protegidas que gere, durante a campanha de comercialização correspondente, bem como a identidade dos respetivos titulares e detentores de licenças de exploração.
7.
Os litisconsortes Vogel, que não têm qualquer relação contratual com a STV, não responderam a estes pedidos de informação. Todavia, em 16 de dezembro de 2011, a STV teve conhecimento, através de um prestador de serviços de processamento de sementes ( 6 ), que, durante a campanha de comercialização de 2010/2011, os litisconsortes Vogel tinham mandado acondicionar sementes da variedade «Finita».
8.
Por carta de 31 de maio de 2012, a STV interpelou os litisconsortes Vogel para verificarem estas informações, reveladoras de utilização dissimulada do material de propagação da referida variedade vegetal obtido por cultivo desta variedade, e para lhe comunicarem informações a esse respeito, intimando‑os a responderem o mais tardar até 20 de junho de 2012. Os interessados não responderam.
9.
Por carta de 27 de julho de 2012, a STV reclamou aos litisconsortes Vogel o pagamento do montante de 262,50 euros, correspondente à totalidade dos direitos que seriam devidos para a utilização das sementes da variedade «Finita» mediante licença, designados «direitos de licença C», a título de reparação do prejuízo sofrido como consequência do cultivo dissimulado dessa variedade protegida.
10.
Não tendo sido feito o pagamento, a STV, por petição de 18 março de 2013, intentou uma ação no Amtsgericht Euskirchen (tribunal de primeira instância de Euskirchen), pedindo, designadamente, o pagamento da referida indemnização. Em 13 de setembro de 2013, esse tribunal declarou‑se incompetente e remeteu o processo ao Landgericht Mannheim (tribunal regional de Mannheim).
11.
Em apoio do seu pedido, a STV sustenta que os litisconsortes Vogel eram obrigados a pagar‑lhe uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do regulamento de base, num montante equivalente à totalidade dos direitos de licença C, uma vez que realizaram uma operação de cultivo que constitui uma infração, por não ter sido «autorizada» no sentido desta disposição. A STV afirma que os litisconsortes Vogel não podem invocar a exceção prevista no artigo 14.o, n.o 1, deste regulamento, porque não respeitaram a obrigação de pagar a remuneração equitativa referida no n.o 3, quarto travessão, do referido artigo 14.o ao titular da variedade protegida em questão. Sustenta que qualquer agricultor tem de cumprir essa obrigação de pagamento, em princípio antes das sementeiras, mas, em todo o caso, antes do fim da campanha de comercialização no decurso da qual foi realizada a operação de cultivo, por sua própria iniciativa, independentemente de o titular lhe ter pedido ou não informações em tempo útil.
12.
Os litisconsortes Vogel contestam estas pretensões. Consideram que, quando muito, têm de pagar um montante que deve ser reduzido a título de operação de cultivo «autorizada», nos termos da exceção prevista no artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base. Por outro lado, sustentam que, para se poder considerar que estão reunidos os requisitos do direito a indemnização previsto no artigo 94.o deste regulamento, seria necessário que se verificasse um incumprimento da obrigação de informar o titular da proteção prevista pelo direito da União, o que, na sua opinião, não se verifica no caso vertente ( 7 ).
13.
Neste contexto, por decisão de 9 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2014, o Landgericht Mannheim decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Um agricultor que, apesar de não ter celebrado qualquer acordo contratual a este respeito com o titular da variedade vegetal, utilizou material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, fica, desde logo, obrigado ao pagamento de uma indemnização adequada, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do [regulamento de base,] e — caso tenha agido intencionalmente ou com negligência — à indemnização de quaisquer danos suplementares resultantes da violação dos direitos de proteção das variedades vegetais quando, à data da utilização efetiva do material de colheita para fins de multiplicação, ainda não tiver cumprido a obrigação de pagamento de uma remuneração equitativa (taxa de cultivo) que lhe incumbe nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do referido [r]egulamento, em conjugação com os artigos 5.° e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do [regulamento de aplicação]?
2)
Caso se deva responder à primeira questão prejudicial que o agricultor ainda pode cumprir a sua obrigação de pagamento de uma taxa de cultivo adequada após a utilização efetiva do material de colheita para fins de multiplicação: as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que definem um prazo durante o qual o agricultor que utilizou o material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, deve cumprir a sua obrigação de pagamento de uma taxa de cultivo adequada para que o cultivo possa ser considerado «legítimo» nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do [regulamento de base] (CE) n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 14.o do referido regulamento?»
14.
A STV, os litisconsortes Vogel, os Governos espanhol e neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. Não se realizou a audiência de alegações.
III — Análise
A — Delimitação da problemática submetida ao Tribunal de Justiça
15.
A título preliminar, há que recordar, antes de mais, alguns dados relativos ao regime jurídico que é objeto do presente processo, que, ou resultam dos textos legais pertinentes e da jurisprudência que se lhes refere, ou permanecem incertos no estado atual do direito da União. Face a estes elementos, o teor das questões que foram submetidas ao Tribunal de Justiça deve, seguidamente, ser precisado.
16.
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base, considera‑se titular do direito comunitário de proteção das variedades vegetais a pessoa «que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessível», designada por «titular». O artigo 13.o, n.o 1, deste regulamento precisa que a referida proteção tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares a praticar determinados atos, previstos no n.o 2 deste artigo.
17.
Por consequência, o referido n.o 2 submete, em princípio, à autorização do titular de uma proteção comunitária de variedades vegetais (a seguir «titular») a realização por terceiros dos atos nele mencionados, entre os quais constam a «reprodução (multiplicação)» e o «acondicionamento para efeitos de multiplicação» do material de colheita de uma variedade vegetal protegida. Esta exigência implica a possibilidade de o titular intentar ações cíveis, ao abrigo do artigo 94.o deste regulamento, quando se prove que a utilização dessa variedade constitui uma infração.
18.
Todavia, «no interesse público» ( 8 ) e, mais particularmente, «no intuito de proteger a produção agrícola» ( 9 ), o artigo 14.o do regulamento de base prevê uma «exceção» a este princípio, habitualmente denominada «privilégio dos agricultores» ( 10 ). Desde que estejam reunidos todos os requisitos previstos neste artigo, os agricultores têm o pleno direito de utilizar, sem necessidade de autorização prévia do titular, o produto da colheita que tenham obtido por plantação de qualquer das variedades protegidas visadas ( 11 ), para fins de multiplicação ao ar livre, nas suas explorações, operação também designada uso de «sementes produzidas na exploração» ( 12 ). A definição das condições a que estão sujeitos os efeitos deste regime excecional é feita pelo regulamento de aplicação, que qualifica o referido regime como «exceção agrícola» ( 13 ).
19.
Em especial, o n.o 3, quarto travessão, do referido artigo 14.o impõe que, como contrapartida dessa utilização ( 14 ), o agricultor que pretenda beneficiar deste privilégio fique obrigado a pagar ao titular uma «remuneração equitativa» ( 15 ). O artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de aplicação determina as circunstâncias em que se constitui e se torna exigível a «obrigação individual» de pagamento da referida remuneração, sem, todavia, definir expressamente um prazo ou um momento preciso para fazer o pagamento exigido. A Convenção da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais ( 16 ) (a seguir «Convenção UPOV»), pela qual se guiaram as disposições do regulamento de base ( 17 ), prevê uma exceção semelhante, mas também não fornece mais precisões quanto à determinação de tal prazo ( 18 ). Foi esta incerteza temporal que suscitou o presente pedido de decisão prejudicial, como exporei em seguida.
20.
Se o agricultor não cumprir a sua obrigação individual de pagamento em tempo útil, considera‑se que utilizou de modo irregular uma variedade vegetal protegida ( 19 ). O mesmo acontece no caso de um agricultor que, não tendo declarado uma parte da quantidade do produto da sua colheita, não tenha pago a remuneração equitativa ( 20 ). Nesses casos, o interessado perde o benefício do privilégio dos agricultores e deixa de lhe ser aplicável o regime excecional constante do artigo 14.o do regulamento de base para passar a ser‑lhe aplicável a regra de princípio prevista no seu artigo 13.o, n.o 2, aplicação que a STV invoca no litígio do processo principal ( 21 ).
21.
Nestes casos, o titular da variedade vegetal em causa pode intentar uma ação judicial contra o agricultor que a tenha utilizado sem a sua autorização ( 22 ), com fundamento no artigo 94.o do regulamento de base ( 23 ). O artigo 17.o do regulamento de aplicação confirma que o interessado tem direito de agir, por violação do seu direito, contra qualquer pessoa que não tenha respeitado todas as condições de aplicação da exceção referidas no artigo 14.o do regulamento de base. Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, deste último regulamento, o titular pode obter a cessação da infração ou o pagamento de uma remuneração equitativa ou estas duas condenações. O n.o 2 do referido artigo 94.o acrescenta que, se o agricultor demandado tiver praticado o ato que lhe é imputado intencionalmente ou por negligência, terá, além disso, de indemnizar o titular dos danos resultantes do ato praticado ( 24 ).
22.
A fim de evitar qualquer risco de confusão a este respeito, deve sublinhar‑se que a remuneração equitativa devida nos termos do referido artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, que deve ser paga diretamente ao titular, a título de compensação legítima, por qualquer pessoa que exerça o privilégio dos agricultores, se distingue da remuneração equitativa devida nos termos do artigo 94.o, n.o 1, que será eventualmente imputada a um agricultor demandado numa ação judicial se os fatos da infração de que é acusado forem provados pelo titular demandante ( 25 ). Esta diferença de objeto materializa‑se nos critérios que regem a fixação das referidas remunerações. No primeiro caso, a remuneração é mais limitada, visto que «deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área» ( 26 ), ao passo que, no segundo caso, «há que tomar como base de cálculo o montante equivalente à taxa devida pela produção ao abrigo da licença C» ( 27 ). Os litisconsortes Vogel sustentam que a sua situação é eventualmente abrangida pelo primeiro caso, que lhes é mais favorável no plano financeiro, mas de maneira nenhuma pelo segundo.
23.
No quadro assim definido, o Tribunal é chamado, em substância, a determinar a partir de quando e até que momento um agricultor que tenha utilizado material de propagação de uma variedade vegetal protegida obtido por cultivo, sem ter celebrado para o efeito um contrato com o titular da proteção dessa variedade, deve pagar a este último a remuneração equitativa que lhe é devida nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base, para poder beneficiar da exceção à obrigação de obter a autorização do referido titular prevista neste artigo e, por conseguinte, escapar às ações judiciais previstas no artigo 94.o do mesmo regulamento.
24.
Dado que estas disposições não fornecem por si mesmas resposta clara a esta dupla interrogação, é necessário analisar o teor dos artigos 14.° e 94.° do regulamento de base, não apenas em conjugação com os artigos 5.° e seguintes do regulamento de aplicação, mas também à luz das regras de interpretação reiteradamente recordadas e seguidas pelo Tribunal de Justiça. Assim, devem tomar‑se em consideração os critérios habituais, como a origem destas disposições ( 28 ), a sua economia geral, a sua finalidade específica, a sua formulação nas diversas versões linguísticas dos referidos regulamentos ( 29 ) e, principalmente em caso de silêncio ou de lacuna dos textos legais, o sistema mais global em que estas disposições se inscrevem.
25.
Apesar de me parecer que será possível dar in fine uma resposta comum às duas questões suscitadas, uma vez que ambas pretendem identificar o prazo em que um agricultor deve cumprir a obrigação de pagar uma remuneração equitativa nas circunstâncias referidas no artigo 14.o do regulamento de base, importa, na minha opinião, tratar estas questões de modo distinto, pois que se referem aos momentos diametralmente opostos do referido prazo e porque os elementos de interpretação pertinentes para cada uma delas são distintos. Com efeito, este tratamento separado parece‑me tanto mais necessário quanto os métodos de interpretação utilizados e os fundamentos jurídicos úteis para responder a estas duas questões serão diferentes, na medida em que a definição do início deste prazo assentará principalmente numa disposição significativa do regulamento de aplicação, ao passo que a determinação do fim deste prazo se apoiará mais nos princípios fundamentais segundo os quais foi elaborado o regulamento de base.
B — Quanto ao início do prazo de pagamento, por um agricultor, da remuneração equitativa devida nos termos do artigo 14.o do regulamento de base
26.
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que defina o momento a partir do qual o agricultor que pretenda beneficiar do regime excecional previsto no artigo 14.o do regulamento de base tem a obrigação de pagar a remuneração equitativa imposta pelo n.o 3, quarto travessão, do referido artigo ao titular da variedade vegetal protegida que pretende utilizar ao abrigo desse regime, sob pena de se expor à ação judicial pela infração prevista no artigo 94.o deste regulamento. Aquele órgão jurisdicional questiona‑se mais particularmente sobre a questão de saber se essa exceção pode conferir a vantagem nele prevista apenas quando o pagamento exigido é feito antes da operação de cultivo do produto da colheita dessa variedade ou mesmo quando o pagamento é feito posteriormente.
27.
A STV sustenta que o agricultor interessado deve necessariamente reunir todos os requisitos de aplicação deste regime excecional no momento da utilização efetiva do produto da colheita da variedade protegida, ou seja, na data em que o referido produto é efetivamente semeado para fins de propagação no terreno. Em especial, este agricultor deve cumprir a sua obrigação de pagar uma remuneração equitativa, por sua própria iniciativa ( 30 ), antes de iniciar o cultivo da variedade vegetal protegida, ou seja, a partir do momento em que decide exercer o privilégio dos agricultores a que se refere o artigo 14.o O órgão jurisdicional de reenvio manifesta sérias dúvidas quanto a este ponto de vista. As outras partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça sustentam a tese contrária da que defende a demandante no processo principal.
28.
A exemplo do órgão jurisdicional de reenvio e destas últimas partes, entendo que, apesar de o artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base não ser, é certo, explícito a este respeito, as disposições do regulamento de aplicação contêm elementos de resposta significativos que têm precisamente por objetivo definir as regras de aplicação da exceção prevista no referido artigo 14.o
29.
Com efeito, considero que a redação do artigo 6, n.o 1, do regulamento de aplicação se opõe a que o agricultor seja obrigado a efetuar o pagamento da referida remuneração antecipadamente, ou seja, antes de ter feito a sementeira em questão.
30.
Decorre do primeiro parágrafo do referido n.o 1 que a obrigação que incumbe ao agricultor de pagar a remuneração equitativa devida nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base «[se constitui] no momento em que ele fizer, efetivamente, uso do produto da colheita para fins de propagação no terreno» na sua própria exploração agrícola ( 31 ), e somente a partir desse momento preciso ( 32 ).
31.
A STV sustenta que se pode concluir deste primeiro parágrafo que a obrigação de pagar a referida remuneração se constitui logo no instante em que o agricultor decide proceder a uma nova sementeira com o material de multiplicação de uma variedade vegetal protegida que ele próprio produziu, sem ter obtido autorização do titular interessado, e que o pagamento seria, assim, imediatamente exigível.
32.
Todavia, na minha opinião, a sequência do referido artigo 6.o, n.o 1, contradiz esta análise. Nos termos do segundo parágrafo, primeira frase, do referido artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, «o titular pode fixar a data e o modo de pagamento» da remuneração equitativa, em especial quando tenha celebrado um contrato com o agricultor, o que não aconteceu no caso a que se refere o processo principal. Em todo o caso, a segunda frase deste parágrafo precisa que «[o] titular não pode, porém, fixar uma data de pagamento que seja anterior à data de constituição da obrigação» ( 33 ). Resulta desta disposição, conjugada com o primeiro parágrafo acima referido, que o titular não pode exigir o pagamento adiantado, isto é, antes de o produto da colheita ter sido efetivamente utilizado numa operação de cultivo para fins da propagação acima referida.
33.
Além disso, entendo que esta última interpretação do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base é compatível, por um lado, com a finalidade deste regime excecional, que foi criado «no interesse público para proteção da produção agrícola», segundo a fórmula consagrada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 34 ), e, por outro, com a necessidade de procurar, neste quadro, preservar um equilíbrio razoável entre os interesses legítimos do agricultor e os do titular ( 35 ), em conformidade com o segundo considerando e com o artigo 2.o do regulamento de aplicação ( 36 ).
34.
No meu entender, seria excessivo impor que, para poder beneficiar da exceção em questão, um agricultor seja obrigado a ter cumprido a sua obrigação de pagamento antes de ter semeado o produto da sua colheita da variedade vegetal protegida, num momento em que os direitos do titular ainda não foram concretamente afetados e, por isso, não há razão para lhe conceder uma contrapartida financeira a esse respeito. Tal exigência seria suscetível de dissuadir o agricultor de exercer o privilégio dos agricultores e poderia, assim, desincentivar a produção agrícola visada pelo referido regime ( 37 ).
35.
Por consequência, proponho que o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão prejudicial, ou seja, que o agricultor só é obrigado a pagar ao titular a remuneração equitativa devida nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base a partir do momento em que utiliza efetivamente o produto da sua colheita para fins de propagação no terreno e que, por isso, não pode ser intentada uma ação judicial contra este agricultor, com fundamento no artigo 94.o do referido regulamento, se ainda não tiver cumprido a sua obrigação de pagamento à data em que faz essa utilização efetiva.
C — Quanto ao termo do prazo de pagamento, por um agricultor, da remuneração equitativa devida nos termos do artigo 14.o do regulamento de base
36.
O órgão jurisdicional de reenvio submete a segunda questão a título subsidiário, para a hipótese de, como proponho, o Tribunal de Justiça vir a declarar que, para beneficiar do regime excecional previsto no artigo 14.o do regulamento de base, o agricultor não é obrigado a pagar uma remuneração equitativa ao titular da variedade vegetal protegida que pretende utilizar antes de praticar os atos previstos nesse artigo. Em substância, questiona o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, não havendo contrato com o referido titular, o privilégio dos agricultores está sujeito ao respeito de um prazo limitado de pagamento que seja definido pelas disposições pertinentes do direito da União e, em caso afirmativo, quais são os critérios da fixação desse prazo. O órgão jurisdicional de reenvio considera que nem os textos legais aplicáveis no caso concreto nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornecem um fundamento jurídico claro para tal prazo.
37.
A este propósito, os litisconsortes Vogel e o Governo espanhol sustentam que o direito da União não determina nenhum prazo durante o qual o agricultor deva pagar uma remuneração equitativa ao titular nessas circunstâncias. O Governo neerlandês, pelo contrário, considera que, quando o titular não tenha apresentado ao agricultor um pedido de pagamento da referida remuneração, o interessado, para poder fazer uso do regime excecional, é obrigado a pagar essa remuneração «num prazo razoável». Por seu turno, a STV e a Comissão sugerem que se responda que o pagamento deve obrigatoriamente ser feito o mais tardar antes do fim da campanha de comercialização no decurso da qual esse agricultor tiver semeado o material da colheita, a menos que o titular e o agricultor tenham expressamente acordado de modo diferente. Partilho desta última opinião.
38.
É verdade que, como observam nomeadamente os litisconsortes Vogel e o Governo espanhol, nem o artigo 14.o do regulamento de base nem o artigo 6.o do regulamento de aplicação preveem expressamente a data limite da obrigação de pagar a referida remuneração equitativa, sendo certo que este último artigo apenas regula a data de constituição dessa obrigação e não o seu termo.
39.
Não obstante, considero que seria contrário à economia e ao efeito útil das disposições pertinentes nesta matéria admitir que o prazo para cumprir essa obrigação pudesse decorrer sem nenhum limite temporal. Em particular, a possibilidade de procedimento judicial prevista no artigo 94.o do regulamento de base ficaria desprovida de objeto se uma pessoa que pretendesse exercer o privilégio dos agricultores tivesse um período de tempo indefinido para pagar a remuneração equitativa devida ao titular nos termos do artigo 14.o do referido regulamento. Só a definição de um período imposto ao agricultor interessado permite chamar a juízo os eventuais infratores e, desse modo, garantir o respeito dessa obrigação.
40.
A este respeito, sublinho que o regulamento de base instituiu um regime de proteção que deve ser aplicado de modo uniforme em todo o território da União, nomeadamente quanto às condições em que um agricultor tem o direito de utilizar o produto da sua colheita para fins de propagação ( 38 ), o que não aconteceria se este instrumento fosse interpretado no sentido de que não impõe implicitamente o respeito de um prazo comum de pagamento. Além disso, sublinho que não se trata neste caso de um prazo de natureza processual, categoria de prazos em relação à qual os Estados‑Membros dispõem de autonomia normativa quando não há regulamentação da União na matéria ( 39 ), mas de um prazo de natureza material, na medida em que permite que não se perca o benefício de um direito substantivo como o privilégio dos agricultores.
41.
Além disso, recordo que se deve assegurar um equilíbrio razoável entre os respetivos interesses legítimos do agricultor e do titular interessados, em conformidade com o objetivo enunciado no artigo 2.o do regulamento de aplicação. Ora, na falta de prazo estritamente fixado, um agricultor de má‑fé poderia esperar indefinidamente, sem grande risco, na esperança de escapar ao pagamento ( 40 ), quando é necessário incitar os agricultores a respeitarem as obrigações que lhes incumbem em relação aos titulares da proteção comunitária das variedades vegetais ( 41 ). Como alega a STV, se o agricultor pudesse regularizar a sua situação mesmo depois de ter sido descoberta pelo titular uma utilização dissimulada, os interesses deste último já não estariam então suficientemente preservados ( 42 ). Acresce que o facto de autorizar essa regularização seria contrário à intenção do legislador comunitário, visto que este teve o cuidado de prever, no artigo 94.o do regulamento de base, o procedimento judicial em caso de incumprimento confirmado da obrigação de pagar uma remuneração equitativa na aceção do artigo 14.o do referido regulamento. Por isso, deve admitir‑se que é lógico impor um prazo de pagamento ao agricultor que invoca a exceção prevista neste último artigo.
42.
A fim de reforçar a segurança jurídica, princípio geral do direito da União, cujo respeito se impõe de modo mais premente em matéria de obrigações financeiras ( 43 ), parece‑me que não é desejável seguir a proposta feita a título principal pelo Governo neerlandês, tendente a admitir que o critério de um «prazo razoável» seria suficiente para enquadrar o pagamento da referida remuneração. Entendo que é preferível fixar um prazo de vencimento mais claramente identificável e, logo, previsível.
43.
Na esteira da STV e da Comissão, parece‑me que a data de vencimento mais adequada é a data do fim da campanha de comercialização durante a qual o agricultor interessado tenha utilizado efetivamente o material de propagação de uma variedade protegida. Com efeito, o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de aplicação indica que a remuneração equitativa prevista no artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base deve ser paga «na campanha de comercialização», definida «com início em 1 de julho e termo em 30 de junho do ano seguinte». Partilho do ponto de vista da Comissão segundo o qual, apesar de se referir a um domínio diferente do do privilégio dos agricultores ( 44 ), esta disposição é, todavia, esclarecedora do facto de que a campanha de comercialização foi entendida pelo legislador comunitário como o prazo pertinente durante o qual deve ser paga a remuneração equitativa prevista no artigo 14.o do regulamento de base.
44.
Diga‑se ainda que o Governo neerlandês acaba por aderir a esta perspetiva, pois que precisa que o «prazo razoável» que propõe deve, em todo o caso, terminar antes da data que marca o início da campanha de sementeira que se segue à campanha de comercialização durante a qual os produtos da colheita foram semeados, com o fundamento — a meu ver acertado — de que é lógico exigir a um agricultor o cumprimento da sua obrigação financeira o mais tardar até essa data, pois que, em princípio, terá então recebido o produto gerado pelo material da colheita.
45.
Finalmente, no que respeita ao modo de pagamento da remuneração equitativa devida nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base, a questão de saber se o referido pagamento deve ser feito espontaneamente pelo agricultor ou a pedido do titular, embora não seja expressamente suscitada nas questões prejudiciais, aparece de modo subliminar na fundamentação da decisão de reenvio. A este respeito, a STV sustenta que, contrariamente ao que propugnam os litisconsortes Vogel e o Governo espanhol ( 45 ), a obrigação de pagar a referida remuneração não está subordinada a um pedido de pagamento ou à emissão prévia de uma fatura pelo titular, porque os agricultores interessados estão em condições de determinar por si mesmos o montante dessa remuneração, para a pagar ao titular interessado ( 46 ).
46.
A redação do referido quarto travessão parece abonar no sentido da tese defendida pela STV, pois que prevê, com tonalidade imperativa, que «os agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa», ao passo que o sexto travessão do mesmo n.o 3 dispõe que «sempre que os titulares o solicitem, os agricultores [...] devem prestar‑lhes as informações pertinentes» ( 47 ). Além disso, se bastasse que o agricultor de má‑fé se abstivesse de se manifestar, tendo realizado as operações referidas no artigo 14.o do regulamento de base, ser‑lhe‑ia excessivamente fácil escapar à sua obrigação de pagamento até que fosse alvo de um eventual controlo, observando‑se que este controlo é ainda menos de temer quando se trata de plantas agrícolas que, como a batata, não são objeto de operações de processamento.
47.
Com efeito, como é geralmente o caso no que respeita à exploração dos direitos de propriedade intelectual, os seus utilizadores são obrigados a averiguar por si mesmos as informações relativas aos titulares destes direitos e às condições da sua exploração, nomeadamente sob o ponto de vista financeiro. É o que decorre das disposições do artigo 94.o, n.o 1, do regulamento de base, que prevê a obrigação de pagar uma remuneração equitativa a título de compensação mesmo em caso de infração não culposa, sendo nesse caso a ação judicial contra o agricultor em causa intentada com fundamento na responsabilidade objetiva ( 48 ).
48.
Todavia, para salvaguardar o equilíbrio razoável, visado pelo artigo 2.o do regulamento de aplicação, entre os interesses legítimos do agricultor e os do titular, parece‑me que o agricultor deve, em princípio, tomar a iniciativa de proceder ao pagamento da remuneração equitativa, no prazo que será definido pelo Tribunal de Justiça, mas que, em caso de dúvida quanto ao montante devido, porque o cálculo pode mostrar‑se por vezes difícil de fazer pelo próprio agricultor ( 49 ), deve dirigir‑se ao titular a fim de determinar, com a ajuda deste, que montante lhe deverá pagar ( 50 ). É verdade que o Tribunal de Justiça excluiu que se considere que a obrigação de informar o titular, prevista no artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do regulamento de base, é imposta de modo geral a todos os agricultores ( 51 ), mas essa jurisprudência não implica de modo nenhum que um agricultor que tenha decidido com conhecimento de causa fazer uso da exceção prevista no artigo 14.o do regulamento de base não seja obrigado a informar espontaneamente o titular interessado desse uso ( 52 ).
49.
Por consequência, na minha opinião, deve dar‑se uma resposta comum às duas questões submetidas ao Tribunal de Justiça e declarar que os artigos 14.° e 94.° do regulamento de base devem ser interpretados no sentido de que, não havendo convenção em contrário entre as partes interessadas, um agricultor que invoca a exceção enunciada no referido artigo 14.o só está obrigado a pagar uma remuneração equitativa ao titular da variedade vegetal protegida a partir da utilização efetiva dessa variedade e, o mais tardar, até ao termo da campanha de comercialização em que essa operação se inscreve, ou seja, o mais tardar até ao dia 30 de junho seguinte à data da sementeira.
50.
A fim de confortar a interpretação que assim preconizo das disposições visadas no pedido de decisão prejudicial, sublinho que este entendimento corresponde à regra habitual no domínio dos direitos de propriedade intelectual, segundo a qual, não havendo pagamento prévio, — que, no caso vertente, está, no meu entender, excluído ‑ a obrigação de pagar uma remuneração, geralmente sob a forma de royalties, está ligada à exploração efetiva do direito em questão. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que este entendimento também está em consonância com a prática habitualmente seguida em matéria de proteção das variedades vegetais, nomeadamente pela STV.
IV — Conclusão
51.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do modo seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Mannheim (Alemanha):
Os artigos 14.° e 94.° do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, conjugados com os artigos 5.° e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94, devem ser interpretados no sentido de que um agricultor pode utilizar o produto da colheita que obteve por cultivo, na sua própria exploração, do material de propagação de uma variedade protegida, sem autorização do titular da referida proteção, desde que lhe pague uma remuneração equitativa no sentido do referido artigo 14.o dentro de um prazo que começa a correr na data em que o agricultor tenha efetivamente semeado o produto da sua colheita e que expira no fim da campanha de comercialização durante a qual essa utilização tenha ocorrido.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 227, p. 1.
( 3 ) JO L 173, p. 14.
( 4 ) As sucessivas alterações introduzidas nestes regulamentos após a sua adoção não têm relevância direta para o presente processo.
( 5 ) No que respeita ao objeto social da STV e à legalidade dessa organização de titulares, v. acórdão Saatgut‑Treuhandverwaltungsgesellschaft (C‑182/01, EU:C:2004:135, n.os 17, 51 e 58).
( 6 ) Relativamente à obrigação que impende sobre os prestadores de serviços de processamento de fornecerem informações ao titular da proteção comunitária das variedades vegetais, por força do artigo 14.o do regulamento de base, v. acórdãos Brangewitz (C‑336/02, EU:C:2004:622, n.os 54 e 66) e Raiffeisen‑Waren‑Zentrale Rhein‑Main (C‑56/11, EU:C:2012:713, n.o 42).
( 7 ) Os litisconsortes Vogel alegam que não estavam obrigados a responder ao pedido de informações de 31 de maio de 2012, porque esse pedido não se referia à campanha de comercialização em curso, contrariamente ao que prevê o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de aplicação. O referido artigo prevê as informações que devem ser fornecidas por um agricultor ao titular da proteção, a pedido deste, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do regulamento de base. A este respeito v. acórdãos Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, especialmente n.os 59 a 72) e Saatgut‑Treuhandverwaltungsgesellschaft (C‑182/01, EU:C:2004:135, n.os 59 a 62).
( 8 ) Nos termos do décimo sétimo considerando do regulamento de base, «o exercício dos direitos de proteção comunitária das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adotadas no interesse público».
( 9 ) V. décimo oitavo considerando e artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base.
( 10 ) V., nomeadamente, acórdão Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.os 7 e 47).
( 11 ) A exceção aplica‑se apenas às espécies agrícolas enumeradas taxativamente no n.o 2 do referido artigo 14.o, entre as quais consta a «Hordeum vulgare L. — cevada dística», cereal cuja utilização dissimulada é controvertida no processo principal.
( 12 ) Um agricultor que tenha adquirido de modo regular as sementes de uma variedade vegetal protegida beneficia do consentimento do titular para proceder à primeira reprodução ou multiplicação dessa variedade. Pelo contrário, a utilização da colheita daí resultante é um ato geralmente não consentido pelo titular e que, por isso, pode constituir uma infração. Todavia, em virtude da exceção prevista no referido artigo 14.o, o agricultor pode utilizar a totalidade ou parte do produto da sua colheita para cultivar a variedade uma segunda vez, ou seja, para a semear outra vez na sua própria exploração (v., nomeadamente, Bouche, N., «Protection communautaire des obtentions végétales», JurisClasseur Droit international, Fascículo 572‑200, 2014, n.os 150 e segs.).
( 13 ) V. primeiro e segundo considerandos do regulamento de aplicação.
( 14 ) O objetivo de uma «compensação legítima» dessa utilização é evocado no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, relativo ao «nível da remuneração» prevista no referido artigo 14.o
( 15 ) O terceiro travessão deste n.o 3 prevê, todavia, que os «pequenos agricultores», tal como definidos nesta disposição, não são obrigados a pagar a referida remuneração ao titular.
( 16 ) Convenção assinada em Paris em 2 de dezembro de 1961, revista várias vezes e pela última vez em 19 de março de 1991, cujo texto está acessível no seguinte endereço Internet: . A União Europeia tornou‑se membro da UPOV em 29 de julho de 2005.
( 17 ) V. vigésimo nono considerando do regulamento de base.
( 18 ) O artigo 15.o, n.o 2, da Convenção UPOV prevê uma «exceção facultativa», do modo seguinte: «Não obstante o artigo 14.o [sobre o «Âmbito do direito do obtentor»], cada Parte Contratante pode, dentro de limites razoáveis e sob reserva da salvaguarda dos interesses legítimos do obtentor, restringir o direito de obtentor em relação a qualquer variedade a fim de permitir que os agricultores utilizem para efeitos de reprodução ou de multiplicação, nas suas próprias terras, o produto da colheita que obtiveram pela cultivação, nas suas próprias terras, da variedade protegida […]». Sobre a origem e as particularidades desta disposição em relação às disposições correspondentes do direito da União, v. Würtenberger, G., e o., European Community Plant Variety Protection, Oxford University Press, Oxford, 2009, p. 131.
( 19 ) Acórdão Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.o 71).
( 20 ) Acórdão Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:416, n.os 13, 23 e 24).
( 21 ) Ibidem, n.os 34 e 35.
( 22 ) Resulta do acórdão Greenstar‑Kanzi Europe (C‑140/10, EU:C:2011:677, n.os 44 e 49) que o titular ou detentor de licença pode intentar uma ação por violação também contra terceiros que tenham obtido o material de colheita da variedade protegida por intermédio de outro detentor de licença que tenha infringido as condições ou limitações constantes do contrato de licença que este último tenha celebrado anteriormente com o titular, independentemente da questão de saber se o terceiro estava informado destas cláusulas contratuais.
( 23 ) V. acórdãos Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.o 71) e Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 25), acórdão no qual o Tribunal de Justiça precisou que o cultivo de sementes não declaradas constitui uma «violação» na aceção do artigo 94.o do regulamento de base.
( 24 ) O referido n.o 2 precisa que «[e]m caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência mas nunca de modo a torná‑las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação».
( 25 ) Sobre esta distinção, v. as conclusões que apresentei no processo Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:187, n.os 41 e segs.), bem como acórdão Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 28).
( 26 ) Sublinhado meu. Sobre este conceito constante do referido artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, v. acórdão Saatgut‑Treuhandverwaltung (C‑7/05 a C‑9/05, EU:C:2006:376) relativo à interpretação do artigo 5.o, n.os 2, 4 e 5 do regulamento de aplicação, na redação que lhe foi dada pelo regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998 (JO L 328, p. 6), que define os critérios para avaliação do montante exato da remuneração devida ao titular a este respeito, sempre que não tenha sido celebrado ou não seja validamente aplicável nenhum contrato entre os interessados.
( 27 ) Sublinhado meu. Acórdão Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 43).
( 28 ) A este propósito, deve observar‑se que a exceção prevista no artigo 14.o do regulamento de base é o resultado de um compromisso, sabendo‑se que a adoção desta disposição deu origem a longos debates, em razão da divergência das conceções defendidas pelos titulares e pelos produtores agrícolas, e por falta de unanimidade entre os Estados‑Membros, segundo Kiewiet, B., «Régime de protection communautaire des obtentions végétales», Comptes rendus de l’Académie d’agriculture de France, 1997, vol. 83, n.o 2, pp. 5 e segs., ponto 2.3.
( 29 ) Assim, algumas imprecisões existentes entre a versão francesa do regulamento de base e do regulamento de aplicação foram corrigidas pelo Tribunal de Justiça, à luz de outras versões linguísticas destes instrumentos, nos acórdãos Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 28) e Raiffeisen‑Waren‑Zentrale Rhein‑Main (C‑56/11, EU:C:2012:713, n.o 27).
( 30 ) A este respeito, v. n.os 45 e segs. das presentes conclusões.
( 31 ) Sublinhado meu.
( 32 ) A ideia de momento em que se constitui instantaneamente a obrigação de pagamento resulta de modo mais claro de versões linguísticas que não a versão francesa, como as versões espanhola, italiana, portuguesa e finlandesa.
( 33 ) Sublinhado meu.
( 34 ) V., nomeadamente, acórdão Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.o 47).
( 35 ) Sobre os interesses em presença, v. conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Colomer nos processos apensos Saatgut‑Treuhandverwaltung (C‑7/05 a C‑9/05, EU:C:2006:97, n.os 22 e 23).
( 36 ) O referido artigo 2.o, intitulado «Salvaguarda de interesses», impõe, no seu primeiro parágrafo, que as condições que permitem efetivar a exceção prevista no artigo 14.o do regulamento de base sejam «ser respeitadas, quer pelo titular, […] quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um», o que implica, nos termos do seu segundo parágrafo, «tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respetiva aplicação».
( 37 ) Pode observar‑se a título complementar que o órgão jurisdicional de reenvio informa que o facto de fixar a data de início da obrigação de pagamento que incumbe ao agricultor num momento posterior à data da nova sementeira e, se for caso disso, após um pedido do titular da proteção comunitária das variedades vegetais corresponde a uma prática corrente nesta matéria.
( 38 ) V. terceiro e décimo nono considerandos do referido regulamento, sublinhando este último «que deve ser assegurada a criação de condições no plano comunitário».
( 39 ) V., nomeadamente, acórdão Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.os 24 e segs.).
( 40 ) A este respeito, a Comissão sublinha que é necessário ter em conta que, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quinto travessão, do regulamento de base, os titulares são os únicos responsáveis pelo controlo e pela vigilância da utilização das variedades protegidas no âmbito do cultivo autorizado por este artigo e que, portanto, estão dependentes da boa‑fé e da cooperação dos agricultores em causa (v. acórdão Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 42).
( 41 ) V. idem e as minhas conclusões no processo Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:187, n.o 54).
( 42 ) V., por analogia, acórdão Raiffeisen‑Waren‑Zentrale Rhein‑Main (C‑56/11, EU:C:2012:713, n.os 26 a 28), no qual o Tribunal de Justiça realçou que seria contrário ao objetivo do regulamento de aplicação, que visa salvaguardar os interesses legítimos do titular e do agricultor de modo equilibrado, considerar que não há nenhuma limitação temporal à obrigação de informação que incumbe ao prestador de serviços de processamento.
( 43 ) Sendo o princípio da segurança jurídica parte integrante da ordem jurídica da União, deve o mesmo ser respeitado tanto pelas instituições como pelos Estados‑Membros no exercício dos poderes que lhes conferem os atos jurídicos da União. Exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os cidadãos. Impõe‑se com especial rigor quando se trata de uma regulamentação suscetível de comportar encargos financeiros, a fim de permitir aos interessados conhecer com exatidão as obrigações que esta lhes impõe. V., nomeadamente, acórdãos Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.o 58), «Goed Wonen» (C‑376/02, EU:C:2005:251, n.o 32) e Traum (C‑492/13, EU:C:2014:2267, n.os 27 a 29).
( 44 ) Como indica o quinto considerando do regulamento de aplicação, o seu artigo 7.o, intitulado «Pequenos agricultores», completa os critérios que permitem definir essa categoria de agricultores, expressamente dispensada de pagar uma remuneração equitativa, que são referidos no artigo 14.o, n.o 3, terceiro travessão, do regulamento de base. O n.o 2 do referido artigo 7.o precisa que as áreas da exploração que façam parte de terras retiradas na «campanha de comercialização […] em que é devido o pagamento da remuneração» são consideradas áreas cultivadas a tomar em conta para determinar se um agricultor pertence à referida categoria, desde que tenham sido concedidos subsídios ou pagamentos compensatórios, pela União ou pelo Estado‑Membro em causa, para a retirada das mesmas terras (sublinhado meu).
( 45 ) O Governo espanhol considera que, uma vez que o direito da União não fixa um prazo preciso para pagar a referida remuneração, o titular deve pedir o seu pagamento dentro do prazo de prescrição previsto pelas disposições do seu direito nacional relativas às ações dessa natureza, fixando o montante a pagar através da emissão de uma fatura e indicando o prazo para realizar o pagamento, e que, na falta desse pedido de pagamento, a obrigação de pagar a referida remuneração, embora constituída, não pode ser considerada devida e exigível, de modo que o agricultor não poderia cometer a infração a que se refere o artigo 94.o do regulamento de base.
( 46 ) A STV considera que, neste caso concreto, o guia que menciona as variedades protegidas que ela gere, que é enviado anualmente aos agricultores, bem como as informações complementares que constam do seu sítio Internet (v. n.o 6 das presentes conclusões) permitem aos interessados calcular facilmente o montante que devem pagar.
( 47 ) Sublinhado meu.
( 48 ) A obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo titular pela violação do seu direito, que é o objetivo visado pelo referido artigo 94.o (v. acórdão Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 36), contém, pelo contrário, nas circunstâncias mencionadas no seu n.o 2, um elemento de intencionalidade.
( 49 ) Os critérios de fixação do nível da remuneração equitativa definidos pelo artigo 5.o, n.os 2 e segs., são, com efeito, difíceis de manusear. Acresce que o artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão in fine, do regulamento de base indica que «o nível real dessa remuneração poderá variar ao longo do tempo».
( 50 ) Com efeito, o artigo 10.o do regulamento de aplicação precisa que o titular tem a obrigação de comunicar ao agricultor as informações úteis para calcular o montante da remuneração equitativa devida nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do regulamento de base.
( 51 ) Nos acórdãos Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.os 69 e segs.), Brangewitz (C‑336/02, EU:C:2004:622, n.os 53 e segs.) e Saatgut‑Treuhandverwaltungsgesellschaft (C‑182/01, EU:C:2004:135, n.o 62), o Tribunal de Justiça sublinhou que nem o regulamento de base nem o regulamento de aplicação preveem a faculdade de o titular pedir a um agricultor a informação sobre se exerceu ou tenciona exercer o privilégio dos agricultores quando aquele não dispuser de indícios da eventual utilização desse privilégio por esse agricultor.
( 52 ) Na doutrina alemã, concluiu‑se que não há nenhuma razão para que uma pessoa que tenha utilizado o privilégio dos agricultores não deva ser obrigada a fornecer diretamente as informações exigidas a esse respeito [v. Würtenberger, G., «Nachbauvergütungen: eine kritische Bestandsaufnahme», in Rechtsschutz von Pflanzenzüchtungen, Metzger, A. (sob a direção de), Mohr Siebeck, Tübingen, 2014, p. 111].
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