CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 24 de setembro de 2015 ( 1 )
Processo C‑292/14
Elliniko Dimosio
contra
Stefanos Stroumpoulis
Nikolaos Koumpanos
Panagiotis Renieris
Charalampos Renieris
Ioannis Zacharias
Dimitrios Lazarou
Apostolos Chatzisotiriou
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)]
«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Diretiva 80/987/CEE — Sociedade com sede estatutária no território de um país terceiro mas com sede efetiva no território de um Estado‑Membro e que foi declarada insolvente de acordo com a lei deste último — Grau de proteção dos trabalhadores quanto ao pagamento dos seus créditos em dívida — Proteção equivalente»
1.
O presente processo coloca ao Tribunal de Justiça a questão de saber se um Estado‑Membro deve ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 80/987/CEE ( 2 ) num caso em que os trabalhadores foram contratados como marinheiros por uma sociedade que, tendo a sua sede estatutária no território de um país terceiro, tem a sua sede efetiva naquele Estado‑Membro e foi declarada insolvente pelos tribunais de acordo com a lei desse mesmo Estado‑Membro.
2.
A decisão desta questão pressupõe que se verifique, a título prévio, se, nas circunstâncias do caso, a aplicação do direito da União deve ser preterida por dois instrumentos de direito internacional tão relevantes como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ( 3 ) e a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais ( 4 ). Nos termos da presente abordagem, considero que, devido à sua especificidade, e com base na interpretação correta daqueles instrumentos internacionais, estes são preteridos pela aplicação preferencial da Diretiva 80/987 à situação controvertida no processo principal.
3.
No que respeita ao mérito da questão submetida pelo Symvoulio tis Epikrateias, concluirei que, nas circunstâncias do caso, se encontram reunidas as condições exigidas pela Diretiva 80/987 para que o Estado‑Membro dispense aos trabalhadores a proteção assegurada pela mesma diretiva, não se podendo considerar como «proteção equivalente» a dispensada por uma legislação nacional que apenas prevê o caso de marinheiros nacionais desse Estado‑Membro que, embarcados em navio com pavilhão grego ou em navio com pavilhão estrangeiro subscritor de uma convenção com o NAT, tenham sido abandonados em território estrangeiro.
I – Quadro legal
A – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
4.
De acordo com o artigo 91.o, n.o 1, da CNUDM, «[o]s Estados devem estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.»
5.
Nos termos do artigo 92.o, n.o 1, da CNUDM, «[o]s navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excecionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente convenção, devem submeter‑se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registo.»
6.
O artigo 94.o da CNUDM dispõe o seguinte:
«1. Os Estados devem exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e o seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.
2. Em particular, os Estados devem:
[…]
b)
Exercer a sua jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.
[…]».
7.
De acordo com o artigo 218.o, n.o 1, da CNUDM, «[q]uando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado poderá realizar investigações e, se as provas o justificarem, iniciar procedimentos relativos a qualquer descarga procedente dessa embarcação realizada fora das águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado com violação das regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.»
8.
Nos termos do artigo 220.o, n.o 1, da CNUDM, «[q]uando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, iniciar procedimentos relativos a qualquer infração às suas leis e regulamentos adotados em conformidade com a presente convenção ou com as regras e as normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, quando a infração tiver sido cometida no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva.»
B – Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais
9.
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Roma «o contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes.»
10.
O artigo 6.o da Convenção de Roma tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.o 2 do presente artigo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.o, o contrato de trabalho é regulado:
a)
Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país,
ou
b)
Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,
a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.»
11.
O artigo 10.o da Convenção de Roma prevê o seguinte:
«1. A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3.° a 6.° e artigo 12.o da presente convenção regula, nomeadamente:
a)
A sua interpretação;
b)
O cumprimento das obrigações dele decorrentes;
c)
Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respetiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;
d)
As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;
e)
As consequências da invalidade do contrato.
[…]»
C – Direito da União
12.
Face às circunstâncias do caso, é necessário ter em consideração a Diretiva 80/987/CEE na redação anterior à sua alteração pela Diretiva 2002/74/CE ( 5 ) e à sua substituição posterior pela Diretiva 2008/94/CE ( 6 ).
13.
Nos primeiros quatro considerandos da Diretiva 80/987 declara‑se o seguinte:
«Considerando que são necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade;
Considerando que subsistem diferenças entre os Estados‑Membros quanto ao alcance da proteção dos trabalhadores assalariados neste domínio; que é conveniente reduzir essas diferenças, que podem ter uma incidência direta no funcionamento do mercado comum;
Considerando que, por conseguinte, se justifica promover a aproximação das legislações sobre esta matéria numa via de progresso na aceção do artículo 117.° do Tratado;
Considerando que o mercado de trabalho da Gronelândia, em razão da sua situação geográfica e das estruturas profissionais atuais desta região, difere fundamentalmente do mercado de trabalho de outras regiões da Comunidade;»
14.
O artigo 1.o da Diretiva estabelece o seguinte:
«1. A presente diretiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na aceção do n.o 1 do artigo 2.o
2. Os Estados‑Membros podem, a título excecional, excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma proteção equivalente à que resulte da presente diretiva. A lista das categorias de trabalhadores assalariados a que se refere o primeiro parágrafo consta do anexo.
3. A presente diretiva não é aplicável à Gronelândia. Esta exceção será reexaminada no caso de uma evolução das estruturas profissionais desta região.»
15.
O artigo 2.o da Diretiva 80/987 tem a seguinte redação:
«1. Para efeito do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência:
a)
Quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado‑Membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objetivo satisfazer coletivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no n.o 1 do artigo 1.o
b)
Que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha:
—
ou decidido a instauração do processo ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a instauração do processo.
2. A presente diretiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos ‘trabalhador assalariado’, ‘empregador’, ‘remuneração’, ‘direito adquirido’ e ‘direito em vias de aquisição’.»
16.
O artigo 3.o da diretiva 80/987 prevê que «[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia […] o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objeto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.»
17.
De acordo com o artigo 5.o da diretiva:
«Os Estados‑Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a)
O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b)
Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c)
A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
18.
Em virtude do artigo 6.o da Diretiva 80/987, «[o]s Estados‑Membros podem prever que os artigos 3.°, 4.° e 5.° não se apliquem às cotizações devidas a título de regimes legais nacionais de segurança social ou de regimes complementares de providência profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.»
19.
De acordo com o artigo 7.o da mesma diretiva, «[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que o não pagamento, às suas instituições de segurança, de cotizações obrigatórias devidas pelo empregador antes da superveniência da insolvência, a título de regimes legais nacionais de segurança social, não prejudicará o direito do trabalhador assalariado a prestações dessas instituições de seguros, na medida em que as cotizações tenham sido descontadas dos salários pagos.»
D – Direito nacional
20.
A transposição da Diretiva 80/987 para o direito grego foi efetuada, em primeiro lugar, através da Lei n.o 1172/1981 e, em seguida, pela Lei n.o 1836/1989 e pelo Decreto Presidencial 1/1990, em execução desta última.
21.
O artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981, que complementa e modifica a legislação relativa ao órgão de administração do porto do Pireu, dispõe que no caso de abandono no estrangeiro de marinheiros gregos ao serviço de navios que arvorem pavilhão grego ou em navios estrangeiros subscritores de convenção com o Naftiko Apomachiko Tameio (Fundo de Previdência dos Marinheiros; a seguir, «ΝΑΤ»), este organismo assume o pagamento das remunerações relativas a três meses e proceder‑se‑á ao repatriamento.
II – Factos
22.
Os recorridos no processo principal, residentes na Grécia, foram contratados em 14 de julho de 1994 no território desse Estado‑Membro por uma empresa cuja sede estatutária se encontrava no território de um país terceiro, como era Malta aquela data, para trabalhar a bordo de um navio de cruzeiro, propriedade da referida empresa e arvorando pavilhão de Malta.
23.
Os contratos tinham por objeto o afretamento temporário do navio durante o período de verão de 1994. Nesses contratos estipulava‑se que lhe seria aplicável o direito maltês, por ser o direito do Estado cujo pavilhão o navio arvorava. O afretamento temporário foi anulado e os recorridos no processo principal não receberam a correspondente remuneração, motivo que pelo qual denunciaram os seus contratos de trabalho em 15 de dezembro de 1994.
24.
Tendo sido objeto de várias penhoras, o navio foi apreendido no porto do Pireu e assim permaneceu até 7 de junho de 1995, data em que foi vendido em hasta pública.
25.
Os recorridos apresentaram as suas pretensões legítimas relativas aos créditos emergentes dos contratos de trabalho (salários e subsídios correspondentes ao período compreendido entre 14 de julho de 1994 e 15 de dezembro de 1994 e as indemnizações por despedimento) e requereram a respetiva graduação como créditos privilegiados. Contudo, a autoridade competente não graduou os créditos nessa categoria da respetiva relação por considerar não se tratar de créditos privilegiados nos termos da lei maltesa.
26.
Simultaneamente, submeteram ao Μonomeles Protodikeio Peiraios (tribunal singular de primeira instância do Pireu) a decisão dessa questão. O referido órgão jurisdicional julgou procedente o pedido e decidiu que tinham direito aos montantes correspondentes, acrescidos de juros à taxa legal contados desde 16 de dezembro de 1994. Declarou ainda que o pavilhão do navio era um pavilhão de conveniência.
27.
Entretanto, a sociedade proprietária do navio foi declarada insolvente e proferida decisão judicial que ordenava a extinção do processo de insolvência por insuficiência de ativos.
28.
Na sequência destes eventos, os recorridos promoveram as competentes ações judiciais no Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal administrativo de Atenas), pedindo que o Estado grego fosse condenado no pagamento dos montantes declarados pelo tribunal cível. Como fundamento do pedido, alegaram que o Estado, violando a Diretiva 80/987, não tinha adotado normas que garantissem os créditos não pagos emergentes de contratos de trabalhadores ao serviço de navios em caso de insolvência do empregador.
29.
O Dioikitiko Protodikeio julgou improcedentes os pedidos, considerando que o disposto na Diretiva 80/987 não abrange os créditos não pagos pelo empregador insolvente emergentes de contratos marítimos celebrados por marinheiros gregos membros da tripulação de navios que arvorem pavilhão estrangeiro, considerando ainda que não se tinha provado que o pavilhão fosse de conveniência.
30.
Interposto recurso no Dioikitiko Efeteio Athinon (tribunal administrativo de segunda instância de Atenas), foi‑lhe dado provimento, declarando este tribunal que tinha sido feita prova de que a sociedade proprietária exercia uma atividade empresarial na Grécia, país da sua sede efetiva (precisamente no Pireu) e com o qual tinha uma ligação concreta, e que, consequentemente, o pavilhão de Malta arvorado pelo navio era um pavilhão de conveniência.
31.
O tribunal de segunda instância declarou ainda que os trabalhadores estavam abrangidos no âmbito de aplicação da Diretiva 80/987 e que o legislador grego deveria ter transposto essa diretiva para o direito interno através da adoção de normas jurídicas concordantes com ela, uma vez que a legislação nacional não previa uma proteção equivalente à da referida diretiva.
32.
Assim, o Dioikitiko Efeteio Athinon declarou que o Estado grego devia ressarcir os recorrentes principais dos créditos salariais não pagos.
33.
O Governo grego interpôs recurso para o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado). Embora não contestando a apreciação do Dioikitiko Efeteio Athinon quanto à sede efetiva da sociedade proprietária do navio e sobre o pavilhão de conveniência, o Governo grego deduziu oposição ao recurso alegando que a referência à «tripulação de navios» na alínea A do ponto II do anexo da Diretiva 80/987 só é aplicável às tripulações dos navios que arvoram pavilhão grego e em caso algum às tripulações dos navios que arvoram pavilhão de conveniência e que, não obstante alguma ligação à Grécia, não são subscritores de convenção com o NAT.
34.
Por outro lado, o Governo grego contesta também a apreciação do tribunal de segunda instância no sentido de que a legislação grega aplicável às tripulações dos navios não lhes concede uma proteção equivalente à dispensada pela Diretiva 80/987.
35.
O Symvoulio tis Epikrateias, considerando que os fundamentos invocados pelo Governo grego no seu recurso suscitam questões de interpretação do direito da União que devem ser objeto de decisão do Tribunal de Justiça, submete a presente questão prejudicial.
III – Questão prejudicial
36.
A redação do pedido prejudicial, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2014, é a seguinte:
«1)
Nos termos da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, os marinheiros de um Estado‑Membro que tenham prestado serviço em navios sob pavilhão de um país não pertencente à União Europeia beneficiam, no que respeita aos créditos não pagos que reclamam da companhia da navegação, que tem a sua sede estatutária no território do país terceiro mas tem a sede efetiva no território do Estado‑Membro em causa e que, com base nesta última sede, foi declarada insolvente pelos tribunais e de acordo com a lei desse Estado‑Membro, da proteção conferida por essa diretiva, à luz dos seus objetivos e independentemente de os contratos de trabalho se regerem pelo direito do país terceiro e de o Estado‑Membro não poder exigir do armador proprietário do navio, não sujeito ao seu ordenamento jurídico, uma contribuição para o financiamento do organismo de garantia?
2)
Pode‑se considerar proteção equivalente, na aceção da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, o pagamento previsto no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981, a cargo do Naftiko Apomachiko Tameio [Fundo de Previdência dos Marinheiros] (NAT), correspondente a um máximo de três meses das retribuições de base e dos subsídios previstos nas convenções coletivas aplicáveis a favor dos marinheiros gregos ao serviço de navios que arvorem pavilhão grego ou em navios estrangeiros subscritores de convenção com o NAT, pagamento previsto unicamente para os casos de abandono desses marinheiros no estrangeiro?»
IV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça. Alegações das partes
37.
Intervieram no processo, tendo apresentado alegações escritas, os Governos grego e italiano, bem como a Comissão.
A – Quanto à primeira questão
38.
A Comissão alega que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 80/987, o critério que determina a existência das obrigações previstas no artigo 3.o da mesma diretiva é a competência de um Estado‑Membro para conhecer do processo de insolvência do empregador, questão que, tendo em conta a data dos factos do processo principal, anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 ( 7 ), deve ser apreciada ao abrigo do direito nacional.
39.
No entanto, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência, no caso de o processo de insolvência ter sido instaurado num Estado‑Membro e o empregador também exercer a sua atividade noutro Estado‑Membro no qual tenham sido contratados os trabalhadores, será a instituição de garantia deste segundo Estado‑Membro a responsável pelo pagamento dos créditos decorrentes da Diretiva 80/987.
40.
Para efeitos de determinar se a Diretiva 80/987 é aplicável ao caso controvertido, a Comissão considera irrelevantes tanto a lei aplicável ao contrato de trabalho como as disposições da CNUDM.
41.
Em seu entender, a lei aplicável ao contrato de trabalho é irrelevante na medida em que, de acordo com o artigo 10.o da Convenção de Roma, a mesma apenas regula as relações privadas entre o empregador e o trabalhador, ao passo que os direitos conferidos aos trabalhadores pela Diretiva 80/987 são direitos legais decorrentes da insolvência do empregador e impostos ao Estado onde é instaurado o processo de insolvência.
42.
Por sua vez, a irrelevância da CNUDM resultaria do facto de, independentemente da regra consagrada no seu artigo 94.o, os seus artigos 218.° e 220.° submeterem os navios à soberania do Estado em cujo porto se encontrem, ao qual acresce a circunstância de os princípios relativos ao pavilhão e ao Estado do porto não dependerem da sede da sociedade proprietária do navio. Tendo em conta a ligação existente entre o caso dos autos e o Estado grego, no qual foi instaurado e tramitado o processo de insolvência, a Comissão entende que as regras do direito do mar não podem preterir a aplicação da Diretiva 80/987.
43.
O Governo grego, por sua vez, considera que o facto de o empregador ter tido a sua sede efetiva na Grécia e de a sua insolvência ter sido declarada neste Estado‑Membro não pode levar à aplicação da proteção prevista na Diretiva 80/987. Neste sentido, o Governo grego alega que o âmbito de aplicação do direito da União não se estende, regra geral, a países terceiros, o que no presente caso é confirmado pela exceção prevista no artigo 1.o da Diretiva 80/987 para o caso da Gronelândia e pela jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Mosbaek ( 8 ) e Poulsen e Diva Navigation ( 9 ). Para o Governo grego, é determinante, também, que a lei aplicável à relação de trabalho seja a maltesa, bem como o facto de, segundo a Diretiva 80/987, os empresários terem obrigação de contribuir para o financiamento da instituição de garantia, não podendo os Estados‑Membros assegurar o cumprimento dessa obrigação por parte dos proprietários de navios que não arvorem o seu pavilhão. Finalmente, o Governo grego entende que uma interpretação diferente implicaria que as instituições de garantia dos Estados‑Membros teriam obrigação de cobrir os créditos salariais dos nacionais de países terceiros embarcados num navio que arvore pavilhão de países terceiros.
44.
O Governo italiano concorda com o parecer do Governo grego. Na sua opinião, o único critério relevante para efeitos da aplicação da Diretiva 80/987 é o lugar de cumprimento da prestação de trabalho, decorrendo da legislação da União que o legislador apenas previu, como situação limite, o caso de o empregador exercer a sua atividade nos dois Estados‑Membros, excluindo os casos que apenas digam respeito a um país terceiro. Por outro lado, os dois primeiros considerandos da Diretiva 80/987, com as suas referências à «Comunidade» e ao «mercado comum», confirmam que a garantia prevista pela diretiva tem por objetivo responsabilizar um determinado Estado‑Membro pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores de uma empresa insolvente, visando a satisfação de um interesse social e assegurando o equilíbrio económico dos Estados‑Membros, pelo que a referida garantia não teria sentido no caso de trabalhadores que tenham trabalhado em Estados terceiros ao serviço de empregadores desses mesmos Estados. Finalmente, para o Governo italiano, a concessão de uma garantia, sem qualquer contrapartida, sob a forma de um benefício comum implicaria um risco para a capacidade financeira dos Estados‑Membros.
B – Quanto à segunda questão
45.
A Comissão invoca o acórdão Comissão/Grécia ( 10 ), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que só pode ser considerada «equivalente», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987, a proteção que assegure aos trabalhadores as garantias essenciais definidas pela própria diretiva. Para a Comissão, o artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981 não assegura uma proteção dessa natureza uma vez que só funciona no caso de os trabalhadores serem abandonados no estrangeiro.
46.
Pelo contrário, o Governo grego considera que a legislação nacional dispensa uma proteção equivalente a partir do momento em que o fundo gerido pelo NAT cumpre o conjunto das condições previstas na Diretiva 80/987, designadamente nos seus artigos 3.° e 5.° Isso é demonstrado pelo facto de a Comissão, em 1993, ter julgado suficientes os esclarecimentos que nessa data lhe foram dados relativamente à conformidade do direito nacional com a Diretiva 80/987 na sequência do acórdão proferido no processo Comissão/Grécia, já referido.
V – Apreciação
A – Quanto à primeira questão
47.
A resposta à primeira das perguntas colocadas pelo Symvoulio tis Epikrateias exige, antes de mais, que se exclua a hipótese da existência de disposições de direito internacional que, nas circunstâncias do caso em análise no processo principal, afastem a aplicação da Diretiva 80/987.
48.
Tal seria o caso da CNUDM, cujo artigo 92.o, n.o 1, dispõe que os navios «devem submeter‑se, no alto mar, à jurisdição exclusiva» do Estado sob cuja bandeira navegam, enquanto o seu artigo 94.o, n.o 2, alínea b), atribui ao Estado cuja bandeira o navio arvore o exercício da sua própria jurisdição «sobre o capitão, os oficiais e tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio». No presente caso, o navio em que foi cumprida a relação de trabalho navegava sob a bandeira de Malta, pelo que, de acordo com a CNUDM, a jurisdição em «questões sociais» seria a desse país, que àquela data era um país terceiro.
49.
Por outro lado, a lei aplicável à relação de trabalho no caso controvertido é a maltesa, prevendo o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Roma que a lei aplicável ao contrato de trabalho regula «o cumprimento das obrigações dele decorrentes».
50.
Apesar disso, considero que o princípio da especialidade leva à conclusão de que, de qualquer modo, a Diretiva 80/987 deve ser aplicável a título preferencial no caso dos autos.
51.
Em primeiro lugar, porque o objetivo específico da referida diretiva é «a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empresário» (primeiro considerando), motivo pelo qual nela é imposta aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecer um mecanismo de garantia dos créditos não pagos aos trabalhadores em caso de insolvência do seu empregador. Este objetivo de proteção está indiscutivelmente vinculado à relação jurídica existente entre o trabalhador e o empregador, ou seja, ao contrato de trabalho, mas não depende da disciplina, da regulamentação ou do regime do referido contrato, isto é, das questões que constituem o objeto típico do contrato de trabalho e cuja regulação cabe, no presente caso e segundo a Convenção de Roma, à lei maltesa.
52.
Em segundo lugar, a minha opinião vai no sentido de a aplicabilidade da Diretiva 80/987 não ser preterida pela CNUDM uma vez que a garantia que naquela se exige aos Estados‑Membros não tem qualquer relação com o regime jurídico dos navios ou dos espaços marítimos, matérias às quais se limita naturalmente o interesse do direito internacional que justifica a atribuição da jurisdição ao Estado cuja bandeira arvoram nos termos em que tal é feito pela CNUDM ( 11 ).
53.
Em especial, há que salientar que o artigo 92.o, n.o 1, CNUDM, atribui jurisdição exclusiva sobre os navios «no alto mar» ao Estado sob cuja bandeira navegam. Não se trata, por conseguinte, de uma jurisdição exclusiva incondicional. Na verdade, o artigo 94.o, n.o 2, alínea b), CNUDM, atribui ao Estado cuja bandeira arvore o exercício da jurisdição «sobre o capitão, os oficiais e tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio». Esta é, claramente, uma competência que não está sujeita a um limite territorial mas da qual parece excessivo deduzir que reserva necessariamente ao Estado cujo pavilhão se arvora a jurisdição exclusiva sobre o conjunto das relações de trabalho e, em todo o caso e para além delas, a competência para garantir a proteção pública dos trabalhadores em face da insolvência do empresário.
54.
Posto isto, há que verificar agora se, nos termos da primeira das perguntas colocadas pelo Symvoulio tis Epikrateias, os trabalhadores aos quais diz respeito o processo principal se integram no âmbito de aplicação da Diretiva 80/987.
55.
De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 80/987, esta é aplicável «aos créditos dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações laborais existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência». Por sua vez, o artigo 2.o, n.o 1, da mesma Diretiva dispõe que «um empresário se encontra em estado de insolvência» quando se tenha requerido ou decidido a instauração de um processo de insolvência nos termos da legislação nacional de um Estado‑Membro.
56.
Da conjugação de ambos os preceitos resulta que a Diretiva 80/987 é aplicável aos trabalhadores cujos empregadores são objeto de um processo de insolvência de acordo com a lei de um Estado‑Membro. É o que acontece, precisamente, no caso controvertido no processo principal, pois a sociedade que tinha contratado os marinheiros foi declarada insolvente por um tribunal grego e de acordo com a lei grega. A competência dos tribunais gregos decorre, além do mais, do facto de a sede efetiva do empregador se encontrar em território grego, circunstância esta que, apreciada pelo Dioikitiko Efeteio Athinon no seu acórdão, não foi posta em questão pelo tribunal de reenvio.
57.
Assim, na minha opinião, essencialmente, são dois os fatores que apontam no sentido de ser dada uma resposta positiva à primeira das questões. Em primeiro lugar, o facto de a insolvência do empregador ter sido declarada pelo tribunal de um Estado‑Membro e de acordo com a lei desse Estado‑Membro depois de constatar que a sede efetiva do empregador se encontra no território desse Estado‑Membro. Em segundo lugar, a finalidade social da Diretiva 80/987.
58.
Com efeito, a proteção assegurada pela Diretiva 80/987 deve se dispensada através de «instituições de garantia» para cujo financiamento devem contribuir os empregadores, «a menos que […] seja assegurado integralmente pelos poderes públicos» [artigo 5.o, alínea b)]. No presente caso, o empregador insolvente em questão, tendo sido constituído num país terceiro, não terá certamente contribuído para o financiamento da instituição de garantia grega, ou seja, o NAT.
59.
No entanto, o próprio artigo 5.o da Diretiva prevê, na sua alínea c), que «a obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento» ( 12 ). Entende‑se que isto é assim por força da obrigação imposta ao Estado‑Membro quanto à adoção das «medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia […] o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores» ( 13 ) e quanto ao estabelecimento das «modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia» ( 14 ).
60.
Encontrando‑se provado e sendo indiscutível o facto de o empregador insolvente ter a sua sede efetiva na Grécia, pode alegar‑se que, tal como entendeu o Dioikitiko Efeteio Athinon, era da responsabilidade do Estado grego assegurar que aquele cumprisse as obrigações próprias de qualquer empresário estabelecido formal e efetivamente na Grécia, nomeadamente a de contribuir para o financiamento da instituição de garantia. O facto de não o fazer não se pode traduzir num prejuízo para os trabalhadores afetados pela insolvência do empresário, cuja proteção pela instituição de garantia é imposta pelo artigo 5.o, alínea c), da Diretiva «independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento». Por conseguinte, não existe uma correspondência necessária entre o direito à indemnização e o cumprimento do dever de contribuir para o financiamento, uma vez que a existência daquele direito só depende da verificação do pressuposto constante do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 80/987, a saber, a existência de créditos decorrentes de contratos de trabalho em relação ao empregador insolvente.
61.
Assim, e a título de primeira conclusão intercalar, considero que à primeira das perguntas colocadas deve responder‑se no sentido de que a Diretiva 80/987 é aplicável ao caso dos créditos salariais não pagos aos marinheiros contratados para trabalhar num navio que arvora pavilhão de um país terceiro por uma sociedade que, tendo a sua sede estatutária no território do referido país terceiro, tem a sua sede efetiva no território do Estado‑Membro no qual foram contratados os marinheiros e foi declarada insolvente por um tribunal do referido Estado‑Membro, de acordo com a lei desse mesmo Estado, não tendo qualquer relevância o facto de os contratos de trabalho serem regulados pela lei do país terceiro e de a sociedade empregadora não ter contribuído para o financiamento da instituição de garantia do Estado‑Membro em questão.
B – Quanto à segunda questão
62.
Com a segunda das suas questões o Symvoulio tis Epikrateias pergunta se é possível considerar «proteção equivalente», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987, uma garantia prevista apenas para o caso de marinheiros gregos que, embarcados em navios de pavilhão grego ou em navios estrangeiros subscritores de convenção com o NAT, tenham sido abandonados no estrangeiro.
63.
Uma vez determinado que a Diretiva 80/987 é efetivamente aplicável a trabalhadores que se encontrem nas circunstâncias do caso controvertido no processo principal, há que verificar, como propõe o tribunal de reenvio, se a proteção prevista pela legislação grega para os marinheiros que se encontrem nas circunstâncias previstas pela Lei n.o 1220/81 constitui uma «proteção equivalente» à garantida pela Diretiva 80/987.
64.
Segundo o tribunal de reenvio, a legislação nacional em causa limita‑se a garantir o pagamento dos salários e indemnizações de base convencionalmente fixados, até um máximo de três meses, aos marinheiros gregos embarcados em navios de pavilhão grego ou em navios estrangeiros subscritores de convenção com o NAT, no caso de esses trabalhadores terem sido abandonados no estrangeiro. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se ao restringir nesses termos o âmbito de aplicação da Diretiva 80/987, o legislador nacional cumpriu corretamente o dever de transpor essa diretiva para o seu direito interno.
65.
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 80/987 dispõe que a mesma «aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na aceção do n.o 1 do artigo 2.o» Por seu lado, o n.o 2 do mesmo preceito autoriza os Estados‑Membros, «a título excecional», a «excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados». Essa exclusão pode ter lugar «em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma proteção equivalente à que resulte da presente diretiva». De qualquer modo, as categorias de trabalhadores assalariados suscetíveis de serem excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 80/987 são as que constam do anexo da mesma.
66.
No caso da Grécia, a categoria de trabalhadores excluídos em razão da natureza especial do seu contrato de trabalho é, nos termos do ponto I do referido anexo, a de «[o] patrão e os membros da tripulação dos barcos de pesca, se, e na medida em que forem pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco». Por seu lado, os trabalhadores excluídos por beneficiarem de outras formas de garantia são, segundo o ponto II do anexo, «[a] tripulação de navios».
67.
Por conseguinte, trata‑se de exclusões que dependem sempre e exclusivamente do critério da categoria dos trabalhadores, nunca das circunstâncias em que se verificou a falta de pagamento dos créditos salariais por causa da insolvência do empregador. A proteção visada pela Diretiva 80/987 estende‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados em relação ao empregador insolvente, sem quaisquer outras exceções que as previstas no seu artigo 1.o, n.o 2, e, assim, não se podendo considerar em conformidade com o seu objetivo uma legislação nacional que estabelece condições como as previstas no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981, a saber, que se trate de marinheiros gregos embarcados em navios de pavilhão grego ou em navios estrangeiros subscritores de convenção com o NAT e que tenham sido abandonados no estrangeiro.
68.
Assim sendo, em meu entender é claro que a proteção dispensada pela legislação nacional a certos trabalhadores nacionais em circunstâncias tão específicas como as que se acabam de referir não pode considerar‑se uma «proteção equivalente» à garantida pela Diretiva 80/987 face à falta de pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores com base na insolvência dos seus empregadores sem outras exceções que não sejam as expressamente admitidas pela própria diretiva. Assim, basta recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pela Comissão no sentido de que «resulta, tanto da finalidade da Diretiva [80/987], que se destina a assegurar um mínimo de proteção a todos os trabalhadores, como do caráter excecional da possibilidade de exclusão prevista no n.o 2 do artigo 1.o, que só pode ser considerada ‘equivalente’, na aceção desta disposição, a proteção que, baseando‑se embora num sistema cujas regras diferem das que estão contidas na diretiva, assegura aos trabalhadores as garantias essenciais definidas por este diploma» ( 15 ).
69.
Em consequência, e como segunda conclusão intercalar, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão no sentido de que o pagamento previsto no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981 não constitui uma «proteção equivalente» à exigida no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987.
VI – Conclusão
70.
Em virtude das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido prejudicial nos seguintes termos:
«1)
A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, é aplicável ao caso dos créditos salariais não pagos aos marinheiros contratados para trabalhar num navio que arvora pavilhão de um país terceiro por uma sociedade que, tendo a sua sede estatutária no território do referido país terceiro, tem a sua sede efetiva no território do Estado‑Membro no qual foram contratados os marinheiros e foi declarada insolvente por um tribunal do referido Estado‑Membro, de acordo com a lei desse mesmo Estado, não tendo qualquer relevância o facto de os contratos de trabalho serem regulados pela lei do país terceiro e de a sociedade empregadora não ter contribuído para o financiamento da instituição de garantia do Estado‑Membro em questão.
2)
O pagamento previsto no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981 não constitui uma ‘proteção equivalente’ à exigida no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Diretiva do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23).
( 3 ) Assinada em Montego Bay (Jamaica) em 10 de dezembro de 1982, entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, foi ratificada pela República de Malta em 20 de maio de 1993 e pela República Helénica em 21 de julho de 1995, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998 (JO L 179, p. 1; a seguir «CNUDM»).
( 4 ) Aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; a seguir «Convenção de Roma»).
( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO L 270, p. 1).
( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada) (JO L 283, p. 36).
( 7 ) Regulamento do Conselho de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
( 8 ) Acórdão C‑117/96, EU:C:1997:415.
( 9 ) Acórdão C‑286/90, EU:C:1992:453.
( 10 ) Acórdão C‑53/88, EU:C:1990:380.
( 11 ) Foi por esta a razão que, no acórdão Poulsen e Diva Navigation (C‑286/90, EU:C:1992:453), o Tribunal de Justiça exigiu que a interpretação do direito da União ali em causa fosse feita em conformidade com o direito internacional.
( 12 ) O sublinhado é meu.
( 13 ) Diretiva 80/987, artigo 3.o, n.o 1.
( 14 ) Diretiva 80/987, artigo 5.o
( 15 ) Acórdão Comissão/Grécia, C‑53/88, EU:C:1990:380, n.o 19.
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