CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 9 de julho de 2015 (1)
Processo C‑326/14
A1 Telekom Austria AG
contra
Verein für Konsumenteninformation
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Diretiva 2002/22/CE — Direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Direito dos assinantes à resolução dos contratos sem qualquer penalização — Direito de resolução extraordinária — Alteração de tarifas resultante das condições do contrato — Indexação das tarifas ao índice de preços no consumidor — Interação com a Diretiva 93/13/CEE»
1. A presente questão prejudicial, submetida no âmbito de um litígio entre uma associação para a proteção dos direitos dos consumidores e uma empresa de telecomunicações, diz respeito a determinadas cláusulas contratuais que permitem a indexação das tarifas de serviços de telecomunicações a um índice de preços no consumidor. Em particular, a questão objeto de debate é a de saber se o artigo 20.°, n.° 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (a seguir «diretiva serviço universal») (2), implica a existência de um direito dos assinantes à resolução do contrato sem penalização quando são notificados da referida alteração das tarifas, nos termos da indexação prevista no contrato.
2. Embora a questão prejudicial submetida pelo Oberster Gerichtshof se refira exclusivamente à diretiva serviço universal, tanto dos fundamentos do despacho de reenvio como das observações escritas e orais apresentadas no presente processo decorre a necessidade de ter também em consideração o previsto na Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3).
3. Este processo oferece pela primeira vez ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre o problema suscitado pela relação entre uma cláusula de indexação de preços e o direito de resolução extraordinária dos utilizadores. Com efeito, embora determinadas cláusulas contratuais relativas à alteração dos preços tenham sido analisadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as cláusulas anteriormente analisadas bem como a problemática suscitada nesses processos não eram equivalentes às que constituem o objeto deste litígio. Assim, por um lado, o processo Invitel (4) dizia respeito à interpretação da Diretiva 93/13 por referência a uma cláusula que previa a alteração unilateral das despesas relacionadas com os serviços prestados, a qual não descrevia explicitamente o modo de fixação das referidas despesas nem especificava os fundamentos dessa alteração. Por outro lado, no processo RWE Vertrieb (5) discutia‑se a conformidade com as exigências de boa‑fé, equilíbrio e transparência impostas pelas Diretivas 93/13 e 2003/55/CE (6) de uma cláusula contratual que, apesar de prever que os clientes podiam denunciar o contrato, permitia a uma empresa fornecedora alterar unilateralmente o custo do fornecimento de gás, sem indicar a causa, as condições ou o alcance da alteração. Finalmente, no processo Schulz e Egbringhoff (7), ao qual não era aplicável a Diretiva 93/13 mas apenas as Diretivas 2003/54/CE (8) e 2003/55, discutia‑se se determinadas cláusulas que, embora visassem assegurar as informações sobre o aumento dos preços num prazo razoável e o direito a rescindir o contrato, não mencionavam a causa, os requisitos e a dimensão de uma alteração de preços, respeitavam o grau de transparência requerido pelas referidas normas.
I. Quadro normativo
A. Direito da União
4. O considerando 30 da diretiva serviço universal estabelece que: «Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores e consumidores um nível mínimo de transparência das informações e da segurança jurídica. A maioria dos prestadores de serviços num ambiente concorrencial celebra contratos com os seus clientes por razões de conveniência comercial. Para além das disposições da presente diretiva, aplicam‑se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços eletrónicos as exigências do atual direito comunitário em matéria de proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE […] e a Diretiva 97/7/CE […] relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância. Especificamente, os consumidores devem usufruir de um nível mínimo de segurança jurídica no que diz respeito às relações contratuais com o seu prestador direto de serviços telefónicos, pelo que os termos contratuais, as condições, a qualidade do serviço, as condições de cessação do contrato e do serviço, as medidas de compensação e a resolução de litígios devem estar especificados nos seus contratos. Quando sejam prestadores de serviços diferentes dos prestadores de serviço telefónico direto a celebrar contratos com os consumidores, devem ser incluídas nesses contratos as mesmas informações. As medidas destinadas a assegurar a transparência dos preços, tarifas e condições aumentam a capacidade dos consumidores para otimizarem as suas escolhas e beneficiarem, assim, plenamente da concorrência».
5. Por outro lado, o considerando 49 estabelece que a diretiva serviço universal «[…] deve prever alguns elementos de proteção dos consumidores, como a clareza dos termos contratuais e dos procedimentos de resolução de litígios, e ainda a transparência das tarifas para os consumidores […]».
6. O artigo 1.° da Diretiva serviço universal, que estabelece o seu âmbito e objetivos, tem a seguinte redação:
«1. No âmbito da Diretiva 2002/21/CE (diretiva‑quadro), a presente diretiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais. O objetivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços acessíveis ao público de boa qualidade, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A diretiva inclui igualmente disposições relativas a certos aspetos dos equipamentos terminais, incluindo disposições destinadas a facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência.
2. A presente diretiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a diretiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente diretiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios.
[…]
4. O disposto na presente diretiva é aplicável sem prejuízo das normas comunitárias relativas à proteção dos consumidores, em especial as Diretivas 93/13/CEE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário.»
7. O capítulo IV da Diretiva serviço universal tem por objeto a proteção dos interesses e direitos dos utilizadores finais. No âmbito desse capítulo, o artigo 20.° da referida diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, dispõe que:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:
[…]
d) Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;
[…]
2. Os Estados‑Membros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.»
8. O considerando 27 da Diretiva 2009/136, que altera a diretiva serviço universal, refere que «o direito dos assinantes de resolverem os respetivos contratos sem qualquer penalização está relacionado com a alteração das condições contratuais impostas pelos fornecedores de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas».
9. A Diretiva 93/13 estabelece no seu artigo 3.° que:
«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
[…]
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»
10. O n.° 1 do anexo da Diretiva 93/13 enumera, entre as cláusulas previstas no artigo 3.°, n.° 3, as cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:
«[…]
j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato e sem razão válida e especificada no mesmo;
[…]
l) Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega, ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respetivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;
[…]».
11. No que respeita ao alcance das alíneas j) e l) do n.° 1 do anexo da Diretiva 93/13, o n.° 2 estabelece que:
«[…]
b) […]
A alínea j) também não prejudica as cláusulas segundo as quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto o consumidor com um pré‑aviso razoável e que este tenha a liberdade de rescindir o contrato.
d) A alínea 1) não prejudica as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito.»
B. Direito austríaco
12. Os §§ 25.° e 25.°‑A do terceiro capítulo da Telekommunikationsgesetz 2003 (Lei das Telecomunicações) (9) têm a seguinte redação:
«§ 25
1. Os operadores de redes ou serviços de comunicações aprovarão as cláusulas contratuais gerais nas quais também serão descritos os serviços oferecidos, bem como as tarifas aplicáveis aos mesmos [...].
2. Antes da sua entrada em vigor, as alterações às cláusulas contratuais gerais e às regras sobre tarifas devem ser notificadas à autoridade reguladora e publicadas de forma adequada. Às alterações que não sejam exclusivamente em benefício do assinante, aplica‑se um prazo de dois meses para comunicação e notificação. Quanto ao restante, permanecem inalteradas as disposições da Konsumentenschutzgesetz […] (KSchG) e do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil).
3. O conteúdo essencial das alterações que não sejam exclusivamente em benefício do consumidor deve ser comunicado ao assinante, por escrito, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor, por exemplo por impressão numa das faturas periodicamente emitidas. Simultaneamente, o assinante deve ser informado da data da entrada em vigor das alterações e de que tem o direito, até essa data, de resolver o contrato sem custos. […] Alterações às cláusulas contratuais gerais e às regras sobre tarifas, por parte dos operadores de redes ou de serviços de comunicações, que apenas são necessárias em consequência de um regulamento emitido pela autoridade reguladora, e que não beneficiam exclusivamente o utilizador, não concedem ao assinante o direito de resolução do contrato sem custos […]
[…]
5. As regras sobre tarifas devem conter, pelo menos:
[…]
2.° A indicação dos meios pelos quais podem ser obtidas as informações atualizadas sobre todas as tarifas e encargos de manutenção;
[…]»
13. O § 6 da Konsumentenschutzgesetz (Lei relativa à proteção dos consumidores) (10) contém as seguintes disposições:
«§ 6. Cláusulas proibidas no contrato
I. Em qualquer caso, não são vinculativas para os consumidores as disposições do contrato na aceção do § 879 do ABGB (Código Civil) segundo as quais
[…]
5. seja permitido à empresa, por sua iniciativa, exigir pela sua prestação uma tarifa mais alta do que a fixada aquando da celebração do contrato, exceto se o contrato, no caso da verificação dos pressupostos acordados para uma alteração de tarifa, previr também uma redução da mesma, de tal modo que os pressupostos estabelecidos para a alteração da tarifa estejam descritos no contrato e sejam materialmente justificados, e se a sua ocorrência não depender da vontade da empresa […].»
14. A Bundesstatistikgesetz 2000 (Lei federal sobre estatísticas) (11) cria, nos §§ 22 e segs., o organismo federal «Statistik Österreich», que tem, entre outras, a função de elaborar e publicar estatísticas. Este organismo está encarregado de elaborar o índice de preços no consumidor.
II. Matéria de facto e processo principal
15. A Verein für Konsumenteninformation (Associação para a informação aos consumidores) intentou uma ação inibitória coletiva contra a A1 Telekom Austria AG, na qual pede que esta seja obrigada a deixar de utilizar, nas suas relações comerciais com os clientes, e também a abster‑se de as invocar, determinadas cláusulas incluídas nas cláusulas contratuais gerais que preveem uma alteração das tarifas dos serviços de telecomunicações em função da evolução do índice de preços no consumidor (12).
16. A sentença proferida em primeira instância julgou integralmente procedente o pedido da demandante. Ao recurso interposto dessa sentença pela A1 Telekom Austria foi negado provimento. O tribunal de segunda instância considerou, designadamente, que, na medida em que a demandada esteja autorizada a alterar unilateralmente as tarifas, os assinantes também terão direito à resolução extraordinária.
17. A presente questão prejudicial suscita‑se no âmbito do recurso extraordinário interposto pela A1 Telekom Austria do acórdão proferido em segunda instância. O referido recurso foi declarado admissível pelo Oberster Gerichtshof, órgão jurisdicional de reenvio, com base na divergência de critérios seguidos pelas diferentes secções do tribunal de segunda instância a este respeito. Com efeito, uma outra secção daquele tribunal considerou que o objetivo da proteção do § 25 da Telekommunikationsgesetz não abrange alterações de tarifas com base num índice previamente acordado, por se tratar de cláusulas de alteração de tarifas suficientemente precisas e que não estão sujeitas ao poder discricionário do operador do serviço de telecomunicações.
III. Questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
18. Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof submeteu a seguinte questão prejudicial:
«O direito, previsto no artigo 20, n.° 2, da diretiva serviço universal, dos assinantes à resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam «notificados de qualquer alteração das condições contratuais», deve ser reconhecido também no caso em que uma adaptação das tarifas decorre das condições do contrato, que estabelecem, logo no momento da celebração do mesmo, que, no futuro, será efetuada uma adaptação das tarifas (aumento/redução) com base índice objetivo de preços no consumidor, que reflete a evolução do valor da moeda?»
19. No processo no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas a Verein für Konsumenteninformation, a A1 Telekom Austria, a Comissão Europeia e o Governo belga, os quais, à exceção deste último, compareceram na audiência realizada em 30 de abril de 2015.
IV. Questão prejudicial
A. Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
20. A Verein für Konsumenteninformation nega, em primeiro lugar, a existência de um direito à alteração das cláusulas contratuais por parte dos prestadores de serviços de telecomunicações decorrente do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, a qual, pelo contrário, consagra um direito à resolução por parte do consumidor. Tal como a associação referiu na audiência, a ausência desse direito seria contrária ao objetivo da diretiva de assegurar a acessibilidade aos serviços. Em segundo lugar, o direito à resolução existe precisamente nos casos em que uma tal possibilidade de alteração unilateral está prevista contratualmente uma vez que, se não existisse um acordo anterior nesse sentido, o operador não poderia proceder à referida alteração. Caso se adotasse a interpretação proposta pela A1 Telekom Austria, o direito à resolução poderia ser sistematicamente contornado pela introdução de cláusulas de indexação. Além disso, a indexação proposta não é automática, depende de uma decisão do operador de concretizar o aumento das tarifas. A associação refere também o acórdão RWE Vertrieb (13), em apoio do seu argumento segundo o qual uma cláusula que permite uma alteração das tarifas configura uma alteração das condições contratuais, na aceção do n.° 2, alínea b), segundo parágrafo, do anexo da Diretiva 93/13 e do anexo A, alínea b), da Diretiva 2003/55. Como a associação declarou na audiência, os âmbitos de aplicação das Diretivas 93/13 e 2002/22 são paralelos, pelo que o direito de resolução extraordinária previsto nesta última seria sempre aplicável, independentemente do facto de as cláusulas de indexação terem ou não caráter abusivo. Além disso, o recurso ao índice de preços no consumidor também não se justifica do ponto de vista material, uma vez que o referido índice não reflete a constante evolução negativa dos preços no setor das telecomunicações. Segundo se referiu na audiência, o peso relativo das comunicações no conjunto dos preços referenciados na elaboração do índice é muito baixo (2,2%). Finalmente, a associação alude à jurisprudência do Oberster Gerichtshof que interpretou a regulamentação nacional de transposição do artigo 44.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64/CE (14), no sentido de que as alterações tarifárias resultantes de cláusulas que não sejam as relativas à variação das taxas de juro nos termos acordados devem considerar‑se abrangidas no conceito de alteração contratual (15).
21. Segundo a A1 Telekom Austria a alteração das tarifas resultantes da aplicação das cláusulas de indexação não configura uma alteração do contrato mas apenas a normal execução do mesmo. Neste aspeto, a indexação tem como finalidade compensar uma futura desvalorização monetária e assegurar a manutenção da equivalência entre a prestação material e a prestação financeira convencionada entre as partes. Assim, não existindo qualquer alteração do contrato, o § 25 da Telekommunicationsgesetz, que prevê o direito à resolução por parte do consumidor, não é aplicável. Além disso, essas alterações tarifárias são conformes ao artigo 6.°, n.° 1, ponto 5, da lei relativa à proteção dos consumidores. Por outro lado, a A1 Telekom Austria considera que uma adaptação das tarifas com base numa cláusula de indexação não constitui uma alteração imposta por iniciativa do fornecedor de serviços, na aceção do considerando 27 da Diretiva 2009/136, que altera a diretiva serviço universal, mas sim a execução de uma disposição contratual convencionada, sendo independentes da vontade do operador as circunstâncias que levam à alteração dos preços. Assim, uma alteração com base no índice de preços no consumidor como a do processo principal não é abrangida no âmbito de aplicação do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal. Por outro lado, a A1 Telekom Austria alude ao n.° 2, alínea d), do anexo da Diretiva 93/13, nos termos do qual não são abusivas as cláusulas de indexação de preços que sejam lícitas e descrevam explicitamente o processo de variação do preço. Em contrapartida, a referência ao artigo 44.° da Diretiva 2007/64, relativa aos serviços de pagamento, que se encontra no despacho de reenvio, não seria pertinente, já que essa norma tem por objeto a regulamentação de relações contratuais diferentes. O anexo I, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2009/73 também não permitiria chegar a qualquer conclusão relativa ao conceito de «alteração» no processo em análise. Além disso, a A1 Telekom Austria referiu na audiência que o critério da acessibilidade, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva serviço universal, se aplica estritamente no que diz respeito ao capítulo II dessa diretiva, que tem por objeto as obrigações de serviço universal, e que não pode utilizar‑se para interpretar o artigo 20.° da mesma. Finalmente, a A1 Telekom Austria também esclareceu na audiência que a maioria dos contratos em que se encontra inserida a cláusula controvertida são contratos de duração indeterminada que podem rescindir‑se sem penalização, desde que observado o prazo de pré‑aviso de um mês, e que os contratos de duração determinada cuja resolução antecipada implica uma penalização para o assinante têm uma duração mínima que não pode ser superior a dois anos.
22. Por seu lado, o Governo belga considera que uma alteração das tarifas decorrente das cláusulas contratuais gerais, tal como a que é objeto do processo principal, dá lugar ao direito dos assinantes à resolução. O n.° 2, alínea d), do anexo da Diretiva 93/13 e o artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, têm diferentes âmbitos de aplicação, pelo que se devem aplicar cumulativamente. Esta interpretação teria sido confirmada, segundo o Governo belga, pelos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Invitel e RWE Vertrieb (16). Por outro lado, a indexação deve ser considerada uma alteração imposta pelo operador do serviço de telecomunicações, na aceção do considerando 27 da Diretiva 2009/136. Finalmente, o Governo belga alude a vários estudos que demonstram a evolução negativa dos preços das comunicações, pelo que alega que a indexação não se pode considerar necessária para manter a equivalência das prestações.
23. A Comissão europeia considera que o direito à resolução não deve aplicar‑se em relação às cláusulas de indexação, uma vez que as alterações das tarifas daí resultantes não configuram uma alteração das condições do contrato na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal: a alteração das tarifas com base num índice convencionado e segundo as modalidades previstas era conhecida no momento da celebração do contrato, constituindo, assim, a aplicação de uma das condições contratuais, que não foi alterada. Além disso, desde o momento da sua celebração, o contrato estipula as modalidades de variação das tarifas de forma clara e detalhada, vinculando‑as a um índice fixado por um organismo terceiro (Statistik Austria), com base na evolução objetiva do valor da moeda. A Comissão refere ainda que esta interpretação também está em conformidade com as regras da Diretiva 93/13. Na audiência, a Comissão também salientou que, independentemente dos diferentes âmbitos de aplicação da Diretiva 93/13 e da diretiva serviço universal, ambas as diretivas podem ser aplicáveis num caso como o dos autos. Além disso, insistiu na diferença entre as circunstâncias do presente processo e as dos processos Invitel e RWE Vertrieb (17), nos quais se tratava de cláusulas abusivas e que deviam dar direito à resolução. Finalmente, a Comissão considera que não é pertinente a referência do tribunal de reenvio à Diretiva 2007/64, relativa aos serviços de pagamento.
B. Análise
24. Mediante a sua questão prejudicial, o Oberster Gerichtshof pretende saber, fundamentalmente, se uma variação das tarifas dos serviços de telecomunicações com base num índice de preços no consumidor configura uma alteração das condições contratuais, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, dando assim lugar ao direito dos assinantes à resolução do contrato sem penalização. A resposta a esta questão prejudicial depende, pois, da interpretação do conceito de «alteração das condições contratuais» contido nessa disposição.
25. Neste contexto, torna‑se necessário ter em conta a função específica desempenhada pela indexação nos contratos de longa duração e de duração indeterminada. Os índices dos preços no consumidor, nas suas diferentes expressões, são indicativos numéricos que registam as alterações proporcionais ou percentuais que se verificam ao longo do tempo nos preços de determinados bens e serviços consumidos pelos particulares (18). A indexação implica a adaptação dos valores monetários de determinados pagamentos a um índice de preços no consumidor (a seguir «IPC») (19). Embora a função primordial da indexação esteja geralmente ligada à manutenção do poder de compra ou do nível de vida (20), aplicando‑se aos salários ou a determinadas prestações sociais, a publicidade e periodicidade dos índices de preços no consumidor, bem como o facto de serem geralmente considerados indicadores da inflação (21), fazem com que sejam também utilizados como referência, na ausência de outros índices mais adequados, para o ajustamento das contrapartidas em determinados contratos de longa duração ou de duração indeterminada, com a finalidade de compensar as desvalorizações da moeda decorrentes da inflação geral (22). Assim, no direito das obrigações, as cláusulas de indexação de preços que fazem referência a um índice de preços no consumidor são geralmente consideradas um paliativo – embora imperfeito (23)–, da instabilidade monetária, restabelecendo o equilíbrio das prestações (24).
26. Feitas estas considerações, a título preliminar e à luz das interrogações suscitadas pelas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, considero necessário, em primeiro lugar, esclarecer as questões derivadas da interação entre a diretiva serviço universal e a Diretiva 93/13. Com efeito, há que ter em conta que esta última contém referências específicas tanto às cláusulas de alteração de preços vinculadas a um índice, como ao direito à resolução por parte do consumidor.
1. Interação entre a diretiva serviço universal e a Diretiva 93/13
27. Como foi amplamente debatido tanto nas observações escritas como na audiência, o legislador da União instituiu, na Diretiva 93/13 e no que respeita às cláusulas de indexação de preços, uma derrogação ao facto de as cláusulas que implicam uma alteração dos preços por parte do profissional serem consideradas abusivas.
28. Não deixa de ser verdade que o anexo da Diretiva 93/13 (25) atribui um valor determinante ao direito de resolução do consumidor como um dos fatores que tornam possível evitar o caráter abusivo de cláusulas que permitem uma alteração dos termos do contrato [alínea j), do n.° 1 do anexo] e das que permitem um aumento dos preços por parte do profissional [alínea l) do n.° 1 do anexo] (26). Ora, relativamente a estas últimas, o próprio anexo da Diretiva 93/13 institui uma derrogação clara no que se refere às «cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito» (27).
29. Se do anteriormente exposto resulta que a Diretiva 93/13, de uma forma específica, considera como não abusivas as cláusulas de indexação que sejam lícitas e que descrevam explicitamente o processo de variação do preço, há que realçar que a diretiva serviço universal, objeto da presente questão prejudicial, se aplica sem prejuízo das disposições da Diretiva 93/13 (28). Tal implica, designadamente, que o facto de uma cláusula de indexação não ser considerada abusiva, na aceção da Diretiva 93/13, não exclui necessariamente que uma variação de preços resultante da sua aplicação possa configurar uma alteração das condições contratuais na aceção da diretiva serviço universal, com as consequências lógicas no que respeita ao direito à resolução do artigo 20.°, n.° 2, previsto nessa norma.
30. É neste contexto que nos devemos situar para dar uma resposta útil à questão prejudicial objeto do presente processo, uma vez que, como a Comissão referiu acertadamente na audiência, em nenhuma das observações apresentadas no Tribunal de Justiça se alegou o caráter abusivo das cláusulas aqui em análise. Contrariamente às disposições da Diretiva 93/13, a diretiva serviço universal não faz depender, de modo algum, o direito à resolução do facto de as cláusulas em questão serem declaradas abusivas. Assim, a resposta à questão em análise resulta apenas da interpretação da «alteração das condições contratuais», na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, e sempre independentemente de a atitude do legislador da União face às cláusulas de indexação plasmada no anexo da Diretiva 93/13 poder constituir um indício da especial atenção a dar à prática da indexação.
2. Interpretação do conceito de «alteração das condições contratuais», na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal
31. A diretiva serviço universal é um instrumento jurídico chave num cenário de liberalização do setor das telecomunicações, sendo o seu primeiro objetivo garantir a disponibilidade em toda a União de serviços de boa qualidade, acessíveis ao público, através de concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas. Para este efeito estabelece simultaneamente um quadro normativo, sobretudo no seu capítulo II (29), que permite abordar as situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado (30). Tal como a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente, a diretiva serviço universal pretende «criar um quadro regulamentar harmonizado que garanta, no setor das comunicações eletrónicas, o fornecimento de um serviço universal, ou seja, de um conjunto mínimo de serviços específicos a todos os utilizadores finais a um preço acessível» (31).
32. Neste contexto, a diretiva serviço universal visa estabelecer um conjunto de direitos a favor dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (32), o que faz no seu capítulo IV, no qual se enquadra a disposição cuja interpretação constitui o objeto do processo em análise (33). Por conseguinte, as preocupações de proteção dos consumidores estão subjacentes às disposições dessa diretiva e estão estreitamente relacionadas, também, com a liberalização do mercado das telecomunicações (34).
33. Tal como salienta o considerando 30 da diretiva serviço universal, neste âmbito da proteção dos direitos e interesses dos utilizadores finais, o contrato é um elemento essencial para garantir um nível mínimo de segurança jurídica e de transparência das informações. Tal é assegurado, designadamente, através da especificação das condições pelas quais se rege o referido contrato sendo certo que, de entre estas, a transparência das condições relativas ao modo de fixação das tarifas reveste particular importância para os utilizadores (35). À luz desta finalidade, o artigo 20.° da diretiva serviço universal estabelece, no seu n.° 2, os elementos que o contrato deve especificar de forma clara, compreensível e facilmente acessível. Entre esses elementos encontram‑se «os detalhes dos preços e tarifas e os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção […]».
34. Ora, da obrigação de incluir no contrato os dados relativos a preços e tarifas, bem como a informação atualizada sobre as mesmas, não se pode deduzir que a diretiva serviço universal, designadamente o seu artigo 20.°, n.° 1, imponha que esses preços e tarifas sejam estabelecidos num valor monetário fixo e inalterável, impedindo a possibilidade de introduzir previsões relativas às condições da respetiva variação. A este respeito, do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal deduz‑se, tal como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão RWE Vertrieb ao interpretar o n.° 2, alíneas b), segundo parágrafo, e d), do anexo da Diretiva 93/13, e o anexo A, alínea b), da Diretiva 2003/55 que estabelece regras comuns para o mercado interior de gás natural (36), que o legislador da União reconheceu, no quadro dos contratos de duração indeterminada, neste caso, os contratos de telecomunicações, «a existência de um interesse legítimo da empresa fornecedora em poder modificar o custo do seu serviço» (37).
35. A este respeito, e como primeira conclusão, entendo que uma interpretação literal do conceito de «alteração das condições contratuais», tal como é enunciado no artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, leva a concluir que uma alteração das tarifas resultante da aplicação das condições contratuais não constitui uma alteração contratual propriamente dita mas apenas a aplicação ou execução do previsto numa das condições contratuais estabelecidas ab initio.
36. No entanto, uma conclusão como a anterior, enunciada em termos tão gerais e indiferenciados, comporta um risco evidente de desvirtuar o efeito útil do direito à resolução previsto pelo artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal. Com efeito, qualquer cláusula de variação dos preços ou tarifas, qualquer que seja a respetiva configuração, estando prevista inicialmente no contrato, podia privar, assim, os assinantes da possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato sem penalização, e isto mesmo que se tratasse de uma cláusula de contornos indeterminados, sujeita à vontade unilateral da empresa fornecedora de serviços, que alterasse o equilíbrio estabelecido pelas condições contratuais inicialmente estipuladas com resultados imprevisíveis para o utilizador.
37. Como consequência imediata do anteriormente exposto, surge a necessidade de garantir que a contrapartida a cargo do assinante, em termos de «preço indexado», apareça com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica para se poder considerar que não estamos perante uma alteração das condições contratuais, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, à luz do conteúdo das cláusulas controvertidas e das características específicas dos contratos em que se inserem.
38. As cláusulas contratuais gerais controvertidas estabelecem regras que regulamentam a determinação das tarifas no caso de se ter convencionado uma indexação. Nesta hipótese, não se prevê uma indexação automática das tarifas (38) mas, mais exatamente, por um lado, a possibilidade de a empresa fornecedora aumentar as tarifas no ano civil seguinte em função do aumento do índice anual de preços no consumidor elaborado pela Statistik Austria. Por outro lado, em contrapartida, a empresa é obrigada a repercutir a depreciação do IPC anual reduzindo as mencionadas tarifas a favor dos clientes. Esta obrigação só é mitigada no caso de o operador ter renunciado a efetuar, no período de faturação anterior, os aumentos de tarifas permitidos por esta cláusula, preservando assim o equilíbrio entre os interesses dos contratantes.
39. Tal como a A1 Telekom Austria salientou na audiência, a maioria dos contratos em que se encontra inserida a cláusula controvertida são contratos de duração indeterminada, que podem ser sempre objeto de resolução sem penalização desde que seja respeitado o prazo de pré‑aviso de um mês. Em contrapartida, os contratos de duração determinada, aos quais também seria aplicável a cláusula aqui em apreço, e cuja resolução antecipada importaria uma penalização para o assinante, têm uma duração mínima que não pode ser superior a dois anos.
40. Dito isto, cabe ao tribunal nacional apreciar se existem, no caso dos autos, características que traduzam suficiente segurança jurídica, previsibilidade e transparência para se poder considerar que não estamos perante uma alteração das condições contratuais, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal. A este respeito, é necessário ter em consideração diversos fatores especialmente relevantes para efetuar essa apreciação.
41. Em primeiro lugar, deve salientar‑se que o conceito de alteração das condições contratuais, numa situação em que as adaptações das tarifas resultem de uma das cláusulas previstas inicialmente no contrato, implica a existência de uma alteração na posição contratual do assinante (39). Assim, a variação de preços decorrente da aplicação de uma cláusula de indexação deve encarar‑se numa perspetiva de continuidade da vigência do contrato (40), garantindo a manutenção do equilíbrio inicial dos compromissos assumidos e a equivalência das prestações recíprocas num quadro contratual específico. Neste contexto, também há que ter em conta a especial finalidade visada pela indexação nos contratos de longa duração ou de duração indeterminada.
42. Em segundo lugar, há que ter em conta se a variação das referidas tarifas está prevista no contrato de uma forma detalhada, precisa, compreensível e transparente para o assinante, remetendo‑se para um índice facilmente acessível ao público, determinado por um organismo terceiro e independente da vontade do prestador de serviços de acordo com critérios objetivos e de forma a que a aplicação das cláusulas não dê lugar a resultados imprevisíveis ou desproporcionados para os assinantes.
43. Em terceiro lugar, o facto de a aplicação de uma cláusula de indexação de preços não ser automática não implica necessariamente a existência de uma alteração das condições contratuais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, sempre que a ausência desse caráter automático funcione, ao manter o equilíbrio dos interesses dos contratantes, a favor dos assinantes.
44. Finalmente, entendo que não é necessário ter em consideração as alegações que se fundamentam na interpretação, feita pelo próprio Oberster Gerichtshof, da regulamentação nacional de transposição do artigo 44.° da Diretiva 2007/64, relativa aos serviços de pagamento, no sentido de que qualquer alteração que não resulte de uma variação das taxas de juro deve considerar‑se abrangida no conceito de alteração contratual. Com efeito, independentemente do facto de a especificidade dos serviços de pagamento regulamentados por esta norma poder depor contra uma transposição automática da referida interpretação para o âmbito da diretiva serviço universal, o certo é que a mencionada disposição da Diretiva 2007/64, que não constitui o objeto do presente litígio, não foi ainda interpretada pelo Tribunal de Justiça.
45. Em suma, considero que uma variação de tarifas resultante da aplicação de uma cláusula de indexação de preços não implica uma alteração das condições contratuais, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, na medida em que a expressão da contrapartida a cargo do assinante, em termos de «preço indexado», apareça com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica para se poder considerar que não se verificou uma alteração da posição contratual do assinante. Cabe ao tribunal nacional efetuar essa apreciação à luz do conteúdo das cláusulas controvertidas e das características específicas dos contratos em que as mesmas se inserem.
V. Conclusão
46. Em face do anteriormente exposto, considero que deve responder‑se à questão prejudicial submetida pelo Oberster Gerichtshof da seguinte forma:
«Uma variação de tarifas resultante da aplicação de uma cláusula de indexação de preços não implica uma alteração das condições contratuais, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, na medida em que a expressão da contrapartida a cargo do assinante, em termos de «preço indexado», apareça com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica para se poder considerar que não se verificou uma alteração da posição contratual do assinante. Cabe ao tribunal nacional efetuar essa apreciação à luz do conteúdo das cláusulas controvertidas e das características específicas dos contratos em que as mesmas se inserem.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 108, p. 51, alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337, p. 11).
3 – JO L 95, p. 29.
4 – C‑472/10, EU:C:2012:242.
5 – C‑92/11, EU:C:2013:180.
6 – Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57), revogada pela Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (JO L 211, p. 94).
7 – C‑359/11 e C‑400/11, EU:C:2014:2317.
8 – Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37), revogada pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 211, p. 55).
9 – Bundesgesetz, mit dem ein Telekommunikationsgesetz erlassen wird (TKG 2003), BGBl. I Nr. 70/2003 idF BGBl. I Nr. 44/2014.
10 – Bundesgesetz vom 8. März 1979, mit dem Bestimmungen zum Schutz der Verbraucher getroffen werden (KSchG), BGBl. Nr. 140/1979.
11 – BGBl. I Nr. 163/1999.
12 – As cláusulas contratuais gerais às quais se refere a Verein für Konsumenteninformation no seu recurso têm a seguinte redação:
«Secção 4 ‑ Alterações contratuais [...]
4.3. Se os clientes não forem exclusivamente beneficiados, neste caso pela(s) alteração/alterações prevista(s) neste, a A1 – na medida em que esta(s) não se aplique(m) apenas a futuros clientes – deve notificá‑las dois meses antes da sua entrada em vigor. […] A comunicação sobre o conteúdo essencial da alteração conterá uma informação sobre o direito de resolução sem custos, bem como o prazo de resolução. […] Alterações das tarifas com base no índice acordado não dão direito a resolução extraordinária do contrato. […]
Secção 10 – Tarifas, condições de pagamento
10.12. Se nas disposições sobre as tarifas ou num acordo individual, estiver acordada uma indexação sem outra estipulação, aplicam‑se as seguintes disposições.
10.12.1 No caso de a média do índice de preços no consumidor (no ano civil) («IPC anual») do Statistik Austria (Instituto de Estatística da Áustria) se alterar, esse facto tem as seguintes consequências nas tarifas:
– A A1 tem o direito de aumentar as tarifas em correlação com o aumento do IPC anula para o ano civil seguinte.
– A A1 está obrigada a refletir as reduções do IPC anual e a diminuir as tarifas de acordo com a redução. A A1 informa o cliente da adaptação, por escrito (por exemplo, no impresso da fatura).
10.12.2 Se não tiver sido acordado de outra forma, o conjunto das adaptações das tarifas resulta da relação da alteração do IPC anual do último ano civil anterior à adaptação (índice de base: IPC anual 2010 = 100). As oscilações de 2% (margem de oscilação) em relação ao índice de base não são tidas em conta pela A1. No entanto, se esta margem de oscilação, nos anos seguintes, for ultrapassada no total, por excesso ou por defeito, a A1 adaptará as tarifas pelo aumento total. O novo valor constitui o novo índice de base para as futuras adaptações. Uma obrigação de redução da tarifa diminui na medida em que a A1, no ano anterior, não tenha exercido o direito ao aumento da tarifa.
10.12.3 As adaptações das tarifas ocorrem no ano seguinte à alteração do índice de base, segundo as datas aqui indicadas, no ano seguinte à celebração do contrato:
– Aumento da tarifa: 1.4 até 31.12;
– Redução da tarifa: sempre 1.4.
10.12.4. Se o índice anual de preços deixar de ser publicado, aplica‑se em seu lugar o substituto oficial.»
13 – C‑92/11, EU:C:2013:180.
14 – Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que se revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).
15 – A associação refere‑se aos acórdãos de 6 de julho de 2011, 3 OB 107/11y, e de 1 de agosto de 2012, 1 OB 244/11f. Este argumento também é salientado no despacho de reenvio.
16 – Acórdãos RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180 e Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242.
17 – Idem
18 – Manual do índice de preços no consumidor. Teoria e prática. (Elaborado pela Organização Internacional do Trabalho, pelo Fundo Monetário Internacional, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, pelo Eurostat, pelas Nações Unidas, pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e pelo Banco Mundial), 2006, p. 1.
19 – Idem., p. 41.
20 – Idem, p. 41 e segs., William Fleetwood, um dos precursores dos índices de preços, publicou em 1707 um manifesto em defesa dos estudantes cujos rendimentos anuais fossem superiores a cinco libras — limite de rendimentos, fixado pelas regras de um college de uma histórica universidade britânica, que datavam do século XV, acima do qual os estudantes não tinham direito a bolsa —. Fleetwood propôs que a regra não fosse interpretada literalmente, referindo que seria necessário adaptar aquela quantia a uma soma que permitisse satisfazer as mesmas necessidades que eram cobertas pela soma de cinco libras no momento em que esse montante foi fixado. William Fleetwood, Chronicon Preciosum: or an Account of English Money, the Price of Corn, and Other Commodities, for the last 600 Years, London, Charles Harper, 1707.
21 – Assim, por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257, p. 1), cujo considerando 4 refere que os índices de preços no consumidor constituem um elemento essencial para a compreender os processos inflacionistas.
22 – Manual do índice de preços no consumidor, op. cit. p. 43.
23 – J. Ghestin y M. Billiau, Le prix dans les contrats de longue durée, L. G. D. J., 1990, p. 106.
24 – De qualquer forma, estas considerações devem ser entendidas sem prejuízo da discussão, de um ponto de vista económico, relativa aos efeitos ligados à prática da indexação (v., sobre esta discussão, S. Fischer, Indexing, Inflation, and Economic Policy, MIT Press, Cambridge, Mass. 1986) e as regulamentações adotadas a este respeito pelos Estados‑Membros, geralmente inspiradas por considerações de política económica [para dar um exemplo, podemos referir, em França, as ordonnances n.° 58‑1374, de 30 de dezembro de 1958, e n.° 59‑246, de 4 de fevereiro de 1959; na Alemanha a Preisklauselgesetz de 7 de setembro de 2007 (BGBl. I S. 2246, 2247) ou, em Espanha, no que respeita, essencialmente, ao setor público, a Lei 2/2015, de 30 de março, da desindexação da economia espanhola, BOE 77, p. 27244]. Para um estudo comparado, pode ver‑se, Ministère de l’économie et du commerce extérieur, «Modalités de la réglementation des clauses d’indexation de prix en France, Allemagne, Belgique et Luxembourg», Perspetives de politique économique n.° 19, 2012, Luxembourg, disponible en .
25 – O referido anexo, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 93/13, contém uma lista indicativa e não exaustiva de determinadas cláusulas que podem ser consideradas abusivas. O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, apesar de o conteúdo do anexo «não ser suscetível de determinar automaticamente e por si só o caráter abusivo de uma cláusula controvertida, constitui, todavia, um elemento essencial com base no qual o órgão jurisdicional competente pode apreciar o caráter abusivo [dessa cláusula]», acórdão Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.° 26.
26 – Por um lado, relativamente às cláusulas que permitem ao profissional a alteração unilateral do contrato [n.º 1, alínea a), do anexo], o n.° 2, alínea b), segundo parágrafo, do anexo especifica que isto não prejudica as cláusulas «segundo as quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar o consumidor com um pré‑aviso razoável e que este tenha a liberdade de rescindir o contrato». Por outro lado, e relativamente às cláusulas que atribuem ao profissional o direito a aumentar os preços, o n.° 1, alínea l), do anexo especifica que as mesmas se consideram abusivas se o consumidor não dispuser, «por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato.» O Tribunal de Justiça interpretou estas disposições atribuindo especial importância a esse direito. V. acórdãos Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.° 24, e RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 49 e 54.
27 – Alínea d), do n.° 2, do anexo à Diretiva 93/13.
28 – Artigo 1.°, n.° 4, e considerando 30 da diretiva serviço universal.
29 – Cuja epígrafe é «Obrigações de serviço universal, incluindo obrigações sociais».
30 – Artigo 1.°, n.° 1, da diretiva serviço universal.
31 – Acórdão Base e outros, C‑389/08, EU:C:2010:584, n.° 32 e acórdão Comissão/França, C‑220/07, EU:C:2008:354, n.° 28.
32 – V. artigo 1.°, n.° 2, da diretiva.
33 – Do despacho de reenvio não resulta claramente qual o tipo de serviços a que se aplicam as cláusulas. A este respeito, embora as disposições relativas aos tarifários especiais e aos mecanismos de financiamento do serviço universal previstas na diretiva serviço universal não se apliquem a todos os tipos de serviços (relativamente à exclusão dos serviços de comunicações móveis, v. acórdão Base Company e Mobistar, C‑1/14, EU:C:2015:378), essa restrição não se aplica aos direitos dos utilizadores finais previstos no capítulo VI da mesma, designadamente o artigo 20.° que se refere aos serviços que forneçam ligação a uma rede telefónica pública ou aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
34 – V., por analogia, o acórdão Schulz e Egbringhoff, C‑359/11 e C‑400/11, EU:C:2014:2317, n.° 40.
35 – V. também o considerando 49 da diretiva serviço universal.
36 – Esta última disposição estabelece as medidas de proteção do consumidor. Em especial, a alínea b) do referido anexo, na sua redação atual [anexo I, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/73], estabelece, nomeadamente, que «os prestadores de serviços devem notificar diretamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de faturação, após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respetivos fornecedores de serviços de gás.»
37 – Acórdão RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.° 46. No entanto, «uma cláusula geral que permita essa adaptação unilateral deve […] satisfazer as exigências de boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas pelas referidas diretivas», n.° 47.
38 – A doutrina distingue entre as cláusulas de indexação propriamente ditas, caracterizadas pelo seu caráter automático, e as cláusulas de revisão por referência a um índice. V. J. P. Doucet, L’indexation, 1965, L. G. D.J, p. 6. Sobre a diferença entre as cláusulas de indexação automáticas e as cláusulas de alteração dos preços e tarifas não automáticas, pode ver‑se G. Rouhette, «La révision conventionnelle du contrat», Revue internationale de droit comparé, 1986, p. 369‑408.
39 – Sobre esta questão, v. P. Nihoul y P. Rodford, EU Electronic Communications Law, 2ª ed, Oxford University Press, 2011, p. 399.
40 – É nesta perspetiva de continuidade que se situa a abordagem que a indexação mereceu por parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no contexto bem diferente dos contratos públicos, ao interpretar a noção de alteração essencial do contrato no quadro da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) [revogada e substituída pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114)]. Assim, o Tribunal de Justiça declarou, inclusivamente, que a substituição de um índice de preços por um novo índice, prevista no contrato de base, se limita a aplicar as estipulações desse contrato no que diz respeito à atualização da cláusula de indexação, pelo que não constitui uma alteração das condições essenciais do contrato inicial suscetível de constituir uma nova adjudicação do contrato na aceção da Diretiva 92/50. Acórdão pressetext Nachrichtenagentur, C‑454/06, EU:C:2008:351, n.os 68 e 69.
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