CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 16 de julho de 2015 ( 1 )
Processo C‑338/14
Quenon K. SPRL
contra
Citibank Belgium SA,
e
Citilife SA, que passou a Metlife Insurance SA,
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica)]
«Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.o, n.o 2 — Direito do agente comercial em caso de rescisão do contrato de agência — Indemnização de clientela ou reparação do dano — Cúmulo — Indemnização complementar da indemnização de clientela — Admissibilidade»
1.
Atualmente afigura‑se pacífico no direito dos Estados‑Membros da União Europeia que a rescisão de um contrato de agência comercial é suscetível de originar um dano significativo ao agente comercial e que tal situação deve, em princípio, conferir‑lhe o direito a uma compensação financeira. Com efeito, a revogação do mandato do agente, que lhe retira o seu poder de representação, pode fazer com que perca a quota de mercado que já tinha constituído ou mantido e, por conseguinte, o priva do potencial de ganhos financeiros gerado pelos esforços comerciais que desenvolveu juntamente com o mandante.
2.
A opção oferecida aos Estados‑Membros pelo artigo 17.o da Diretiva 86/653/CEE ( 2 ) entre dois mecanismos de indemnização, ou seja, a concessão de uma indemnização calculada à luz do contributo ou do desenvolvimento da clientela pelo agente comercial ou a reparação do dano sofrido devido à cessação do contrato, não deixou, todavia, de suscitar dificuldades ( 3 ). Continua a suscitar várias interrogações, conforme demonstra o presente pedido de decisão prejudicial.
3.
No caso em apreço, a cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) pretende, com efeito, obter do Tribunal de Justiça alguns esclarecimentos quanto à interpretação do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Quenon K. SPRL (a seguir «Quenon») ao Citibank Belgium SA (a seguir «Citibank») e à Citilife SA (a seguir «Citilife») relativo ao pagamento das indemnizações e à reparação dos danos pedidas pela Quenon na sequência da rescisão dos contratos de agência que os vinculavam. Mais precisamente, convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a articulação entre o sistema de indemnização previsto nas alíneas a) e b) do artigo 17.o, n.o 2, dessa diretiva e a eventual possibilidade de o agente comercial poder reclamar uma indemnização nos termos da alínea c) desta mesma disposição.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
4.
O artigo 1.o da Diretiva 86/653 dispõe que:
«1. As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.
2. Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada ‘comitente’, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.
[...]»
5.
O artigo 17.o, n.os 1 a 3, desta diretiva estabelece que:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.o 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.o 3.
a)
O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:
—
tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes,
e
—
o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. […]
b)
O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.
c)
A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.
3. O agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela cessação das suas relações com o comitente.
Esses danos decorrem, nomeadamente, da cessação em condições:
—
que privem o agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à atividade do agente comercial,
—
e/ou que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.»
B – Direito belga
6.
A Diretiva 86/653 foi transposta para o direito belga pela Lei de 13 de abril relativa ao contrato de agência comercial ( 4 ). O seu artigo 20.o dispõe que:
«Após a cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela quando tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente os negócios com a clientela existente, desde que esta atividade ainda proporcione vantagens substanciais ao comitente.
Se o contrato previr uma cláusula de não concorrência, presume‑se que o comitente, salvo prova em contrário, beneficia de vantagens substanciais.
O montante da indemnização é fixado tendo em conta tanto a importância do desenvolvimento dos negócios como a angariação de clientela.
A indemnização não pode exceder o montante de um ano de remuneração, calculado com base na média dos cinco últimos anos, ou, se a duração do contrato for inferior a cinco anos, com base na média dos anos anteriores [...]»
7.
Nos termos do artigo 21.o da Lei de 1995:
«Na medida em que o agente comercial tenha direito à indemnização de clientela prevista no artigo 20.o e o montante dessa indemnização não compense integralmente os danos efetivamente sofridos, o agente comercial pode, além dessa indemnização e desde que prove a extensão dos danos alegados, obter um ressarcimento correspondente à diferença entre o montante das perdas e danos efetivamente sofridos e o montante da referida indemnização.»
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8.
Resulta dos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça que a Quenon, que foi constituída em 1997 para dar continuidade às atividades de Karl Quenon, tornou‑se agente comercial do Citibank e da Citilife a partir de 1 de dezembro de 1997 em virtude de dois contratos de agência diferentes. As atividades bancárias e de seguros foram agrupadas numa única e mesma agência e a Quenon era remunerada exclusivamente à comissão, sendo que esta era paga, respetivamente, pelo Citibank por venda de produtos bancários e pela Citilife por venda de produtos de seguros.
9.
Em 9 de janeiro de 2004, o Citibank denunciou o contrato de agência que a vinculava à Quenon sem pré‑aviso e sem apresentar fundamentos. Pagou‑lhe uma indemnização de 95268,30 euros pela rescisão do contrato e uma indemnização de clientela de 203326,80 euros. O Citibank proibiu a Quenon de o continuar a representar, de utilizar o seu nome e a sua marca. A partir desta data, a Quenon deixou de ter acesso ao programa informático que lhe permitia gerir a sua carteira de produtos de seguros da Citilife. De acordo com a Quenon, era, assim, efetivamente impossível continuar a executar o contrato de agência de seguros.
10.
Em 20 de dezembro de 2004, a Quenon demandou o Citibank e a Citilife no tribunal de commerce de Bruxelas e pediu a sua condenação, a título individual ou solidário, no pagamento, no essencial, de indemnizações de denúncia de contrato e de clientela pelo incumprimento do contrato de agência de seguros, de uma indemnização e pelas comissões relativas aos negócios concluídos após o termo do contrato de agência.
11.
Tendo este pedido sido julgado improcedente por sentença de 8 de julho de 2009, a Quenon interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, alterando as quantias reclamadas em primeira instância.
12.
Resulta da decisão de reenvio que a Quenon alegou, em apoio do seu recurso, que o montante da indemnização de clientela que o Citibank lhe pagou pela rescisão do contrato de agência bancária não é suficiente. Considera que importa ter em conta, nos termos do artigo 21.o da Lei de 1995, as indemnizações compensatórias de denúncia de contrato e de clientela pela rescisão de facto do seu contrato de agência de seguros, assim como pela totalidade dos danos que sofreu.
13.
Os demandados no processo principal alegam, por seu turno, que esta disposição nacional, na interpretação que lhe é dada pela Quenon, viola a Diretiva 86/653, uma vez que esta não permite aos Estados‑Membros cumular os dois sistemas de indemnização, ou seja, o sistema de indemnização e o sistema da reparação do dano.
14.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, colocam‑se, assim, as questões de saber se a Diretiva 86/653 pode ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação da reparação integral do dano sofrido por um agente comercial e se, não havendo incumprimento por parte do comitente, os Estados‑Membros podem prever a concessão de uma indemnização de clientela igual ao máximo de um ano de remuneração, eventualmente acrescida de uma indemnização que cubra a diferença entre o montante do dano realmente sofrido e o montante dessa indemnização.
15.
Neste contexto, a cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«[1)]
O artigo 17.o da [Diretiva 86/653], ser interpretado no sentido de que autoriza o legislador nacional a estabelecer que, na sequência da cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela, cujo montante não pode exceder o valor equivalente a um ano de remuneração bem como, se o montante dessa indemnização não compensar integralmente o dano realmente sofrido, a uma indemnização complementar por perdas e danos, correspondente à diferença entre o montante dos danos efetivamente sofridos e o montante dessa indemnização?
[2)]
Mais especificamente, deve o artigo 17.o, [n.o] 2, [alínea] c), da diretiva ser interpretado no sentido de que condiciona a concessão de uma indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela à existência de um incumprimento contratual ou extracontratual por parte do comitente que esteja em relação causal com os danos reclamados, bem como com à existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização fixa de clientela?
[3)]
Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o incumprimento deve ser diferente da rescisão unilateral do contrato como, por exemplo, a notificação de um pré‑aviso insuficiente, a concessão de indemnizações compensatórias de pré‑aviso e de clientela insuficientes, a existência de motivos graves por parte do comitente, um abuso do direito de rescisão ou quaisquer outros incumprimentos, designadamente, de práticas do mercado?»
16.
A Quenon, o Citibank, os Governos belga e alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
III – Apreciação
A – Quanto à competência do Tribunal de Justiça
17.
A Comissão levantou dúvidas quanto à «admissibilidade» do presente pedido de decisão prejudicial. Alegou que a situação em causa no processo principal não está abrangida pela Diretiva 86/653, uma vez que as atividades bancárias e de seguros que foram exercidas pela Quenon por conta do Citibank e da Citilife eram relativas às prestações de serviços e não à «venda ou [à] compra de mercadorias», as únicas que o artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva refere. O Governo alemão, sem formalmente invocar uma exceção de incompetência, aduziu considerações da mesma natureza.
18.
Em minha opinião, estas dúvidas podem ser facilmente removidas.
19.
De resto, conforme muito corretamente observaram o Governo alemão e a Comissão, a Lei de 1995, que transpõe a Diretiva 86/653 para a ordem jurídica belga, aplica‑se, em conformidade com o seu artigo 1.o ( 5 ), indistintamente aos agentes comerciais encarregados, por conta dos comitentes, tanto da compra ou da venda de mercadorias como da prestação de serviços.
20.
Ora, o Tribunal de Justiça, para assegurar uma interpretação uniforme, declarou‑se várias vezes competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial relativos a disposições do direito da União em situações em que os factos em causa no processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação deste, mas nas quais as referidas disposições do direito da União passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional devido a uma remissão feita por este último para o conteúdo daquelas ( 6 ).
21.
Quanto às disposições que visam transpor a Diretiva 86/653 para a ordem jurídica belga, basta observar que o Tribunal de Justiça, com base nas soluções que foram acolhidas nos processos que deram origem aos acórdãos Poseidon Chartering ( 7 ) e Volvo Car Germany ( 8 ), já considerou, no acórdão Unamar ( 9 ), que, apesar de a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visar não um contrato de venda ou de compra de mercadorias, mas um contrato de agência relativo à exploração de um serviços de transporte marítimo, não é menos certo que, no momento da transposição das disposições desta diretiva para o direito interno, o legislador belga decidiu aplicar um tratamento idêntico a estes dois tipos de situações.
22.
Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
B – Quanto às questões prejudiciais
23.
Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter alguns esclarecimentos sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653. Embora o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado diversas vezes ( 10 ) sobre as medidas de reparação que devem ser adotadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 17.o desta diretiva, esta é, em contrapartida, a primeira vez que é chamado a pronunciar‑se sobre o alcance do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), que dispõe que «a concessão [da indemnização de clientela] não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos».
24.
A primeira questão prejudicial é relativa ao alcance da ação de indemnização visada por esta disposição (primeiro aspeto). As segunda e terceira questões dizem respeito, por sua vez, ao regime de responsabilidade a que deve, eventualmente, corresponder esta ação (segundo aspeto).
1. Primeiro aspeto (primeira questão): alcance e limites do cúmulo de uma indemnização de clientela e de um pedido de indemnização nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653
25.
Importa recordar que o artigo 17.o da Diretiva 86/653 faz parte das disposições que, na sistemática geral desta diretiva, assumem uma importância determinante, na medida em que definem o nível de proteção que o legislador da União considerou razoável atribuir aos agentes comerciais no âmbito da criação do mercado único ( 11 ).
26.
Como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, a interpretação do artigo 17.o da Diretiva 86/653 exige que sejam recordados os objetivos prosseguidos por esta diretiva.
27.
A este respeito, é pacífico, desde os acórdãos Bellone e Ingmar ( 12 ), que o objetivo prosseguido pela referida diretiva é duplo: trata‑se efetivamente não apenas de proteger os interesses dos agentes comerciais nas suas relações com os seus comitentes (objetivo de proteção do agente comercial), mas igualmente de promover a segurança das operações comerciais e de facilitar as trocas entre os Estados‑Membros através de uma aproximação das legislações nacionais (objetivo de harmonização para efeitos de segurança jurídica).
28.
Conforme declarou o Tribunal de Justiça, o artigo 17.o da Diretiva 86/653, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de implementarem um mecanismo de indemnização do agente comercial após a cessação do seu contrato, deve ser interpretado em função deste duplo objetivo ( 13 ).
29.
Além disso, importa sublinhar que o artigo 17.o da Diretiva 86/653 se insere no quadro de um conjunto de disposições de harmonização que assume um caráter simultaneamente imperativo e mínimo. A proteção prevista pela diretiva impõe‑se, assim, não apenas aos Estados‑Membros, que apenas podem prever uma proteção mais reforçada, mas vincula igualmente as partes ao contrato de agência comercial, que não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o que neles se dispõe em prejuízo do agente comercial (v., artigo 19.o da Diretiva 86/653).
30.
Não deixa de ser verdade que o artigo 17.o desta diretiva, resultado de um compromisso, tendo em conta as abordagens divergentes adotadas até então no direito dos Estados‑Membros ( 14 ), deixa a estes a escolha entre duas soluções: ou o sistema, inspirado na prática alemã, da indemnização determinada segundo os critérios estabelecidos no n.o 2 desse artigo, ou o mecanismo, próximo daquele que é consagrado no direito francês, da reparação do dano em função dos critérios definidos no n.o 3 do mesmo artigo. O caráter alternativo deste sistema de reparação foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que declarou claramente que o artigo 17.o da referida diretiva proíbe a cumulação da concessão da indemnização visada no n.o 2 deste artigo e da reparação do dano visada no n.o 3 do mesmo artigo ( 15 ).
31.
No entanto, considero que as medidas de harmonização estabelecidas pelo artigo 17.o da Diretiva 86/653 apenas visam, nomeadamente com um objetivo de uniformização das condições de concorrência e de aumento da segurança das operações comerciais, coordenar as condições de indemnização do agente comercial pelo dano económico que resulta diretamente da rutura das relações com o comitente e, em definitivo, da própria perda de clientela.
32.
Por outras palavras, a harmonização das condições de indemnização dos agentes comerciais que decorre desta diretiva apenas é exaustiva na parte em que visa a indemnização designada de «clientela». Não pretende regular todas as possibilidades de reparação dos danos sofridos pelos agentes comerciais em virtude dos direitos da responsabilidade extracontratual ou contratual dos Estados‑Membros. Deste modo, os agentes afastados mantêm, nos termos do direito nacional aplicável, a possibilidade de responsabilizarem os seus comitentes com vista a obterem a reparação de um dano diferente do dano coberto pela indemnização compensatória de clientela visada no n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 86/653.
33.
Quanto a este aspeto, há que precisar que, ainda que o regime instituído pelo artigo 17.o da diretiva seja imperativo e tenha fixado um quadro, não fornece, no entanto, indicações detalhadas no que respeita ao método de cálculo da indemnização por cessação do contrato. Por conseguinte, no quadro definido por esta disposição, os Estados‑Membros dispõem de alguma margem de apreciação ( 16 ).
34.
Em meu entender, isto vale tanto para as modalidades efetivas de cálculo da indemnização visada no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653, uma vez que a alínea b) desta disposição se limita a determinar o montante máximo, como para a sua eventual articulação com um pedido de indemnização por perdas e danos, como o previsto na alínea c) desta disposição. Conforme referiu a Comissão no seu relatório de 1996, o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653 regula as situações em que a legislação nacional confere ao agente o direito de obter uma indemnização por perdas e danos por rescisão do contrato ou desrespeito do período de pré‑aviso previsto nessa diretiva.
35.
Conforme é possível sublinhar ( 17 ), a indemnização prevista no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 tem uma finalidade essencialmente retributiva do ponto de vista do agente comercial. Com efeito, resulta das condições de concessão da indemnização previstas pela Diretiva 86/653 (existência de angariação de clientela ou desenvolvimento sensível de operações com os clientes existentes por parte do agente comercial, manutenção de vantagens substanciais para o comitente após a cessação do contrato de agência, inexistência de circunstâncias de exclusão do direito à indemnização visadas no artigo 18.o da diretiva) que esta indemnização, vulgarmente designada por «indemnização de clientela», visa, antes de mais, compensar o agente pelos esforços que desenvolveu na medida em que o comitente continua a beneficiar das vantagens económicas resultantes dos referidos esforços mesmo após a cessação do contrato de agência e, simultaneamente, evitar situações de enriquecimento sem causa ou comportamentos oportunistas no momento da rescisão do contrato. Na falta de obrigação de indemnizar o agente no termo do contrato de agência, o comitente pode — sem ter o dever de pagar qualquer contrapartida ao agente comercial — continuar a beneficiar de mais‑valias para as quais o agente comercial contribuiu de uma forma ou de outra com a sua atividade.
36.
O direito à indemnização, tal como previsto pela Diretiva 86/653, não cobre, assim, todos os danos causados a esse agente no momento da cessação das suas relações com o comitente, mas apenas os danos que decorrem diretamente da perda de clientela.
37.
Deste modo, é possível observar que o sistema da reparação do dano visado no n.o 3 do artigo 17.o desta diretiva, que não está unicamente ligado à perda da clientela nem está limitado quanto ao seu montante, tinha em conta todos os danos sofridos pelo agente e podia, em determinados aspetos, ser mais favorável ao agente comercial ( 18 ).
38.
Por conseguinte, considero que o limite fixado no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 86/653, nomeadamente, um ano de remuneração, diz apenas respeito à indemnização de clientela e não limita a indemnização por perdas e danos que deve ter um objeto diferente desta indemnização. Assim, não é possível excluir, tal como prevê o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, que, além desta retribuição, o agente comercial possa reclamar uma indemnização por perdas e danos destinada a reparar um dano autónomo. Embora, tendo em conta a harmonização decorrente do artigo 17.o da referida diretiva, o cúmulo de duas ações de reparação do dano resultante da perda de clientela não seja possível, deve admitir‑se que podem coexistir duas ações que tenham por objeto a reparação de danos distintos.
39.
Por outro lado, afigura‑se que resulta com bastante clareza da redação e da estrutura do artigo 17.o da Diretiva 86/653 que a ação de indemnização por perdas e danos prevista no artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da referida diretiva é considerada um eventual complemento à concessão de uma indemnização e não é, enquanto tal, visada pela limitação do montante da indemnização de clientela prevista pela alínea b), desse mesmo número. Conforme referiu a Quenon, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 86/653 que o legislador da União acabou por decidir não acolher a parte da proposta inicial da Comissão que considerava absoluto o limite da indemnização ( 19 ).
40.
Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando os Estados‑Membros escolhem uma das duas opções visadas neste artigo 17.o, a indemnização de clientela não pode ser igual ou superior à que resulta da aplicação do n.o 2 do mesmo artigo ( 20 ). A utilização do termo «superior» indica que a harmonização efetuada pela Diretiva 86/653 é mínima e que os Estados‑Membros dispõem, assim, da possibilidade de prever, além da indemnização específica visada por esta disposição, uma ação de indemnização por perdas e danos em conformidade com a alínea c) da referida disposição ( 21 ).
41.
Tal deve nomeadamente ser o caso quando o agente comercial considera que, independentemente da retribuição que obteve pela angariação ou pela consolidação da clientela existente junto do mandante e pela perda das remunerações futuras resultante da perda da referida clientela, à qual este tem direito por força do contrato de agência propriamente dito, sofreu um dano específico simultaneamente à rescisão do contrato. Esse artigo 17.o não impede o agente comercial de invocar contra o comitente direitos à reparação complementares a fim de obter a compensação do seu dano material ou imaterial que excede o direito a uma indemnização pós‑contratual. Foram assim evocadas, a título de exemplo de danos distintos reparáveis no âmbito de um pedido de indemnização por perdas e danos apresentado nos termos do artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 86/653, as despesas de investimento efetuadas pelo agente não amortizadas, as indemnizações de pré‑aviso devidas ao pessoal despedido ou ainda as despesas associadas aos contratos de locação ou de leasing ( 22 ).
42.
Aliás, parece ser este o caso no processo principal, no qual se afigura que a rescisão súbita do contrato de agência bancária celebrado entre a Quenon e as sociedades demandadas impossibilitou, na prática, a execução do contrato de agência em matéria de seguros. No caso em apreço, o dano invocado pela Quenon pode ser analisado no sentido de que não visa unicamente obter uma compensação pelo dano que resulta diretamente da rescisão do contrato de agência bancária e da perda de ganhos futuros, e no sentido de que é igualmente relativo à reparação do dano indireto constituído pela impossibilidade de executar o contrato de agência em matéria de seguros e pelos danos colaterais decorrentes do desrespeito do prazo de pré‑aviso.
43.
Todavia, há que precisar que a ação instaurada nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653 não deve permitir contornar, exceto para criar uma situação de sobrecompensação financeira em benefício do agente que é contrária aos objetivos prosseguidos por esta diretiva, a regra anticúmulo consagrada pela jurisprudência. De igual modo, o alegado dano coberto por esta ação deve ser efetivamente distinto do dano coberto pela indemnização. Admitir que as indemnizações complementares visadas por esta disposição podem igualmente compensar a perda de remuneração futura equivale, além disso, a uma violação do limite do montante da indemnização de clientela previsto pela Diretiva 86/653.
44.
Em conclusão, o artigo 17.o da Diretiva 86/653 não se deve opor a uma legislação nacional que prevê, em caso de cessação de um contrato de agência, que o agente também tem direito, além da concessão de uma indemnização de clientela cujo montante não pode exceder um ano de remuneração do agente, à concessão de uma indemnização que cubra o dano realmente sofrido e não coberto por esta indemnização.
45.
No que respeita à questão de saber se as indemnizações por perdas e danos podem ou não, quando são cumuladas com a indemnização de clientela, exceder o montante máximo fixado no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da diretiva, afigura‑se bastante claro que o limite fixado por esta disposição diz unicamente respeito à indemnização de clientela e não limita o montante da reparação complementar que tem um objeto diferente do objeto desta indemnização. Uma vez que esta ação visa um dano distinto do dano coberto pela indemnização de clientela, não se pode excluir a possibilidade de o montante total das quantias recuperadas pelo agente comercial exceder este limite.
46.
Tendo em conta o exposto, proponho responder à primeira questão que o artigo 17.o da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, após a cessação do contrato de agência, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela cujo montante não pode exceder o montante de um ano de remuneração bem como, se o montante dessa indemnização não cobrir integralmente o dano realmente sofrido, a uma indemnização complementar por perdas e danos.
2. Segundo aspeto (segunda e terceira questões): exigência de incumprimento e qualificação do referido incumprimento com vista à concessão de uma indemnização por perdas e danos
47.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no âmbito da ação de reparação do dano nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653, é exigida, por um lado, a demonstração de um incumprimento por parte do comitente que esteja em relação causal com os danos reclamados e, por outro, a existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização fixa de clientela.
48.
A resposta a esta questão afigura‑se bastante evidente. Conforme foi sublinhado pela Quenon, pelos Governos belga e alemão e pela Comissão, esta diretiva não contém qualquer esclarecimento sobre o regime de responsabilidade aplicável no âmbito das ações de indemnização por perdas e danos instauradas pelo agente comercial nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653.
49.
Sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, os Estados‑Membros são, por conseguinte, livres de determinar, no quadro definido por essa diretiva, as condições aplicáveis a uma ação de reparação, tais como a exigência de incumprimento, o caráter qualificado ou não do referido incumprimento e o alcance do dano reparável.
50.
Em contrapartida, conforme referi anteriormente, o dano invocado a este título deve, sob pena de violar o facto de as duas opções previstas pela diretiva não poderem ser aplicadas de forma cumulativa, ser distinto do dano que resulta diretamente da rescisão do contrato de agência e que já é compensado pela indemnização de clientela.
51.
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a natureza e a importância do incumprimento exigidas no âmbito de uma ação de reparação instaurada nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653.
52.
Tendo em consideração a resposta que foi dada à segunda questão, não há que responder à terceira.
IV – Conclusão
53.
Atendendo ao exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela cour d’appel de Bruxelles da seguinte forma:
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17).
( 3 ) V., em particular, as dificuldades de interpretação evocadas no Relatório da Comissão de 23 de julho de 1996 relativo à interpretação do artigo 17.o da diretiva 86/653 [COM(96) 364 final, p. 10 a 13 (a seguir «relatório de 1996»)]. Comprovam‑no igualmente as apreciações críticas relativas à coexistência de duas abordagens legislativas diferentes na mesma diretiva (v., nomeadamente, n.o 18 de a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Maior coerência no direito Europeu dos contratos — Plano de ação [COM(2003) 68 final].
( 4 ) Moniteur belge de 2 de junho de 1995, p. 15621, a seguir «Lei de 1995».
( 5 ) Nos termos desta disposição, o agente comercial está encarregado da «negociação e, eventualmente, da conclusão de negócios em nome e por conta do comitente» (sublinhado meu).
( 6 ) V., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 36); SC Volksbank România (C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 86 e jurisprudência aí referida), e Nolan (C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45).
( 7 ) C‑3/04, EU:C:2006:176, n.os 14 a 17.
( 8 ) C‑203/09, EU:C:2010:647, n.os 23 a 26.
( 9 ) C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 30.
( 10 ) V., nomeadamente, acórdãos Ingmar (C‑381/98, EU:C:2000:605); Poseidon Chartering (C‑3/04, EU:C:2006:176); Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, EU:C:2006:199); Semen (C‑348/07, EU:C:2009:195); Volvo Car Germany (C‑203/09, EU:C:2010:647), e Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663).
( 11 ) V., acórdão Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 39).
( 12 ) Respetivamente, C‑215/97, EU:C:1998:189, n.os 13 e 17 e C‑381/98, EU:C:2000:605, n.os 20 e 23.
( 13 ) Acórdãos Semen (C‑348/07, EU:C:2009:195, n.os 14 e 31), e Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 37).
( 14 ) V., relatório de 1996, p. 1. Para um panorama mais completo das abordagens adotadas pelos Estados‑Membros, v., de Theux, A., Le statut européen de l’agent comercial — Approche critique de droit comparé, Facultés universitaires Saint‑Louis, 1992, nomeadamente p. 280 e seguintes.
( 15 ) Acórdãos Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, EU:C:2006:199, n.o 20) e Semen (C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 15).
( 16 ) Acórdãos Ingmar (C‑381/98, EU:C:2000:605, n.o 21); Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, EU:C:2006:199, n.os 34 e 35); Semen (C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 18), e Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 40).
( 17 ) V., em particular, conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, EU:C:2005:641, n.os 14 a 19), e do advogado‑geral Y. Bot no processo Volvo Car Germany (C‑203/09, EU:C:2010:315, n.o 50).
( 18 ) V., nomeadamente, Gardiner, C., «Compensation commercial agents under the Commercial Agents Directive — Uncertainty continues», Commercial Law Practitioner, 2006, 8, p. 195.
( 19 ) V., artigos 28.°, 30.° e 31.° da Proposta de Diretiva do Conselho, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (independentes), apresentada pela Comissão ao Conselho em 17 de dezembro de 1976 (JO 1977, C 13, p. 2).
( 20 ) Acórdão Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, EU:C:2006:199, n.o 32).
( 21 ) Conforme referi nas conclusões que apresentei no processo Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:301, n.o 52), o mecanismo previsto pela Diretiva 86/653 visa apenas garantir que o agente comercial beneficia de uma indemnização mínima e não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros preverem indemnizações complementares nas respetivas legislações.
( 22 ) Crahay, P., «La rupture du contrat d’agence commerciale», Les dossiers du Journal des tribunaux, n.o 65, Larcier 2008.
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