CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 3 de setembro de 2015 ( 1 )
Processo C‑440/14 P
National Iranian Oil Company (NIOC)
contra
Conselho
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas contra o Irão — Lista das pessoas e entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Base jurídica — Artigo 215.o TFUE — Artigo 291.o, n.o 2, TFUE — Exceção de ilegalidade — Interesse em agir»
1.
O presente recurso é interposto de um acórdão do Tribunal Geral que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade da inclusão da NIOC na lista de pessoas e entidades cujos bens foram objeto de congelamento por apoiarem um Governo contra o qual foram adotadas medidas restritivas no âmbito de resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. A recorrente, uma empresa pública iraniana que opera no setor do petróleo e do gás natural, contesta a medida restritiva de que foi objeto, apresentando seis fundamentos de recurso nos quais denuncia em substância, por um lado, a incorreção da base jurídica que autorizou o Conselho a adotar a disposição por intermédio da qual lhe foi aplicada aquela medida e, por outro, a inexatidão e a indefinição do critério utilizado para a aplicar.
2.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça é chamado a clarificar em que condições, na impugnação de uma medida restritiva, se pode invocar a ocorrência de erros processuais ou a afetação de direitos de terceiros para deduzir uma exceção de ilegalidade da norma geral que deu origem a essa medida.
3.
Além disso, é dada ao Tribunal de Justiça a possibilidade de confirmar a sua jurisprudência ainda incipiente no que respeita à competência de execução regulada no artigo 291.o TFUE, aqui por contraposição com a competência conferida ao Conselho no artigo 215.o TFUE.
I – Matéria de facto e quadro legal
4.
Através da Resolução 1929 (2010), de 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas ampliou o alcance das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do próprio Conselho de Segurança e impôs medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão.
5.
Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu convidou o Conselho da União Europeia a adotar as medidas necessárias para pôr em prática as adotadas na Resolução 1929 (2010) bem como outras medidas de acompanhamento com vista a apoiar a resolução, através da negociação, das preocupações suscitadas pelo desenvolvimento, por parte do Irão, de tecnologias relacionadas com os seus programas nuclear e balístico.
6.
Em 26 de julho de 2019, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC ( 2 ). O anexo II dessa decisão continha a lista dos nomes das pessoas e entidades, excluídas as designadas no âmbito das Nações Unidas, cujos fundos e recursos económicos eram congelados.
7.
Esta decisão foi alterada em 23 de janeiro de 2012 pela Decisão 2012/35/PESC ( 3 ), em cujo considerando 13 se declara que «[a]s restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão».
8.
Por força do artigo 1.o, n.o 7, alínea a), ii), da referida Decisão 2012/35 foi aditada ao artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413, uma alínea c) que previa o congelamento de fundos de «outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do anexo II».
9.
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012 ( 4 ), cujo artigo 23.o, n.o 2, prevê o congelamento de fundos das pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IX que tenham sido identificados como «d) outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a ele associados».
10.
De acordo com o artigo 46.o, n.o 2, do mesmo Regulamento, «[s]e decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo IX em conformidade».
11.
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC ( 5 ) (a seguir «decisão impugnada»), em cujo considerando 16 se declara que «deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, nomeadamente entidades estatais iranianas que exercem atividades no setor do petróleo e do gás visto constituírem uma importante fonte de rendimentos para o Governo iraniano».
12.
O artigo 1.o, n.o 8, alínea a), da decisão impugnada alterou o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, incluindo no âmbito das pessoas a abranger pelas medidas restritivas «outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do anexo II».
13.
O artigo 2.o da decisão impugnada incluiu o nome da ora recorrente na rubrica I do anexo II da Decisão 2010/413, sob a epígrafe «Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», fazendo acompanhar a sua inscrição da seguinte anotação: «Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Diretor do Conselho de Administração da NIOC e o Ministro‑Adjunto do Petróleo é o Diretor Executivo da NIOC».
14.
Também em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de execução (UE) n.o 945/2012 (a seguir «regulamento de execução impugnado») ( 6 ) que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012.
15.
O artigo 1.o do Regulamento de execução impugnado inscreveu o nome da recorrente na rubrica do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, em que constam as «[p]essoas e entidades implicadas em atividades relacionadas com mísseis nucleares ou balísticos e pessoas e entidades que apoiam o Governo do Irão», fazendo acompanhar a sua inscrição com a seguinte anotação: «Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Diretor do Conselho de Administração da NIOC e o Ministro‑Adjunto do Petróleo é o Diretor Executivo da NIOC».
16.
A decisão e o regulamento de execução impugnados foram notificados à recorrente em 16 de outubro de 2012, tendo esta, em 26 de dezembro de 2012, impugnado a sua inclusão nas listas, requerendo que o Conselho revisse a sua decisão. Requereu ainda que lhe fosse facultado o acesso à totalidade do processo de adoção da decisão e do regulamento de execução impugnados, incluindo as provas que serviram de base à referida inclusão e os nomes dos Estados‑Membros que a propuseram.
17.
Por carta de 12 de março de 2013, o Conselho enviou à recorrente o seguinte: a) as propostas de inclusão apresentadas por quatro Estados‑Membros; b) a ata da reunião do grupo de trabalho «CONEM» (Médio‑Oriente/Golfo) de 9 de outubro de 2012; c) as notas de 11 e 12 de outubro de 2012 da Secretaria‑Geral do Conselho ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper)/Conselho e de 12 de outubro de 2012 do Coreper ao Conselho.
18.
O Conselho não revelou a identidade dos Estados‑Membros autores da proposta, mas indicou que a mesma foi aprovada por unanimidade.
19.
A recorrente interpôs recurso de anulação no Tribunal Geral contra a decisão e o regulamento de execução impugnados, invocando falta de fundamentação, falta de base jurídica, ilegalidade, erros de direito, de facto e de apreciação, violação dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração e do direito à proteção jurisdicional efetiva, bem como violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade.
20.
Foi negado provimento ao recurso por acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 ( 7 ).
II – Acórdão do Tribunal Geral
21.
O Tribunal Geral agrupou num total de seis os diferentes fundamentos de recurso invocados pela recorrente. No que respeita ao primeiro (falta de fundamentação por não ter sido referida a base jurídica), analisado nos n.os 39 a 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, ao mencionar no regulamento de execução impugnado o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012, se dava cumprimento ao dever de referir a base jurídica que autorizava a respetiva adoção pelo Conselho.
22.
A invocada falta de base jurídica, denunciada no segundo fundamento de recurso, foi objeto de análise pelo Tribunal Geral nos n.os 46 a 86 do acórdão recorrido, onde é examinada a regularidade do mencionado artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 conjugado com o artigo 215.o TFUE e com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, tendo aquele Tribunal concluído que as medidas de congelamento de fundos podiam ser impostas com base neste último preceito e no facto de, no caso em apreço, terem sido cumpridas as condições necessárias para efeitos da atribuição de competências de execução ao Conselho.
23.
Ao terceiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, foram dedicados os n.os 90 a 132 do acórdão recorrido, nos quais se afasta, sucessivamente, a existência de uma violação dos valores do Estado de Direito, do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade, ou da alegada incoerência na formulação do critério controvertido pela regulamentação aplicável.
24.
O quarto fundamento, no qual o Tribunal Geral agrupava a invocação pela recorrente de dois erros de direito, um erro de facto e um erro de apreciação, foi rejeitado pelas razões expostas nos n.os 134 a 148 do acórdão recorrido. Para o Tribunal Geral, não havia que admitir o erro denunciado pela recorrente na interpretação do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, nem que tivesse cometido um erro de facto ao referir que a recorrente era uma entidade gerida pelo Estado iraniano, nem um erro de apreciação ao concluir que, precisamente pelo facto de ser gerida pelas autoridades iranianas, a recorrente fornecia fundos ao Governo iraniano.
25.
Num quinto fundamento de recurso foram agrupadas as alegações relativas à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, todas elas afastadas pelo Tribunal Geral nos n.os 151 a 166 do acórdão recorrido; nuns casos por se tratar da repetição de fundamentos de recurso já recusados e noutros por se constatar que os elementos justificativos da inclusão da recorrente nas listas controvertidas foram claramente enunciados nos atos impugnados e suficientemente fundamentados nesses atos.
26.
O sexto e último fundamento de recurso era relativo às possíveis violações do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. Nos seus n.os 173 a 177, o acórdão recorrido explica que a alegação em causa repete outras alegações já rejeitadas e que não é possível fazer prova do caráter desproporcionado das medidas contestadas invocando acontecimentos posteriores à sua adotadas.
III – Recurso da decisão do Tribunal Geral e tramitação processual no Tribunal de Justiça
27.
O recurso divide‑se em seis fundamentos, a cuja procedência se opuseram o Conselho e a Comissão pelas razões expostas nas respetivas observações escritas.
28.
A NIOC, o Conselho e a Comissão compareceram na audiência pública realizada em 28 de abril de 2015, na qual foram convidados pelo Tribunal de Justiça a responder às seguintes questões: a) Possível pertinência, no que respeita à competência de execução do Conselho, dos artigos 24.° e 26.° TUE, mencionados no artigo 291.o, n.o 2. b) Possível pertinência para o litígio do considerando 15 do Regulamento (UE) n.o 961/2010 ( 8 ), que se refere à competência do Conselho para alterar as listas. c) Possível incidência do facto de a competência do Conselho prevista no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 ter sido proposta pela Comissão e pelo Alto Representante, tendo em conta que, no acórdão de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho ( 9 ), o Tribunal Geral salvaguardou a possibilidade de a recorrente deduzir um fundamento relativo, em substância, à violação das prerrogativas do Parlamento Europeu. d) Necessidade, para a defesa dos interesses da recorrente no contexto do artigo 277.o TFUE, de invocar direitos fundamentais de terceiros, tendo em conta o acórdão Wöhrmann e Lütticke/Comissão ( 10 ).
A – Fundamentos do recurso e contestação do Conselho
1. Primeiro fundamento de recurso
29.
A NIOC começa por alegar que o Regulamento n.o 267/2012 não indica devidamente a base jurídica que habilita o Conselho a adotar o regulamento de execução impugnado, na medida em que o artigo 46.o, n.o 2, daquele regulamento não prevê a forma jurídica que deve revestir a alteração do seu Anexo IX. Por conseguinte, segundo a NIOC, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, ao fazer referência àquele preceito, o regulamento de execução impugnado indicava especificamente qual a sua base jurídica.
30.
O Conselho, por seu lado, entende, em consonância com o Tribunal Geral, que a habilitação contida no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 constitui a base jurídica pertinente do regulamento de execução impugnado, ficando assim satisfeita a exigência de fundamentação do artigo 296.o TFUE, cuja referência, no seu primeiro parágrafo, ao «tipo de ato a adotar» deve ser interpretada no sentido de que só podem utilizar‑se como base jurídica as disposições que habilitam uma ou várias instituições a atuar num determinado âmbito especificando o procedimento a seguir para a adoção dos correspondentes atos, sem ser necessário especificar concretamente a forma jurídica dos mesmos.
2. Segundo fundamento de recurso
31.
Numa primeira parte, a recorrente alega que, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012 ( 11 ), o artigo 215.o, n.o 2, TFUE, é a única base jurídica possível para a adoção de medidas restritivas individuais.
32.
O Conselho replica que a referência a esse acórdão não é aplicável à solução do presente caso, uma vez que a questão colocada naquele caso era a de saber se as medidas restritivas destinadas a lutar contra o terrorismo deviam ser adotadas com base no artigo 75.o TFUE ou se o podiam ser igualmente com fundamento no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, sendo esta última a hipótese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça. De resto, o Conselho subscreve a resposta contida no n.o 54 do acórdão recorrido a esse respeito.
33.
Na segunda parte do segundo fundamento, a recorrente alega, mais uma vez com base no referido acórdão Parlamento/Comissão, que os procedimentos do artigo 215.o TFUE e do artigo 291.o TFUE (atos de execução) são incompatíveis.
34.
O Conselho insiste na inaplicabilidade do referido acórdão, não se podendo, em seu entender, admitir que a utilização indiferenciada de ambos os procedimentos pressuponha que as pessoas e entidades submetidas a medidas restritivas adotadas ao abrigo do artigo 215.o TFUE beneficiem de uma garantia (a que decorre da exigência de que o ato que os submete a essas medidas seja o resultado de uma proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante) da qual não beneficiam aqueles a quem são aplicadas medidas restritivas em virtude de um ato adotado ao abrigo do artigo 291.o, n.o 2, TFUE. E isto porque a diferença de procedimentos visa não tanto conceder garantias aos destinatários dos atos em questão mas sobretudo garantir o direito de iniciativa que os Tratados conferiram à Comissão e ao Alto Representante.
35.
A terceira parte do segundo fundamento aborda, a título subsidiário, as razões que impediriam a utilização do artigo 291.o TFUE, alegando a recorrente que não se pode considerar que o artigo 291.o, n.o 2, TFUE possa fornecer ao Conselho um fundamento jurídico complementar do constituído pelo artigo 215.o TFUE para a adoção de medidas restritivas. A recorrente invoca duas razões que seriam contrárias à utilização do artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Em primeiro lugar, que este preceito estabelece uma exceção à competência de princípio dos Estados‑Membros prevista no seu n.o 1 e, assim, deve ser objeto de uma interpretação estrita. Em segundo lugar, a recorrente contesta as afirmações constantes do n.o 55 do acórdão recorrido no sentido de que o procedimento previsto no artigo 215.o TFUE pode ser inadequado para a adoção de simples medidas de execução e de que o artigo 291.o, n.o 2, refletiria a vontade dos autores do Tratado de prever um procedimento de execução mais eficaz, adaptado ao tipo de medida a executar.
36.
O Conselho considera que a recorrente interpreta erradamente o n.o 55 do acórdão recorrido ao concluir que o recurso ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE se pode justificar por razões de eficácia. De qualquer forma, o raciocínio do Tribunal Geral contido nesse número seria um mero reforço e, por conseguinte, inoperante no contexto do presente recurso. De resto, o Conselho recusa o argumento da NIOC de que o n.o 2 do artigo 291.o TFUE constitui uma exceção ao princípio da competência de execução dos Estados‑Membros instituído no n.o 1 desse preceito.
3. Terceiro fundamento de recurso, a título subsidiário
37.
Subsidiariamente, no caso de se considerar que há que recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para a adoção de medidas restritivas individuais, a recorrente invoca um terceiro fundamento de recurso, dividido em duas partes, mediante o qual insiste na inaplicabilidade do artigo 291.o TFUE para a adoção do regulamento de execução impugnado, alegando que as medidas restritivas adotadas ao abrigo do artigo 215.o TFUE, sendo elas próprias medidas de execução, não requerem medidas executivas. Em seu entender, é prova disso a lista constante do anexo do Regulamento n.o 267/2012, adotada com fundamento no artigo 215.o TFUE.
38.
Na primeira parte deste fundamento, a recorrente, trazendo à colação as duas hipótese previstas no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, alega, por um lado, que o Regulamento n.o 267/2012 não tem nenhuma relação com os artigos 24.° e 26.° TUE, tendo sido adotada, além disso, a Decisão 2012/35 com base no artigo 29.o TUE, e, por outro lado, que o recurso ao artigo 291.o TFUE não pode ser considerado «devidamente justificado» no caso em apreço.
39.
O Conselho sustenta, contrariamente ao entendimento da NIOC, que o dever de fundamentar a atribuição de uma competência de execução ao Conselho ex artigo 291.o, n.o 2, TFUE não é mais do que a expressão do dever geral de fundamentação constante do artigo 296.o TFUE.
40.
Na segunda parte deste fundamento contesta‑se que o considerando 28 e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 justifiquem, como entendeu o Tribunal Geral, que as medidas restritivas sejam abrangidas pela competência de execução do Conselho ex artigo 291.o, n.o 2, TFUE
41.
O Conselho defende a interpretação do Tribunal Geral, invocando, além do mais, os considerandos 11 e seguintes do Regulamento n.o 267/2012.
4. Quarto fundamento de recurso, a título subsidiário
42.
Também a título subsidiário, para o caso de a utilização do artigo 291.o TFUE, vir a ser considerada lícita, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 reserva ao Conselho a competência para executar as disposições do artigo 23.o, n.os 2 e 3, desse regulamento, o que bastaria para satisfazer o dever de fundamentação no que respeita à indicação da respetiva base jurídica. No entender da recorrente, o Regulamento n.o 267/2012 não contém nenhuma referência ao artigo 291.o TFUE, pelo que remeteria necessariamente para o artigo 215.o, n.o 2, TFUE.
43.
O Conselho alega que o Tribunal Geral se guiou pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de menção da base jurídica não implica automaticamente a violação do dever de fundamentação, sendo que, no caso, não existe nenhuma incerteza quanto ao facto de Conselho se ter reservado, no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012, a competência de execução em matéria de medidas restritivas individuais.
5. Quinto fundamento de recurso, a título subsidiário
44.
Também a título subsidiário, é invocado um segundo erro de direito por parte do Tribunal Geral por ter considerado que o Conselho não violou o dever de fundamentação ao omitir a menção do artigo 291.o TFUE.
45.
O Conselho limita‑se a trazer de novo à colação a jurisprudência relativa à possibilidade de a referência à base jurídica não ser necessariamente explícita.
6. Sexto fundamento de recurso
46.
Na primeira parte deste fundamento invoca‑se um erro de direito que consiste no facto de se ter julgado que o poder de apreciação conferido ao Conselho não é arbitrário nem discricionário, conclusão permitida por uma «reescrita» do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012.
47.
O Conselho nega que o Tribunal Geral tenha «reescrito» o preceito em questão, expondo as razões pelas quais, em seu entender, não se pode interpretar o acórdão recorrido nos termos em que o fez a NIOC.
48.
Na segunda parte do fundamento, alega‑se que a «reescrita» do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 implicou uma violação dos direitos de defesa.
49.
O Conselho, por seu lado, insiste em que o Tribunal Geral não reescreveu o critério contido naquele preceito.
50.
Finalmente, na terceira parte do fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral entrou em contradição ao sustentar, por um lado, que o critério controvertido se refere às formas de apoio que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução das atividades nucleares iranianas (n.o 119 do acórdão recorrido) e, por outro, que esse critério se refere a qualquer apoio que, embora não tenha qualquer relação direta ou indireta com o desenvolvimento da proliferação nuclear, é todavia suscetível, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, de o favorecer (n.o 140 do acórdão recorrido).
51.
Para o Conselho a contradição alegada não existe, pois, em seu entender, no n.o 140 do acórdão recorrido o Tribunal General retoma de forma sintética o raciocínio desenvolvido nos n.os 119 a 121.
B – Posição da Comissão
52.
A Comissão interveio no processo dando uma resposta conjunta aos cinco primeiros fundamentos de recurso. Em seu entender, o artigo 215.o TFUE é a disposição adequada para servir de base à adoção do regulamento de execução impugnado; o mesmo não acontece com o artigo 291.o TFUE, uma vez que o ato do legislador que confere as competências de execução não reflete a finalidade do Regulamento n.o 267/2012, ou seja, a imposição de medidas restritivas contra o Irão. A este respeito, a Comissão assinala que há numerosos exemplos de regulamentos que atribuem a competência de execução à Comissão e que em nenhum caso se incluiu como base jurídica o artigo 291.o TFUE.
53.
Além disso, para a Comissão, as disposições do artigo 291.o TFUE também poderiam aplicar‑se no contexto das medidas restritivas, alegando neste sentido que a prática constante da Comissão, nas propostas conjuntas que adota em virtude do artigo 215.o TFUE, consiste em propor a adoção de atos de execução para a alteração de anexos, incluindo os relativos às listas de pessoas sujeitas a congelamento de fundos.
54.
No que respeita ao sexto fundamento de recurso, a Comissão alega que o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 deve ser lido no seu contexto e tendo em conta o conjunto da legislação aplicável, como fez, na sua opinião, o Tribunal Geral, sendo assim fácil de concluir que o critério controvertido só abrange as pessoas ou entidades que prestam ao Governo iraniano um apoio de «importância qualitativa ou quantitativa», como considera ser o caso da recorrente.
C – Pedidos das partes
55.
A NIOC conclui o seu recurso pedindo ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, julgue procedentes os seus pedidos perante o Tribunal Geral e condene o Conselho nas despesas em ambas as instâncias.
56.
Tanto o Conselho como a Comissão pedem que seja negado provimento ao recurso e a condenação da recorrente nas despesas.
IV – Apreciação
A – Introdução
57.
A NIOC é uma empresa pública iraniana que opera no setor do petróleo e do gás natural. Os seus fundos foram congelados em 15 de outubro de 2012 por força da decisão e do regulamento de execução impugnados.
58.
Os critérios aplicados para a inscrição na lista de pessoas e entidades objeto do congelamento de fundos foram variando com o tempo. Inicialmente, exigia‑se que essas pessoas ou entidades tivessem estado envolvidas ou diretamente associadas às atividades nucleares do Irão ( 12 ), critério que foi ampliado pela primeira vez em 2010 ( 13 ) e que, no que aqui importa, foi de novo ampliado em 2012 por força do Regulamento n.o 267/2012, cujo artigo 23.o, n.o 2, prevê o congelamento de fundos das pessoas, entidades ou organismos enumerados no seu Anexo IX, que tenham sido identificados como «d) [o]utras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados».
59.
Por outro lado, o artigo 46.o, n.o 2, deste Regulamento n.o 267/2012 dispõe que, «[s]e decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo IX [desse regulamento] em conformidade».
60.
A NIOC interpôs recurso para o Tribunal Geral, requerendo a declaração da nulidade da decisão e do regulamento de execução impugnados e a inaplicabilidade ao caso do Regulamento n.o 267/2012. Contra a decisão do Tribunal Geral que negou provimento ao seu recurso interpõe agora um novo recurso, articulado em seis fundamentos que, na minha opinião e concordando neste ponto com a Comissão, podem agrupar‑se em dois, relativos, respetivamente, à base jurídica do regulamento de execução impugnado (primeiro a quinto fundamentos de recurso) e à legalidade do alargamento do critério de inclusão por força da Decisão 2012/35 e do Regulamento n.o 267/2012 (sexto fundamento de recurso).
B – Quanto à admissibilidade dos fundamentos de recurso
61.
Como ficou dito no ponto 28, o Tribunal de Justiça convidou as partes a responder a várias perguntas durante a audiência pública, duas delas relativas à possibilidade de a NIOC ser titular do interesse necessário para invocar aqueles fundamentos de recurso, que configuram exceções de ilegalidade, contra o Regulamento n.o 267/2012. Em particular, foi debatido durante a audiência pública se são admissíveis, como fundamento do recurso, a) a suposta violação da faculdade de proposta da Comissão e do Alto Representante ou b) a lesão de direitos fundamentais de terceiros.
62.
No que respeita à primeira das questões, ou seja, à possibilidade de suscitar como fundamento a possível violação da faculdade de proposta da Comissão e do Alto Representante, o Conselho assinalou que um eventual erro na identificação da base jurídica só teria afetado o equilíbrio entre as instituições da União, uma vez que a razão de ser da diferença entre os processos previstos, respetivamente, no artigo 291.o TFUE e no artigo 215.o TFUE tem origem numa definição específica das posições respetivas do Conselho, da Comissão e do Alto Representante para os negócio estrangeiros, a qual não teria consequências do ponto de vista das garantias dos direitos individuais.
63.
Quanto à possibilidade de invocar direitos de terceiros, o Conselho alegou que, na medida em que a impugnação da legalidade do critério de inclusão por parte da NIOC se baseia no argumento de que, nos termos em que esse critério foi definido pelo legislador da União, a respetiva aplicação prejudicaria direitos de terceiros, o que a NIOC pretendia com o recurso interposto seria, na realidade, o exercício de uma fiscalização abstrata das disposições em relação às quais deduz a exceção de ilegalidade.
64.
Em minha opinião, nenhum dos fundamentos de recurso é inadmissível.
1. Quanto ao interesse da NIOC em invocar a ilegalidade do Regulamento n.o 267/2012
65.
O interesse da NIOC e, por conseguinte, a sua legitimidade para invocar os motivos específicos em que fundamenta o presente recurso, deve ser considerado a partir dos efeitos que a declaração da ilegalidade do Regulamento n.o 267/2012 possa ter sobre a validade da decisão e do regulamento de execução impugnados. Resumindo, se a ilegalidade daquele afetasse a validade destes, a NIOC teria legitimidade para invocar em sede de recurso aquela exceção de ilegalidade. E isto independentemente das causas da ilegalidade em questão. Para o que aqui interessa, quer se trate de uma causa de ilegalidade formal ou processual quer o motivo da invalidade denunciado se refira ao conteúdo da disposição em causa, é claro que não se pode negar à NIOC o direito a invocar uma ilicitude que, sendo provada, levaria à inaplicabilidade das disposições e dos atos que lhe dizem respeito de forma tão imediata e direta como é o caso das medidas restritivas controvertidas.
66.
Salientei em itálico o termo «inaplicabilidade» porque é disso que estrita e exclusivamente se trata. O artigo 277.o TFUE é absolutamente claro quando dispõe que «qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral […], recorrer […] para arguir, no Tribunal de Justiça […], a inaplicabilidade desse ato». Inaplicabilidade que terá por base «os meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.o [TFUE]», ou seja, fundamentos de ilegalidade. No entanto, esses fundamentos de ilegalidade não se traduzem, no caso do artigo 277.o TFUE, na invalidade ou ilegalidade da disposição mas apenas na sua inaplicabilidade ad casum ( 14 ).
67.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não é possível contestar por via incidental a legalidade de um regulamento no âmbito de um processo contra decisões que não constituem medidas de execução do mesmo ( 15 ). No entanto, no presente caso, a validade das disposições impugnadas no processo depende diretamente da do Regulamento n.o 267/2012, pelo que não se trata de uma hipótese idêntica à que deu origem ao acórdão Conselho/Chvatal, no qual se recusou a legitimidade de funcionários do Tribunal de Justiça para invocar a exceção de ilegalidade de um regulamento cujo âmbito de aplicação só abrangia o Parlamento Europeu e que, em consequência, mesmo que viciado de ilegalidade, não poderia ter por efeito proporcionar uma base jurídica ao pedido dos funcionários recorrentes ( 16 ).
68.
É certo que, como o Tribunal de Justiça indicou às partes, o Tribunal Geral, no acórdão Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, salvaguardou que «se admita que o recorrente [um banco participado por um Estado terceiro] possa deduzir um fundamento relativo, em substância, à violação das prerrogativas do Parlamento» ( 17 ). No entanto, essa possibilidade tem vindo a ser naturalmente admitida pelo Tribunal de Justiça em litígios nos quais o debate sobre a idoneidade da base jurídica que serve de fundamento ao diploma legal controvertido encerra, em última análise, um problema de equilíbrio interinstitucional, alheio, em princípio, ao «interesse subjetivo» de quem contesta a aplicabilidade daquele diploma ( 18 ).
69.
O interesse subjetivo relevante no contexto do artigo 277.o TFUE é apenas o da inaplicabilidade de uma disposição em que se verifique um fundamento de ilegalidade, sendo que, como acabei de recordar, a inaplicabilidade a que se refere o artigo 277.o TFUE pode ser invocada «pelos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.o [TFUE]», a saber, «incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder». E, em definitivo, é disto que se trata: não tanto da declaração de invalidade da disposição contra a qual se deduz a exceção de ilegalidade, mas antes da sua inaplicabilidade por ilegalidade ao caso concreto da recorrente.
70.
No presente caso, é claro que se o Regulamento n.o 267/2012 tivesse incorrido em ilegalidade ao atribuir ao Conselho, nos termos em que o fez no seu artigo 46.o, n.o 2, a competência para a alteração do seu Anexo IX, tal teria como consequência que a inclusão da recorrente na lista contida nesse anexo não teria a necessária cobertura jurídica e, assim, enfermaria de um vício que só poderia ter como consequência a inaplicabilidade ao caso daquele regulamento e, por conseguinte, a nulidade da inscrição da NIOC naquela lista.
71.
É certo que, como defendeu o Conselho, a diferença entre a base jurídica do artigo 215.o TFUE e a do artigo 291.o TFUE, n.o 2, reduz‑se a uma diferença de procedimento cuja razão de ser corresponde, em última análise, à vontade de garantir, no primeiro caso, um direito de iniciativa à Comissão e ao Alto Representante. No entanto, isto não implica que a opção por uma ou por outra das bases jurídicas não tenha mais importância do que a resultante do eventual prejuízo para o equilíbrio institucional visado pelo TFUE ao prever aqueles dois processos legislativos.
72.
Não resta qualquer dúvida de que a utilização do procedimento do artigo 291.o, n.o 2, TFUE numa hipótese em que se inferisse do TFUE a necessidade de proceder em conformidade com o artigo 215.o TFUE, redundaria na ilegalidade do Regulamento n.o 267/2012 e, por conseguinte, na sua inaplicabilidade ao caso da recorrente, com a consequente invalidade da decisão por força da qual foi incluída na lista controvertida. Expresso em termos de interesse, o da Comissão e do Alto Representante estão na base do respeito pelos Tratados por parte do Regulamento n.o 267/2012, enquanto o interesse da NIOC reside em que o referido regulamento lhe seja declarado inaplicável, precisamente com base na sua ilegalidade. É este último interesse que efetivamente importa para efeitos do artigo 277.o TFUE e, por conseguinte, o único a ter em consideração para efeitos da admissibilidade dos fundamentos baseados na ilegalidade daquele regulamento.
2. Quanto ao interesse da NIOC em invocar a ilegalidade do critério aplicado para a sua inclusão na lista controvertida
73.
No que respeita à alegação de inadmissibilidade baseada na suposta invocação de interesses e direitos de terceiros, ou seja, à impugnação pela NIOC do conteúdo material do critério de inclusão na lista controvertida, o certo é que, em meu entender, a recorrente mais não faz do que invocar, em última instância, os seus próprios direitos e interesses. Na realidade, a NIOC não invoca o interesse dos cidadãos iranianos em geral, mas, invocando o seu próprio e específico interesse enquanto empresa incluída na lista controvertida, denuncia que a sua inclusão é a consequência da aplicação de um critério que permite a inclusão de qualquer um.
74.
Nesta perspetiva, a questão tem mais a ver com a respetiva fundamentação quanto ao mérito do que com a admissibilidade da sua impugnação. Ou seja, com o facto de a recorrente poder ter razão quando alega que o Tribunal Geral «reescreveu» o critério estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, assim desvirtuando aquilo que, em sua opinião, é o seu sentido próprio, isto é, a vontade de tornar possível a inclusão, em última análise, de quaisquer indivíduos ou entidades iranianas.
75.
Por conseguinte, entendo que devem ser admitidos todos os fundamentos de recurso invocados pela recorrente.
C – Quanto aos diferentes fundamentos de recurso
1. Nota prévia
76.
Como se referiu no n.o 60, os seis fundamentos de recurso invocados pela recorrente podem agrupar‑se, quanto ao seu conteúdo, em dois blocos; por um lado, os que têm por objeto a base jurídica do regulamento de execução impugnado (primeiro a quinto fundamentos); por outro, o sexto fundamento de recurso, em que se contesta a legalidade do critério aplicado para a inclusão da NIOC na lista controvertida. Além disso, três deles são invocados a título principal (primeiro, segundo e sexto fundamentos), sendo os três restantes subsidiários (terceiro, quarto e quinto), que só se invocam para o caso de o Tribunal de Justiça concordar com o Tribunal Geral quanto à ideia de que a base jurídica aplicável ao caso é a proporcionada pelo artigo 291.o TFUE.
77.
Relativamente à base jurídica do regulamento de execução impugnado, a NIOC alega que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 deveria, em primeiro lugar, indicar a forma jurídica que deve revestir a decisão do Conselho que altera o Anexo em que figura a lista das pessoas afetadas pelo congelamento de fundos (primeiro fundamento de recurso, que deduz uma exceção de ilegalidade contra o Regulamento n.o 267/2012). Por outro lado, a recorrente defende que as medidas em questão deviam basear‑se no artigo 215.o, n.o 2, TFUE ( 19 ), e não no artigo 291.o TFUE ( 20 ) (segundo fundamento de recurso, dirigido contra o regulamento de execução impugnado e deduzindo também uma exceção de ilegalidade contra o Regulamento n.o 267/2012).
78.
A recorrente alega, por último, a título subsidiário, que, sendo lícita a utilização do artigo 291.o TFUE, deveria ter sido fundamentada (terceiro fundamento de recurso, que insiste na inaplicabilidade do artigo 291.o TFUE, quarto e quinto, onde se deduz igualmente uma exceção de ilegalidade contra o Regulamento n.o 267/2012).
79.
No que se refere à legalidade do critério aplicado (sexto fundamento de recurso), a recorrente alega que a sua definição legal é demasiado genérica e indeterminada, tendo o Tribunal Geral efetuado uma autêntica «reescrita» do mesmo ao aplicá‑lo ao caso.
2. Primeiro fundamento de recurso. Menção da base jurídica
80.
O primeiro fundamento de recurso apresentado contra o Regulamento n.o 267/2012 diz respeito ao silêncio do seu artigo 46.o, n.o 2, relativamente à forma que devem revestir as decisões de alteração do seu Anexo IX, o que segundo a recorrente obsta a que o referido preceito sirva de base jurídica ao regulamento de execução impugnado.
81.
Com efeito, o preceito em questão limita‑se a dispor que, «[s]e decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo IX em conformidade».
82.
Como adverte a NIOC, esse silêncio deixa o caminho aberto a duas possíveis formas jurídicas: a) Uma decisão adotada ao abrigo do artigo 215.o TFUE; b) Um regulamento de execução ex artigo 291.o TFUE. A forma que acabou por ser adotada foi, no caso ora em análise, a de um regulamento de execução, no pressuposto de que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 podia remeter precisamente para o procedimento previsto no artigo 291.o TFUE.
83.
Em minha opinião, essa interpretação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 não era completamente desprovida de fundamento, uma vez que a competência ali conferida ao Conselho já figurava noutras disposições adotadas no quadro da política de medidas restritivas contra o Irão.
84.
É o caso do Regulamento (CE) n.o 423/2007 ( 21 ) e do Regulamento (UE) n.o 961/2010. Assim, no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007 dispunha‑se que «[o] Conselho, deliberando por maioria qualificada, elabora, reaprecia e altera a lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o e, em plena conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho relativamente ao anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC. A lista constante do anexo V é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses».
85.
Por seu lado, o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 dispunha que, «[o] Conselho altera o Anexo VIII em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 2 do artigo 16.o».
86.
Além disso, em ambos os casos o legislador teve o cuidado de fundamentar a atribuição ao Conselho dessa competência de execução. No caso do Regulamento n.o 423/2007, a fundamentação constava do seu considerando 6, cuja redação era a seguinte: «No que respeita ao procedimento de elaboração e alteração da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, do presente regulamento, o Conselho deverá exercer as competências de execução correspondentes, dados os objetivos da Resolução 1737 (2006) do CSNU, nomeadamente o de restringir o desenvolvimento pelo Irão de tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nucleares e de mísseis, e a natureza sensível, do ponto de vista da proliferação, das atividades empreendidas pelas pessoas e entidades que apoiam esses programas».
87.
E no que respeita ao Regulamento n.o 961/2010, a fundamentação encontrava‑se no seu considerando 15, nos termos do qual «[a] competência para alterar a listas constante dos Anexos VII e VIII do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta o perigo específico que o Irão representa para a paz e a segurança internacionais, patente na crescente preocupação expressa pelo Conselho Europeu, em 17 de junho de 2010, relativamente ao programa nuclear desse país, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC».
88.
No que se refere ao próprio Regulamento n.o 267/2012, posteriormente à audiência pública celebrada no Tribunal Geral ( 22 ), foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia ( 23 ) uma retificação inserindo um considerando 27‑A com a seguinte redação:
«A competência para alterar a lista constante dos Anexos VIII e IX do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração o perigo específico que o programa nuclear do Irão representa para a paz e segurança internacionais, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos [a]nexos I e II da Decisão 2010/413/PESC».
89.
Ainda mais tarde, em 22 de julho de 2014 ( 24 ), esse novo considerando foi retificado no sentido de dispor que «a competência para alterar a lista constante dos Anexos VIII e IX do presente regulamento seja exercida pelo Conselho».
90.
Em minha opinião, o Regulamento n.o 267/2012 deve ser considerado no contexto do conjunto das medidas restritivas impostas ao Irão pela União Europeia que, enquanto tais, constituem uma unidade de sentido que, para o que aqui interessa, se adequa ao objetivo prosseguido com o dever de fundamentação que está subjacente ao dever de referir a base jurídica de qualquer ato que vise produzir efeitos jurídicos.
91.
Na verdade, é jurisprudência assente que «o dever de fundamentação, consignado no artigo 253.o CE [artigo 296.o TFUE], impõe que todos os atos abrangidos contenham uma exposição das razões que levaram a instituição a adotá‑los, de modo a que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização e que tanto os Estados‑Membros como os nacionais interessados conheçam as condições em que as instituições comunitárias aplicaram o Tratado» ( 25 ).
92.
Neste sentido, «o dever de indicar a base jurídica de um ato decorre do dever de fundamentação» ( 26 ), do mesmo modo que «o imperativo da segurança jurídica impõe que qualquer ato que vise produzir efeitos jurídicos tire a sua força vinculativa de uma disposição de direito comunitário, que deve expressamente ser referida como sua base legal e que prescreva a forma jurídica de que o ato se deve revestir» ( 27 ).
93.
Integrado na série de disposições adotadas contra o Irão, o Regulamento n.o 267/2012 não é alheio às razões que justificaram a adoção dos regulamentos que o precederam. Efetivamente, cada um desses regulamentos entrou em vigor revogando o anterior e, assim, o Regulamento n.o 267/2012 revogou o Regulamento n.o 961/2010.
94.
No entanto, em meu entender, precisamente porque se deve ter em conta a existência de uma continuidade material entre todos eles, a revogação formal efetuada pelo Regulamento n.o 267/2012 não implica que a fundamentação que expressamente justificou o Regulamento n.o 961/2010, e, anteriormente, o Regulamento n.o 423/2007, não possa justificar de forma implícita o próprio Regulamento n.o 267/2012.
95.
Na medida em que este regulamento atribui ao Conselho a mesma competência de execução que já lhe era conferida pelos regulamentos anteriores, há que deduzir que, na falta de uma fundamentação expressa específica, a razão desta atribuição é implicitamente a mesma que nos regulamentos anteriores foi objeto de uma referência expressa. Embora implicitamente, é assim cumprido o dever de fundamentação consignado no artigo 296.o TFUE que, em última análise, como já se referiu, visa o objetivo de «que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização e que tanto os Estados‑Membros como os nacionais interessados conheçam as condições em que as instituições comunitárias aplicaram o Tratado» ( 28 ).
96.
Em definitivo, considero que o Regulamento n.o 267/2012 fundamenta suficientemente a competência conferida ao Conselho para a alteração da lista controvertida e que essa competência é a prevista no artigo 291.o TFUE, n.o 2. Em meu entender, tal deduz‑se do facto de os regulamentos anteriores ao Regulamento n.o 267/2012 se referirem à necessidade de o Conselho, para efeitos de alteração da lista, exercer «as competências de execução correspondentes» ( 29 ) (considerando 6 do Regulamento n.o 423/2007) e sublinharem a conveniência de «assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão» de outras listas ( 30 ) (considerando 15 do Regulamento n.o 961/2010), evocando imediatamente a linguagem do artigo 291.o TFUE, ou seja, a da competência de execução conferida às instituições da União nas condições previstas no n.o 2 do referido preceito.
97.
Questão diferente é o facto de o Regulamento n.o 267/2012 ter respeitado os Tratados ao proceder dessa forma, aspeto que será analisado mais à frente. Mas, no que respeita ao primeiro fundamento de recurso, há que concluir que a recorrente não tem razão quando alega que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 não prevê a forma jurídica que deve revestir a decisão do Conselho que altera o seu Anexo IX. Não o fazendo de forma expressa, fá‑lo, contudo, de forma implícita mas suficiente pelas razões anteriormente expostas. Assim, cabe analisar em seguida se, em última análise, a base jurídica pertinente para a alteração desse anexo era efetivamente o artigo 291.o, n.o 2, TFUE.
98.
Em definitivo, e pelas razões até agora expostas, considero que o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
3. Segundo fundamento de recurso. Base jurídica pertinente para a adoção do regulamento de execução impugnado
99.
A recorrente contesta que a base jurídica adequada para a alteração do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 fosse o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, defendendo que só o artigo 215.o TFUE poderia sê‑lo. Na primeira parte deste fundamento, alega que, de acordo com o acórdão Parlamento/Comissão ( 31 ), o artigo 215.o, n.o 2, TFUE é a única base jurídica possível para a imposição de medidas restritivas individuais. Na segunda parte, alega, também a partir do referido acórdão Parlamento/Comissão, que os procedimentos do artigo 215.o TFUE e do artigo 291.o TFUE são incompatíveis. Finalmente, na terceira parte deste fundamento e a título subsidiário, a recorrente expõe as razões que, em seu entender, impediriam a utilização, neste caso, do artigo 291.o TFUE.
100.
Considero que estas três partes podem ser abordadas em conjunto, pois, nas suas diferentes perspetivas, têm por objeto comum a questão da base jurídica pertinente para a adoção do regulamento de execução impugnado.
101.
Previamente à análise desta questão parece‑me oportuno salientar que a controvérsia suscitada entre as partes diz respeito estritamente à idoneidade do artigo 291.o, n.o 2, TFUE para servir de base jurídica de uma disposição legal que, segundo a recorrente, só pode ter por base jurídica a fornecida pelo artigo 215.o TFUE. Nestes termos, é evidente que não nos encontramos perante uma hipótese de utilização das denominadas «bases jurídicas derivadas», ou seja, da técnica legislativa que consiste no estabelecimento de um processo legislativo ad hoc, diferente dos previstos nos Tratados, e desautorizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de maio de 2008, Parlamento/Conselho ( 32 ). Os procedimentos em jogo são aqui exclusivamente procedimentos de direito primário e, consequentemente, o que importa esclarecer é qual deles seria obrigatório para a alteração do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012.
102.
O próprio Regulamento n.o 267/2012 foi adotado tendo como base jurídica o artigo 215.o TFUE. Neste ponto o legislador respeitou escrupulosamente o princípio de que «o artigo 215.o, n.o 2, TFUE, pode constituir a base jurídica de medidas restritivas, incluindo medidas destinadas a lutar contra o terrorismo, contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais, adotadas pela União quando a decisão que adotar as referidas medidas faça parte da sua ação no âmbito da PESC» ( 33 ). A questão reside, assim, não já na alteração ou revogação integral do próprio Regulamento n.o 267/2012, mas apenas do seu Anexo IX e com o único objetivo de «submeter uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou organismo às medidas previstas no artigo 23.o, n.os 2 e 3» do Regulamento, segundo o seu artigo 46.o, n.o 2, só se pode efetuar através do procedimento consignado no artigo 215.o, n.o 1, TFUE.
103.
Embora o artigo 215.o TFUE constitua o procedimento específico para a adoção das medidas necessárias para levar a cabo a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou vários países terceiros por força de uma decisão PESC, é preciso ter em conta que, em conformidade com o artigo 40.o TUE, primeiro parágrafo, «[a] execução da política externa e de segurança comum não afeta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respetivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 3.° a 6.° do [TFUE]». Por tal motivo, e de acordo com o que se afirma no n.o 54 do acórdão recorrido, não se pode defender que um regulamento adotado com base no artigo 215.o TFUE não possa conferir competências de execução à Comissão ou ao Conselho nas condições definidas no artigo 291.o, n.o 2, TFUE.
104.
O anteriormente exposto coaduna‑se facilmente com o declarado pelo Tribunal de Justiça no n.o 65 do acórdão Parlamento/Comissão já referido, no sentido de que «o artigo 215.o, n.o 2, TFUE pode constituir a base jurídica de medidas restritivas […] contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais, adotadas pela União quando a decisão de adotar as referidas medidas faça parte da sua ação no âmbito da PESC». E isto porque uma coisa é a imposição das medidas e a definição das pessoas e entidades submetidas às mesmas (questões relativamente às quais as únicas decisões possíveis são as adotadas com base no artigo 215.o TFUE), e outra a definição do conjunto de pessoas e entidades a que dizem respeito se esta operação se configurar como um ato estritamente executivo, isto é, de mera aplicação dos princípios e critérios estabelecidos na disposição adotada ex artigo 215.o TFUE.
105.
Na medida em que o próprio artigo 215.o TFUE não exclui expressamente essa possibilidade, nada impede, na verdade, que, em aplicação do princípio estabelecido no artigo 40.o, primeiro parágrafo, TUE, se recorra aos procedimentos comuns previstos nos Tratados e, em particular, o regulado no artigo 291.o TFUE nas hipóteses em que haja que conferir competência executiva às instituições.
106.
A alteração do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 com vista à inclusão de uma pessoa ou entidade na lista dos sujeitos cujos fundos são objeto de congelamento devia ser feita obrigatoriamente através do procedimento previsto no artigo 215.o TFUE se o próprio Regulamento n.o 267/2912 não estabelecesse, com precisão e em pormenor, os critérios a aplicar para deliberar a inclusão de uma pessoa ou entidade naquela lista. No entanto, a verdade é que a competência conferida ao Conselho no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 não atribui a essa instituição um poder ilimitado de apreciação para deliberar a inclusão de uma pessoa, devendo o Conselho recorrer aos critérios especificados no n.o 2 do artigo 23.o do mesmo Regulamento n.o 267/2012.
107.
Em virtude desses critérios, o Conselho só pode incluir aqueles que «tenham sido identificados como», a saber, «a) Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção; b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU; c) Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou por um ou mais dos seus membros ou pessoas singulares ou coletivas que ajam em seu nome; d) Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados; e) pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou que age em seu nome» ( 34 ).
108.
Em minha opinião, o Regulamento n.o 267/2012 é, a este respeito, suficientemente preciso para configurar um quadro adequado ao exercício de uma competência de execução, isto é, para dar poderes tanto à Comissão como ao Conselho para a atualização da lista do Anexo IX através de regulamentos de execução ex artigo 291.o TFUE ( 35 ). Isto não ignorando o argumento fornecido pelo Tribunal Geral no n.o 55 do acórdão recorrido ao referir que o procedimento previsto no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, torna possível uma «execução mais eficaz, adaptada ao tipo de medida a executar e à capacidade de agir de cada instituição».
109.
Assim, considero que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente, uma vez que, em meu entender, o artigo 291.o, n.o 2, TFUE constitui a base jurídica pertinente para a alteração do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012.
4. Terceiro fundamento de recurso. Subsidiário. Cumprimento das condições estabelecidas pelo artigo 291, n.o 2, TFUE.
110.
A título subsidiário, a recorrente alega que, de qualquer forma, não foram cumpridas as condições previstas no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, para conferir ao Conselho a competência de execução controvertida.
111.
Por conseguinte, trata‑se aqui de determinar se, sendo o artigo 291.o, n.o 2, TFUE a base jurídica pertinente para a adoção do regulamento de execução impugnado, foram preenchidas as condições estabelecidas nesse preceito para a atribuição ao Conselho da competência em questão.
112.
De acordo com o artigo 291.o, n.o 1, TFUE cabe aos Estados‑Membros tomar «as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União» ( 36 ). No entanto, e segundo o n.o 2 do mesmo preceito, quando a esses atos «sejam necessárias condições uniformes de execução […] estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° e 26.° [TUE], ao Conselho».
113.
Como se afirma no n.o 59 do acórdão recorrido, o Conselho alega que se reservou legitimamente a competência de execução do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 267/2012, na medida em que «se tratava de um caso devidamente justificado». Assim, das duas hipóteses em que, ao abrigo do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, a competência de execução pode ser conferida ao Conselho e não à Comissão, o legislador do Regulamento n.o 267/2012 teria recorrido à primeira, excluindo a dos casos previstos nos artigos 24.° e 26.° TUE, que, segundo a Comissão e a recorrente, também não seria a pertinente nas circunstâncias do caso.
114.
Pelo contrário, e em consonância com a posição mantida pelo Conselho durante a audiência pública, entendo que o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, reserva ao Conselho a competência de execução, se for caso disso, das disposições adotadas no âmbito da PESC, de modo que a referência aos casos «previstos nos artigos 24.° e 26.° [TUE]» abrange o caso da alteração do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, ou seja, de um ato regulamentar elaborado com base no artículo 215.° TFUE por se tratar de «uma decisão adotada em conformidade com o [c]apítulo 2 do [t]ítulo V do [TFUE]».
115.
A meu ver, este entendimento do sistema do artigo 291.o, n.o 2, é o que melhor se coaduna com as posições respetivas do Conselho e da Comissão no âmbito da PESC, onde a esta última cabe um papel subordinado ao do Conselho, claramente protagonista nesse contexto, como reconhece o Tribunal Geral no n.o 63 do acórdão recorrido ( 37 ). No entanto, tal não pode implicar necessariamente que, regra geral, esteja vedada a atribuição de competências executivas à Comissão no domínio da PESC, como também adverte o acórdão recorrido no seu n.o 64 mas sim que essa atribuição à Comissão deve estar «devidamente justificada»; por exemplo, pelo facto de, como acontece com o artigo 45.o do próprio Regulamento n.o 267/2012, segundo se viu, a execução se referir a questões estritamente técnicas ou tão rigorosamente condicionadas na sua realização que não haja qualquer margem para uma decisão discricionária.
116.
Consequentemente, partindo do princípio de que a competência executiva atribuída pelo artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 se refere a uma disposição adotada no âmbito da PESC, a instituição autorizada a exercê‑la deveria ser o Conselho, sendo, por conseguinte, desnecessária a «devida justificação» que noutro caso, isto é, fora da PESC, seria exigida para a atribuição ao Conselho de uma competência de execução.
117.
Na medida em que o Tribunal Geral considerou que a competência de execução atribuída ao Conselho se inscrevia na hipótese dos «casos específicos devidamente justificados» e não na dos «previstos nos artigos 24.° e 26.° [TUE]», o acórdão recorrido cometeu um erro de direito. No entanto, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, «se os fundamentos de um acórdão do Tribunal [Geral] revelarem uma violação do direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outros fundamentos jurídicos, essa violação não é de natureza a acarretar a anulação desse acórdão e há que proceder à substituição da fundamentação» ( 38 ).
118.
No presente caso, a parte decisória do acórdão recorrido pode facilmente ser justificada pela aplicação ao caso do artigo 291.o, n.o 2, TFUE na parte em que esse preceito se refere aos casos previstos nos artigos 24.° e 26.° TUE, já que o caso sub iudice diz respeito, como decorre do que já se referiu, a esses casos, de modo que o erro de direito apontado não pode levar à anulação do acórdão recorrido.
119.
Em face do exposto, considero que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
5. Quarto e quinto fundamentos de recurso
120.
Pelas razões expostas ao fundamentar a proposta de julgar o primeiro fundamento de recurso improcedente ( 39 ), considero que devem igualmente ser julgados improcedentes os quarto e quinto fundamentos de recurso, nos quais, e a título subsidiário, a recorrente alega que o dever de assinalar e fundamentar a base jurídica do regulamento de execução impugnado não foi devidamente cumprido.
6. Sexto fundamento de recurso. Legalidade do critério de inclusão e respetiva interpretação pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido
121.
A NIOC alega, em substância, que o critério utilizado pelo Conselho permite sancionar arbitrariamente qualquer contribuinte, funcionário ou advogado iraniano com o argumento de que de alguma forma ajudam ou apoiam financeiramente o Estado iraniano. Dado que o Tribunal Geral rejeitou esse argumento respondendo que o critério em questão só se refere às modalidades de apoio que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa ( 40 ), contribuem para o desenvolvimento das atividades nucleares iranianas, a recorrente considera que o Tribunal Geral «reescreveu» aquele critério.
122.
Como já se referiu ao analisar a possível inadmissibilidade deste fundamento de recurso ( 41 ), não considero que, ao alegá‑lo, a recorrente invoque direitos ou interesses de terceiros ou pretenda que o Tribunal de Justiça efetue um controlo in abstrato da disposição contra a qual deduz uma exceção de ilegalidade. A verdade é que a NIOC impugna as consequências que lhe advieram da aplicação do critério em questão, pelo que, longe de invocar um controlo in abstrato, apenas pretende, legitimamente, a apreciação jurisdicional in concreto da licitude do critério aplicado no seu caso.
123.
Na primeira das três partes em que se divide este último fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o poder de apreciação conferido ao Conselho pelo critério de designação enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 não é arbitrário nem discricionário e garante a necessária certeza jurídica. Conforme exposto na primeira parte do fundamento, na opinião da NIOC, o Tribunal Geral só pode ter chegado a essa conclusão fazendo uma interpretação do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 que, contradizendo o seu teor literal e sentido, implicou uma «reescrita» do mesmo. Em conformidade com o exposto na segunda parte deste fundamento, a recorrente entende que os seus direitos de defesa foram violados, dado que, quando impugnou a sua inclusão na lista controvertida, desconhecia necessariamente o critério resultante dessa «reescrita». Finalmente, na terceira parte do fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral entrou em contradição nos n.os 119 e 140 do acórdão recorrido, uma vez que, por um lado, se defende que o critério litigioso se refere a formas de apoio que contribuam para a prossecução das atividades nucleares do Irão e, por outro lado, se afirma que o referido critério tem por objeto os apoios que não apresentem uma relação direta ou indireta com tais atividades.
124.
No que respeita à primeira parte do presente fundamento, é jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o Conselho dispõe de uma ampla margem de apreciação para a definição dos critérios gerais de inclusão nas listas das pessoas objeto de medidas restritivas ( 42 ). Assim o recorda o Tribunal Geral, no n.o 107 do acórdão recorrido, assinalando desde logo que, ainda que tal implique uma certa restrição da fiscalização judicial da apreciação das considerações de oportunidade em que se fundamentam aquelas medidas, a verdade é que «os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, regra geral completa, da legalidade do conjunto dos atos da União do ponto de vista dos direitos fundamentais» ( 43 ).
125.
Em minha opinião, o Tribunal Geral efetuou uma apreciação integral das disposições controvertidas e, além do mais, com um resultado correto.
126.
Posso concordar com a apreciação da recorrente de que o critério de designação enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 é abertamente genérico e indeterminado. No entanto, o que a NIOC qualifica de «reescrita» do preceito por parte do Tribunal Geral mais não é do que a sua interpretação conforme às exigências do direito primário da União, designadamente, os direitos fundamentais garantidos pela Carta. Interpretação que, no meu entender, é a correta.
127.
Com efeito, a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral não pode ser qualificada de «reescrita» se com isso se entender, como defende a NIOC, a criação de um critério diferente do previsto pelo legislador na norma interpretada. Em minha opinião, o Tribunal Geral não introduziu no preceito em questão um critério diferente do que decorre do teor literal do seu enunciado. Não criou, por assim dizer, uma norma inexistente na redação do preceito mas interpretou este de forma que, fazendo‑o em conformidade com o direito da União, permite deduzir do seu enunciado um critério de inclusão na lista controvertida que satisfaz todas as exigências relacionadas com o princípio da segurança jurídica e com as garantias do Estado de Direito.
128.
É certo que qualquer operação de «interpretação conforme» exige, em nome do princípio de segurança jurídica e do respeito da vontade do legislador, não apenas um esforço hermenêutico considerável mas, e até antes de mais, o reconhecimento expresso de que a norma em questão só se pode considerar conforme com a ordem jurídica na medida em que, transcendendo o seu teor literal estrito, mas sem nunca o contradizer, possa assumir um sentido compatível com as exigências das normas a que se encontra subordinada.
129.
No presente caso, o teor literal do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 contém um critério claramente genérico e indeterminado que, sem ser necessário contradizê‑lo, pode, não obstante, adaptar‑se às exigências do direito da União na medida em que admitem uma interpretação conforme, ou seja, transcendendo o seu teor literal para o dotar de um sentido que respeite as exigências de exatidão e definição que, neste contexto, são impostas pelo respeito dos direitos fundamentais da recorrente.
130.
Em suma, foi o que o Tribunal Geral fez no acórdão recorrido. Em minha opinião, seria desejável que o Tribunal Geral tivesse salientado que a sua interpretação encerrava o esforço hermenêutico qualificado que é característico de toda a interpretação conforme. No entanto, a fundamentação do seu acórdão é suficientemente circunstanciada, exaustiva e sólida para que, aplicada ao caso concreto em litígio, resulte conforme com o direito da União.
131.
A este respeito não posso deixar de subscrever as considerações expendidas pelo Tribunal Geral no n.o 118 do acórdão recorrido, onde assinala que o critério controvertido se inscreve num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela legislação que regula as medidas restritivas contra o Irão, sendo nesse contexto que aquele critério deve ser interpretado. Neste sentido, é de mencionar, na verdade, a Decisão 2012/35/PESC, em cujo considerando 13 se afirma que «[a]s restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão» ( 44 ). Simultaneamente, o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 especifica que esse apoio pode ser «material, logístico ou financeiro».
132.
Por tal motivo, e como se argumenta no n.o 119 do acórdão recorrido, é claro que não se trata de qualquer apoio, mas do apoio que, «pela sua importância quantitativa ou qualitativa», contribui para a prossecução das atividades nucleares iranianas. Afirmação que, contrariamente ao alegado pela recorrente na terceira parte deste fundamento de recurso, não é incompatível com a contida no n.o 140 do acórdão recorrido, onde apenas se especifica que aquele apoio não tem de se referir expressamente ao desenvolvimento da proliferação nuclear enquanto tal, sendo suficiente que se concretize no fornecimento ao Governo iraniano de fundos materiais, financeiros ou logísticos que lhe permitam prosseguir tal desenvolvimento.
133.
Por conseguinte, não considero que, como alega a recorrente, o Tribunal Geral tenha «reescrito» os critérios do Regulamento n.o 267/2012 mas que se limitou claramente a aplicá‑los ao caso controvertido com base na sua interpretação conforme ao direito primário da União e no contexto normativo em que esses critérios adquirem o seu sentido cabal e próprio.
134.
Em definitivo, não considero que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito, uma vez que, em termos materiais, a sua interpretação do preceito em causa deu lugar a uma conclusão legal que não deve ser considerada insensata ou arbitrária, pois não parece haver dúvidas de que a NIOC, empresa nacional de petróleo, que tem por Diretor do seu Conselho de Administração e por Diretor Executivo, respetivamente, o Ministro e o Ministro‑Adjunto do Petróleo do Irão, possa constituir um considerável apoio financeiro ao Governo iraniano e facultar, neste sentido, um apoio material e financeiro quantitativamente relevante para o desenvolvimento da atividade nuclear patrocinada por esse Governo, questão esta sobre a qual a recorrente, de resto, não se quis deter.
135.
Assim, nem o critério efetivamente aplicado, na medida em que é suscetível de uma interpretação conforme com o direito da União, é tão aberto e indefinido que permita a inclusão de qualquer particular na lista do Anexo IX, nem a sua aplicação à recorrente pode considerar‑se injustificada ou extravagante no contexto da legislação da União sobre o congelamento de fundos. De onde se infere, em definitivo, que a sua aplicação ao caso não pode ter dado lugar à impossibilidade de defesa denunciada pela recorrente.
136.
Em face do anteriormente exposto, considero que o sexto e último fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.
V – Despesas
137.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, proponho ao Tribunal de Justiça que a NIOC seja condenada nas despesas.
138.
Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Assim sendo, a Comissão deverá suportar as suas despesas.
VI – Conclusão
139.
Em virtude das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que decida:
—
Negar provimento ao recurso.
—
Condenar a NIOC nas despesas.
—
Determinar que a Comissão suporte as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) JO L 195, p. 9.
( 3 ) JO L 19, p. 22.
( 4 ) Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
( 5 ) JO L 282, p. 58.
( 6 ) JO L 282, p. 16.
( 7 ) National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, EU:T:2014:678. A seguir «acórdão recorrido».
( 8 ) Regulamento do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).
( 9 ) T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.os 161 e 162.
( 10 ) Processos 31/62 e 33/62, EU:C:1962:49, p. 979.
( 11 ) Parlamento/Comissão, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.o 65.
( 12 ) Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).
( 13 ) Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010.
( 14 ) Neste sentido, precocemente, o acórdão no processo Wöhrmann e Lütticke/Comissão, 31/62 e 33/62, EU:C:1962:49, p. 979.
( 15 ) Processo Conselho/Chvatal, C‑432/98 P e C‑433/98 P, EU:C:2000:545, n.os 28 a 33.
( 16 ) Conselho/Chvatal, C‑432/98 P e C‑433/98 P, EU:C:2000:545, n.o 31.
( 17 ) Processos T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.o 162.
( 18 ) Processo Bélgica/Comissão, C‑110/03, EU:C:2005:223, n.os 76 a 80.
( 19 ) Artigo 215.o, n.o 2, TFUE: «Quando uma decisão, adotada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adotar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou entidades não estatais».
O procedimento previsto no n.o 1 exige a maioria qualificada do Conselho, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão.
( 20 ) Preceito que confere competências de execução à Comissão «ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° e 26.° do Tratado da União Europeia, ao Conselho».
( 21 ) Regulamento do Conselho de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).
( 22 ) Em 6 de março de 2014.
( 23 ) JO 2014, L 93, p. 85.
( 24 ) JO L 216, p. 5.
( 25 ) Acórdão Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 37.
( 26 ) Acórdão Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 38.
( 27 ) Acórdão Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 39.
( 28 ) Acórdão Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 37.
( 29 ) O sublinhado é meu.
( 30 ) O sublinhado é meu.
( 31 ) Processo C‑130/10, EU:C:2012:472.
( 32 ) Processo C‑133/06, EU:C:2008:257. A este respeito, Masson, F.: «Les conditions de validité des bases juridiques dérivées à la suite de l’arrêt du 6 mai 2008», Cahiers de Droit Européen, vol. 44, 2008, pp. 157 a 173. Garzón Clariana, G.: «Los atos delegados en el sistema de fuentes de Derecho de la Unión Europea», Revista de Derecho Comunitario Europeo, n.o 37, 2010, pp. 721 a 759 (734 a 738). Navarro Batista, N.: «Bases jurídicas derivadas, delegación legislativa y poder de ejecución: el equilibrio institucional en la sentencia del TJUE de 6 de mayo de 2008, Parlamento Europeo c. Consejo», Revista General de Derecho Europeo, 18, 2009.
( 33 ) Parlamento/Comissão, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.o 65.
( 34 ) Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012.
( 35 ) O mesmo se dirá quanto à alteração do Anexo II do próprio Regulamento n.o 267/2012, do qual constam os bens e as tecnologias submetidos a medidas restritivas e cuja alteração o artigo 45.o, alínea a), do regulamento confia à Comissão «com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções, ou com base em informações comunicadas pelos Estados‑Membros».
( 36 ) É princípio assente que a execução material das normas da União compete normalmente aos Estados‑Membros (v., por todos, Jacqué, J. P.: Droit institutionnel de l’Union européenne, 6a ed., Dalloz, París, 2010, notas 581 a 584). O reflexo normativo essencial da detenção nacional do poder executivo encontra‑se no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ao abrigo do qual «[o]s Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União». Sobre a repartição de competências executivas na União, Fuentetaja Pastor, J.Á.: «Atos delegados, atos de ejecución y distribución de competencias ejecutivas en la Unión Europea», em Revista Española de Derecho Administrativo, n.o 149, 2011, pp. 55 a 89 (57 a 63).
( 37 ) Neste sentido, Ruffert, M.: «Art. 291 AEUV», em Callies, Ch./Ruffert, M., EUV/AEUV Kommentar, C.H. Beck, Múnich, 4a ed., 2011, nota n.o 10.
( 38 ) Acórdão Comitato Venezia vuole vivere e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.o 118, e jurisprudência referida.
( 39 ) N.os 80 a 97.
( 40 ) N.o 119 do acórdão recorrido.
( 41 ) N.os 73 e 74, supra.
( 42 ) Por todos, recentemente, acórdãos da Grande Secção nos processos Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 41, e Anbouba/Conselho, C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.o 42, e jurisprudência aí referida.
( 43 ) N.o 108 do acórdão recorrido.
( 44 ) O sublinhado é meu.
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