CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 10 de dezembro de 2015 ( 1 )
Processo C‑472/14
Canadian Oil Company Sweden AB
Anders Rantén
contra
Riksåklagaren
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça, Suécia)]
«Registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) — Alcance da harmonização — Registo de substâncias químicas na Agência Europeia dos Produtos Químicos antes da sua colocação no mercado — Obrigação paralela de registar os produtos químicos fabricados num Estado‑Membro ou importados para o seu território no âmbito de uma atividade comercial — Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE — Restrição quantitativa à importação — Justificação — Proteção da vida e da saúde humana e do ambiente — Proporcionalidade»
1.
Com o seu reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal da Suécia, a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») pretende saber se a obrigação de notificar as substâncias químicas para efeitos de registo estabelecida no Regulamento REACH ( 2 ), por um lado, e as disposições do Tratado que garantem a livre circulação de mercadorias, por outro, obstam a que os Estados‑Membros imponham uma obrigação de notificação e de registo semelhante, a nível nacional, para as referidas substâncias. Qual o alcance da harmonização levada a cabo pelo Regulamento REACH em matéria de notificação e de registo das substâncias químicas; e que margem de manobra é deixada aos Estados‑Membros para prosseguirem as suas próprias políticas sobre o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de produtos químicos?
Legislação
Direito da União Europeia
2.
Nos termos do artigo. 34.° TFUE, «[s]ão proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente». O artigo 36.o TFUE estabelece que os Estados‑Membros podem impor restrições proporcionadas à circulação de mercadorias, desde que justificadas por certas razões admissíveis, incluindo a proteção da saúde e da vida das pessoas e animais.
3.
São pertinentes os seguintes considerandos do Regulamento REACH:
«[...]
(16)
O presente regulamento estabelece deveres e obrigações específicos para fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de substâncias estremes, contidas em misturas e em artigos. [...]
[…]
(19)
As disposições relativas ao registo exigem [...] que os fabricantes e os importadores produzam dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos. Por forma a garantir que cumprem efetivamente essas obrigações, assim como por razões de transparência, o processo de registo deverá requerer que apresentem à Agência [dos Produtos Químicos] [ ( 3 )] um dossiê com todas estas informações. As substâncias registadas deverão poder circular no mercado interno.
(20)
[…] Se a Agência, em colaboração com os Estados‑Membros, considerar que há razões para suspeitar que uma substância constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, deverá, depois de a ter incluído no plano de ação evolutivo comunitário de avaliação de substâncias, garantir a avaliação dessa substância, recorrendo às autoridades competentes dos Estados‑Membros.
(21)
Embora a informação relativa às substâncias produzida aquando da avaliação deva ser usada principalmente pelos fabricantes e importadores na gestão dos riscos associados às respetivas substâncias, pode também ser usada para dar início a procedimentos de autorização ou de restrições ao abrigo do presente regulamento ou ainda em procedimentos de gestão dos riscos ao abrigo de outros normativos comunitários. Deverá pois garantir‑se que esta informação esteja à disposição das autoridades competentes e possa por elas ser utilizada para efeito desses procedimentos.
[…]
(44)
Tendo em vista a criação de um sistema harmonizado e simples, todos os registos deverão ser apresentados à Agência. […]
[…]
(103)
Através do Comité dos Estados‑Membros, a Agência deverá tentar obter o acordo entre as autoridades dos Estados‑Membros sobre questões específicas que exijam uma abordagem harmonizada.
[…]
(105)
Atendendo a que as pessoas singulares ou coletivas têm uma maior responsabilidade em assegurar uma utilização segura dos produtos químicos, o controlo do cumprimento deverá ser reforçado. A Agência deverá, por isso, constituir um fórum para que os Estados‑Membros troquem informações e coordenem as suas atividades relacionadas com o controlo do cumprimento da legislação em matéria de produtos químicos. […]
[…]
(119)
Para além da sua participação na aplicação da legislação comunitária, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deverão, dada a sua proximidade relativamente aos interessados nos Estados‑Membros, ter um papel no intercâmbio de informações sobre os riscos das substâncias e das obrigações das pessoas singulares ou coletivas resultantes da legislação relativa aos produtos químicos. Ao mesmo tempo, é necessária uma cooperação estreita entre a Agência, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros, para garantir a coerência e a eficiência do processo global de comunicação.
[…]»
4.
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento REACH dispõe que este tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. O artigo 1.o, n.o 2, estabelece que o Regulamento REACH fixa disposições a aplicar ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos, bem como à colocação no mercado de misturas. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, o Regulamento REACH baseia‑se no princípio de que cabe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante garantir que as substâncias que fabricam, colocam no mercado ou utilizam não afetam negativamente a saúde humana nem o ambiente.
5.
O artigo 3.o contém as seguintes definições:
«1)
Substância: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição;
2)
Mistura: uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;
3)
Artigo: um objeto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;
[…]
13)
Utilizador a jusante: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador, e que utilize uma substância, estreme ou contida numa mistura, no exercício das suas atividades industriais ou profissionais. Os distribuidores e os consumidores não são utilizadores a jusante. […]
37)
Cenário de exposição: conjunto das condições, incluindo condições operacionais e medidas de gestão do risco, que descrevem o modo como a substância é fabricada ou utilizada durante o seu ciclo de vida e como o fabricante ou importador controla, ou recomenda aos utilizadores a jusante que controlem, a exposição de pessoas e do ambiente. Os cenários de exposição podem abranger um processo ou utilização específicos ou vários processos ou utilizações, consoante adequado;
[…]»
6.
O artigo 5.o («Ausência de dados, ausência de mercado»), que está inserido no título II («Registo de substâncias»), dispõe: «Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 21.° e 23.°, as substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos não são fabricadas na Comunidade nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre que exigido».
7.
De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias misturas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, deve apresentar um registo à Agência, salvo nos casos em que o Regulamento REACH dispõe diversamente. Do mesmo modo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, o produtor ou o importador de artigos deve apresentar à Agência um registo para cada substância contida nesses artigos, se a substância estiver presente nesses artigos em quantidades que perfaçam mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano e se destinar a ser libertada em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis.
8.
O artigo 10.o, alínea a), estabelece que o referido registo deve ser acompanhado por um dossiê técnico que contenha, em especial, a identidade do ou dos fabricantes ou importadores, a identidade da substância, informações sobre o fabrico e a utilização ou as utilizações da substância (que digam respeito a todas as utilizações identificadas do registante), a classificação e a rotulagem da substância, e orientações para a utilização segura da substância; os anexos VI a XI do Regulamento REACH estabelecem requisitos detalhados sobre as informações que devem constar do dossiê técnico. De acordo com o artigo 10.o, alínea b), a notificação à Agência também deve ser acompanhada por um relatório de segurança química.
9.
O artigo 37.o, n.o 4, primeiro parágrafo, dispõe que o utilizador a jusante de uma substância, estreme ou contida numa mistura, deve elaborar um relatório de segurança química em conformidade para qualquer utilização que não se enquadre nas condições descritas num cenário de exposição ou, se for adequado, para uma categoria de utilização e de exposição que lhe tenha sido comunicada numa ficha de dados de segurança ou para qualquer utilização desaconselhada pelo fornecedor. Nos termos do artigo 38.o, n.os 1 e 2, naquele caso, antes de iniciar ou de prosseguir uma utilização específica de uma substância que tenha sido registada por um fornecedor a montante em conformidade com o artigo 6.o, o utilizador a jusante deve transmitir à Agência informações sobre, designadamente, a sua identidade e informações de contacto, o número de registo da(s) substância(s), a identidade do(s) fabricante(s) ou do(s) importador(es) ou outro fornecedor, e uma breve descrição genérica da utilização ou das utilizações e das condições de utilização.
10.
Em princípio, o artigo 56.o, n.o 1, faz depender a colocação no mercado das substâncias enumeradas no anexo XIV da autorização da Comissão. O artigo 56.o, n.o 2, estabelece, no essencial, que um utilizador a jusante pode utilizar uma substância sujeita a autorização sem requerer qualquer outra autorização desde que essa utilização seja conforme com as condições de uma autorização concedida para essa utilização a um fornecedor a montante. O artigo 57.o enumera as categorias de substâncias que podem ser incluídas no anexo XIV, entre as quais figuram as substâncias que preenchem os critérios de classificação como carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ( 4 ). O artigo 59.o estabelece o procedimento para a elaboração de uma lista de substâncias candidatas para possível inclusão no anexo XIV. Nos termos do artigo 59.o, n.o 3, qualquer Estado‑Membro pode elaborar um dossiê de acordo com o anexo XV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o, e enviá‑lo à Agência ( 5 ).
11.
O artigo 67.o, n.o 1, dispõe que uma substância estreme, ou contida numa mistura ou num artigo, relativamente à qual o anexo XVII contenha uma restrição, não pode, em princípio, ser fabricada, colocada no mercado ou utilizada, exceto se cumprir as condições daquela restrição. O artigo 68.o, n.o 1, estabelece o seguinte: «Se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, utilização ou colocação no mercado de substâncias, que careça de uma abordagem comunitária, o Anexo XVII é alterado [...] adotando novas restrições ou alterando as atuais [...]». O artigo 69.o, n.o 4, refere que, se um Estado‑Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme, ou contida numa mistura ou num artigo, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e careça de uma abordagem ao nível da União Europeia, apresentará à Agência um dossiê em conformidade com os requisitos previstos no anexo XV, a fim de dar início ao procedimento de restrições.
12.
Nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea e), a Agência é composta, designadamente, por um Comité dos Estados‑Membros, que é responsável pela resolução das potenciais divergências de opinião sobre os projetos de decisões propostos pela Agência ou pelos Estados‑Membros e sobre as propostas de identificação de substâncias que suscitem uma elevada preocupação.
13.
O artigo 125.o exige que os Estados‑Membros mantenham «um sistema de controlos oficiais e outras atividades, conforme adequado às circunstâncias». O artigo 117.o, lido em conjugação com o artigo 127.o, exige que, de cinco em cinco anos, os Estados‑Membros apresentem à Comissão um relatório sobre a aplicação do Regulamento REACH nos respetivos territórios, que contenha secções relativas à avaliação e ao controlo do cumprimento onde sejam abordados os resultados das inspeções oficiais realizadas durante o período abrangido pelo relatório.
14.
O artigo 128.o tem a seguinte redação:
«1. Sob reserva do n.o 2, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou impedir o fabrico, a importação, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de atos comunitários adotados para a execução do presente regulamento.
2. Nada no presente regulamento impede os Estados‑Membros de manter ou estabelecer regras nacionais de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente que se apliquem nos casos em que o presente regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, colocação no mercado ou utilização.»
Direito sueco
15.
Nos termos do § 12 do capítulo 14 do Código do Ambiente (Miljöbalken), os produtos químicos que sejam fabricados na Suécia ou importados para este país no âmbito de uma atividade comercial devem ser inscritos num registo («Registo de produtos sueco») mantido pela autoridade nacional competente. O § 2, n.o 1, do capítulo 14 do Código do Ambiente define «produto químico» como uma substância química ou uma preparação de substâncias químicas que não seja considerada uma mercadoria.
16.
Quem, com dolo ou negligência, violar a obrigação de notificação para efeitos de registo prevista no § 12 do capítulo 14 do Código do Ambiente incorre no crime de obstrução aos controlos ambientais, que é punível com multa ou coima ou com pena de prisão até dois anos, por força do § 5, n.o 5, do capítulo 29 do Código do Ambiente.
17.
O Governo deu cumprimento ao § 12 do capítulo 14 do Código do Ambiente através do Decreto relativo aos produtos químicos e organismos biotécnicos (Förordningen om kemiska produkter och biotekniska organismer) (a seguir «decreto»). No essencial, o decreto impõe às pessoas que, no âmbito de uma atividade comercial, fabriquem 100 kg ou mais de um produto químico por ano na Suécia ou que importem essas quantidades do produto para esse Estado‑Membro, a obrigação de notificarem esse fabrico ou essa importação à Kemikalieinspektionen (Inspeção de Produtos Químicos) ( 6 ).
18.
Nos termos do § 4 do capítulo 3 do Regulamento da Kemikalieinspektionen relativo aos produtos químicos e aos organismos biotécnicos (Föreskrifter om kemiska produkter och biotechniska organismer; a seguir «Regulamento da Kemikalieinspektionen»), as informações a notificar incluem, em especial: i) o nome, a morada e o número de telefone da pessoa obrigada a notificar; ii) o nome do produto e, se existir, a sua designação comum; iii) o número estatístico do produto; iv) uma declaração indicando se a pessoa obrigada a notificar é fabricante ou importador do produto a partir do mercado interno ou de um país terceiro; v) se o produto passou a ter um novo nome comercial, um novo nome ou uma nova designação; vi) se a comercialização do produto se destina ao uso particular dos consumidores; vii) a utilização principal do produto ou, no caso de produtos utilizados como matéria‑prima no fabrico, a percentagem de distribuição prevista para a utilização do produto em não mais do que três setores empresariais diferentes; viii) para produtos exportados pela pessoa obrigada a notificar, a percentagem aproximada de exportações; ix) a utilização final do produto; x) o nome da substância e a concentração de todas as substâncias abrangidas que tenham sido classificadas, em especial, como cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução ou sensibilizantes; xi) no caso de determinadas tintas e vernizes e de produtos de retoque de veículos, a subcategoria em que a substância se insere e a concentração dos compostos orgânicos voláteis, em gramas por litro, na composição do produto pronto a utilizar; e xii) as substâncias presentes no produto que agem como seus conservantes, e a concentração de cada uma dessas substâncias.
19.
O Regulamento da Kemikalieinspektionen exige que o nome, a morada e o número de telefone da pessoa sujeita à obrigação de notificação sejam comunicados assim que possível e, o mais tardar, até ao início da atividade. As restantes informações devem ser fornecidas à Kemikalieinspektionen até ao dia 28 de fevereiro do ano seguinte àquele em que se constituiu a obrigação de notificar as informações relativas ao produto.
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
20.
Em 24 de abril de 2013, o Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso da Escânia e Blekinge, a seguir «Hovrätten») condenou Anders Rantén pela prática do crime de obstrução a inspeções ambientais nos termos do capítulo 29, § 5, n.o 5, do Código do Ambiente. A. Rantén não notificou a Kemikalieinspektionen, até 28 de fevereiro de 2010, de que a Canadian Oil Company Sweden AB (a seguir «Canadian Oil») tinha importado 392 toneladas de produtos químicos para a Suécia em 2009 ( 7 ). Uma vez que A. Rantén era a pessoa responsável por essa importação, o Hovrätten condenou‑o a 60 dias de multa no montante diário de 100 SEK ( 8 ). Além disso, o Hovrätten condenou a Canadian Oil no pagamento de uma coima no montante de 200000 SEK ( 9 ).
21.
É pacífico no processo principal que a Canadian Oil importou esses produtos químicos para a Suécia em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento REACH em matéria de registo.
22.
A. Rantén e a Canadian Oil recorreram da decisão do Hovrätten para o órgão jurisdicional de reenvio, que suspendeu a instância e apresentou um pedido de decisão prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O facto de uma pessoa que, no âmbito de uma atividade comercial, importa um produto químico para a Suécia — situação em relação à qual existe [a obrigação de notificação] prevista no Regulamento REACH — […] também [ter] de [notificar a Kemikalieinspektionen], nos termos da legislação sueca, […] para [efeitos de] inscrição no registo de produtos químicos sueco constitui uma violação do [Regulamento REACH]?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, [a obrigação de notificação] previst[a] na legislação sueca viola o artigo 34.o TFUE, [tendo] em consideração as exceções previstas no artigo 36.o TFUE?»
23.
Os recorrentes no processo principal apresentaram observações escritas muito sucintas, nas quais reiteram, no essencial, todas as alegações aduzidas perante o órgão jurisdicional de reenvio. Foram igualmente apresentadas observações escritas pelos Governos dinamarquês, finlandês, norueguês e sueco e pela Comissão Europeia. Os recorrentes no processo principal, os Governos norueguês e sueco bem como a Comissão apresentaram observações orais na audiência de 10 de setembro de 2015.
Apreciação
Observações preliminares
24.
Do processo principal transparece a existência de uma certa sobreposição entre a obrigação nacional de notificação e de registo em causa nesse processo e a obrigação de notificação e de registo prevista no Regulamento REACH ( 10 ). Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esta última obrigação deixa alguma margem aos Estados‑Membros para imporem deveres adicionais de notificação e de registo de produtos químicos.
25.
Essa questão centra‑se na importação de produtos químicos para a Suécia. Coloca‑se, porém, em termos idênticos para o fabrico de produtos químicos nesse Estado‑Membro. Tanto a importação como o fabrico estão sujeitos à obrigação adicional de notificação e de registo em causa no processo principal ( 11 ). Consequentemente, o meu raciocínio relativamente à questão 1 pode ser transposto para o fabrico de produtos químicos. Em contrapartida, a questão 2 incide especificamente sobre o obstáculo que a obrigação de notificar produtos químicos para efeitos de inscrição no registo de produtos sueco poderá representar para a livre circulação de mercadorias, na medida em que é aplicável a produtos químicos importados para a Suécia de outros Estados‑Membros.
26.
Seguidamente, é pacífico que a multa e a coima impostas a A. Rantén e à Canadian Oil só poderão ser confirmadas no processo principal se a obrigação de notificação e de registo em causa for compatível com o Regulamento REACH e com os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE.
27.
Na audiência, os recorrentes no processo principal dedicaram algum tempo a questão das taxas que a Suécia aparentemente impõe sobre o fabrico ou a importação de produtos químicos. No essencial, os recorrentes defendem que essas taxas, calculadas com base nas quantidades inscritas no registo de produtos sueco, não têm qualquer relação com os custos efetivamente suportados pelas autoridades competentes com o controlo dos produtos químicos e constituem um obstáculo à livre circulação no mercado interno, na medida em que são aplicáveis à importação de produtos químicos para a Suécia. A Canadian Oil acrescentou que essas taxas constituem um pesado encargo para as pequenas e médias empresas e, portanto, não são compatíveis com o objetivo patente no considerando 8 do Regulamento REACH ( 12 ).
28.
No entanto, o presente reenvio prejudicial prende‑se exclusivamente com a questão de saber se o direito da UE obsta a que um Estado‑Membro imponha sobre as pessoas que, no âmbito de uma atividade comercial, importem um produto químico para esse Estado‑Membro a obrigação de notificar essa importação a uma autoridade nacional para efeitos de inscrição num registo de produtos químicos. O órgão jurisdicional de reenvio não pretende saber se as taxas aplicadas aos produtos químicos importados para a Suécia são compatíveis com o direito da União ( 13 ).
29.
Por último, a resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas assumirá especial relevância na Dinamarca, na Finlândia e na Noruega ( 14 ), onde existem registos de produtos químicos semelhantes ao registo de produtos sueco e que partilham essas informações na base de dados SPIN (Substances in Preparation in the Nordic Countries, ou substâncias contidas em preparações nos países nórdicos) ( 15 ).
Obsta o Regulamento REACH a que um Estado‑Membro exija que os produtos químicos importados para o seu território sejam notificados para efeitos de inscrição num registo de produtos químicos, quando os referidos produtos já estão sujeitos a uma obrigação de notificação e de registo nos termos desse regulamento (questão 1)?
30.
A questão 1 diz basicamente respeito à interpretação do artigo 128.o do Regulamento REACH. Em princípio, o artigo 128.o, n.o 1, obsta a que os Estados‑Membros proíbam, restrinjam ou impeçam a circulação de substâncias que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento e que cumpram as suas disposições. Isso significa, em especial, que as substâncias sujeitas a notificação e o registo por força do Regulamento REACH (como as 392 toneladas de substâncias químicas importadas para a Suécia no processo principal) podem, em princípio, circular no mercado interno depois de terem sido inscritas no registo da UE ( 16 ).
31.
Contudo, de acordo com o proémio do artigo 128.o, n.o 1, essa norma é aplicável «[s]ob reserva do n.o 2». Nos termos desta última disposição, os Estados‑Membros podem manter ou estabelecer regras nacionais de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente nos casos em que o referido regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, de colocação no mercado ou de utilização de substâncias químicas.
32.
O artigo 128.o, n.o 2, não constava da proposta original da Comissão ( 17 ). No entanto, os debates no seio do Conselho confirmaram «a importância de serem mantidas as capacidades nacionais, para responder aos desafios e manter a capacidade em matéria de avaliação das substâncias suscetíveis de apresentar um risco para a saúde e/ou para o ambiente» ( 18 ). Por conseguinte, a maioria dos membros do Conselho apoiou a inclusão dessa disposição adicional ( 19 ), que confirma que o Regulamento REACH apenas harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, de colocação no mercado e de utilização em certos casos ( 20 ).
33.
Na verdade, o artigo 128.o, n.o 2, contém duas condições. Em primeiro lugar, a flexibilidade que confere aos Estados‑Membros restringe‑se aos casos em que o Regulamento REACH não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, de colocação no mercado ou de utilização de substâncias químicas ( 21 ). Em segundo lugar, as medidas nacionais adotadas nesse contexto devem ter por objetivo a proteção dos trabalhadores, da saúde humana ou do ambiente.
34.
A obrigação nacional de notificação e de registo em causa no processo principal visa, em última análise, a proteção da saúde humana e do ambiente ( 22 ). Assim, a questão decisiva no presente caso consiste em saber se o grau de harmonização levado a cabo pelas disposições do Regulamento REACH que exigem a notificação e o registo de substâncias químicas obsta à imposição de uma obrigação nacional do mesmo tipo.
35.
Conforme afirmou recentemente o Tribunal de Justiça, o Regulamento REACH instaura um sistema integrado de controlo das substâncias químicas, incluindo o seu registo, a sua avaliação, bem como a sua autorização e eventuais restrições à sua utilização ( 23 ). Os princípios fundamentais que regulam esses aspetos foram apresentados pela Comissão na introdução da sua proposta, que descreve o sistema REACH como compreendendo: em primeiro lugar, o registo (que exige que a indústria obtenha informações pertinentes sobre as respetivas substâncias e utilize esses dados de forma a gerir com segurança essas substâncias); a seguir, a avaliação (que permite verificar se a indústria está a cumprir as suas obrigações), e a autorização para as substâncias que suscitam elevada preocupação (desde que os riscos associados à utilização sejam devidamente controlados, ou que os benefícios socioeconómicos sejam superiores aos riscos se não existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas); e, por último, o procedimento de restrições (que constitui uma rede de segurança para gerir os riscos que não estejam adequadamente cobertos por outras disposições do sistema REACH) ( 24 ).
36.
De acordo com esses princípios, o Regulamento REACH confia ao setor industrial a tarefa de analisar as substâncias químicas. Para esse efeito, institui diversos mecanismos de informação destinados a contribuir, ao longo da cadeia de abastecimento, para a identificação das propriedades perigosas das referidas substâncias e para a gestão dos riscos, com a finalidade de evitar efeitos nefastos sobre a saúde humana e o ambiente ( 25 ). Assim, exige‑se, em especial, aos fabricantes e importadores que produzam dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos ( 26 ). As substâncias em causa só poderão ser fabricadas e colocadas no mercado na União Europeia depois de os fabricantes ou importadores terem apresentado essas informações à Agência para efeitos de registo (princípio «Não há dados, não há de mercado»).
37.
É nesse contexto que passarei agora a analisar se o Regulamento REACH obsta a uma obrigação nacional de notificação e de registo como a que está em causa no processo principal, tendo em conta os objetivos desse regulamento e o grau de harmonização por ele alcançado.
38.
No acórdão Lapin ELY‑keskus, liikenne ja infrastruktuuri ( 27 ), o Tribunal de Justiça clarificou o alcance da harmonização das restrições à utilização de substâncias realizada pelo Regulamento REACH. O Tribunal de Justiça declarou que «o fabrico, colocação no mercado ou utilização de uma substância referida no artigo 67.o, n.o 1, do regulamento REACH não podem ser sujeitos a condições diferentes das fixadas por este e que respondem, como resulta do disposto nos artigos 68.°, n.o 1, e 69.° do mesmo regulamento, à necessidade de uma ‘abordagem comunitária’» ( 28 ). Por conseguinte, em princípio, a adoção de condições diferentes das estabelecidas no Regulamento REACH foi considerada incompatível com os objetivos desse regulamento, mais concretamente com os seus artigos 67.° e 128.° ( 29 ). Na minha perspetiva, esta argumentação também é logicamente válida para a autorização de substâncias. A sujeição de substâncias devidamente autorizadas pela Comissão a uma autorização adicional a nível nacional comprometeria claramente o sistema integrado de autorização instituído pelo Regulamento REACH e, por arrastamento, o princípio consagrado no artigo 128.o, n.o 1, segundo o qual as substâncias que cumprem o disposto nesse regulamento podem circular livremente no mercado interno ( 30 ).
39.
Porém, no meu entender, a argumentação do Tribunal de Justiça sobre o grau de harmonização alcançado pelo Regulamento REACH em matéria de restrições (e, efetivamente, de autorizações) não pode ser transposta para o presente caso, que diz respeito ao grau de harmonização em matéria de registo de substâncias. A obrigação de notificação e de registo em causa no processo principal não é uma condição prévia da colocação de um produto químico no mercado sueco. Resulta, em especial, do § 4 do Regulamento da Kemikalieinspektionen que essa obrigação é uma mera formalidade que decorre do fabrico ou da importação de produtos químicos. Além disso, os documentos apresentados ao Tribunal de Justiça indicam que o incumprimento da referida obrigação não acarreta a ilegalidade da comercialização desses produtos. Em vez disso, tem como consequência a aplicação de multas ou coimas ou de uma pena de prisão às pessoas que não cumpram a obrigação de notificar ( 31 ).
40.
Seguidamente, o registo de produtos sueco visa fornecer uma perspetiva geral dos produtos químicos (ou seja, das substâncias químicas e das preparações de substâncias químicas que não sejam mercadorias) ( 32 ) fabricados na Suécia ou importados para este país no âmbito de uma atividade comercial, bem como sobre as respetivas utilizações. Essa perspetiva geral tem várias funções ( 33 ). Em primeiro lugar, é utilizada como base de dados pela Kemikalieinspektionen e por outras autoridades para controlar os produtos químicos. Esta base de dados fornece a essas autoridades, antes de uma inspeção, informações úteis sobre os operadores económicos e os produtos que fabricam ou importam. Deste modo, ajuda as autoridades a selecionarem as instalações que devem ser inspecionadas com base numa avaliação dos riscos. Na audiência, o Governo sueco informou que, entre as autoridades que utilizavam essa base de dados, figuravam, além da Kemikalieinspektionen, centros antiveneno, corporações de bombeiros (que poderão necessitar, por exemplo, de informações sobre os produtos químicos presentes no local de um acidente), organismos responsáveis pela inspeção de instalações classificadas e autoridades locais. Em segundo lugar, as informações constantes do registo de produtos sueco servem de base para calcular as taxas aplicadas sobre os produtos químicos, destinadas a financiar o controlo dos mesmos. Em terceiro lugar, o registo de produtos sueco contribui para o estabelecimento de estatísticas, nomeadamente estatísticas oficiais sobre a utilização e a venda de produtos químicos, e possibilita a análise das tendências. Por último, as autoridades nacionais competentes utilizam o registo de produtos sueco na preparação da política ambiental — nomeadamente a política ao nível da UE — e para fins de investigação.
41.
Estes objetivos e a consequente necessidade de dispor de uma perspetiva geral dos produtos químicos fabricados na Suécia ou importados para este país no âmbito de uma atividade comercial, incluindo informações sobre a sua exata localização neste Estado‑Membro, explicam as significativas diferenças existentes entre o registo de produtos sueco e o registo da UE em termos do seu alcance e da informação detalhada que contêm.
42.
O registo previsto no Regulamento REACH diz respeito ao fabrico ou à colocação no mercado de substâncias em toda a União Europeia, em conformidade com o objetivo de instituir um sistema integrado ao nível da UE ( 34 ). Esse registo exige que a indústria obtenha informações pertinentes sobre as suas substâncias e que utilize esses dados de forma a geri‑las com segurança. Porém, não fornece uma visão geral do fabrico ou da colocação no mercado das substâncias em cada Estado‑Membro.
43.
Assim, é pacífico que, em princípio, o Regulamento REACH não impõe o registo de substâncias por parte de utilizadores a jusante ( 35 ). Os utilizadores a jusante são obrigados a comunicar à Agência a sua identidade, as suas informações de contacto e a(s) substância(s) que utilizam apenas quando, essencialmente, pretendam dar a uma substância registada uma utilização específica que não esteja abrangida por um registo ou que seja desaconselhada pelo fornecedor ( 36 ). Consequentemente, conforme afirmam corretamente o Governo sueco e a Comissão, o registo da UE não fornece às autoridades nacionais informações sistemáticas sobre os locais, dentro da União Europeia, onde uma substância registada está a ser utilizada por utilizadores a jusante e em que quantidades. Em contrapartida, um utilizador a jusante que importe anualmente para a Suécia, pelo menos, 100 kg de um determinado produto químico é obrigado a notificar esse facto à Kemikalieinspektionen.
44.
Os objetivos específicos do registo de produtos sueco também explicam as diferenças de cobertura entre os dois registos no que respeita às categorias de produtos químicos sujeitos a registo e às informações disponíveis para cada produto. Assim, a obrigação de notificação e de registo estabelecida no Código do Ambiente é aplicável aos produtores e aos importadores de produtos químicos na Suécia, desde que fabriquem ou importem, pelo menos, 100 kg de um determinado produto químico por ano. Em contrapartida, a obrigação de inscrição no registo da UE é unicamente aplicável aos produtores ou aos importadores de uma substância, estreme ou contida numa ou várias misturas, em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano ( 37 ). Além disso, a obrigação de notificação e de registo em causa no processo principal abrange todos os produtos químicos, incluindo, portanto, as preparações de substâncias químicas, ao passo que o Regulamento REACH prevê apenas o registo das substâncias enquanto tais (mesmo que contidas numa mistura ou num artigo) ( 38 ). Acresce que algumas das categorias de informações exigidas pelo Regulamento da Kemikalieinspektionen dizem essencial ou exclusivamente respeito a preparações ( 39 ) ou (em termos mais gerais) vão além das informações exigidas pelo Regulamento REACH ( 40 ).
45.
No meu entender, nem a letra nem os objetivos do Regulamento REACH sugerem que os Estados‑Membros não possam exigir aos produtores e aos importadores de produtos químicos que forneçam a uma autoridade nacional informações como aquelas que constam do registo de produtos sueco, a fim de prosseguir objetivos como os enunciados no n.o 40, supra. Deste modo, o considerando 44 do Regulamento REACH, nos termos do qual «todos os registos deverão ser apresentados à Agência», só é aplicável no quadro da harmonização alcançada por esse regulamento.
46.
Pelo contrário, creio que um registo de produtos químicos como o que está em causa no processo principal é suscetível de promover o objetivo do Regulamento REACH de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação de substâncias no mercado interno.
47.
Em primeiro lugar, conforme alegam, no essencial, os Governos finlandês, norueguês e sueco e a Comissão, um registo de produtos químicos como o que está em causa no processo principal pode ajudar as autoridades nacionais competentes a verificarem se os operadores económicos estão a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento REACH. Pode ser utilizado, por exemplo, para verificar se um fabricante ou um importador de uma substância, estreme ou contida numa mistura, ou um produtor ou um importador de artigos em que esteja presente uma substância atingiu as quantidades que geram a obrigação de registo por força do artigo 6.o ou 7.° do Regulamento REACH. Pode ser igualmente útil para verificar se um utilizador a jusante está a utilizar uma substância sujeita a registo em conformidade com as condições de uma autorização concedida a um utilizador a montante ( 41 ). Assim, um registo de produtos químicos como o que está em causa no processo principal pode fazer parte de um sistema de controlos oficiais instituído por um Estado‑Membro nos termos do artigo 125.o do Regulamento REACH e, em última análise, ajudar esse Estado‑Membro a cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas nos artigos 117.° e 127.°
48.
Em segundo lugar, esse registo pode servir de base para que um Estado‑Membro proponha alterações às listas de substâncias sujeitas a autorização ou a restrições nos termos do Regulamento REACH.
49.
A ampla cobertura do registo de produtos sueco dá às autoridades competentes maior margem para realizarem inspeções sobre o fabrico ou a utilização de produtos químicos na Suécia acima de certas quantidades e no âmbito de uma atividade comercial. Tal deve‑se, em especial, ao facto de a obrigação de notificação e de registo em causa abranger o fabrico e a importação de preparações de substâncias químicas, bem como as próprias substâncias químicas, e de ser aplicável às pessoas que fabriquem ou importem anualmente, pelo menos, 100 kg de um determinado produto químico (um décimo do limite estabelecido nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento REACH). Essas inspeções poderão revelar, por exemplo, algo que as autoridades nacionais considerem um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, da utilização ou da colocação no mercado de substâncias, que careça de uma abordagem ao nível comunitário ( 42 ). Nesse caso, a Suécia pode propor o aditamento de uma nova restrição ou a alteração de uma restrição já prevista na lista do anexo XVII, apresentando à Agência um dossiê em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4 e o anexo XV do Regulamento REACH ( 43 ). Com efeito, isto ilustra o papel central que o legislador da UE atribuiu aos Estados‑Membros, não só ao nível do controlo individual do cumprimento do Regulamento REACH, mas também do intercâmbio de informações através da Agência [em especial, através do Comité dos Estados‑Membros previsto no artigo 76.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento REACH] com vista a analisar as regras em vigor e a propor uma maior harmonização quando necessário ( 44 ).
50.
Por conseguinte, concluo que o artigo 128.o do Regulamento REACH não obsta a que um Estado‑Membro adote disposições — como as disposições do Código do Ambiente e do Regulamento da Kemikalieinspektionen, em causa no processo principal — que exijam que uma pessoa que, no âmbito de uma atividade comercial, importe uma certa quantidade de produtos químicos por ano para o seu território notifique essa importação a uma autoridade pública, para efeitos de inscrição num registo de produtos químicos, com vista a proteger o ambiente e a saúde humana.
Obstam os artigos 34.° e 36.° TFUE à imposição de uma obrigação de notificação e de registo como a que está em causa no processo principal (questão 2)?
51.
Uma vez que as disposições nacionais em causa no processo principal não estão abrangidas pela harmonização alcançada pelo Regulamento REACH, é necessário analisar a questão 2, relativa à livre circulação de mercadorias ( 45 ). Constitui a obrigação de notificação e de registo estabelecida no § 12 do capítulo 14 do Código do Ambiente, à qual é dado cumprimento no decreto e no Regulamento da Kemikalieinspektionen, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.o TFUE, na medida em que é aplicável a produtos químicos provenientes de outros Estados‑Membros? Em caso afirmativo, é justificada pelo objetivo de proteção do ambiente e da saúde humana?
52.
Toda e qualquer medida de um Estado‑Membro suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio na União deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na aceção do artigo 34.o TFUE ( 46 ). Em especial, as formalidades de importação são suscetíveis de entravar o comércio no mercado interno e de perturbar o acesso ao mercado das mercadorias que são legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados‑Membros ( 47 ).
53.
Embora a obrigação de notificação e de registo em causa no processo principal não seja uma condição prévia da colocação de um produto químico no mercado sueco ( 48 ), o seu caráter obrigatório, a natureza detalhada das informações que o declarante deve apresentar à Kemikalieinspektionen e a imposição de sanções em caso de incumprimento são suscetíveis de produzir efeitos restritivos sobre a livre circulação de produtos químicos importados para a Suécia de outros Estados‑Membros ( 49 ).
54.
O Governo sueco alega que essa restrição é justificada à luz do objetivo de proteção do ambiente e da saúde humana prosseguido pelas disposições nacionais em causa no processo principal ( 50 ).
55.
De acordo com o artigo 36.o TFUE, o artigo 34.o não obsta às proibições ou restrições à importação justificadas, designadamente, por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas e que sejam proporcionais a esses objetivos. Além disso, segundo jurisprudência constante, medidas nacionais suscetíveis de entravar o comércio no mercado interno e que não estão abrangidas pela exceção prevista no artigo 36.o TFUE podem ser justificadas por certas «exigências imperativas», como a proteção do ambiente, desde que essas medidas sejam indistintamente aplicáveis às mercadorias nacionais e às mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros ( 51 ) e sejam proporcionadas ao objetivo visado ( 52 ). Isso significa que as medidas nacionais devem ser adequadas para garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para alcançar esse objetivo ( 53 ).
56.
No caso vertente, a obrigação nacional em causa tem por objetivo, entre outros, a proteção do ambiente, e aplica‑se tanto às importações como ao fabrico de produtos químicos. Por conseguinte, não implica qualquer discriminação em razão da origem desses produtos.
57.
Uma vez que a proteção do ambiente, por um lado, e a saúde e a vida das pessoas, por outro, são objetivos que estão estreitamente relacionados, é conveniente analisá‑los em conjunto ( 54 ).
58.
No que respeita à primeira parte do critério da proporcionalidade, é indiscutível que o registo de produtos sueco é adequado para assegurar a concretização da maioria dos objetivos mencionados no n.o 40, supra. Em primeiro lugar, esse registo fornece às autoridades competentes informações úteis para identificar os locais a inspecionar com base numa avaliação dos riscos. Por conseguinte, é provável que facilite o controlo do fabrico ou da utilização de produtos químicos, no âmbito de uma atividade comercial, na Suécia. Esse controlo passa por assegurar o cumprimento, por parte dos operadores económicos, das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento REACH ( 55 ). Além disso, a base de dados contida no registo de produtos sueco gera estatísticas sobre a utilização e a venda de produtos químicos e possibilita a análise de tendências — por exemplo, no que respeita às categorias e às quantidades de substâncias perigosas utilizadas pela indústria sueca ou à proporção desses produtos que é importada para a Suécia em comparação com os produtos fabricados nesse Estado‑Membro. Por último, é pacífico que o registo de produtos sueco (e possivelmente também as estatísticas e as análises de tendências que o mesmo possibilita) pode fornecer informações úteis às autoridades nacionais competentes no contexto da formulação das políticas do ambiente.
59.
Em contrapartida, tenho dúvidas de que o registo de produtos sueco seja um instrumento adequado para facilitar uma resposta célere e adequada a acidentes (como envenenamentos ou incêndios) ocorridos em instalações onde são armazenados ou tratados produtos químicos. A maioria das informações relativas aos produtos químicos não tem de ser comunicada à Kemikalieinspektionen imediatamente após a importação. A data‑limite para a apresentação dessas informações é 28 de fevereiro do ano civil seguinte àquele em que se constituiu a obrigação de notificação. Assim sendo, é perfeitamente possível que as autoridades suecas competentes não disponham das informações necessárias para responder adequadamente a um acidente que envolva produtos químicos. As informações podem (de forma totalmente legítima) ainda não ter sido notificadas ( 56 ).
60.
No que respeita à segunda parte do critério da proporcionalidade, não creio que a obrigação de notificação e de registo em causa no processo principal ultrapasse o que é necessário para alcançar os objetivos referidos no n.o 58, supra.
61.
Em primeiro lugar, os efeitos dessa obrigação sobre o comércio no mercado interno são limitados ( 57 ). Tão‑pouco obsta à colocação no mercado sueco de produtos provenientes de outros Estados‑Membros ( 58 ).
62.
Em segundo lugar, subscrevo o entendimento dos Governos dinamarquês e sueco de que apenas a visão de conjunto dos produtos químicos na Suécia que o registo de produtos sueco proporciona é suscetível de desempenhar as diversas funções descritas no n.o 40, supra (dentro dos limites estabelecidos no n.o 58), e, consequentemente, de alcançar o nível de proteção do ambiente e da vida e saúde humanas que a Suécia pretende assegurar. O registo da UE estabelecido em aplicação do Regulamento REACH não fornece essa visão de conjunto ( 59 ).
Conclusão
63.
Por todos os motivos acima expostos, proponho que o Tribunal de Justiça se digne responder às questões submetidas pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça, Suécia) nos seguintes termos:
Interpretados corretamente, nem o artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), nem os artigos 34.° TFUE ou 36.° TFUE obstam a que um Estado‑Membro adote disposições — como as disposições em causa no processo principal — que exijam que uma pessoa que, no âmbito de uma atividade comercial, importe anualmente uma certa quantidade de produtos químicos para o seu território notifique essa importação a uma autoridade pública para efeitos de inscrição num registo de produtos químicos, com vista a proteger o ambiente e a saúde humana.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1). A versão do Regulamento REACH pertinente para os factos em apreço no processo principal é a que resulta da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009 (JO 2009, L 164, p. 7).
( 3 ) Nas presentes conclusões, utilizarei simplesmente a designação «Agência».
( 4 ) Essa classificação consta da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).
( 5 ) O anexo XV refere que a proposta deve mencionar, em especial, a identidade da(s) substância(s), as informações disponíveis sobre a utilização e a exposição e informações sobre substâncias e técnicas alternativas.
( 6 ) O despacho de reenvio só menciona esta norma em relação à importação de produtos químicos para a Suécia. Porém, das observações escritas da Suécia e da Comissão parece resultar que também é aplicável ao fabrico de produtos químicos.
( 7 ) De acordo com os autos do processo principal depositados no Tribunal de Justiça, a Canadian Oil importa produtos químicos de outros Estados‑Membros da UE.
( 8 ) Esse valor corresponde, aproximadamente, a 640 euros, à taxa de câmbio em vigor à data da redação das presentes conclusões.
( 9 ) Ou seja, aproximadamente, 21300 euros, à taxa de câmbio em vigor à data da redação das presentes conclusões.
( 10 ) Para uma comparação mais detalhada do alcance das duas obrigações, v. n.os 41 a 44, infra.
( 11 ) § 12 do capítulo 14 do Código do Ambiente.
( 12 ) De acordo com esse considerando, «[d]everá tomar‑se especialmente em conta o potencial impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas (PME) e a necessidade de evitar que sofram qualquer tipo de discriminação».
( 13 ) Compreende‑se, assim, que o órgão jurisdicional de reenvio não forneça quaisquer informações sobre a base jurídica dessas taxas, o seu montante ou o modo como são calculadas. Limita‑se a mencionar a conclusão do Hovrätten de que o registo de produtos em causa no processo nacional é utilizado, designadamente, como base para a cobrança de taxas sobre os produtos químicos, que financiam as atividades de controlo (ponto 25 do despacho de reenvio).
( 14 ) O Regulamento REACH é aplicável na Noruega em virtude da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2008, de 14 de março de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO 2008, L 182, p. 11).
( 15 ) A base de dados pode ser consultada em linha no seguinte endereço:
( 16 ) Considerando 19. Poderá ser necessário preencher condições adicionais para uma substância poder circular no mercado interno (v., em especial, artigo 56.o, n.o 1, e artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento REACH).
( 17 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Diretiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) {relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes}, COM(2003) 644 final. O artigo 125.o da proposta continha apenas a essência do que viria a ser o artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento REACH.
( 18 ) Comunicado de imprensa sobre a 2665.a sessão do Conselho — Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação), realizada no Luxemburgo em 6 e 7 de junho de 2005, C/05/133, p. 9.
( 19 ) Diretrizes comuns do Secretariado‑Geral do Conselho sobre uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Diretiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) {relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes}, e sobre uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá‑la ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos, documento 15472/05 do Conselho, 8 de dezembro de 2005, p. 6.
( 20 ) V., neste sentido, acórdão Lapin ELY‑keskus, liikenne ja infrastruktuuri (C‑358/11, EU:C:2013:142, n.o 33).
( 21 ) Em contrapartida, os Estados‑Membros só estão autorizados a adotar medidas de salvaguarda em derrogação das regras harmonizadas nas rigorosas condições processuais e substantivas estabelecidas no artigo 129.o do Regulamento REACH.
( 22 ) Relativamente a esses objetivos, v. ainda n.o 40, infra.
( 23 ) Acórdão FCD e FMB (C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 32).
( 24 ) Acórdão FCD e FMB (C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 32).
( 25 ) Acórdão FCD e FMB (C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 33).
( 26 ) Considerando 19 do Regulamento REACH.
( 27 ) C‑358/11, EU:C:2013:142.
( 28 ) Acórdão Lapin ELY‑keskus, liikenne ja infrastruktuuri (C‑358/11, EU:C:2013:142, n.o 35).
( 29 ) Acórdão Lapin ELY‑keskus, liikenne ja infrastruktuuri (C‑358/11, EU:C:2013:142, n.os 37 e 38 e jurisprudência aí referida).
( 30 ) Essa autorização adicional só seria legítima ao abrigo da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 129.o do Regulamento REACH.
( 31 ) V. n.o 16, supra.
( 32 ) § 2, n.o 1, do capítulo 14 do Código do Ambiente.
( 33 ) As observações do Governo sueco e da Comissão sobre essa questão correspondem ao resumo das conclusões do Hovrätten constante do despacho de reenvio, que o órgão jurisdicional de reenvio não questiona.
( 34 ) V. n.o 35, supra.
( 35 ) Salvo se o utilizador a jusante for igualmente um produtor de artigos em que esteja presente uma substância sujeita a registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento REACH.
( 36 ) Artigo 37.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 38.o do Regulamento REACH.
( 37 ) Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento REACH. Do mesmo modo, um importador ou um produtor de artigos só está obrigado a apresentar à Agência um registo para cada substância contida nesses artigos em certas condições, nomeadamente se a substância estiver presente nesses artigos em quantidades que perfaçam mais de uma tonelada por produtor ou importador e por ano (artigo 7.o, n.o 1).
( 38 ) Na audiência, o Governo sueco confirmou que aproximadamente 90% das inscrições no registo de produtos suecos dizem respeito a preparações de substâncias químicas.
( 39 ) Por exemplo, um dos travessões do § 4 do capítulo 3 do Regulamento da Kemikalieinspektionen, que diz respeito a tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos, e aos conservantes contidos nos produtos.
( 40 ) Por exemplo, um dos travessões do § 4 do capítulo 3 do Regulamento da Kemikalieinspektionen, que diz respeito à utilização final do produto ou dos produtos que são utilizados como matérias‑primas no fabrico.
( 41 ) Artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento REACH.
( 42 ) Artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento REACH.
( 43 ) Desse dossiê devem constar a identidade da substância e a restrição ou as restrições propostas, uma breve justificação, informações sobre os perigos e os riscos, informações sobre as substâncias e técnicas alternativas, os motivos pelos quais é necessária uma abordagem ao nível da União e informações sobre o impacto socioeconómico da restrição proposta.
( 44 ) V., em especial, considerandos 20, 21, 103, 105 e 119.
( 45 ) A título de exemplo, v., por analogia, acórdãos ATRAL (C‑14/02, EU:C:2003:265, n.os 49 e 61 e jurisprudência aí referida), e Radlberger Getränkegesellschaft e S. Spitz (C‑309/02, EU:C:2004:799, n.os 56 e 57).
( 46 ) A bem conhecida «fórmula Dassonville» (acórdão Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.o 5). V., mais recentemente, acórdão Capoda Import‑Export (C‑354/14, EU:C:2015:658, n.o 39 e jurisprudência aí referida).
( 47 ) V., entre outros, acórdão Ahokainen e Leppik (C‑434/04, EU:C:2006:609, n.o 21 e jurisprudência aí referida).
( 48 ) N.o 39, supra.
( 49 ) V., por analogia, acórdão Kieffer e Thill (C‑114/96, EU:C:1997:316, n.o 28).
( 50 ) V. n.o 34, supra.
( 51 ) V., por exemplo, acórdão Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía (C‑1/90 e C‑176/90, EU:C:1991:327, n.o 13).
( 52 ) V., por exemplo, acórdãos Comissão/Dinamarca (302/86, EU:C:1988:421, n.os 9 e 12); Comissão/Áustria (C‑320/03, EU:C:2005:684, n.o 70); e Mickelsson e Roos (C‑142/05, EU:C:2009:336, n.o 32).
( 53 ) V., entre outros, acórdão ATRAL (C‑14/02, EU:C:2003:265, n.o 64 e jurisprudência aí referida).
( 54 ) V., por analogia, acórdão Mickelsson e Roos (C‑142/05, EU:C:2009:336, n.o 33).
( 55 ) V. n.o 47, supra.
( 56 ) É evidente que as autoridades competentes podem dispor de informações pertinentes por outros motivos. Na audiência, o Governo sueco explicou que pode existir legislação nacional ou local específica que regule, por exemplo, o transporte de mercadorias perigosas. Informações pertinentes podem igualmente estar disponíveis em virtude da obrigação de notificação prevista no artigo 6.o da Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13) («Diretiva Seveso II»). Essa disposição foi substituída, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015, pelo artigo 7.o da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO 2012, L 197, p. 1) («Diretiva Seveso III»).
( 57 ) Volto a salientar que esta argumentação diz respeito à obrigação de notificação, enquanto tal, e não às taxas que a Suécia aparentemente impõe sobre os produtos químicos importados para o seu território.
( 58 ) V. n.o 39, supra.
( 59 ) V. n.os 42 e 43, supra.
Full & Egal Universal Law Academy