CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 17 de dezembro de 2015 ( 1 )
Processo C‑528/14
X
contra
Staatssecretaris van Financiën
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)]
«Pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.o 1186/2009 — Artigos 3.° e seguintes — Franquia de direitos de importação — Bens pessoais — Transferência da residência habitual de um país terceiro para a União Europeia — Conceito de ‘residência habitual’ — Exclusão da possibilidade de estabelecer uma residência habitual, simultaneamente, num país terceiro e num Estado‑Membro da União — Critérios de determinação do lugar da residência habitual»
I – Introdução
1.
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 2 ). O referido artigo 3.o permite a uma pessoa singular que transfere a sua «residência habitual» de um país terceiro para o território aduaneiro da União Europeia beneficiar dessa franquia em relação aos bens pessoais que importa nessa ocasião.
2.
O presente pedido foi suscitado num litígio que opõe X ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos) relativamente à recusa das autoridades aduaneiras neerlandesas em admitir com franquia de direitos de importação os bens pessoais que o interessado importou para os Países Baixos quando deixou o Catar, onde tinha residido e trabalhado durante três anos e meio. Segundo essas autoridades, a franquia aduaneira prevista no referido artigo 3.o não se aplica no presente caso, porque a residência habitual de X se manteve, na realidade, fixada durante todo este período nos Países Baixos.
3.
O órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, a questão de saber se é possível, para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1186/2009, que a «residência habitual» de uma pessoa singular esteja situada, simultaneamente, num Estado‑Membro e num país terceiro. Em caso de resposta afirmativa, pergunta em seguida se a franquia aduaneira autorizada pelo artigo 3.o desse regulamento pode ser aplicada a partir do momento em que o interessado deixou de ter a sua residência habitual nesse país terceiro. Em caso de resposta negativa, isto é, se for impossível, neste quadro, ter uma dupla residência habitual, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, finalmente, conhecer os critérios que devem ser aplicados para determinar o lugar onde se situa a residência habitual de uma pessoa, na aceção desse artigo, quando esta teve, como no litígio no processo principal, vínculos pessoais e profissionais com um país terceiro e, unicamente, vínculos pessoais em relação a um Estado‑Membro.
I – Quadro jurídico
A – Regulamento n.o 1186/2009
4.
O Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 3 ), que constituía o diploma de base na matéria, foi revogado e codificado pelo Regulamento n.o 1186/2009.
5.
Os considerandos 2, 3 e 4 do Regulamento n.o 1186/2009 enunciam:
«(2)
Salvo derrogação especial estabelecida nos termos do disposto no Tratado, os direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis a todas as mercadorias importadas na Comunidade. […]
(3)
No entanto, uma tal tributação não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de proteção da economia.
(4)
Convém prever, como é tradicional na maior parte das legislações em matéria aduaneira, que em tais casos a importação se possa efetuar com o benefício de um regime de franquia que isente as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam normalmente passíveis».
6.
Os artigos 3.° a 11.° do Regulamento n.o 1186/2009 figuram no seu Título II, intitulado «Franquia de direitos de importação», Capítulo I, o qual se refere aos «[b]ens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade».
7.
O artigo 3.o dispõe que «são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade».
8.
O artigo 4.o, n.o 1, prevê que «[a] franquia limita‑se aos bens pessoais:
a)
Que, salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado na posse do interessado e, tratando‑se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida;
b)
Que se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual».
9.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, «[s]ó podem beneficiar da franquia as pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos».
10.
O artigo 6.o enumera os bens pessoais que são excluídos da franquia dos direitos de importação.
11.
De acordo com o artigo 7.o, n.o 1, «[s]alvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes de findo um prazo de doze meses a contar da data do estabelecimento pelo interessado da sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade».
12.
O artigo 8.o dispõe que, «[n]um prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, os bens pessoais importados com franquia não podem ser objeto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas», sob pena de ficarem sujeitos ao pagamento de direitos de importação segundo as modalidades previstas no n.o 2 deste artigo.
13.
O artigo 9.o, n.o 1, enuncia que «[e]m derrogação do primeiro parágrafo do artigo 7.o, a franquia pode ser concedida para os bens pessoais declarados para livre prática antes do interessado estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mediante compromisso por ele assumido de aí a estabelecer efetivamente no prazo de seis meses».
14.
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, «[q]uando, devido às suas obrigações profissionais, o interessado abandonar o país terceiro onde tinha a sua residência habitual sem estabelecer simultaneamente residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, as autoridades competentes podem autorizar a admissão com franquia dos bens pessoais que ele transfira para esse efeito para o referido território».
15.
O artigo 11.o oferece, também, às autoridades competentes a possibilidade de derrogar algumas das condições de aplicação da franquia de direitos de importação «quando, devido a circunstâncias políticas excecionais, uma pessoa tiver de transferir a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade».
B – Diretivas 83/182/CEE e 83/183/CEE
16.
A Diretiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, é relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte ( 4 ). O artigo 7.o desta diretiva, intitulado «Regras gerais relativas à fixação da residência», enuncia no seu n.o 1:
«Para aplicação da presente diretiva, entende‑se por «residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.
Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados‑Membros, considera‑se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente […]»
17.
A Diretiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado‑Membro ( 5 ) foi revogada pela Diretiva 2009/55/CE ( 6 ). A redação dos artigos 6.°, n.o 1, destas duas diretivas é idêntica à do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 83/182.
II – Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
18.
Depois de ter trabalhado e residido nos Países Baixos, X foi trabalhador assalariado no Catar de 1 de março de 2008 a 1 de agosto de 2011. Neste país terceiro, beneficiou de uma habitação que lhe foi disponibilizada pelo seu empregador e aí manteve tanto relações profissionais como pessoais. Durante o referido período, X esteve ausente do Catar num total de 281 dias, durante os quais visitou a esposa, os filhos maiores de idade e a família que tinha permanecido nos Países Baixos e gozou férias noutros países. A esposa, que continuou a trabalhar nos Países Baixos, visitou‑o seis vezes no Catar, durante 83 dias no total.
19.
Com vista ao seu regresso aos Países Baixos, X pediu às autoridades aduaneiras neerlandesas que lhe concedessem autorização para importar os seus bens pessoais do Catar para a União sob o regime da franquia aduaneira previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009. O inspetor tributário indeferiu este pedido, com o fundamento de que o interessado não teria procedido à transferência da sua «residência habitual» para os Países Baixos na aceção do referido artigo, uma vez que tinha conservado a sua residência habitual nesse Estado‑Membro durante a sua permanência no Catar e que aquela, portanto, nunca se teria situado nesse país terceiro.
20.
X interpôs recurso dessa decisão de indeferimento para o Rechtbank te Haarlem (Tribunal de Haarlem), que julgou o seu pedido procedente. O inspetor tributário interpôs recurso para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), que, por decisão de 4 de julho de 2013, revogou a sentença recorrida.
21.
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, para fundamentar a sua decisão, o Gerechtshof considerou, remetendo para certos acórdãos do Tribunal de Justiça ( 7 ), que a residência habitual na aceção do referido artigo 3.o deveria estar situada no local onde o interessado tem o centro permanente dos seus interesses. Tendo considerado que, no caso concreto, não era possível determinar onde se encontrava o centro permanente dos interesses de X, em relação aos seus vínculos tanto pessoais como profissionais, o Gerechtshof decidiu que, nesse caso, deveria ser dada preferência aos vínculos pessoais do interessado e concluiu que a residência habitual deste tinha permanecido situada nos Países Baixos durante todo o período considerado.
22.
X interpôs recurso de cassação dessa decisão no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), argumentando que, uma vez que os seus vínculos pessoais estavam localizados em dois países ao mesmo tempo, o facto de os seus vínculos profissionais estarem situados unicamente no Catar deveria ter sido o critério primordial para localizar a sua residência habitual nesse país terceiro, de modo que deveria poder beneficiar da franquia prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009.
23.
Neste contexto, por decisão de 14 de novembro de 2014, entrada no Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2014, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O Regulamento 1186/2009 admite a possibilidade de uma pessoa singular ter a sua residência habitual simultaneamente num Estado‑Membro e num país terceiro e, em caso afirmativo, a franquia à importação prevista no artigo 3.o é aplicável aos bens pessoais transferidos para a União Europeia no contexto da cessação da residência habitual no país terceiro?
2)
Se o Regulamento 1186/2009 exclui a possibilidade de dupla residência habitual e se a ponderação de todas as circunstâncias não for suficiente para determinar a residência habitual, que regra ou que critérios devem ser tidos em conta, para determinar, para efeitos de aplicação desse regulamento, em que país a pessoa em causa tem a sua residência habitual, num caso como o presente em que esta tem, no país terceiro, vínculos pessoais e profissionais e, no Estado‑Membro, vínculos pessoais?»
24.
Foram apresentadas observações escritas por X, pelo Governo neerlandês e pela Comissão Europeia. Não houve lugar a audiência para alegações.
III – Análise
A – Quanto à exclusão da possibilidade de estabelecer uma residência habitual, na aceção do Regulamento n.o 1186/2009, ao mesmo tempo num país terceiro e num Estado‑Membro
1. Observações introdutórias
25.
Com a sua primeira questão, que se subdivide em duas partes, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, em primeiro lugar, ao Tribunal de Justiça que determine se, para efeitos de aplicação do Regulamento n.o 1186/2009 ( 8 ), é possível que uma pessoa singular tenha durante um mesmo período a sua «residência habitual» em dois locais distintos, e mais precisamente, simultaneamente, num Estado‑Membro e num país terceiro. Depois, em caso de resposta afirmativa a esta primeira parte da questão, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre se a franquia aduaneira prevista no artigo 3.o do referido regulamento poderia, nesse caso, aplicar‑se à importação de bens pessoais que são transferidos para a União a partir do momento em que o proprietário desses bens abandona a sua residência habitual no país terceiro em causa.
26.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à abordagem adotada pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) ( 9 ) sobre a interpretação que convém dar ao conceito de «residência habitual» na aceção desse regulamento em circunstâncias tais como a deste litígio, recordando que ocorre que X partilhou o seu tempo de presença e os seus vínculos entre os Países Baixos e o Catar durante o período de vários anos em causa. Considera que os objetivos visados pelo Regulamento n.o 1186/2009 ( 10 ) parecem não se opor a que, nessa situação, por um lado, possa existir uma residência habitual ao mesmo tempo num Estado‑Membro e num país terceiro, e, por outro, seja possível conceder a franquia prevista no artigo 3.o do referido regulamento quando o interessado tenha renunciado à sua residência nesse país terceiro e tenha, nessa ocasião, transferido os seus bens pessoais para esse Estado‑Membro ( 11 ).
27.
X sugere que se responda à primeira questão prejudicial que a aplicação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009 deveria ser permitida numa situação como a do litígio no processo principal ( 12 ). Por seu lado, o Governo neerlandês e a Comissão defendem a tese segundo a qual as disposições desse regulamento excluem a possibilidade de uma pessoa singular ter, ao mesmo tempo, a sua residência habitual tanto num Estado‑Membro como num país terceiro. Esta última abordagem é também a minha, pelas razões a seguir expostas.
2. Quanto à necessidade de interpretar o conceito de «residência habitual » no sentido do Regulamento n.o 1186/2009
28.
Como sublinharam quer o órgão jurisdicional de reenvio quer o Governo neerlandês e a Comissão, não existe uma definição do conceito de «residência habitual» no Regulamento n.o 1186/2009, no qual este conceito consta, não apenas dos artigos 3.° a 11.°, que são pertinentes para o presente processo, mas também, em especial na versão francesa, dos seus artigos 12.°, 13.°, 17.° e 81.° O mesmo sucedia no Regulamento n.o 918/83, que tinha igualmente por objeto o estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, e que o Regulamento n.o 1186/2009 revogou, codificando as disposições contidas neste ato anterior sem lhes alterar a substância ( 13 ).
29.
O silêncio dos referidos regulamentos é tanto mais significativo dado que, por um lado, a Comissão tinha optado por inserir uma definição do conceito de «residência habitual» na sua proposta inicial que conduziu à adoção do Regulamento n.o 918/83 ( 14 ), particularidade sobre a qual voltarei posteriormente ( 15 ), e, por outro, o legislador decidiu, pelo contrário, incluir uma definição comum nas Diretivas 83/182 e 83/183 relativas às franquias fiscais ( 16 ), que foram adotadas no mesmo dia que o Regulamento n.o 918/83.
30.
Embora já tenha dado elementos para a definição de «residência habitual» no sentido das Diretivas 83/182 ( 17 ) e 83/183 ( 18 ), o Tribunal de Justiça ainda não procedeu, em contrapartida, tanto quanto sei, a uma interpretação deste conceito no sentido dos regulamentos que fixam o regime comunitário das franquias aduaneiras. É certo que vários acórdãos do Tribunal de Justiça relativos à interpretação das disposições dos Regulamento n.os 918/83 e 1186/2009 permitem, em particular, delimitar o âmbito de aplicação material de cerca de trinta categorias de franquias aduaneiras previstas por esses instrumentos, mas esses precedentes jurisprudenciais incidem todos sobre outros conceitos ( 19 ).
31.
No que respeita às modalidades de interpretação a efetuar, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 20 ).
32.
Ora, o Regulamento n.o 1186/2009 não define o conceito de «residência habitual», ao qual o mesmo recorre, em particular para determinar as condições de aplicação dos seus artigos 3.° e seguintes, mas também não remete expressamente para os direitos nacionais no que respeita ao significado a dar a estes termos. Em consequência, para efeitos de aplicação do conjunto das disposições desse regulamento, o referido conceito deve ser considerado como constituindo um conceito autónomo do direito da União. Esta abordagem é corroborada pela posição que já foi adotada pelo Tribunal de Justiça a propósito das disposições do Regulamento n.o 918/83, substituído pelo Regulamento n.o 1186/2009 que também não continha a definição dos conceitos aí utilizados ( 21 ).
33.
Embora seja necessário tomar em consideração o contexto no qual as disposições aqui relevantes se inscrevem e os objetivos por elas visados a fim de proceder à interpretação do referido conceito autónomo, serão, no entanto, invocados em primeiro lugar elementos de análise que resultam da letra dessas disposições porque os mesmos me parecem particularmente significativos no presente processo.
3. Quanto à interpretação literal das disposições relevantes
34.
Como a Comissão indica com razão, a forma como estão redigidas as disposições relevantes do Regulamento n.o 1186/2009 não permite, de modo algum, concluir que, para efeitos da aplicação da franquia prevista no seu artigo 3.o, é possível ter ao mesmo tempo uma residência habitual num Estado‑Membro e num país terceiro, dado que não só o referido artigo 3.o mas também os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.° e 11.° ( 22 ) empregam coerentemente os termos «residência habitual» no singular. Acrescento que isto vale também para todos os outros artigos do Regulamento n.o 1186/2009 em que este conceito figura ( 23 ), e isto para cada uma das diferentes versões linguísticas do referido regulamento ( 24 ).
35.
A este propósito, pode também observar‑se que, na sua proposta inicial que conduziu à adoção do Regulamento n.o 918/83 ( 25 ), a Comissão tinha previsto uma definição do conceito de «residência habitual» ( 26 ), não retomada na versão final deste regulamento, e tinha redigido uma série de disposições que faziam referência a este conceito ( 27 ), utilizando já exclusivamente o singular.
36.
Estas considerações de ordem gramatical são corroboradas por dados de natureza mais substancial. Com efeito, diversas fórmulas contidas nos artigos 3.° a 11.° do Regulamento n.o 1186/2009 apoiam o sentido de que não é defensável que a «residência habitual» de uma pessoa singular, no sentido deste regulamento, esteja localizada simultaneamente num Estado‑Membro e num país terceiro para efeitos da aplicação desses artigos.
37.
Em primeiro lugar, partilho a análise do Governo neerlandês segundo a qual a redação desse artigo 3.o implica que o direito à franquia aí prevista vise unicamente o caso da transferência de uma residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da União, e não a situação de uma pessoa que já tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e, portanto, nesse território. Com efeito, o termo transferência utilizado pelo legislador pressupõe necessariamente, pelo menos num plano etimológico, a deslocação dessa residência entre um local situado no exterior da União e um outro situado no interior. A exigência desse movimento resulta também do título do capítulo em que estão integrados os referidos artigos 3.° a 11.°
38.
A leitura do artigo 4.o corrobora esta análise, uma vez que aí se mencionam os bens que foram utilizados pelo interessado na «sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida» e que serão também utilizados na «sua nova residência habitual» ( 28 ), fórmulas que indicam, quanto a mim, que na aceção desse regulamento não pode haver mais do que uma «residência habitual» ao mesmo tempo.
39.
Os artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.°, em que este conceito é utilizado, também não deixam de modo algum entender que seja possível acumular, durante um mesmo período, locais de residência habitual fora e dentro do território aduaneiro da União. Antes pelo contrário, essas disposições marcam, em meu entender, uma distinção clara entre o estabelecimento da residência habitual do interessado fora desse território, num primeiro momento, e depois, num segundo momento, dentro desse território.
40.
Assim, uma interpretação literal das disposições do Regulamento n.o 1186/2009 em causa no presente processo levar‑me‑ia a dar, desde logo, uma resposta negativa à primeira parte da primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Esta conclusão prima facie é reforçada tanto do ponto de vista da economia como da finalidade dessas disposições.
4. Quanto à interpretação contextual das disposições relevantes
41.
Resulta da leitura conjugada dos considerandos 2 e 3 e do artigo 1.o ( 29 ) do Regulamento n.o 1186/2009 que o princípio continua a ser o de uma tributação comum dos movimentos de bens que, como no processo principal, são enviados para o território da União. Apenas a título excecional, «por motivo de circunstâncias especiais» ( 30 ) e «bem definidas», é que certos bens importados para a União podem escapar à tributação aduaneira ao abrigo do referido regulamento.
42.
Desta forma, é concedida uma franquia ao interessado que apresenta o pedido, sob reserva de a importação em causa ter sido efetuada em conformidade com as condições definidas por esse regulamento. As medidas favoráveis que são tomadas a título de uma franquia aduaneira têm como particularidade, por um lado, não serem de alcance geral mas, por outro, terem caráter definitivo ( 31 ).
43.
Sendo a franquia de direitos de importação um procedimento que permite anular definitivamente a tributação de bens que foram importados e isto para fins que foram identificados de forma precisa pelo legislador da União, as condições de aplicação dessa derrogação devem, em princípio, na minha opinião, ser interpretadas de modo estrito ( 32 ). No entanto, as referidas condições não podem ser entendidas de forma tão rigorosa que se corra o risco de a franquia aduaneira perder o seu efeito útil, nomeadamente quando o benefício da mesma depende de elementos da esfera da vida privada das pessoas em causa ( 33 ). O mesmo vale, em particular, para a interpretação dos artigos 3.° e seguintes do Regulamento n.o 1186/2009, os quais exigem uma verdadeira transferência da residência habitual de um país terceiro para um Estado‑Membro para que sejam concedidas franquias aos bens do interessado.
44.
A este propósito, recordo que, conforme salientou o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, o Tribunal de Justiça já excluiu a possibilidade de uma pessoa dispor, simultaneamente, de dois locais de residência habitual no território de dois Estados‑Membros diferentes, mas apenas para efeitos de aplicação do Regulamento n.o 1408/71. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal de Justiça salientou nomeadamente que uma solução inversa, que permitisse acumular vários domicílios, privaria de todo efeito útil as disposições do referido regulamento que consideram o lugar de residência o elemento de conexão para a determinação da legislação aplicável no âmbito desse instrumento ( 34 ). Do mesmo modo, a possibilidade de dispor de várias residências ditas habituais seria, quanto a mim, contrária à lógica subjacente ao mecanismo de isenção previsto no artigo 3.o e seguintes do Regulamento n.o 1186/2009.
5. Quanto à interpretação teleológica das disposições relevantes
45.
De acordo com o considerando 3 do Regulamento n.o 1186/2009, que reproduz, em substância, o segundo considerando do Regulamento n.o 918/83, as franquias aduaneiras previstas pelos referidos atos são justificadas pelo facto de ser admissível não tributar as mercadorias importadas para o território da União quando «as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de proteção da economia». Decorre dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 918/83 que se considerou que, no caso de as circunstâncias específicas previstas por esse instrumento se encontrarem reunidas, «os bens aos quais são concedidas franquias são importados em condições tais que não podem concorrer realmente com produções comunitárias semelhantes nem prejudicar as receitas fiscais dos Estados» ( 35 ).
46.
É certo que a possibilidade de ter uma dupla residência habitual, tal como é defendida pelo órgão jurisdicional de reenvio, pode parecer, em si mesma, compatível com estas preocupações, uma vez que não parece forçosamente necessário numa tal situação recorrer a medidas de proteção da economia da União, as quais conduziriam à exclusão das franquias aduaneiras. Apesar disso, entendo que a hipótese considerada, segundo a qual uma pessoa pode ter a sua residência, dita habitual, tanto num Estado‑Membro como num país terceiro e importa os seus bens pessoais para o território da União no momento em que deixa de residir nesse país terceiro, constitui uma situação que não corresponde à hipótese abrangida pelo artigo 3.o e seguintes do Regulamento n.o 1186/2009.
47.
Com efeito, pronunciando‑se sobre a interpretação de disposições do Regulamento n.o 918/83, o Tribunal de Justiça destacou que os «objetivos prosseguidos pelo legislador da União no momento da adoção [desse] regulamento […] consist[iam] em facilitar, por um lado, o estabelecimento da nova residência no Estado‑Membro e, por outro, o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros» ( 36 ). Revela‑se assim que, ao adotar as franquias de direitos de importação comuns que são instauradas por esse regulamento, o legislador interveio não apenas no interesse das pessoas que deveriam ter pago direitos aduaneiros quando da sua instalação num Estado‑Membro, mas também para simplificar a tarefa dos serviços estatais encarregados de controlar a tributação dos bens importados nessa ocasião. Todas estas considerações podem, quanto a mim, ser transpostas para o Regulamento n.o 1186/2009, recordando‑se que o mesmo não fez mais que codificar as disposições, designadamente, do Regulamento n.o 918/83.
48.
Ora, tratando‑se, in casu, da eventual possibilidade de uma pessoa ter uma «residência habitual», no sentido do Regulamento n.o 1186/2009, ao mesmo tempo num Estado‑Membro e num país terceiro, considero, à semelhança da Comissão, que o que esta qualifica de «regresso definitivo a uma residência habitual no Estado‑Membro» não responde ao objetivo acima referido que consiste em favorecer o estabelecimento de uma nova residência num Estado‑Membro. No caso em que uma pessoa abandonasse uma das duas residências suas ditas habituais, a situada num país terceiro, para depois viver exclusivamente na outra, a residência já estabelecida num Estado‑Membro, não haveria, em bom rigor, verdadeira transferência da residência habitual dentro do território aduaneiro da União como é exigido pelo artigo 3.o e seguintes desse regulamento.
49.
Ressalta também de textos internacionais que inspiraram o legislador da União, entre outras fontes ( 37 ), que o elemento determinante para justificar a franquia de direitos de importação em circunstâncias tais como as visadas pelo referido artigo 3.o é o facto de os bens serem importados por uma pessoa singular no contexto de um transporte do seu principal local de vida, denominado — conforme as fontes — domicílio ou residência habitual, desde o país de exportação desses bens para o país de importação ( 38 ).
50.
Consequentemente, sou de parecer que se deve responder à primeira parte da primeira questão prejudicial que o Regulamento n.o 1186/2009 deve ser interpretado no sentido de que não admite a possibilidade de uma pessoa singular ter a sua residência habitual, simultaneamente, num Estado‑Membro e num país terceiro, em particular para efeitos de aplicação da franquia aduaneira prevista no artigo 3.o desse regulamento.
6. Quanto à segunda parte da primeira questão prejudicial
51.
Tendo em conta a resposta negativa que proponho assim seja dada à primeira parte da primeira questão, considero que não há lugar a responder à segunda parte desta questão, que se refere à aplicação eventual do referido artigo 3.o aos bens pessoais que são transferidos para a União quando o interessado deixa de ocupar uma das suas residências ditas habituais situada num país terceiro, dado que esta última questão é apenas formulada subsidiariamente pelo órgão jurisdicional de reenvio, na hipótese de ser possível ter uma dupla «residência habitual» no sentido desse regulamento.
52.
A este propósito, insistirei simplesmente no facto de que a referida possibilidade me parece incompatível com o critério essencial que é enunciado nesse artigo 3.o, segundo o qual as «pessoas singulares [que pedem para beneficiar da franquia em causa transferem] a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade» ( 39 ). Com efeito, em minha opinião, essa redação implica necessariamente a transferência do lugar de uma residência única a partir de um país terceiro para um Estado‑Membro. Ora, essa situação difere do que aconteceria se uma pessoa pudesse deixar a sua residência habitual situada num país terceiro para se instalar no futuro, de forma exclusiva, na sua suposta outra residência habitual já situada num Estado‑Membro, como é considerado pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 40 ). Não estando o referido critério plenamente preenchido, essa pessoa não pode invocar o direito à franquia concedido por esse artigo.
B – Quanto aos critérios que permitem determinar o lugar da residência habitual de uma pessoa singular no sentido do Regulamento n.o 1186/2009
1. Observações introdutórias
53.
A segunda questão prejudicial é submetida para a hipótese de, se como aqui proponho, o Tribunal de Justiça interpretar as disposições do Regulamento n.o 1186/2009 no sentido de que as mesmas excluem a possibilidade de uma pessoa singular ter uma dupla residência habitual no sentido dessas disposições.
54.
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, face à decisão perante ele impugnada e aos pedidos formulados por X no seu recurso, sobre os critérios que devem ser postos em prática na aplicação desse regulamento, para designar o país em que se situa a residência habitual de uma pessoa em circunstâncias tais como as do processo principal, isto é, quando, durante um determinado período de tempo, o interessado teve vínculos tanto pessoais como profissionais num país terceiro e apenas vínculos pessoais num Estado‑Membro. No essencial, esta questão solicita ao Tribunal de Justiça que defina o conceito de «residência habitual» no sentido do Regulamento n.o 1186/2009 e, em particular, que precise os elementos de apreciação que devem ser preponderantes em caso de dispersão dos elementos de conexão.
55.
Para fundamentar a sua pergunta, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o Tribunal de Justiça já analisou o conceito de «residência normal» no âmbito da interpretação das Diretivas 83/182 e 83/183, acima referidas, relativas às franquias fiscais, e não às aduaneiras. O mesmo interroga‑se se, e em que medida, os elementos para definição do conceito de «residência normal» contidos nessas duas diretivas, nomeadamente quanto à ponderação entre os vínculos pessoais e os vínculos profissionais, bem como nos acórdãos do Tribunal de Justiça referentes às mesmas ( 41 ) são pertinentes para a determinação do lugar da residência habitual no sentido do Regulamento n.o 1186/2009. Para justificar as suas dúvidas, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o objetivo das referidas diretivas difere do deste regulamento e refere que o litígio no processo principal se distingue daqueles que deram lugar aos processos sobre os quais o Tribunal de Justiça se debruçou anteriormente, na medida em que o interessado tem, no caso em apreço, vínculos profissionais apenas no país terceiro e não também no Estado‑Membro em causa ( 42 ).
56.
X entende que a resposta à segunda questão prejudicial deveria, efetivamente, inscrever‑se na linha dos acórdãos do Tribunal de Justiça que interpretaram o conceito de «residência normal» na aceção das Diretivas 83/182 e 83/183, com base no facto de o Regulamento n.o 1186/2009 se inscrever no mesmo contexto e prosseguir quase o mesmo objetivo que essas diretivas, na medida em que o seu artigo 3.o visa também a circulação de bens pessoais destinados a particulares. Do mesmo modo, o Governo neerlandês considera que, por analogia com os referidos acórdãos, devia ser dada prioridade aos vínculos pessoais e que cabe ao juiz nacional determinar a residência na qual são preponderantes, com base em elementos de facto que enumera numa lista não exaustiva inspirada por essa jurisprudência ( 43 ).
57.
Pelo contrário, a Comissão entende que a definição do conceito de «residência normal» conforme enunciada nas Diretivas 83/182 e 83/183 e interpretada pelo Tribunal de Justiça não é transponível para o presente caso. Propõe que se defina o referido conceito no sentido deste regulamento como correspondendo, «em princípio, ao lugar em que o interessado reside efetivamente a maior parte do ano». Só a título subsidiário, unicamente nos casos em que não resulta claramente que este último lugar corresponde a um país terceiro, se deve tomar em conta o facto de o interessado ter os seus principais vínculos pessoais num Estado‑Membro.
58.
Considero que, para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1186/2009, o conceito de «residência habitual» deve ser concebido autonomamente, não apenas em relação aos direitos dos Estados‑Membros ( 44 ) mas também em relação às definições deste conceito ou de conceitos afins contidas noutros atos do direito da União, conforme precisadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
2. Quanto à interpretação do conceito de «residência habitual », eventualmente à luz de outros atos do direito da União
59.
Contrariamente ao Regulamento n.o 1186/2009, tanto a Diretiva 83/182 como a Diretiva 83/183, ambas adotadas em matéria de franquias fiscais, enunciam expressamente o que deve entender‑se por conceito de «residência normal», respetivamente nos seus artigos 7.°, n.o 1, e 6.°, n.o 1 ( 45 ). Sublinho que essas indicações foram dadas pelo legislador apenas «para a aplicação» dessas diretivas, e não de uma maneira geral para o direito da União ( 46 ). A Comissão salienta, com razão, que se o legislador tivesse querido utilizar uma definição idêntica para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1186/2009, tê‑lo‑ia feito, tanto mais que o Regulamento n.o 918/83, que foi codificado por aquele, foi adotado no mesmo dia que essas duas diretivas.
60.
Além das Diretivas 83/182 e 83/183, às quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere, importa observar que o conceito de «residência habitual» também foi objeto de uma definição, formulada em termos idênticos, em diretivas que foram adotadas posteriormente em matéria de emissão e gestão das cartas de condução ( 47 ). O Tribunal de Justiça esclareceu que o respeito do requisito de residência normal utilizado nessas diretivas constituía um elemento essencial do sistema por elas implementado para lutar contra os abusos, ligados ao que denominou o «turismo da carta de condução», e para facilitar a fiscalização ( 48 ). Resulta, portanto, que, quando o legislador desejou utilizar a mesma definição do referido conceito que a que figura nas Diretivas 83/182 e 83/183, inclusivamente numa área completamente diferente da da fiscalidade, o fez expressamente.
61.
De qualquer modo, foi unicamente no quadro do âmbito de aplicação das Diretivas 83/182 e 83/183 que o Tribunal de Justiça formulou uma série de precisões relativas às definições que delas constam. Declarou, nomeadamente, que, na aceção de cada uma destas, «[a] residência normal deve ser considerada como o lugar onde o interessado estabeleceu o centro permanente dos seus interesses», que «[o] critério da permanência remete para a condição de o interessado dever residir habitualmente no lugar em causa durante pelo menos 185 dias por ano civil» e que a residência normal deve ser determinada não apenas tendo em consideração «todos os elementos de facto pertinentes» mas também à luz do objetivo da diretiva em causa ( 49 ).
62.
Ora, resulta dos preâmbulos das Diretivas 83/182 e 83/183 que estas têm principalmente por objetivo favorecer o exercício da liberdade circulação dos particulares no interior da União, suprimindo os entraves fiscais à importação, para um Estado‑Membro, de bens pessoais que se encontram noutro Estado‑Membro ( 50 ). Este objetivo não é equivalente aos visados pelo Regulamento n.o 1186/2009 ( 51 ), uma vez que este último diz respeito à circulação de bens, não entre Estados‑Membros mas entre um Estado‑Membro e um país terceiro, única configuração na qual são normalmente aplicáveis medidas de proteção da economia da União que justificam a tributação aduaneira ( 52 ), como o órgão jurisdicional de reenvio corretamente salientou.
63.
Outra razão pela qual a conceção da residência habitual na aceção das referidas diretivas me parece não poder ser transposta para a interpretação do Regulamento n.o 1186/2009, mesmo que fosse apenas como fonte de inspiração subsidiária, é que as áreas jurídicas cobertas por estas duas categorias de atos são diferentes, ainda que apresentem semelhanças. É certo que, por um lado, as franquias fiscais e as franquias aduaneiras têm em comum ter por objeto dispensar os bens que delas beneficiam de qualquer tributação e, por outro, a preocupação de melhorar o paralelismo entre as disposições aplicáveis em matéria fiscal e as aplicáveis em matéria aduaneira foi manifestado nos trabalhos legislativos ( 53 ). Apesar disso, estas duas categorias de franquias não podem ser totalmente equiparadas, principalmente porque em matéria aduaneira a questão da concessão eventual de uma franquia não se coloca, por definição, senão em relação a bens originários de um país terceiro, mas também, porque o seu modo de intervenção e os seus efeitos são diferentes ( 54 ).
64.
Finalmente, sublinho que, se todos os critérios de definição de residência habitual que resultam das Diretivas 83/182 e 83/183 e da jurisprudência relativa às mesmas fossem transpostos para efeitos de aplicação do Regulamento n.o 1186/2009, isso poderia prejudicar efeito útil do artigo 3.o e seguintes desse regulamento, uma vez que teria como consequência prática tornar o acesso à franquia aduaneira que essas disposições preveem, sobretudo no interesse dos cidadãos da União, nitidamente mais difícil do que o legislador tinha desejado ( 55 ).
65.
Em minha opinião, resulta destas considerações, em primeiro lugar, que a regra especial segundo a qual se deve conceder primazia ao lugar no qual o interessado tem os seus vínculos pessoais, quando seja impossível determinar onde se encontra o centro permanente dos seus interesses, só pode ser determinante na hipótese de, como indicam as disposições pertinentes das Diretivas 83/182 e 83/183, o interessado ter vivido «alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados‑Membros» ( 56 ). Com efeito, tal como a Comissão, considero que a escolha assim feita pelo legislador impõe‑se quando é necessário determinar qual dos diversos Estados‑Membros em causa pode cobrar o imposto sobre os bens em causa, portanto, para o efeito de repartir a competência fiscal no interior da União, mas não quando o interessado partilhou os seus locais de vida entre um Estado‑Membro e um país terceiro.
66.
Em segundo lugar, o período de referência utilizado nas Diretivas 83/182 e 83/183, segundo as quais a residência normal é, em princípio, aquela em que o interessado vive «durante pelo menos 185 dias por ano civil», ou seja, mais de metade de cada ano considerado, parece‑me inadaptado em matéria de franquia aduaneira. Esclarecerei a seguir o teor da minha proposta ( 57 ), mas indico desde já que, em minha opinião, embora o critério relativo à proporcionalidade do tempo de presença de uma pessoa num país seja pertinente, a periodicidade ligada ao ano não é, em contrapartida, perfeitamente adequada relativamente à questão da eventual isenção de direitos aduaneiros.
67.
Considero, assim, que os elementos relativos ao conceito de «residência normal» que figuram nas diretivas acima referidas, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, não são transponíveis para o presente processo, nem em si mesmos, nem tão‑pouco por analogia, tendo em conta as diferenças existentes em termos de redação, de objetivos e de matéria entre o Regulamento n.o 1186/2009 e as referidas diretivas.
68.
Para ser exaustivo, faço notar que conceitos próximos do da «residência habitual», que estão presentes em diversos domínios do direito da União, também deram lugar a interpretações do Tribunal de Justiça. Evocarei aqui, de forma breve, em particular, os acórdãos relativos aos termos «residência» e «habitualmente» na aceção do Regulamento n.o 1408/71 ( 58 ) bem como ao conceito de «residência habitual» que está presente nomeadamente no regulamento denominado Bruxelas II‑A ( 59 ) sem aí ser definido ( 60 ).
69.
Resulta desta jurisprudência que é geralmente exigida uma residência de tal forma estável que permita estabelecer vínculos estreitos com um país quando se faz uso desses fatores de localização e que o Tribunal de Justiça formulou uma lista de critérios de apreciação apenas para efeitos de aplicação dos regulamentos em causa. Dado que esses fatores foram previstos pelo legislador da União para poder ligar uma situação transfronteiriça a um ou a outro dos Estados‑Membros, respetivamente de acordo com a lei aplicável e de acordo com o órgão jurisdicional competente, os acórdãos em questão inscrevem‑se, tal como os relativos às Diretivas 83/182 e 83/183, num contexto distinto do do presente processo, na medida em que este incide sobre a tributação ou não, em direito da União, de bens provenientes de um país terceiro.
70.
Por isso, há que, quanto a mim, dar uma definição do conceito de «residência habitual» que seja especificamente adaptada às disposições do Regulamento n.o 1186/2009, cuja interpretação é solicitada.
3. Quanto a uma definição do conceito de «residência habitual » própria do Regulamento n.o 1186/2009
71.
Em primeiro lugar, recordo que na sua proposta inicial relativa ao que viria a ser o Regulamento n.o 918/83 ( 61 ), a Comissão quis definir o conceito de «residência habitual» para efeitos de aplicação desse projeto de regulamento, num artigo 4.o, cujo conteúdo é análogo ao do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009. A definição deste conceito, que não foi conservada na versão final do Regulamento n.o 918/83, estava formulada da forma seguinte: «o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, aquele em que a mesma reside continuamente durante um certo período em consequência de vínculos pessoais e profissionais indicativos de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive».
72.
No âmbito do presente processo, a Comissão entende que se deve responder à segunda questão prejudicial que, «[p]ara efeitos de aplicação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009, a residência habitual corresponde, em princípio, ao lugar em que o interessado reside efetivamente a maior parte do ano». A título incidental, propõe que se utilize um método subsidiário nos casos em que os principais vínculos pessoais do interessado o liguem a um Estado‑Membro.
73.
Pessoalmente, considero que a resposta a esta questão deve conter uma definição do conceito de «residência habitual» no sentido do Regulamento n.o 1186/2009 que seja válida não apenas para o seu artigo 3.o mas também para o conjunto das disposições desse regulamento que utilizam esse conceito como critério ( 62 ).
74.
Por outro lado, entendo que, para se poder considerar que uma pessoa singular estabeleceu a sua «residência habitual» num país terceiro, deve ser exigido um tempo de permanência suficiente ( 63 ) e deve ser utilizado um critério de proporção (ou ratio), como a Comissão sugere. Parece‑me necessário que o interessado tenha vivido nesse país pelo menos a maior parte do tempo, quando aí não viveu de forma exclusiva, durante o período relevante. Este critério temporal, matemático e objetivo apresenta a vantagem de não necessitar de uma ponderação dos diversos elementos de ordem factual, os quais dependem, por vezes, de considerações subjetivas, uma vez que, por um lado, a sua enumeração detalhada — como propôs o Governo neerlandês — pode ser difícil ou mesmo pouco pertinente na prática, e, por outro, a sua ponderação pelo juiz nacional em cada caso concreto pode ser complexa.
75.
Em contrapartida, não penso que seja necessário tomar um «ano» como o único período de referência, dado que o ano civil é uma referência que, quanto a mim, é certo, reveste interesse em matéria fiscal, em relação à referência usual do exercício contabilístico ou fiscal, mas é diretamente menos adequado no domínio dos direitos aduaneiros, e, em particular, para determinar se uma pessoa pode beneficiar de uma franquia aduaneira. Na minha opinião, seria ilógico fazer variar em função de cada ano, ou mesmo, fazer depender de uma média anual, o país em que estaria situada a «residência habitual» de uma pessoa no sentido do Regulamento n.o 1186/2009. O que me parece determinante a este propósito é o período global durante o qual a mesma permaneceu num país terceiro antes de proceder à importação dos seus bens pessoais para o território aduaneiro da União. Ora, o resultado concreto pode ser completamente diferente conforme o raciocínio que permite identificar o lugar da sua residência habitual seja feito com base numa análise anual ou tendo em conta o conjunto de período relevante ( 64 ).
76.
Além disso, considero que não é oportuno nem sequer necessário dar uma definição a título principal e propor uma outra solução a título subsidiário, nomeadamente na hipótese de ser difícil identificar em que país o interessado residiu durante a maior parte do período em causa.
77.
Com efeito, a possibilidade de introduzir, sem qualquer fundamento assente no Regulamento n.o 1186/2009, um critério alternativo ligado ao facto de o interessado ter os seus principais vínculos pessoais num Estado‑Membro apresentaria o inconveniente de poder conduzir a um resultado oposto àquele a que conduz o critério temporal que preconizo. Tal sucederia, designadamente, no caso em apreço ( 65 ). Acresce que esse critério privaria de grande parte do seu efeito útil a franquia prevista no artigo 3.o e seguintes desse regulamento, dado que os cidadãos da União, que permanecem de forma duradoura num país terceiro devido ao seu trabalho, tendo deixado os seus familiares instalados no Estado‑Membro da sua origem, não poderiam muitas vezes beneficiar das vantagens desse dispositivo.
78.
Além disso, a previsão de um critério subsidiário parece‑me injustificada face às regras usuais relativas, por um lado, à articulação entre qualquer princípio e as suas exceções e, por outro lado, ao ónus da prova. Com efeito, compete claramente à pessoa que pretende beneficiar da derrogação ao princípio da tributação que uma franquia aduaneira constitui ( 66 ) fazer a prova de todos os elementos de facto que invoca nesse sentido ( 67 ). Acresce que caberá ao juiz nacional aplicar os critérios que serão definidos pelo Tribunal de Justiça, relativamente aos dados factuais do litígio que é chamado a decidir e, eventualmente, indeferir o pedido de franquia aduaneira em caso de dúvida persistente quanto ao facto de a residência habitual dessa pessoa estar efetivamente situada num país terceiro. Impor ao interessado o ónus de provar que tem direito a essa franquia permite, nomeadamente, limitar as possibilidades de abuso desse privilégio aduaneiro.
79.
A este propósito, observarei que, como a Comissão sublinha, o eventual risco de abuso do regime de franquia aduaneira previsto pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009, que poderia resultar designadamente de uma conceção demasiado extensiva do conceito de «residência habitual», está, em princípio, limitado pela série de condições cumulativas enunciadas nos artigos 4.° a 11.° do referido regulamento. Dado que estas enquadram de forma suficiente a possibilidade de beneficiar do referido regime, não há, em minha opinião, lugar a acrescentar‑lhe exigências tais como as propostas pelo Governo neerlandês.
80.
Finalmente, desejo sublinhar que, uma vez que o legislador optou deliberadamente por uma solução simples, escolhendo não definir com precisão o conceito de residência habitual no sentido do Regulamento n.o 918/83 e depois do Regulamento n.o 1186/2009, parece‑me essencial não optar por uma definição deste conceito que seja excessivamente complexa no quadro da interpretação solicitada no presente caso.
81.
Em consequência, preconizo que se responda à segunda questão que, para determinar a residência habitual de uma pessoa singular no sentido do Regulamento n.o 1186/2009, incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio no processo principal ter em conta todos os elementos de facto que permitem identificar o lugar em que essa pessoa residiu concretamente a maior parte do período relevante, isto é, o período durante o qual o interessado residiu parcialmente num ou em vários países terceiros.
IV – Conclusão
82.
Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões prejudiciais colocadas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos):
1)
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, devem ser interpretadas no sentido de que não admitem a possibilidade de uma pessoa singular ter a sua «residência habitual», simultaneamente, num Estado‑Membro e num país terceiro, em particular, para efeitos de aplicação da franquia de direitos de importação prevista no artigo 3.o deste regulamento.
2)
Neste mesmo quadro, a «residência habitual» de uma pessoa singular deve ser determinada tendo em conta todos os elementos de facto que permitem identificar o lugar em que essa pessoa residiu concretamente a maior parte do período relevante.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 324, p. 23.
( 3 ) JO L 105, p. 1.
( 4 ) JO L 105, p. 59.
( 5 ) JO L 105, p. 64.
( 6 ) Diretiva do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado‑Membro (JO L 145, p. 36).
( 7 ) A decisão de reenvio esclarece que, a este propósito, o Gerechtshof remeteu para os acórdãos Ryborg (C‑297/89, EU:C:1991:160); Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407); e Alevizos (C‑392/05, EU:C:2007:251); os quais são todos relativos à interpretação das Diretivas 83/182 e 83/183.
( 8 ) Há que sublinhar, desde logo, que a interpretação do conceito de «residência habitual», que é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, afeta não somente os artigos 3.° a 11.° do Regulamento n.o 1186/2009, cuja aplicação está em causa no litígio no processo principal, mas igualmente outras disposições desse regulamento (v. n.o 28 das presentes conclusões).
( 9 ) Nos termos da decisão de reenvio, «[o] entendimento do Gerechtshof de que […] não é possível determinar, de forma inequívoca, a localização do centro permanente dos interesses de [X] tem implícito o entendimento de que havia um equilíbrio entre as circunstâncias que levam à conclusão de que o recorrente tinha (conservado) a sua residência habitual nos Países Baixos[, por um lado,] e[, por outro,] as circunstâncias que levam à conclusão de que o recorrente tinha a sua residência habitual no Catar».
( 10 ) A este propósito, este órgão jurisdicional menciona os acórdãos Treimanis (C‑487/11, EU:C:2012:556, n.os 24 a 26) e Wencel (C‑589/10, EU:C:2013:303). Sublinho, logo nesta fase, que este último acórdão não pode ser invocado aqui senão a título de analogia, uma vez que ele incide sobre a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
( 11 ) No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio atenua esta última afirmação, precisando que se poderia também considerar que então não há realmente uma transferência de residência habitual na aceção do referido artigo, «uma vez que, de facto, só é abandonada a residência no país terceiro».
( 12 ) Mais precisamente, X sustenta a título principal que, durante o período em causa, não dispunha de uma dupla residência porque «já não tinha ‘residência habitual’ nos Países Baixos», onde ele ia «apenas em visitas», e que a resposta à questão colocada seria, portanto, puramente teórica. A título subsidiário, caso devesse ser feita uma outra análise dos factos, X alega que seria possível estabelecer uma residência habitual simultaneamente num Estado‑Membro e num país terceiro e que, neste caso, poderia beneficiar da franquia aduaneira prevista nesse artigo 3.o, uma vez que a residência habitual que ele teria mantido nos Países‑Baixos seria «de menor importância» que a sua residência habitual «de primeira importância» situada no Catar.
( 13 ) Na sua Proposta de 11 de dezembro de 2008, que conduziu à adoção do Regulamento n.o 1186/2009 [COM(2008) 842 final], a Comissão precisava que«[o] novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados [v. Anexo V desta proposta]; a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação» (sublinhado no original).
( 14 ) Proposta de 12 de março de 1979 [COM(79) 104 final].
( 15 ) Quanto à definição que tinha sido proposta pela Comissão e à contribuição que ela é suscetível de trazer para responder tanto à primeira como à segunda questão colocadas no presente processo, v., respetivamente, n.os 35 e 71 das presentes conclusões.
( 16 ) V. disposições dessas diretivas citadas nos n.os 16 e 17 das presentes conclusões.
( 17 ) V., designadamente, acórdão Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407, n.os 51 e segs. e jurisprudência referida), cujos critérios de determinação do lugar da residência habitual foram recordados no acórdão Comissão/Grécia (C‑156/04, EU:C:2007:316, n.os 45 e 46).
( 18 ) V. acórdão Alevizos (C‑392/05, EU:C:2007:251, n.os 54 e segs.).
( 19 ) V., nomeadamente, acórdãos Universität Stuttgart (303/87, EU:C:1989:128); Schoonbroodt (C‑247/97, EU:C:1998:586); Feron (C‑170/03, EU:C:2005:176); Har Vaessen Douane Service (C‑7/08, EU:C:2009:417); Lietuvos geležinkeliai (C‑250/11, EU:C:2012:496); Treimanis (C‑487/11, EU:C:2012:556); e Utopia (C‑40/14, EU:C:2014:2389).
( 20 ) V., nomeadamente, acórdãos Seattle Genetics (C‑471/14, EU:C:2015:659, n.o 23 e segs.) e União Europeia (C‑494/14, EU:C:2015:692, n.os 21 e segs.).
( 21 ) V. acórdãos Feron (C‑170/03, EU:C:2005:176, n.os 26 e segs.) e Treimanis (C‑487/11, EU:C:2012:556, n.os 22 e segs.).
( 22 ) Os artigos 6.° e 8.° não são visados nesta lista, uma vez que, incidindo sobre a determinação dos bens pessoais que são excluídos ou admitidos para efeitos da franquia, não mencionam o conceito de «residência habitual».
( 23 ) A saber, em particular na versão francesa, os artigos 12.°, 13.°, 17.° e 81.° do referido regulamento.
( 24 ) Além da versão francesa, v., nomeadamente, as versões espanhola («residencia normal»), dinamarquesa («sædvanlige opholdssted»), alemã («gewöhnlichen Wohnsitz»), inglesa («normal place of residence»), italiana («residenza normale»), neerlandesa («normale verblijfplaats»), portuguesa («residência habitual»), romena («reședinţa obișnuită») e sueca («normala bostad»).
( 25 ) Proposta atrás referida [COM(79) 104 final].
( 26 ) V. artigo 4.o, n.o 2, da referida proposta, citada no n.o 71 das presentes conclusões.
( 27 ) V. artigos 5.°, 6.°, 10.° a 12.°, 14.°, 16.°, 17.°, 20.° e 71.° da referida proposta.
( 28 ) O sublinhado é meu.
( 29 ) Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 1186/2009 «determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adotadas com base no artigo 133.o do Tratado quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade».
( 30 ) Esta fórmula restritiva figurava, também, no anterior artigo 184.o do Código Aduaneiro [V. Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)], que constituía o fundamento jurídico da intervenção do legislador comunitário em matéria de franquias de direitos de importação ou de direitos de exportação, as quais eram classificadas entre as operações denominadas «privilegiadas» (título VI).
( 31 ) Como refere o n.o 1 da exposição de motivos da proposta acima referida [COM(79) 104 final], isso distingue as franquias aduaneiras quer da isenção de direitos, uma vez que os direitos aduaneiros permanecem aplicáveis às mercadorias importadas para outros fins ou por outras pessoas que não as visadas pela medida de franquia, quer de suspensão de direitos, que é uma medida de caráter provisório.
( 32 ) V., por analogia, acórdão Schoonbroodt (C‑247/97, EU:C:1998:586, n.o 23 e jurisprudência referida), no qual o Tribunal de Justiça esclareceu que as disposições que concedem a suspensão de direitos aduaneiros «devem ser interpretadas de modo estrito, de acordo com a sua letra, não sendo possível aplicá‑las, para além do seu teor literal, a produtos não mencionados por essas mesmas normas».
( 33 ) No n.o 1.4 do seu parecer sobre a proposta de regulamento que conduziu à adoção do Regulamento n.o 918/83 (JO 1980, C 72, p. 20), o Comité Económico e Social observou que«[n]este domínio, com efeito, há que salientar claramente que se trata de problemas que afetam a vida das pessoas ou das famílias e que não devem ser considerados de forma restritiva», extrato citado igualmente no acórdão Treimanis (C‑487/11, EU:C:2012:556, n.o 26).
( 34 ) Acórdão Wencel (C‑589/10, EU:C:2013:303, n.os 48 e segs.).
( 35 ) Parecer do Comité Económico e Social acima referido (n.o 1.4). Do mesmo modo, no n.o 4 da exposição de motivos da proposta acima mencionada [COM(79) 104 final], é indicado que uma franquia pode ser admitida em relação à importação de bens mobiliários usados por pessoas que venham estabelecer‑se num país porque essa importação não afeta a produção nacional de mercadorias similares, na medida em que é efetuada fora de qualquer consideração de ordem comercial.
( 36 ) Acórdão Treimanis (C‑487/11, EU:C:2012:556, n.o 24). Os referidos objetivos foram desenvolvidos nestes mesmos termos pelo advogado‑geral M. Poiares Maduro nas suas conclusões relativas ao processo Feron (C‑170/03, EU:C:2004:312, n.o 74), remetendo para as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Saggio no processo Heinonen (C‑394/97, EU:C:1999:10, n.o 16).
( 37 ) V. n.os 5 e 7 da exposição de motivos da proposta acima mencionada [COM(79) 104 final] e quarto considerando do Regulamento n.o 918/83, cuja substância foi retomada no considerando 5 do Regulamento n.o 1186/2009.
( 38 ) Assim, nos termos da Recomendação, de 5 de dezembro de 1962, do Conselho de Cooperação Aduaneira (atual Organização Mundial das Alfândegas), relativa à admissão com franquia do recheio da casa importado na ocasião de uma transferência de domicílio (documento acessível no seguinte endereço Internet: ‑us/legal‑instruments/recommendations/~/media/5E6130F9EAA54352A7710C2CA72ABA2B.ashx), este texto foi aprovado com o intuito de «facilitar as transferências de domicílio das pessoas singulares de um país para um outro» e preconiza «conceder a admissão com franquia dos direitos e encargos de importação, sem proibições nem restrições à importação de caráter económico, do recheio da casa que é importado por uma pessoa singular quando da transferência do seu domicílio para o país de importação» (o sublinhado é meu).
( 39 ) O sublinhado é meu.
( 40 ) Seguindo a mesma lógica, o Governo neerlandês sustenta, subsidiariamente, que no caso de o Tribunal de Justiça concluir que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009 permite ter uma residência habitual ao mesmo tempo num Estado‑Membro e num país terceiro, isso não significaria, no entanto, que a pessoa em causa tivesse direito à franquia aduaneira prevista nesse artigo, alegando que, nessa hipótese, por um lado, a residência habitual situada no país terceiro seria abandonada — e não transferida para o território aduaneiro da União —, e, por outro, a residência habitual situada no Estado‑Membro seria aí mantida — e não instalada.
( 41 ) Esse órgão jurisdicional remete para os acórdãos Ryborg (C‑297/89, EU:C:1991:160); Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407); e Alevizos (C‑392/05, EU:C:2007:251).
( 42 ) A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio cita o acórdão Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407, n.os 52 e 53), mas observa, todavia, que não existe no Regulamento n.o 1186/2009 uma disposição comparável ao artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 83/182, segundo o qual deve ser dada preferência aos vínculos pessoais em certas circunstâncias, e considera que tais circunstâncias não estão, de resto, reunidas no caso em apreço.
( 43 ) Referindo‑se ao n.o 55 do acórdão Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407), esse Governo conclui daí que o juiz deve tomar em consideração, «designadamente, a presença física, a dos membros da sua família, a circunstância de dispor de um local de habitação, o local de escolaridade efetiva dos filhos, o local de exercício das atividades profissionais, o local onde se situam os interesses patrimoniais, o dos vínculos administrativos com as autoridades públicas e os organismos sociais, na medida em que os referidos elementos traduzem a vontade da mesma pessoa de conferir determinada estabilidade ao local a que está vinculado, em função da continuidade resultante de hábitos de vida e do desenvolvimento de relações sociais e profissionais normais». Acrescenta a tomada em consideração de «dados tais como o país em que a pensão de reforma está constituída, o lugar em que a entidade patronal tem a sua sede e o país no qual o seguro de doença foi celebrado».
( 44 ) V. n.o 31 e segs. das presentes conclusões.
( 45 ) O teor dessas disposições é recordado nos n.os 16 e 17 das presentes conclusões.
( 46 ) Tendo presentes tanto a epígrafe dos referidos artigos («Regras gerais relativas à fixação da residência») como os trabalhos preparatórios relativos a essas diretivas [v., nomeadamente, no que respeita à Diretiva 83/183, o artigo 8.o da Proposta da Comissão, COM(1975) 528 final, JO 1975 C 267, p. 11], parece‑me que as definições do referido conceito foram introduzidas principalmente para completar a enumeração, que figura agora no n.o 2 dos referidos artigos, dos meios de prova admissíveis para que os interessados demonstrem o lugar onde está situada a sua residência.
( 47 ) A Primeira Diretiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1), já mencionava o conceito de «residência habitual» por diversas vezes, mas não a definia. O artigo 9.o da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), veio preencher esse silêncio. Esta definição foi retomada no artigo 12.o da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 403, p. 18), que revogou a anterior.
( 48 ) V., nomeadamente, acórdãos Grasser (C‑184/10, EU:C:2011:324, n.o 27); Hofmann (C‑419/10, EU:C:2012:240, n.os 70 e 76); e Nīmanis (C‑664/13, EU:C:2015:417, n.os 36 e segs.).
( 49 ) Relativamente à Diretiva 83/182, v. acórdãos Ryborg (C‑297/89, EU:C:1991:160, n.o 17 e segs.) e Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407, n.o 51 e segs.) e, relativamente à Diretiva 83/183, v. acórdão Alevizos (C‑392/05, EU:C:2007:251, n.o 54 e segs.).
( 50 ) V. acórdãos Ryborg (C‑297/89, EU:C:1991:160, n.o 13); Louloudakis (C‑262/99, EU:C:2001:407, n.o 58); e Alevizos (C‑392/05, EU:C:2007:251, n.o 53).
( 51 ) V. n.o 45 e segs. das presentes conclusões.
( 52 ) V. considerandos 2 e 3 do Regulamento n.o 1186/2009.
( 53 ) V. Parecer do Comité Económico e Social acima referido (n.o 1.8); exposição dos motivos da Proposta da Comissão [COM(2007) 614 final, pp. 2 e 3] que conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.o 274/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008 (JO L 85, p. 1), que alterou o Regulamento n.o 918/83 e foi codificado no Regulamento n.o 1186/2009; Georgopoulos, T., «La franchise douanière, Le droit douanier communautaire entre cohérence et flexibilité», R. A. E., 2005, n.o 4, p. 608.
( 54 ) V. Berr, C. J., e Trémeau, H., Le droit douanier communautaire et national, Economica, Paris, 2006, n.o 157, e Soulard, C., «Union douanière, Taxation des marchandises», Jurisclasseur Europe, fascículo 504, 2007, n.o 124.
( 55 ) Foi salientado, com razão que «constituindo a livre circulação dos cidadãos europeus […] um princípio fundamental do direito comunitário, seria aberrante que estes fossem confrontados com um regime aduaneiro demasiado rígido no momento do seu regresso ou da sua (primeira) instalação no interior da União Europeia. Embora o Regulamento n.o 918/83 não reserve uma franquia específica para os nacionais europeus, estes serão os primeiros a beneficiar das franquias [ligadas a acontecimentos da vida privada]» (v. Georgopoulos, T., op. cit., p. 607). V. também n.o 77 das presentes conclusões.
( 56 ) Nos termos dos artigos 7.°, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 83/182, e 6.°, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 83/183, «a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados‑Membros, considera‑se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais».
( 57 ) V. n.o 74 e segs. das presentes conclusões.
( 58 ) Quanto ao conceito de «residência» definido no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, v. acórdão Swaddling (C‑90/97, EU:C:1999:96, n.os 29 e 30), e quanto ao conceito de atividade assalariada exercida «normalmente» num Estado‑Membro, que figura, nomeadamente, no artigo 14.o e seguintes desse regulamento, v. acórdão Banks e o. (C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 25 e segs.).
( 59 ) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1), por força do qual tanto a residência habitual dos cônjuges como a residência habitual da criança servem de fundamento a múltiplos critérios de competência jurisdicional.
( 60 ) Quanto ao conceito de «residência habitual» da criança no sentido do Regulamento Bruxelas II‑A, v., nomeadamente, acórdãos A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 37 e segs.) e Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 44 e segs.).
( 61 ) Proposta acima referida [COM (79) 104 final].
( 62 ) V. n.o 28 das presentes conclusões.
( 63 ) Do mesmo modo, a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira acima referida exigia a título de admissão com franquia do recheio da casa importado por ocasião de uma transferência de domicílio: «no caso de uma pessoa que regresse ao país de importação, a permanência no estrangeiro deve parecer suficiente» (o sublinhado é meu).
( 64 ) Por exemplo, se, num período de cinco anos, uma pessoa permaneceu mais tempo num país terceiro durante os primeiros quatro anos, mas mais tempo num Estado‑Membro durante o último ano, isso poderia conduzir a dizer, se a análise fosse anual, que a sua residência habitual estava situada no interior do território da União a título deste último ano, de modo que a franquia aduaneira lhe seria recusada embora o interessado tivesse vivido maioritariamente no exterior durante esse período.
( 65 ) No caso de X, está demonstrado que o período em litígio se estende de 1 de março de 2008 a 1 de agosto de 2011 e que esteve ausente do Catar apenas 281 dias, isto é, menos de um ano nesses três anos e meio. É, pois, nesse país terceiro que ele permaneceu a maior parte do tempo e onde se situa, na minha opinião, a sua «residência habitual». Em contrapartida, o facto de utilizar o lugar em que os vínculos pessoais do interessado são preponderantes, teria como consequência designar os Países Baixos como sendo o lugar da sua residência habitual.
( 66 ) V. n.os 41 e segs. das presentes conclusões.
( 67 ) O artigo 126.o do Regulamento n.o 1186/2009 enuncia expressamente que «[q]uando [este] previr que a concessão da franquia está subordinada ao cumprimento de certas condições, a prova de que essas condições foram satisfeitas deve ser apresentada pelo interessado a contento das autoridades competentes».
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