CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 19 de janeiro de 2016 ( 1 )
Processos C‑532/14 e C‑533/14
Toorank Productions BV
contra
Staatssecretaris van Financiën
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)]
«Nomenclatura Combinada — Posições pautais 2206 e subposição 2208 70 — Bebidas fermentadas e outras»
I – Introdução
1.
Os dois processos submetidos à apreciação do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) demonstram claramente as dificuldades suscitadas pela classificação de novos produtos na Nomenclatura Combinada da União (a seguir «NC»). Ambos se referem a bebidas alcoólicas obtidas, a primeira por fermentação, e as outras pela adição de diversas substâncias a esse primeiro líquido.
2.
As perguntas colocadas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) terão como efeito clarificar jurisprudência anterior, talvez ainda pouco consolidada, que permitiu classificar em determinadas posições da NC os produtos destilados de bebidas originariamente fermentadas.
3.
Dado que a própria NC, em primeiro lugar, obriga à sua interpretação de acordo com o respetivo teor, essa jurisprudência podia ter como efeito algum distanciamento dos critérios hermenêuticos aos quais a União está vinculada por força do direito internacional. O Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) convida, assim, ou a confirmar a abordagem desenvolvida na jurisprudência referida, ou a rever essa abordagem, para o que seria necessário obter novos critérios.
II – Quadro legal
A – Direito da União
4.
Através da Decisão 87/369/CEE ( 2 ), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade Económica Europeia, o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») ( 3 ), elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»). O Conselho também adotou, em 23 de julho de 1987, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 4 ).
5.
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Convenção SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a aplicar as suas regras gerais de interpretação e todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições.
6.
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2658/87 prevê que a nomenclatura use uma classificação de seis algarismos para as posições e subposições idênticas às do SH e se acrescentem um sétimo e um oitavo algarismo para criar as respetivas subdivisões específicas.
7.
As regras gerais para a interpretação da NC, que constam na primeira parte desta, título I, secção A, são idênticas às do SH e preveem designadamente:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1.
Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo […]:
[…]
6.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, […]. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
8.
No que se refere aos produtos controvertidos nos processos principais, a NC dedica a sua secção IV às «bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres». Dentro desta secção encontra‑se o capítulo 22 sob a epígrafe «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagre». Este capítulo, por sua vez, abrange a posição 2206, aplicável a «Outras bebidas fermentadas (por exemplo: sidra, perada ou hidromel); […]», e a posição 2208, designada «Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas».
9.
Por força dos artigos 9.°, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e 10.° do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas da NC.
10.
Nos termos da nota explicativa da NC relativa à posição 2208:
«As aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da presente posição são líquidos alcoólicos geralmente destinados ao consumo humano e obtidos:
—
quer diretamente por destilação […],
—
quer por simples incorporação de produtos aromáticos diversos e eventualmente de açúcar de álcool de destilação.
[…]
Excluem‑se da presente posição as bebidas alcoólicas obtidas por fermentação (posições 2203 00 a 2206 00).»
B – Notas explicativas do Sistema Harmonizado
11.
Por sua vez, a OMA elabora as notas explicativas relativas ao SH. A relativa à posição 2206 tem o seguinte teor ( 5 ):
«Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05.
Incluem‑se, nomeadamente:
1)
A sidra, bebida alcoólica obtida pela fermentação do sumo de maçã.
[…]
Todas estas bebidas […]. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, desde que mantenham as características dos produtos classificados na presente posição.
[…]»
12.
A nota explicativa do SH relativa à posição 2208 prevê:
«Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:
[…]
B)
Os licores, que são bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e de extratos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas quer por destilação, quer pela mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos produtos seguintes: frutos, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou sumos, mesmo concentrados). […]
C)
Todas as outras bebidas espirituosas não incluídas em qualquer outra posição deste capítulo.»
III – Matéria de facto nos processos principais e questões prejudiciais
A – Quanto às bebidas
13.
As divergências surgiram relativamente à classificação pautal de diversas bebidas: a) a que tem o nome comercial de «Ferm Fruit», que a seguir será designada por «bebida de base», e b) outras bebidas elaboradas adicionando àquela diferentes substâncias, tais como açúcar, aromatizantes, corantes, agentes espessantes e conservantes e mesmo álcool destilado (assim acontece no caso de Petrikov Creamy Green, objeto do processo C‑532/14).
14.
Segundo o despacho de reenvio no processo C‑533/14, para preparar um litro da bebida de base (Ferm Fruit) são necessários 275 ml de xarope de açúcar, 711 ml de água desmineralizada, 10 ml de concentrado de sumo de maçã e 4 ml de minerais e vitaminas. A mistura obtida a partir destes ingredientes é pasteurizada e são‑lhe adicionadas leveduras de vinho. De seguida, procede‑se à fermentação, que determina o teor alcoólico do produto, o qual, em volume, é de 16%. O líquido obtido após a fermentação é em seguida purificado através de diversos processos de filtração (ultrafiltração, filtração Kiezelguhr, microfiltração e filtração por carbono), dando assim lugar à bebida de base. A Ferm Fruit não contém álcool destilado e é neutra no que se refere ao aroma, cor e sabor.
15.
Embora represente a sua principal utilização, a Ferm Fruit não se destina exclusivamente à preparação de produtos finais, uma vez que é apropriada para consumo humano. Não é posto aqui em causa o facto de ter chegado a ser vendida ao público.
16.
Entre as «outras bebidas» alcoólicas produzidas a partir da Ferm Fruit convém distinguir a que contém álcool destilado (Petrikov Creamy Green, objeto do processo C‑532/14), das que não o contêm (as restantes bebidas objeto do processo C‑533/14).
17.
No caso destes últimos produtos, compostos por 80 a 90% da bebida de base, têm um teor alcoólico em volume de 14% e são produzidos adicionando, à bebida de base, as substâncias anteriormente referidas e, num dos casos, também uma base de natas. O álcool destas bebidas é exclusivamente obtido através da fermentação.
18.
Por seu lado, a Petrikov Creamy Green é produzida a partir da mistura da Ferm Fruit com aguardente, xarope de açúcar, leite desnatado, gordura vegetal e aromatizantes. O teor alcoólico em volume da bebida final é de 13,4%, sendo pelo menos 51% do álcool proveniente da bebida fermentada e os restantes 49% da destilação.
B – Quanto aos litígios pendentes nos órgãos jurisdicionais neerlandeses e às correspondentes questões prejudiciais
1. Processo C‑532/14 (Petrikov Creamy Green)
19.
O litígio tem a sua origem numa informação pautal vinculativa relativa ao produto Petrikov Creamy Green, pedida pela Toorank Productions relativa à classificação da bebida na subposição 2206 00 59 da NC (bebidas fermentadas não espumantes nem espumosas). Nessa informação vinculativa o inspetor tributário (a seguir «Inspecteur») classificou a bebida na subposição 2208 70 10 (licores). A subsequente reclamação subposição trativa foi indeferida mas, na primeira instância, o Rechtbank Harlem (Tribunal de Comarca de Harlem, Países Baixos) deu razão à Toorank Productions, enquanto o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amsterdão, Países Baixos) deu provimento ao recurso interposto pelo Inspecteur.
20.
A Toorank Productions recorreu do acórdão do Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amesterdão) para a jurisdição de reenvio, que tem dúvidas sobre a forma de interpretar corretamente as regras elaboradas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Siebrand ( 6 ).
21.
O problema que se coloca à jurisdição de reenvio é o de saber como distinguir entre a inclusão de bebidas semelhantes à Petrikov Creamy Green numa ou noutra das posições em análise, tendo em conta, por um lado, que a posição 2206 da NC também abrange as misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas; além disso, a nota explicativa do SH relativa à posição 2206 inclui todas as bebidas referidas no respetivo texto e cujo teor alcoólico tenha aumentado em resultado de uma adição ou de uma segunda fermentação. Dessa mesma nota explicativa infere‑se, segundo o tribunal de reenvio, que a adição às bebidas fermentadas de outras substâncias que não o álcool destilado não impedem a respetiva classificação na posição 2206.
22.
Por outro lado, no que diz respeito à posição 2208 da NC, o tribunal neerlandês refere que os licores, abrangidos nesta posição, têm geralmente um teor alcoólico em volume mínimo de 15%, superior, por conseguinte, ao da Petrikov Creamy Green, que é de 13,4%.
23.
A jurisdição de reenvio questiona‑se, especificamente, sobre a interpretação e a aplicação das orientações dadas pelo Tribunal de Justiça nos n.os 35 a 38 do acórdão Siebrand ( 7 ), para determinar se a bebida controvertida tem, ou obteve, a característica essencial de uma bebida classificada na posição 2208 da NC. Mais concretamente, precisa de saber se essas indicações integram um elenco de critérios que devem ser cumulativamente satisfeitos para se poder considerar uma bebida como estando abrangida pela posição 2208 devido à sua característica essencial, ou se, pelo contrário, a mera presença de uma proporção de álcool fermentado superior à de álcool destilado, ou vice‑versa, pode constituir um requisito fundamental que permite prescindir da análise das propriedades organoléticas e do destino da bebida.
24.
Se a bebida, devido à sua característica essencial, não puder ser classificada na posição 2206 mas sim na posição 2208 da NC, a jurisdição de reenvio também tem dúvidas sobre qual das subposições da posição 2208 da NC (até 8 dígitos) é a mais adequada à classificação da Petrikov Creamy Green.
25.
Nestas circunstâncias, a jurisdição de reenvio suspendeu a instância e, por decisão de 24 de outubro de 2014, submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça, pedindo que se pronuncie a título prejudicial:
«1)
Deve a posição 2206 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida com um teor alcoólico em volume de 13,4%, obtida ao adicionar açúcar, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e conservantes e álcool destilado ‑ sendo que tanto em volume como em percentagem este álcool é inferior a 49% do volume de álcool presente na bebida, do qual 51% é obtido através de fermentação ‑ a uma bebida (de base) designada de ‘Ferm Fruit’, obtida através da fermentação de sumo de maçã?
2)
Em caso de resposta negativa, deve a subposição 2208 70 da NC ser interpretada no sentido de que una bebida deste género nela deve ser classificada como licor?»
2. Processo C‑533/14 (Ferm Fruit e outras bebidas)
26.
A Toorank Productions pagou um determinado montante a título de impostos especiais de consumo, relativos ao mês de outubro de 2008, devido à retirada de diversas bebidas alcoólicas do seu armazém, nomeadamente a designada «Ferm Fruit» e outras bebidas alcoólicas mencionadas no n.o 17 destas conclusões.
27.
A Toorank Productions tinha declarado todas essas bebidas «produtos intermédios tranquilos» na aceção do artigo 11.o, alínea b) da Wet op de accijns (Lei dos impostos especiais de consumo, Países Baixos) que abrange as bebidas que não possam ser consideradas cerveja ou vinho das posições 2204, 2205 e 2206 da NC e com um teor alcoólico entre 1,2% e 22%. A tarifa aplicada a estes últimos é sensivelmente menos gravosa que a dos produtos do código 2208 da NC com um teor alcoólico superior a l,2%.
28.
Por discordar da declaração apresentada pela Toorank Productions, o Inspecteur emitiu um aviso de liquidação adicional por considerar que as bebidas tributadas pelos impostos especiais de consumo se encontravam classificadas na posição 2208 da NC.
29.
A Toorank Productions reclamou sem sucesso da referida liquidação. Em face do indeferimento desta, interpôs recurso em primeira instância para o Rechtbank te Breda (Tribunal de Comarca de Breda), que deu provimento a esse recurso, revogou a decisão do Inspecteur e reduziu o montante da liquidação adicional. Na sequência dos recursos interpostos por ambas as partes, o Gerechtshof te ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Segunda Instância de ‘s‑Hertogenbosch, Países Baixos) confirmou a sentença da primeira instância.
30.
Tanto a Toorank Productions como o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) interpuseram na jurisdição de reenvio recurso de cassação do acórdão do Gerechtshof te ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Segunda Instância de ‘s‑Hertogenbosch).
31.
O órgão jurisdicional de reenvio refere que a bebida de base só contém álcool obtido por meio de fermentação, pelo que, nos termos da posição 2206 e da correspondente nota explicativa do SH, podia ser classificada nas «outras bebidas fermentadas» da posição 2206 da NC. A este resultado conduziria a aplicação da regra geral interpretativa n.o 1 da NC, mesmo que antes da fermentação se lhe tenha adicionado água, vitaminas e minerais.
32.
No entanto, uma vez que a Ferm Fruit não tem cor, nem aroma, nem sabor, apresenta semelhanças com as bebidas alcoólicas obtidas por destilação. A jurisdição de reenvio levanta a questão de saber se dos n.os 26, 27 e 37 do acórdão Siebrand ( 8 ) e do n.o 46 do acórdão Skoma‑Lux ( 9 ) se deve inferir que uma bebida fermentada que não tenha as características organoléticas das bebidas produzidas a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, já não pode ser classificada na posição 2206 da NC.
33.
Excluída a classificação na posição 2206 da NC, a bebida devia ser registada na posição 2208, dada a sua semelhança, do ponto de vista das características organoléticas, com as bebidas que contêm álcool etílico, classificado nesta última posição. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que esta interpretação poderia fundamentar‑se no acórdão Cramer ( 10 ), mesmo que dissesse respeito a um produto intermédio e não a uma bebida destinada ao consumo humano. Por outro lado, considera que o teor alcoólico relativamente baixo (16%) parece obstar à classificação como álcool etílico na posição 2208 da NC.
34.
No entanto, esta interpretação poderia ser mais difícil de conciliar tanto com a nota explicativa da NC relativa à posição 2208 (que exclui as bebidas alcoólicas obtidas por meio de fermentação), como com a nota explicativa do SH relativa à posição 2206 (que abrange todas as bebidas fermentadas, exceto as previstas nas posições 2203 a 2205).
35.
No que se refere às restantes bebidas, a jurisdição de reenvio considera que, à luz do acórdão Siebrand ( 11 ), mesmo que a bebida de base fosse classificada na posição 2206, não seria adequado integrá‑las nessa mesma posição, pelo facto de terem perdido as caraterísticas organoléticas, próprias de uma bebida produzida a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, devido à adição de açúcares, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e/ou conservantes. Ora, o tribunal de reenvio chama a atenção para o facto de, segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 2206, a falta dessas características não impedir a classificação dos produtos nessa posição.
36.
Além disso, prossegue a jurisdição de reenvio, se a bebida de base for classificada na posição 2206 da NC, não será possível classificar as outras bebidas na posição 2208 da NC em aplicação da regra geral interpretativa n.o 1. Segundo o respetivo teor literal, a posição 2208 da NC (v. o n.o 8 destas conclusões) apenas abrange as bebidas, incluindo os licores, que contenham álcool destilado. No mesmo sentido apontaria a nota explicativa do SH relativa à posição 2208, segundo a qual um licor é uma bebida espirituosa (destilada), misturada com determinadas substâncias.
37.
As dúvidas que lhe suscitam os recursos de que é chamado a conhecer, relativas à interpretação da NC e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, levaram a jurisdição de reenvio a suspender a instância e, por decisão de 24 de outubro de 2014, a submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, as seguintes questões:
«1)
Deve a posição 2206 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida obtida através da fermentação de sumo de maçã, designada de ‘Ferm Fruit’, utilizada, entre outros, para a preparação de diversas outras bebidas, com um teor alcoólico em volume de 16%, neutra em termos de cor, aroma e sabor devido à purificação (incluindo a ultrafiltração) e à qual não foi adicionado álcool destilado? Em caso de resposta negativa, deve a posição 2208 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida deste género?
2)
Deve a posição 2206 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida com um teor alcoólico em volume de 14%, obtida ao adicionar à bebida (de base) descrita na primeira questão açúcar, corantes, aromatizantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e conservantes, que não contém álcool destilado? Em caso de resposta negativa, deve a posição 2208 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida deste género?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
38.
Ambas as decisões de reenvio deram entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2014. Dada a sua conexão objetiva e nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo, por despacho de 7 de janeiro de 2015, os processos C‑532/14 e C‑533/14 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão a proferir.
39.
A empresa Toorank Productions BV, a Comissão Europeia e os governos dos Países Baixos, Grécia e Polónia apresentaram observações escritas no prazo referido pelo artigo 23.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
40.
Uma vez que não foi requerida por nenhuma das partes referidas no número anterior, não houve lugar a audiência.
V – Resumo das alegações apresentadas
41.
Exceto a Comissão, os demais intervenientes responderam em primeiro lugar à questão do processo C‑533/14 relativa à classificação da bebida Ferm Fruit e, posteriormente, à das outras bebidas, transpondo as suas respostas para a questão relativa à Petrikov Creamy Green, do processo C‑532/14. Tanto na exposição sucinta que farei das respetivas alegações como na análise das questões prejudiciais, seguirei essa mesma estrutura, que creio ser a mais coerente.
A – Quanto à primeira questão do processo C‑533/14
42.
A Toorank Productions alega que a Ferm Fruit deve ser classificada na posição 2206 da NC. Afirma que é um produto produzido por meio de fermentação e que existem outras bebidas alcoólicas fermentadas e submetidas a processos de purificação (filtração), como o saquê, classificadas na posição 2206 da NC. Além disso, considera que não perdeu as características nem as propriedades objetivas das bebidas fermentadas, na aceção da posição 2206, e que tanto as notas explicativas da NC como as do SH não permitem associar a Ferm Fruit aos licores ou outras bebidas destiladas, uma vez que ambas as notas excluem as bebidas fermentadas do âmbito da posição 2208.
43.
O Governo dos Países Baixos é favorável à classificação da Ferm Fruit na posição 2208, tendo em conta as suas características organoléticas e o seu destino. Explica que os diversos processos de filtração a que o produto é submetido transformam‑no numa bebida neutra, sem odor nem gosto, sem as propriedades típicas das mercadorias da posição 2206. Adverte que o facto de apresentar um teor alcoólico baixo não é relevante para a classificação na posição 2208. No que respeita ao destino da Ferm Fruit, refere que serve sobretudo de base para a produção de outras bebidas alcoólicas e que, embora à data dos factos se vendesse para consumo humano, tal já não acontece há algum tempo.
44.
O Governo grego recorre aos mesmos argumentos que o neerlandês para classificar a Ferm Fruit na posição 2208. Salienta que a fermentação da bebida provém maioritariamente do açúcar e não do concentrado de sumo de maçã, facto que, conjuntamente com as técnicas de filtração usadas na sua produção, lhe proporciona as características neutras a que alude o Governo neerlandês.
45.
Como os Governos anteriormente referidos, o polaco também apoia a classificação da Ferm Fruit na posição 2208 da NC. Considera que, em conformidade com as notas explicativas do SH relativas à posição 2207, o modo de fabrico da bebida converte‑a em álcool etílico. No entanto, tendo em conta o seu baixo teor alcoólico, devia ser incluída na subposição 2208 90 91 ou então na 2208 90 99 da NC. Além disso, alega que segundo o acórdão Cramer ( 12 ), um líquido como a bebida de base, que perdeu as características organoléticas devido a um processo de filtração e que tem um baixo teor alcoólico, deve ser classificado na posição 2208 apesar de ter sido obtido por fermentação. O Governo polaco acrescenta que a OMA corroborou esta posição nos seus pareceres de classificação aprovados na quadragésima sexta reunião do Comité do SH.
46.
Também a Comissão se refere às alterações introduzidas pelo referido Comité nas notas explicativas do SH relativas às posições 2207 e 2208, indicando que chegam à mesma conclusão que o acórdão Cramer ( 13 ), isto é, classificar na posição 2208 as bebidas fermentadas posteriormente submetidas a processos de filtração. Além disso, considera que a presença de 1% de concentrado de sumo de maçã no volume total da bebida não constitui uma característica suficiente nem convincente para a respetiva equiparação aos vinhos de frutos da posição 2206 da NC. Dadas as propriedades da Ferm Fruit, a Comissão integra‑a na subposição 2208 90 («outras bebidas»).
B – Quanto à segunda questão no processo C‑533/14 (classificação das outras bebidas)
47.
No que respeita às outras bebidas da segunda questão do processo C‑533/14, a Toorank Productions afirma que se trata de vinhos de maçã aromatizados, não sendo determinantes para a sua classificação os elementos adicionados como o açúcar, os aromatizantes, os corantes, os intensificadores de sabor, os agentes espessantes ou os conservantes. Recusa a inclusão destas bebidas na posição 2208 por não terem álcool destilado, o que, juntamente com o seu menor teor alcoólico, não permite que sejam equiparadas aos licores. Acrescenta que as outras bebidas comercializam‑se como vinho de maçã, destinam‑se ao consumo humano e, por isso, tal como a bebida de base Ferm Fruit, devem ser classificadas na posição 2206 em conformidade com as regras gerais de interpretação n.os 1, 4 e 6.
48.
O Governo dos Países Baixos refere que os aditivos mencionados proporcionam a essas outras bebidas as características organoléticas dos produtos da posição 2208 e, mais concretamente, as dos licores. Na sua opinião, este parecer é ratificado pelas notas explicativas do SH relativas à posição 2206 e pelos exemplos aí dados de licores que, na generalidade, têm um baixo teor alcoólico. Finalmente, no que respeita ao destino, o referido Governo chama a atenção para a comercialização das outras bebidas pela recorrente como produtos da posição 2208, associando‑as, designadamente, à vodca.
49.
Para o Governo grego, devido à natureza neutra da Ferm Fruit, as características das outras bebidas só se podem imputar às substâncias adicionadas (açúcar, aromatizantes, etc. e, num dos casos, uma base de natas), que não permitem que sejam equiparadas às da posição 2206. Além disso, contrariamente às notas explicativas relativas à posição 2208, as da posição 2206 não preveem a possibilidade de adicionar estes tipos de substâncias nem aditivos aos produtos abrangidos por esta última.
50.
O Governo polaco concorda com os seus dois homólogos quanto à inclusão das outras bebidas na posição 2208. E fá‑lo referindo que qualquer mistura de álcool etílico com bebidas ou substâncias como as referidas nas notas explicativas (tanto do SH como da NC) relativas à posição 2208 obriga a que nela sejam classificadas as bebidas assim produzidas. Todavia, tem dúvidas no que respeita à subposição adequada às outras bebidas baseadas na Ferm Fruit, dada a falta de informação suficiente sobre o respetivo modo de fabrico.
51.
A Comissão desenvolve uma série de argumentos comuns a esta questão e à relativa à Petrikov Creamy Green. Designadamente, refere os três critérios do acórdão Siebrand ( 14 ) para classificar um produto final obtido a partir da bebida de base, que devem ser apreciados conjuntamente, e salienta a importância da análise das características organoléticas. No caso de uma bebida fabricada a partir de uma determinada fruta (posição 2206) perder essas características, deve ser classificada na posição 2208. No que respeita ao destino do produto, a Comissão considera que se trata apenas de um critério objetivo de classificação que deve ser valorado em função das propriedades objetivas desse produto. No entanto, não se pronuncia claramente sobre a classificação das outras bebidas.
C – Quanto à questão prejudicial do processo C‑532/14 (Petrikov Creamy Green)
52.
A Toorank Productions considera que, sendo a junção de álcool destilado a única especificidade de Petrikov Creamy Green em relação às bebidas da segunda questão do processo C‑533/14, o critério jurídico mais seguro consiste em comparar exclusivamente a proporção de álcool presente no produto. Em seu entender, exigir que seja feita prova das características organoléticas, como se infere do n.o 36 do acórdão Siebrand ( 15 ), leva a uma apreciação de caráter subjetivo que, inevitavelmente, dão origem a pareceres divergentes, comprometendo assim a aplicação uniforme da NC. Se as bebidas que contêm mais de 51% de álcool destilado devem ser classificadas na posição 2208, a Petrikov Creamy Green, que não excede os 49%, deve ser incluída na subposição 2206 00 93 ou na 2206 00 99 da NC.
53.
O Governo dos Países Baixos é favorável à inclusão da bebida Petrikov Creamy Green na posição 2208 e, concretamente, como licor, na subposição 2208 70, o que justifica alegando que o acórdão Siebrand ( 16 ) não instituiu o teor alcoólico como critério único para classificar as bebidas alcoólicas numa ou noutra posição. Uma vez que perdeu as características organoléticas típicas das bebidas fermentadas, a Petrikov Creamy Green não pode ser classificada na posição 2206, mas naquela com cujos produtos se identifique. Por último, acrescenta que a bebida em questão tem as características organoléticas e a característica essencial de um licor.
54.
Como no caso das restantes bebidas, o Governo grego considera que a maior parte do álcool da Petrikov Creamy Green tem origem no açúcar fermentado usado na Ferm Fruit. Uma vez que esta circunstância levou este Governo a classificar a bebida de base na posição 2208, não pode deixar de defender a inclusão da Petrikov Creamy Green nesta mesma posição. Além disso, nesta última bebida são também as substâncias adicionadas que lhe proporcionam as características organoléticas das bebidas da posição 2208.
55.
Para o Governo polaco a descrição da forma de produção da bebida, designadamente, a adição de álcool destilado, determina a sua classificação na subposição 2208 70 10 da NC.
56.
Partindo das explicações expressas no n.o 51 destas conclusões, a Comissão alega que, ao estabelecer o critério do acórdão Siebrand ( 17 ) relativo à relação entre a proporção de álcool destilado e o teor alcoólico, o Tribunal de Justiça não fixou nenhuma regra segundo a qual uma proporção superior a 50% deste teor num dos tipos de álcool, destilado ou fermentado, implique necessariamente que uma bebida seja incluída numa determinada posição, ou seja, a 2206 ou a 2208. Por conseguinte, e tendo em conta que a Petrikov Creamy Green adquiriu as características objetivas de um licor, entende que a mesma deve ser classificada na posição 2208 70.
VI – Apreciação
A – Observação preliminar e abordagem
57.
É habitual recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional a quo sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação ( 18 ).
58.
Esta repartição de competências decorre do facto de os órgãos jurisdicionais nacionais estarem melhor colocados para efetuar essa classificação. Todavia, o Tribunal de Justiça reservou‑se reiteradamente, num espírito de colaboração com estes últimos, o direito de fornecer todas as indicações que entender necessárias a fim de dar uma resposta útil ( 19 ). Reserva que o tem levado, na maioria das vezes, a indicar concretamente até a subposição da NC correspondente à mercadoria objeto de cada litígio. No entanto, entendo ser conveniente ter em conta a referida repartição de funções, pelo que me limitarei a fornecer critérios que possam ajudar a jurisdição de reenvio a determinar apenas qual a posição adequada em cada um dos processos.
B – Quanto à primeira questão no processo C‑533/14
59.
O órgão jurisdicional de reenvio precisa saber se uma bebida como a Ferm Fruit, obtida através da fermentação de concentrado de sumo de maçã, com um teor alcoólico em volume de 16% e neutra em termos de aroma, cor e sabor devido à purificação através de diferentes formas de filtração, deve ser classificada na posição 2206 ou na posição 2208 da NC.
60.
Para decidir esta questão deve recordar‑se, em primeiro lugar, que é jurisprudência assente que, para garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo ( 20 ). Além disso, e é lógico que a segurança e rapidez da vida comercial assim o exijam, essas características e propriedades objetivas devem poder ser verificadas na altura do desalfandegamento ( 21 ).
61.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça insistiu em que as notas que precedem os capítulos da Pauta Aduaneira Comum, tal como as notas explicativas elaboradas (no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA), contribuem de forma decisiva para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas ( 22 ). De qualquer forma, tendo em conta a sua relação direta com o organismo que as estabelece, há que reconhecer a estas notas um valor interpretativo relevante ( 23 ), uma vez que traduzem a voluntas legislatoris das partes contratantes da Convenção SH.
62.
Em terceiro lugar, contrariamente aos factos que deram origem ao acórdão Siebrand ( 24 ), o presente processo não tem por objeto produtos misturados destinatários de uma determinada posição na NC. Por conseguinte, a regra de interpretação aplicável não é a subsidiária, n.o 3, alínea b), para os produtos misturados, mas sim a regra n.o 1, nos termos da qual deve ser efetuada a classificação das mercadorias na NC deve ser efetuada tendo em conta o texto da posição e das notas de secção ou de capítulo, bem como das notas explicativas.
63.
Com base nestas premissas, é indiscutível que, pelo menos originariamente, o teor alcoólico da Ferm Fruit provém da fermentação do açúcar e do concentrado de sumo de maçã devido à adição de leveduras (v. n.o 14 destas conclusões). Por tal motivo, para definir a posição que lhe corresponde, é necessário recorrer à nota explicativa do SH da posição 2206 relativa às bebidas fermentadas. No seu terceiro parágrafo consta que as bebidas abrangidas na posição 2206 permanecerão nessa classificação mesmo que lhe tenha sido adicionado álcool, desde que mantenham as características dos produtos classificados na referida posição, ou seja, as relativas às bebidas fermentadas.
64.
Se, em princípio, a perda das características organoléticas das bebidas fermentadas configura uma questão de facto cuja apreciação é da competência do tribunal de reenvio, não podendo ser objeto de apreciação no processo de decisão prejudicial, existem, todavia, uma série de indícios dos quais se pode retirar uma orientação útil para que o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decida se a interpretação das posições da NC efetuada pelo tribunal de recurso está errada.
65.
Assim, do despacho de reenvio infere‑se que, após a purificação da bebida (processo de filtração), o líquido se tornou neutro em termos de aroma, sabor e cor. A natureza neutra das características essenciais de uma bebida aproxima a Ferm Fruit do álcool etílico de baixo teor e, designadamente, dos licores incluídos na posição 2208 da NC, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 25 ), como também é defendido essencialmente pelos Governos intervenientes neste processo de decisão prejudicial.
66.
Além disso, as diversas filtrações (purificação) a que é submetida a Ferm Fruit excluem‑na das bebidas fermentadas da posição 2206 uma vez que não é obtida apenas por fermentação, como também referiu o Tribunal de Justiça ( 26 ).
67.
No entanto, embora algumas das partes também tenham recorrido ao critério do destino do produto com vista à sua classificação, não creio que tal seja pertinente no caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já esclareceu que esse critério só se revela útil se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e propriedades objetivas do produto ( 27 ).
68.
Ora, da jurisprudência trazida à colação nos pontos anteriores infere‑se que as características organoléticas de bebidas como a Ferm Fruit, neutras em termos de sabor, aroma e cor, e que tenham sido submetidas a processos de purificação, correspondem às características próprias do álcool destilado da posição 2208 e, mais concretamente, que a bebida se assemelha aos licores. Nestas circunstâncias, não se considera pertinente averiguar outros aspetos, uma vez que é possível efetuar a classificação com base nas referidas características.
69.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho responder à primeira pergunta submetida pela jurisdição de reenvio no processo C‑533/14 que uma bebida como a Ferm Fruit, obtida através da fermentação de concentrado de sumo de maçã, com um teor alcoólico em volume de 16% e neutra em termos de aroma, cor e sabor devido à sua purificação através de diferentes formas de filtração, deve ser classificada na posição 2208, relativa, nomeadamente, aos licores.
C – Quanto à segunda questão no processo C‑533/14
70.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as bebidas obtidas através da adição à Ferm Fruit de uma série de substâncias, tais como açúcar, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e conservantes, mas não de álcool destilado, devem ser classificadas na posição 2206 ou na 2208.
71.
A resposta a esta pergunta exige algumas observações preliminares. Em primeiro lugar, entendo que embora a interrogação em si mesma esteja redigida no singular (ou seja, refere‑se a uma única bebida), deduz‑se do despacho de reenvio que o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) tem em vista diversas bebidas em relação às quais solicita resposta.
72.
Em segundo lugar, concordo com o Governo polaco quanto ao facto de a informação fornecida não ser suficientemente completa, pelo que as regras de interpretação que aqui possam ser fornecidas serão forçosamente gerais, não permitindo aprofundar a questão de saber qual a subposição em que devem ser incluídos os produtos em causa.
73.
Em terceiro e último lugar, embora a adição de substâncias à Ferm Fruit dê lugar a um problema idêntico ao do processo C‑532/14, a diferença respeitante ao conteúdo de álcool destilado neste último justifica uma análise autónoma das questões.
74.
Dito isto, creio que a resposta se infere da classificação da bebida de base, tal como foi exposta na questão anterior. Partilho a opinião do Governo grego no sentido de que, dada a elevada proporção de álcool proveniente da fermentação das outras bebidas, bem como a natureza neutra das suas características organoléticas, as características das bebidas obtidas através da adição de substâncias à Ferm Fruit só podem ter origem nestas substâncias.
75.
Consequentemente, apenas no caso de as substâncias adicionadas proporcionarem às outras bebidas as características essenciais das bebidas fermentadas se poderiam considerar igualmente suscetíveis de serem classificadas na posição 2206. Hipoteticamente, este resultado podia ser alcançado, por exemplo, através da adição à Ferm Fruit de uma bebida apenas fermentada, não submetida a purificação. No entanto, não é esta a situação descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio. Consta dos autos remetidos pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) que as substâncias adicionadas às outras bebidas são, designadamente, aromatizantes e açúcar.
76.
Além disso, é precisamente a adição de açúcar e aromatizantes que se encontra expressamente prevista na nota explicativa da NC relativa à posição 2208 como um processo de fabrico de aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, mas já não na 2206, como refere o Governo grego. Embora seja verdade que esse documento refere açúcar e aromatizantes adicionados ao álcool destilado, o mesmo deve abranger as bebidas que utilizam como base a Ferm Fruit por força da ficção jurídica a que conduz o facto de a considerar uma bebida espirituosa, provavelmente um licor, devido às suas características organoléticas.
77.
Assim, proponho como resposta à segunda questão prejudicial do processo C‑533/14 que as bebidas obtidas através da adição à Ferm Fruit de uma série de substâncias tais como açúcar, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e conservantes, mas não álcool destilado, devem ser classificadas na posição 2208.
D – Quanto à questão submetida no processo C‑532/14 (Petrikov Creamy Green)
78.
O Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) pede que se esclareça em qual das duas posições, a 2206 ou a 2208, deve ser classificada uma bebida com um teor alcoólico em volume de 13,4%, obtida ao adicionar açúcar, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor e agentes espessantes e conservantes e álcool destilado — sendo que tanto em volume como em percentagem este álcool é inferior a 49% do volume de álcool presente na bebida, do qual 51% é obtido através de fermentação — a uma bebida (de base) (isto é, «Ferm Fruit»).
79.
Como já se referiu, a especificidade desta questão consiste no facto de a Petrikov Creamy Green incluir na sua composição álcool destilado, além do obtido por fermentação através da bebida Ferm Fruit. Assim, há que abordá‑la separadamente pelo facto de ser necessário interpretar o acórdão Siebrand (designadamente os seus n.os 35 a 38) ( 28 ), para efeitos da apreciação a efetuar pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).
80.
No processo Siebrand ( 29 ), o Tribunal de Justiça teve de determinar qual das duas matérias incluídas nas posições 2206 e 2208, respetivamente, o álcool fermentado ou o destilado, conferia a característica essencial a algumas bebidas compostas por ambas. No n.o 35 do acórdão consta que podiam ser tidas em conta diversas características e propriedades objetivas e que o álcool destilado contribuía mais do que o álcool fermentado não só para o volume global de álcool das bebidas como para o seu teor alcoólico. Em seguida, o acórdão analisou as características organoléticas (n.os 36 e 37) e o destino do produto (n.o 38), sem que seja necessário descrever aqui essa análise.
81.
A dúvida suscitada pela jurisdição de reenvio no processo C‑532/14 centra‑se no alcance do n.o 35 do acórdão Siebrand ( 30 ): diz respeito ao facto de saber se, como sugere a Toorank Productions, prevê um critério absoluto por força do qual, quando a proporção de um dos tipos de álcool é superior à do outro, se pode evitar a análise dos critérios relativos às características organoléticas e ao destino do produto.
82.
Partilho a opinião da Comissão no sentido de que no n.o 35 do acórdão Siebrand ( 31 ) o Tribunal de Justiça não pretendeu indicar um critério segundo o qual a percentagem de um dos tipos de álcool, fermentado ou destilado, superior a 50% do teor alcoólico em volume implica necessariamente a inclusão de uma bebida na posição 2206 ou na 2208, em função do tipo de álcool que predomine.
83.
Creio que a interpretação do acórdão Siebrand ( 32 ) no sentido proposto pela Toorank Productions só pode derivar da sua leitura tendenciosa ou incompleta.
84.
Com efeito, naquele processo, o Tribunal de Justiça tinha aplicado a regra de interpretação n.o 3, alínea b), da NC para o caso de produtos misturados, que o obrigava a averiguar qual a matéria que conferia aos produtos em causa a característica essencial ( 33 ). No n.o 35 referiu claramente que teria em conta diversas características e propriedades objetivas, de entre as quais salientou, apenas em primeiro lugar, a maior proporção de álcool destilado, o que é lógico se se reparar no facto de os produtos em causa terem um teor alcoólico em volume de 14,5%, correspondendo 12 pontos percentuais ao álcool destilado e apenas 2,5 ao fermentado ( 34 ). Nesta situação, parece óbvio que se salientasse a proporção de álcool destilado, consideravelmente superior à de álcool fermentado, como uma característica das bebidas.
85.
Além disso, nos n.os 36 e 37 do processo em causa, o Tribunal de Justiça analisou as características organoléticas dos produtos e, no n.o 38, o seu destino, chegando, no n.o 39, a uma solução resultante da valoração global dos três critérios enunciados.
86.
Do anteriormente exposto há que concluir que a eventual maior proporção de um dos dois tipos de álcool em relação ao outro é apenas um dos diversos critérios existentes, aplicável quando for necessário decidir, de acordo com a regra de interpretação n.o 3, alínea b), da NC, qual a matéria que confere aos produtos a sua característica essencial.
87.
Assim, a minha opinião vai no sentido de que, no caso da Petrikov Creamy Green não é aplicável o critério do n.o 35 do acórdão Siebrand ( 35 ). Com efeito, a proporção de 51% de álcool fermentado por contraposição à de 49% de álcool destilado não é suficientemente esclarecedora quanto à questão de saber qual destes dois produtos confere a característica essencial.
88.
Em consequência, a valoração vai assentar novamente no critério das propriedades ou características organoléticas. Ora, sendo o critério da proporção a única diferença real em relação à segunda questão do processo C‑533/14, a resposta às dúvidas sobre a classificação da Petrikov Creamy Green baseia‑se nos mesmos fundamentos, para os quais se remete.
89.
Resumindo, considero que à questão prejudicial submetida pela jurisdição de reenvio no processo C‑532/14 deve responder‑se no sentido de que uma bebida com um teor alcoólico em volume de 13,4%, obtida ao adicionar açúcar, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e conservantes e álcool destilado a uma bebida purificada designada «Ferm Fruit», obtida através da fermentação de concentrado de sumo de maçã, deve ser classificada na posição 2208 da NC, mesmo que, tanto em volume como em percentagem, o referido álcool seja inferior a 49% do volume de álcool presente na bebida, do qual 51% é obtido através de fermentação.
VII – Conclusão
90.
De acordo com os argumentos anteriormente expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas nos seguintes termos:
No processo C‑533/14:
No processo C‑532/14:
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Decisão de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
( 3 ) Instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 («Convenção SH»).
( 4 ) JO 1987, L 256, p. 1
( 5 ) Apenas são oficiais as notas publicadas em francês e inglês, os idiomas oficiais da OMA.
( 6 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294
( 7 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 8 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 9 ) Processo C‑339/09:EU:C:2010:781.
( 10 ) Paderborner Brauerei Haus Cramer (C‑196/10, EU:C:2011:487); a seguir «acórdão Cramer».
( 11 ) Acórdão C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 12 ) Processo C‑196/10, EU:C:2011:487.
( 13 ) Processo C 196/10, EU:C:2011:487.
( 14 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 15 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 16 ) Idem.
( 17 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 18 ) V., para referir apenas dois, muito recentes, os acórdãos Amazon EU (C‑58/14, EU:C:2015:385, n.o 17), e Rohm Semiconductor (C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 23).
( 19 ) V., designadamente, os acórdãos Rohm Semiconductor (C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 23); Data I/O (C‑370/08, EU:C:2010:284, n.o 24); e Data I/O (C‑297/13, EU:C:2014:331, n.o 36 e jurisprudência aí referida).
( 20 ) Acórdão Cramer (C‑196/10, EU:C:2011:487, n.o 31 e jurisprudência aí referida).
( 21 ) Acórdão Pacific Worl Limited (C‑215/10, EU:C:2011:528, n.o 40 e jurisprudência aí referida).
( 22 ) Acórdãos Oliver Medical (C‑547/13, EU:C:2015:139) e Delphi Deutschland (C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 24 e jurisprudência aí referida.
( 23 ) V., em sentido idêntico, o acórdão Nederlandse Spoorwegen (38/75, EU:C:1975:154, n.o 10).
( 24 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 25 ) Acórdão Skoma‑Lux (C‑339/09, EU:C:2010:781 , n.o 46 e jurisprudência aí referida).
( 26 ) Acórdão Cramer (C‑196/10, EU:C:2011:487, n.o 37).
( 27 ) Acórdão Skoma‑Lux (C‑339/09, EU:C:2010:781, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
( 28 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
( 29 ) Idem.
( 30 ) Idem.
( 31 ) Idem.
( 32 ) Idem.
( 33 ) Acórdão Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294, n.os 31 e 32).
( 34 ) Idem, n.o 33.
( 35 ) Processo C‑150/08, EU:C:2009:294.
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