CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 19 de janeiro de 2016 ( 1 )
Processo C‑566/14 P
Jean‑Charles Marchiani
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Deputado do Parlamento Europeu — Subsídios de assistência parlamentar — Cobrança de montantes indevidamente recebidos — Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 — Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 — Prescrição — Prazo razoável — Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134) — Acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372)»
1.
Com o seu recurso, J.‑C. Marchiani pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2014, Marchiani/Parlamento (T‑479/13, EU:T:2014:866, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013, relativa à cobrança do montante de 107694,72 euros (a seguir «decisão controvertida»), e da nota de débito correspondente de 5 de julho de 2013 (a seguir «nota de débito»).
2.
No quarto fundamento de recurso invocado, J.‑C. Marchiani acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito relativos à prescrição dos créditos referidos na decisão controvertida. O recorrente não redigiu o seu recurso com particular clareza. Ainda assim, no quarto fundamento, é possível identificar uma quarta parte que incide, mais concretamente, na apreciação do princípio do prazo razoável aplicável na falta de uma disposição do direito da União que estabeleça o prazo para apresentação de um pedido ou recurso.
3.
Essa questão foi objeto de um exame criterioso por parte do Tribunal de Justiça no âmbito de uma reapreciação (acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134) ( 2 ). Foi também analisada mais recentemente num contexto análogo ao do presente recurso, no acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), embora a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça em cada um desses dois acórdãos possa parecer contraditória.
4.
Essa é a razão pela qual as presentes conclusões, fazendo jus ao desejo do Tribunal de Justiça, limitar‑se‑ão à análise desta questão concreta.
I – Quadro jurídico
A – Carta
5.
Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), intitulado «Direito a uma boa administração», «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável».
B – Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012
6.
O artigo 81.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho ( 3 ), intitulado «Prazo de prescrição», dispõe:
«1. Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom, os créditos da União sobre terceiros e os créditos de terceiros sobre a União estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao prazo de prescrição.»
C – Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012
7.
O artigo 93.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 ( 4 ), intitula‑se «Regras aplicáveis aos prazos de prescrição».
8.
Nos termos do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, [o] prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, conforme previsto no artigo 80.o, n.o 3, alínea b).
II – Síntese dos factos relevantes segundo o acórdão recorrido
9.
J.‑C. Marchiani foi deputado do Parlamento Europeu durante o período compreendido entre 20 de julho de 1999 e 19 de junho de 2004. Entre 2001 e 2004, o recorrente usufruiu dos serviços de assistência parlamentar prestados pela Sr.a T. e pelo Sr. T., bem como pela Sr.a B., entre 2002 e 2004.
10.
Em 30 de setembro de 2004, um juiz de instrução do tribunal de grande instance de Paris (França) informou o Presidente do Parlamento de que as funções exercidas entre 2001 e 2004 pela Sr.a T. e pelo Sr. T. poderiam não ter nenhuma ligação efetiva com as funções de assistente parlamentar.
11.
Por decisão de 4 de março de 2009, na sequência de um processo contraditório e após ter consultado os questores em 14 de janeiro de 2009, o Secretário‑Geral do Parlamento (a seguir «Secretário‑Geral») declarou que o montante de 148160,27 euros havia sido pago indevidamente ao recorrente no âmbito do artigo 14.o da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação DSD») e solicitou ao gestor orçamental do Parlamento Europeu que tomasse as medidas necessárias para cobrar esse montante.
12.
No mesmo dia, o gestor orçamental do Parlamento enviou ao recorrente uma nota de débito, solicitando o reembolso de 148160,27 euros. Em 14 de agosto de 2009, após ter recebido do Secretário‑Geral, em 21 de outubro de 2008, o processo relativo às irregularidades em causa, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) anunciou ao Parlamento e ao recorrente a abertura de um inquérito.
13.
Em 14 de outubro de 2011, após ter inquirido e ouvido o recorrente em 6 de julho de 2011, o OLAF transmitiu ao Parlamento uma cópia do seu relatório final de inquérito. Este concluía que o recorrente tinha recebido indevidamente subsídios pelas funções exercidas pela Sr.a T., o Sr. T. e a Sr.a B. e recomendava ao Parlamento que empreendesse as diligências necessárias para cobrar os montantes devidos. Em 25 de outubro de 2011, o OLAF notificou ao recorrente o encerramento do inquérito.
14.
Em 28 de maio de 2013, com base no relatório do OLAF, o Secretário‑Geral comunicou ao recorrente, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, da regulamentação DSD, a sua intenção de proceder à cobrança da totalidade dos montantes transferidos pelo Parlamento relacionados com os serviços de assistente parlamentar alegadamente prestados pela Sr.a T., pelo Sr. T. e pela Sr.a B. e convidou o recorrente a apresentar as suas observações sobre esta matéria.
15.
Em 25 de junho de 2013, o recorrente foi ouvido pelo Secretário‑Geral durante uma audição. Em 27 de junho de 2013, o recorrente enviou ao Secretário‑Geral uma ata da audição. Em 2 de julho de 2013, o Secretário‑Geral consultou os questores.
16.
Na decisão controvertida, o Secretário‑Geral constatou que, apesar de a decisão de 4 de março de 2009 prever a cobrança de um montante de 148160,27 euros, tinha sido indevidamente pago ao recorrente o montante adicional de 107694,72 euros, e solicitou ao gestor orçamental do Parlamento que tomasse as medidas necessárias para cobrar este último montante. No essencial, o Secretário‑Geral considerou que o recorrente não tinha fornecido os elementos comprovativos que permitiam demonstrar que a Sr.a T., o Sr. T. e a Sr.a B. tinham prestado serviços de assistente parlamentar, na aceção do artigo 14.o da regulamentação DSD. Ao constatar que os montantes pagos a título do subsídio parlamentar totalizavam 255854,99 euros, dos quais uma parte tinha sido objeto da decisão de 4 de março de 2009, a decisão controvertida conclui que o montante adicional de 107694,72 euros não estava em conformidade com a regulamentação DSD e devia, por conseguinte, ser cobrado.
17.
Em 5 de julho de 2013, o gestor orçamental do Parlamento emitiu a nota de débito n.o 2013‑807, exigindo o reembolso de 107694,72 euros até 31 de agosto de 2013.
III – Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
18.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de setembro de 2013, o recorrente interpôs um recurso de anulação, por um lado, da decisão controvertida através da qual o Secretário‑Geral ordenou o reembolso, pelo recorrente, do montante de 107694,72 euros e, por outro, da nota de débito correspondente.
19.
O recorrente invocou cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do procedimento previsto na Decisão da Mesa do Parlamento, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu ( 5 ), bem como dos princípios do contraditório e do respeito dos direitos de defesa. O segundo fundamento baseava‑se na aplicação errada da regulamentação DSD, o terceiro fundamento num erro de apreciação dos documentos comprovativos e o quarto na falta de imparcialidade do Secretário‑Geral. Por último, o quinto fundamento dizia respeito à prescrição dos montantes cujo reembolso era exigido. Considerando que os montantes em causa já tinham prescrito, o recorrente pedia igualmente ao Tribunal Geral para anular a nota de débito.
20.
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, sem se pronunciar sobre os argumentos do Parlamento relativos à inadmissibilidade do recurso, negou provimento ao teor substantivo do pedido apresentado pelo recorrente de anulação da decisão controvertida e da nota de débito, e condenou o recorrente nas despesas.
IV – Quarta parte do quarto fundamento de recurso e pedidos das partes
21.
O quarto fundamento de recurso invocado por J.‑C. Marchiani assenta, portanto, em diversos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação das regras relativas à prescrição dos créditos referidos na decisão controvertida.
22.
A quarta parte desse fundamento incide, mais concretamente, sobre o princípio do prazo razoável. Segundo o recorrente, tendo em conta a importância da questão em litígio e a reduzida complexidade do caso, o Tribunal Geral devia ter concluído que esse princípio foi violado no caso em apreço.
23.
O Parlamento conclui que o recurso deve ser julgado inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. No que diz respeito à quarta parte do quarto fundamento, considera que o princípio do prazo razoável foi analisado pelo Tribunal Geral apesar de não ter sido invocado pelo recorrente. Não tinha, portanto, de analisá‑lo, tanto mais que esse princípio não faz parte das regras que podem ser conhecidas oficiosamente pelo juiz da União.
24.
A título subsidiário, o Parlamento considera, por último, à luz do acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), que o seu crédito apenas podia ser considerado certo, líquido e exigível, conforme previsto no artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 e no artigo 81.o, alínea b), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, à data do relatório final do OLAF. À data da decisão controvertida, o prazo razoável de cinco anos fixado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372) ainda não tinha, portanto, terminado, pelo que o Parlamento não violou o princípio em questão.
V – Apreciação
A – Quanto à admissibilidade da quarta parte do quarto fundamento de recurso
25.
No acórdão recorrido, a observância do prazo razoável foi analisada pelo Tribunal Geral nos seguintes termos: «[s]upondo que, a título suplementar, o recorrente pretende, com a sua argumentação, acusar o Parlamento de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do princípio do prazo razoável ( 6 ).
26.
A acusação que o recorrente desenvolve a propósito do prazo razoável no âmbito do seu recurso deveria, por conseguinte, ser considerada inoperante. Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as acusações dirigidas contra fundamentos reiterativos de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à sua anulação e são, portanto, inoperantes ( 7 ).
27.
Todavia, não se pode excluir que o Tribunal Geral, apesar de ter anunciado a realização de uma análise a título suplementar, tenha, na realidade, querido analisar de forma exaustiva a acusação relativa a uma atuação tardia do Parlamento. Nesse caso, um eventual erro de direito cometido pelo Tribunal Geral nas suas ilações respeitantes ao princípio do prazo razoável seria suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido.
28.
Parece ter sido essa a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372). Com efeito, no seu acórdão, o Tribunal Geral também analisou a acusação relativa ao prazo razoável, «na medida em que […] o recorrente pretend[ia] imputar ao Parlamento o não cumprimento das exigências que lhe incumbem por força do princípio do prazo razoável» ( 8 ). Ora, o Tribunal de Justiça não afastou os argumentos relativos a essas considerações do Tribunal Geral, que R. Nencini desenvolveu no seu primeiro fundamento do recurso.
29.
Por isso, parto do princípio de que o Tribunal de Justiça não virá a considerar inoperante a acusação do recorrente relativa à interpretação e à aplicação do princípio do prazo razoável.
B – Observações preliminares sobre a qualificação do prazo razoável e da boa administração
30.
O recorrente invoca em apoio do seu recurso o «incumprimento do prazo razoável» ( 9 ). Antes de analisar esta acusação, considero pertinente debruçar‑me sobre a qualificação desse prazo no direito da União.
1. Prazo razoável
31.
Parece existir alguma incerteza em torno do reconhecimento do prazo razoável no direito da União. Será um princípio geral de direito per se ou um elemento constitutivo de outros princípios gerais, como a boa administração, o princípio da segurança jurídica, o da confiança legítima ou ainda os direitos de defesa, ou mesmo um direito fundamental ( 10 )?
32.
Essas interrogações parecem‑me, no entanto, ter um impacto limitado. É, de facto, incontestável que o prazo razoável está intrinsecamente ligado ao princípio da segurança jurídica ( 11 ) e ao direito a uma boa administração ( 12 ). Também não há dúvidas de que se trata plenamente de um princípio geral do direito da União, reconhecido como tal pelo Tribunal de Justiça ( 13 ).
33.
Como tal, o prazo razoável faz assim parte da ordem jurídica da União, e a sua violação constitui uma violação de uma formalidade essencial ou, pelo menos, uma violação dos Tratados ou «de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação», nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE ( 14 ).
2. Boa administração
34.
Além disso, a exigência de respeitar esse prazo razoável encontra‑se, atualmente, expressa em dois artigos da Carta.
35.
Em primeiro lugar, o artigo 41.o da Carta, intitulado «Direito a uma boa administração», confere a todas as pessoas o «direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável» ( 15 ). Depois, o artigo 47.o da Carta, consagrado ao «Direito à ação e a um tribunal imparcial», garante a toda a pessoa o direito «a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».
36.
O prazo razoável foi, portanto, formalmente integrado no direito da União, designadamente no direito a uma boa administração.
37.
Alguns autores questionaram igualmente o alcance e a qualificação dessa «boa administração». Com efeito, tratar‑se‑á de um termo genérico, de um princípio específico, de um princípio geral ou até de um direito fundamental ( 16 )? Entretanto, a epígrafe e a redação do artigo 41.o da Carta põem termo a esta incerteza. Trata‑se efetivamente de um «direito a uma boa administração» ( 17 ), «direito [que] compreende, nomeadamente [...] o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente[,] o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram [ou ainda] a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões» ( 18 ).
38.
Esta evolução formal não é, aliás, mais do que a consagração de um princípio geral de direito reconhecido anteriormente pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, de acordo com as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais ( 19 ), o referido artigo 41.o«fundamenta‑se na existência da União como comunidade de direito, cujas características foram desenvolvidas pela jurisprudência que consagrou a boa administração como princípio geral de direito». Ora, nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, «[o]s órgãos jurisdicionais da União e dos Estados‑Membros têm em devida conta» essas anotações.
*
39.
Quer seja como princípio geral de direito ou como elemento do direito fundamental a uma boa administração, é inequívoco que qualquer cidadão da União pode invocar em seu benefício o direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável.
C – Determinação do prazo razoável na jurisprudência do Tribunal de Justiça
40.
A apreciação do prazo razoável foi objeto de uma análise que podemos considerar de princípio no acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134). Com efeito, nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que havia que proceder à reapreciação do acórdão para determinar se a interpretação do Tribunal Geral, segundo a qual o Tribunal da Função Pública não é obrigado, na apreciação do caráter razoável do prazo dentro do qual um recurso de anulação foi interposto por um agente do Banco Europeu de Investimento (BEI) contra um ato deste último, a tomar em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, era coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 20 ).
41.
A questão do prazo em que uma instituição da União deve comunicar uma nota de débito a partir da data do facto gerador do crédito em causa foi, por sua vez, tratada no acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372).
42.
Afigura‑se, portanto, necessário sintetizar esses dois acórdãos antes de tentar extrair deles uma regra geral eventualmente aplicável ao caso em apreço.
1. Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI
43.
No acórdão Arango Jaramillo e o./BEI (T‑234/11 P, EU:T:2012:311), o Tribunal Geral validou a interpretação do Tribunal da Função Pública segundo a qual, na falta de uma disposição que fixe os prazos de recurso aplicáveis aos litígios entre o BEI e os seus agentes, se deve, em princípio, considerar que qualquer recurso interposto por um agente do BEI após expirar o prazo de três meses, acrescido da dilação fixa em razão da distância de dez dias, foi interposto num prazo não razoável ( 21 ).
44.
Esta interpretação baseava‑se no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ( 22 ), que limita expressamente a três meses o prazo em que um funcionário pode interpor um recurso de anulação de um ato lesivo. Assim sendo, segundo o Tribunal Geral, a regra que decorre dessa interpretação constitui uma «aplicação específica do princípio [do prazo razoável]» ( 23 ) ao contencioso entre o BEI e os seus agentes que «assenta numa presunção geral segundo a qual um prazo de três meses é, em princípio, suficiente para permitir aos agentes do BEI avaliar a legalidade dos atos deste último, lesivos dos interesses desses agentes, e para preparar, sendo caso disso, os seus recursos, [e que] não compele o juiz da União encarregado de a aplicar a tomar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto e, designadamente, a efetuar uma ponderação concreta dos interesses em jogo» ( 24 ).
45.
Essas foram precisamente as considerações objeto da reapreciação.
46.
No final da sua análise, o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «prazo razoável» devia ser aplicado de modo uniforme, independentemente do quadro em que a questão se coloca. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «embora seja verdade que a jurisprudência do Tribunal de Justiça [...] respeita ao caráter razoável da duração de um procedimento administrativo na falta de uma disposição de direito da União que associe a tramitação desse procedimento a um prazo preciso, deve, não obstante, aplicar‑se o conceito de ‘prazo razoável’ também quando está em causa um recurso ou um pedido cujo prazo para interposição não se encontra previsto em nenhuma disposição do direito da União» ( 25 ).
47.
Ora, segundo a jurisprudência referida pelo Tribunal de Justiça, «quando a duração do processo não é fixada por uma disposição do direito da União, o caráter razoável do prazo [...] deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença» ( 26 ). Resulta, pois, dessa exigência de apreciação concreta que «o caráter razoável de um prazo não pode ser fixado com referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciado caso a caso em função das circunstâncias da causa» ( 27 ).
48.
O Tribunal de Justiça considerou, portanto, que a interpretação feita pelo Tribunal Geral em relação ao prazo de recurso dos agentes do BEI contra os atos lesivos dos seus interesses constituía uma desvirtuação do conceito de «prazo razoável» que lesa a coerência do direito da União ( 28 ).
2. Acórdão Nencini/Parlamento
49.
O acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372) não pode ser ignorado. Com efeito, R. Nencini, antigo deputado do Parlamento, interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão do Secretário‑Geral relativa à cobrança de determinadas despesas que lhe foram indevidamente pagas durante o seu mandato. A questão controvertida submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito do recurso era, pois, semelhante àquela que estamos a analisar no presente processo, uma vez que se prendia com a prescrição de um crédito do Parlamento sobre um antigo deputado e com a interferência do prazo razoável na recuperação desse crédito.
50.
Antes de mais, resulta da leitura conjugada das regras aplicáveis que o prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo indicado na nota de débito ( 29 ).
51.
Trata‑se, neste caso, do prazo aplicável à cobrança da dívida. Em contrapartida, não existe nenhuma referência ao prazo em que essa nota de débito deve ser comunicada ao devedor a partir da data do facto gerador do crédito em causa ( 30 ).
52.
Ora, segundo o advogado‑geral M. Szpunar, existem créditos que são exigíveis logo no momento em que a instituição credora adota o ato de apuramento do crédito. Para esse tipo de créditos, o prazo de prescrição previsto na regulamentação aplicável afigura‑se, por isso, «insuficiente enquanto instrumento de proteção dos interesses do devedor que resultam do princípio da segurança jurídica, uma vez que começa a correr na data escolhida pelo credor, a qual não tem nenhuma ligação com o momento em que o crédito tem origem ou se torna exigível» ( 31 ).
53.
Face a esta lacuna ( 32 ), o Tribunal de Justiça recordou que «o princípio da segurança jurídica exige, no silêncio dos textos aplicáveis, que a instituição em causa proceda [à] comunicação [da nota de débito] num prazo razoável. Com efeito, se tal não ocorrer, o gestor orçamental, a quem compete determinar, na nota de débito, a data‑limite de pagamento que, nos próprios termos do artigo [93.°, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012], constitui o ponto de partida do prazo de prescrição, pode fixar livremente a data desse ponto de partida, sem ligação com o momento em que o crédito em causa surgiu, o que, manifestamente, vai contra o princípio da segurança jurídica e da finalidade do artigo [81.° do Regulamento n.o 966/2012]» ( 33 ).
54.
Contudo, ao passo que o advogado‑geral M. Szpunar considerou que o prazo razoável não pode ser fixado com base num limite máximo preciso, determinado de forma abstrata ( 34 ), o Tribunal de Justiça entendeu que «se deve presumir que o prazo de comunicação de uma nota de débito não é razoável quando essa comunicação tem lugar depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito» ( 35 ).
55.
Apenas se se provar que, «apesar das diligências efetuadas [pela instituição], o atraso na sua ação se deve ao comportamento do devedor, designadamente às suas manobras dilatórias ou à sua má‑fé [...], deve então constatar‑se que a instituição não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos do princípio do prazo razoável» ( 36 ).
D – Critérios de aplicação uniforme do prazo razoável
1. Determinação geral e abstrata de critérios de avaliação do prazo razoável
56.
No acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), o Tribunal de Justiça enunciou, portanto, uma presunção segundo a qual o prazo razoável expira depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito.
57.
Esta avaliação do prazo razoável como período fixo de cinco anos poderia eventualmente ser interpretada como uma aplicação concreta do caráter razoável desse prazo limitada ao caso em apreço.
58.
No entanto, tal leitura do acórdão é difícil de conciliar com o seu teor, a sua estrutura e as regras do recurso.
59.
Com efeito, começo por salientar que o Tribunal de Justiça se exprime de forma geral e abstrata no n.o 49 do acórdão ao declarar que «se deve presumir que o prazo de comunicação de uma nota de débito não é razoável quando essa comunicação tem lugar depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito». Além disso, o Tribunal de Justiça refere‑se aí expressamente a uma «presunção [que] só pode ser ilidida» em determinadas condições ( 37 ).
60.
A existência de uma regra de aplicação geral parece, em seguida, ser confirmada pelos termos que introduzem o número seguinte. Com efeito, a expressão «no caso vertente», com a qual começa o n.o 50 do acórdão Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), pretende anunciar a aplicação ao caso em apreço da norma jurídica ou do princípio que acabou de ser enunciado.
61.
Por último, a análise dos elementos concretos do litígio não é, em princípio, da competência do Tribunal de Justiça quando este se pronuncia no âmbito de um recurso ( 38 ).
62.
A única forma de interpretar o «limite» de cinco anos enunciado no acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372) em conformidade com os princípios confirmados no acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 28 e 29) ( 39 ) seria considerá‑lo um elemento que permite determinar sobre quem recai o ónus da prova.
63.
Depois do período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito, caberia a esta última demonstrar que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o prazo razoável não expirou. A este respeito, as manobras dilatórias do devedor e a sua má‑fé, enquanto elementos que poderiam ser invocados pela instituição, são apenas exemplos citados pelo Tribunal de Justiça, como mostra o advérbio «designadamente» que os precede no n.o 49 do acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372).
64.
Em contrapartida, se este «limite pivot» ainda não tiver sido atingido, caberia ao devedor provar que o prazo razoável foi ultrapassado, em função dos critérios habitualmente adotados pela jurisprudência, a saber, de entre as circunstâncias próprias do processo, designadamente a importância do litígio para o devedor, a complexidade do processo e o comportamento das partes em presença.
65.
Pelo contrário, embora o n.o 49 do acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372) deva, em meu entender, ser interpretado como enunciado de uma regra geral e abstrata, o resultado de tal abordagem será análogo àquele a que o Tribunal Geral chegou no processo que deu origem ao acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134). Ora, o Tribunal de Justiça qualificou‑o de «desvirtuação do conceito de prazo razoável» ( 40 ).
66.
Como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134), o conceito de prazo razoável é «aplicável independentemente da matéria em causa» ( 41 ) e a sua apreciação é suscetível de lesar a coerência do direito da União ( 42 ).
67.
O conceito de prazo razoável deve, por isso, ser aplicado de modo uniforme, independentemente do quadro em que a questão se coloca, quer seja na falta de uma disposição de direito da União que associe a tramitação de um procedimento administrativo a um prazo preciso ou quando esteja em causa um recurso ou um pedido cujo prazo para interposição não se encontra previsto em nenhuma disposição do direito da União ( 43 ).
68.
Considero, por conseguinte, que os princípios de interpretação e de aplicação do prazo razoável tal como foram sintetizados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134) devem ser considerados princípios adquiridos e predominantes.
69.
Com efeito, embora tanto o acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134) como o acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372) tenham sido proferidos por uma secção composta por cinco juízes e apesar de o segundo ser posterior, o primeiro desses dois acórdãos resulta de um processo de reapreciação. Ora, a natureza e o objetivo deste procedimento excecional conferem‑lhe necessariamente uma autoridade especial, já que o erro de direito do Tribunal Geral constatado num tal acórdão pode constituir uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União ( 44 ).
70.
No caso vertente, isso significa que «o caráter razoável de um prazo não pode ser fixado com referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciado caso a caso em função das circunstâncias da causa» ( 45 ). Isso implica que «quando a duração do processo não é fixada por uma disposição do direito da União, o caráter razoável do prazo [...] deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença» ( 46 ).
71.
É certo que esta interpretação não é aquela que oferece a maior segurança jurídica. Não obstante, parece‑me ser a «solução de segurança» ( 47 ) mais consentânea com a partilha de competências que deve prevalecer entre o legislador da União e os órgãos jurisdicionais. Com efeito, a fixação precisa e definitiva da duração de um prazo (não) razoável assemelhar‑se‑ia mais à determinação de um prazo de prescrição. Ora, essa competência parece‑me ser exclusiva do legislador ( 48 ).
2. Apreciação do prazo razoável no acórdão recorrido
72.
Se analisarmos o acórdão recorrido, é forçoso constatar que o Tribunal Geral recorda e aplica nesse acórdão os mesmos princípios. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, «o respeito de um prazo razoável é necessário em todos os casos em que, no silêncio dos textos aplicáveis, os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima obstem a que as instituições da União possam agir sem limite de tempo, recordando‑se que o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença» ( 49 ).
73.
Por outro lado, o Tribunal Geral constatou, com razão, no n.o 83 do acórdão recorrido, que nenhuma disposição precisava o prazo em que uma nota de débito deve ser comunicada, qualquer que seja a data do facto gerador do crédito em causa.
74.
Assim, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir das suas constatações, no n.o 84 do acórdão recorrido, que havia que «verificar, no caso em apreço, se o Parlamento [tinha respeitado] as obrigações que lhe incumbiam nos termos do princípio do prazo razoável».
75.
Essa verificação não é mais do que uma análise dos factos e das provas invocados pelas partes. Trata‑se, por outras palavras, de uma apreciação factual.
76.
Ora, como já recordei anteriormente e segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso, em segunda instância, para este órgão jurisdicional é limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar a matéria de facto, exceto no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram apresentados. Assim, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal Geral, a apreciação da matéria de facto não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 50 ).
77.
A alegada desvirtuação dos factos deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 51 ).
78.
Ora, não resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no caso em apreço, tenha havido uma desvirtuação dos factos. O recorrente não alega, sequer, qualquer desvirtuação dos factos, limitando‑se a invocar uma violação do prazo razoável e a solicitar um novo exame dos elementos de apreciação, como a importância financeira do litígio e a complexidade do processo ( 52 ).
79.
É certo que se eu tivesse competência para julgar os factos teria, sem dúvida, feito uma apreciação diferente do caráter razoável do prazo em causa no presente processo. Não obstante, foi sem desvirtuar os factos resultantes do processo que lhe foi apresentado que o Tribunal Geral constatou, no n.o 86 do acórdão recorrido, que, «após ter tomado conhecimento da informação comunicada por um juiz de instrução francês em setembro de 2004 e ter procedido a diversas trocas de correspondência com o recorrente, o Parlamento agiu com a diligência necessária e num prazo razoável, tendo transmitido o processo, em outubro de 2008, ao OLAF e tendo aplicado o processo que resultou na decisão de 4 de março de 2009». Foi também sem desvirtuar os factos que o Tribunal Geral reconheceu que o Parlamento tinha, «na sequência da abertura do inquérito do OLAF, em agosto de 2009, e do envio do respetivo relatório, no final do processo de inquérito, em outubro de 2011, também agido com a diligência necessária e num prazo razoável ao aplicar o procedimento que resultou na decisão impugnada» ( 53 ).
80.
Em contrapartida, embora o recorrente não tenha invocado esse fundamento de recurso, gostaria de acrescentar, para efeitos de uma análise exaustiva, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 88 do acórdão recorrido, «que uma violação do princípio do prazo razoável apenas pode conduzir à anulação de um ato se a referida violação tiver afetado o exercício dos direitos de defesa do seu destinatário».
81.
Com efeito, ao exigir a afetação dos direitos de defesa do recorrente, o Tribunal Geral «errou quanto às consequências a retirar da violação do princípio do prazo razoável, dado que o legislador da União adotou uma disposição geral que impõe às instituições da União que ajam dentro de um determinado prazo» ( 54 ), como o artigo 81.o do Regulamento n.o 966/2012.
82.
Tendo o legislador da União se pronunciado nesses termos, «atendendo às exigências de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima subjacentes a essa vontade do legislador, não é pertinente, no caso vertente, a jurisprudência, recordada pelo Tribunal Geral [...], segundo a qual uma violação do princípio do prazo razoável apenas pode conduzir à anulação do ato impugnado se a referida violação tiver afetado os direitos de defesa» ( 55 ).
83.
Contudo, como esse fundamento do Tribunal Geral é enunciado a título acessório no acórdão recorrido, a sua censura não pode conduzir à anulação do referido acórdão. Além do mais, contrariamente ao processo que deu origem ao acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), no caso em apreço, o Tribunal Geral rejeitou, com razão, a violação do princípio do prazo razoável na qual a referida constatação deveria necessariamente basear‑se.
VI – Conclusão
84.
Tendo em conta as considerações anteriores, considero que a quarta parte do quarto fundamento de recurso invocada pelo recorrente é improcedente e não pode, por conseguinte, conduzir à anulação do acórdão recorrido.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) V., igualmente, o objeto da reapreciação conforme definido na decisão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX, EU:C:2012:468).
( 3 ) JO L 298, p. 1.
( 4 ) JO L 362, p. 1.
( 5 ) JO 2009, C 159, p. 1.
( 6 ) N.o 81 do acórdão recorrido. Itálico nosso.
( 7 ) Para uma aplicação recente do princípio, v., designadamente, acórdãos França/ People’s Mojahedin Organization of Iran (C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 79); Países Baixos/Comissão (C‑610/13 P, EU:C:2014:2349, n.o 51); e Wünsche Handelsgesellschaft International/Comissão (C‑7/14 P, EU:C:2015:205, n.o 72).
( 8 ) Acórdão Nencini/Parlamento (T‑431/10 e T‑560/10, EU:T:2013:290, n.o 43).
( 9 ) N.o 92 do recurso.
( 10 ) No que diz respeito a estas qualificações, v., designadamente, Mihaescu‑Evans, B.‑C., The right to good administration at the crossroads of various sources of fundamental rights in the European Union integrated administrative system, Nomos, 2015. V., igualmente, Schwarze, J., «Judicial Review of European Administrative Procedure», Law and Contemporary Problems, vol. 68, n.o 1, pp. 85 a 105. Este autor enquadra a adoção de uma decisão num prazo razoável no âmbito dos direitos de defesa (p. 92), ao mesmo tempo que considera tratar‑se de um princípio geral do direito da União (p. 93). Todavia, na sua conclusão, qualifica as garantias processuais do procedimento administrativo de «direitos fundamentais» (p. 105). O prazo razoável foi qualificado de «direito fundamental» pela advogada‑geral E. Sharpston nas suas conclusões no processo Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:361, n.o 135). Cumpre, no entanto, referir que nesse processo estava em causa o direito à obtenção de uma sentença num prazo razoável.
( 11 ) V., neste sentido, Tridimas, T., The General Principles of EU Law, 2.a ed., Oxford University Press, 2006, p. 412; Hofmann, H. C. H., Rowe, G. C., e Türk, A. H., Administrative Law and Policy of the European Union, Oxford University Press, 2011, p. 196. Como o advogado‑geral M. Szpunar muito bem explicou nas suas conclusões no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022), a aplicação do prazo razoável «deve ter por objetivo proteger, caso a caso, a segurança jurídica dos particulares nas suas relações com a União, quando não existe um prazo legal» (n.o 98).
( 12 ) V. artigo 41.o da Carta e, mais abaixo, o título 2, intitulado «Boa administração».
( 13 ) V. acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582). No n.o 207 desse acórdão, o Tribunal de Justiça confirma que, «como já foi recordado no n.o 179 do presente acórdão, o princípio geral de direito comunitário de observância de um prazo razoável é aplicável no quadro de um recurso judicial». Ora, no n.o 179 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça afirma que «[o] princípio do prazo razoável se impõe, em matéria de concorrência, aos procedimentos administrativos [...]. Em caso de recurso, impõe‑se igualmente ao processo contencioso no tribunal comunitário» (itálico nosso). No n.o 38 do acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), o Tribunal de Justiça refere que, no acórdão recorrido, «[o] Tribunal Geral recordou que o dever de respeitar um prazo razoável na condução dos processos administrativos constitui um princípio geral do direito da União [...] e que esse princípio é retomado, como componente do direito a uma boa administração, pelo artigo 41.o, n.o 1, da [Carta]». Estas considerações do Tribunal Geral não foram censuradas pelo Tribunal de Justiça.
( 14 ) V., neste sentido, Lenaerts, K., e Van Nuffel, P., European Union Law, 3.a ed., Sweet & Maxwell, 2011, n.o 22‑036.
( 15 ) Itálico nosso.
( 16 ) Relativamente a estas qualificações e ao alcance da boa administração no direito da União, v., designadamente, Azoulay, L., e Clément‑Wilz, L., «La bonne administration», em Auby, J.‑B. e Dutheil de la Rochère, J. (com colaboração de Chevalier, E.), Traité de droit administratif européen, 2.a ed., Bruylant, 2014, pp. 671 a 697, especialmente pp. 672, 674 e 679.
( 17 ) De acordo com a epígrafe do artigo 41.o da Carta. Itálico nosso.
( 18 ) Artigo 41.o, n.o 2, da Carta. Itálico nosso.
( 19 ) JO 2007, C 303, p. 17.
( 20 ) Decisão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX, EU:C:2012:468, n.o 15). A reapreciação também se justificava devido ao efeito de caducidade que a interpretação do Tribunal Geral atribuía à ultrapassagem de um prazo, não fixado pelo direito primário ou derivado da União, para a interposição de um recurso (n.o 16).
( 21 ) N.o 27 do acórdão.
( 22 ) Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO L 124, p. 1).
( 23 ) Acórdão Arango Jaramillo e o./BEI (T‑234/11 P, EU:T:2012:311, n.o 30).
( 24 ) Idem.
( 25 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 33).
( 26 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28).
( 27 ) Ibidem (n.o 29).
( 28 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 46 e 54, e parte decisória do acórdão).
( 29 ) Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.o 48). As disposições em causa no processo que deu origem ao acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372) eram o artigo 73.o‑A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO L 390, p. 1), e o artigo 85.o‑B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO L 111, p. 13). São também essas as disposições que eram aplicáveis no momento do pagamento dos montantes em causa no presente processo. Cumpre referir que, no momento da aprovação da decisão controvertida, as disposições relevantes tinham sido substituídas pelo artigo 81.o do Regulamento n.o 966/2012 e pelo artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Estas novas disposições são, no entanto, semelhantes às regras acima citadas. Com efeito, tanto umas como as outras preveem um prazo de prescrição de cinco anos para os créditos da União sobre terceiros, que começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor numa nota de débito.
( 30 ) Acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 47).
( 31 ) Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.o 68).
( 32 ) V., nesse sentido, conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.o 75).
( 33 ) Acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 48).
( 34 ) Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.o 98).
( 35 ) Acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 49). Itálico nosso.
( 36 ) Idem.
( 37 ) Acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 49). Itálico nosso.
( 38 ) Segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso, em segunda instância, para este órgão jurisdicional é limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar a matéria de facto, exceto no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram apresentados. Assim, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal Geral, a apreciação da matéria de facto não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. V., designadamente, neste sentido, acórdãos Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 66) e YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 44).
( 39 ) V. n.o 47 das presentes conclusões.
( 40 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 45).
( 41 ) N.o 52 do acórdão.
( 42 ) N.o 54 do acórdão.
( 43 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 33).
( 44 ) Artigos 62.° e 62.°‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
( 45 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 29). A doutrina também parece partilhar dessa interpretação do prazo razoável. V., designadamente, Kansa, L., «Towards Administrative Human Rights in the European Union. Impact of the Charter of Fundamental Rights», European Law Journal, 2004, vol. 10, n.o 3, pp. 296 a 326, especialmente p. 314; Mihaescu‑Evans, B.‑C., The right to good administration at the crossroads of various sources of fundamental rights in the European Union integrated administrative system, Nomos, 2015; Tridimas, T., The General Principles of EU Law, 2.a ed., Oxford University Press, 2006, p. 412; Hofmann, H. C. H., Rowe, G. C., e Türk, A. H., Administrative Law and Policiy of the European Union, Oxford University Press, 2011, p. 196.
( 46 ) Acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28).
( 47 ) A expressão foi retirada das conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.o 96).
( 48 ) V., neste sentido, as reflexões particularmente pertinentes desenvolvidas nas conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nencini/Parlamento a propósito da existência de uma lacuna legislativa (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.os 75 a 93). V., igualmente, acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, EU:C:1972:70), em que o Tribunal de Justiça indicou expressamente que, embora seja verdade que deve ser previamente fixado um prazo de prescrição, «a fixação deste prazo e das suas modalidades de aplicação é da competência do legislador comunitário» (n.o 48). Tanto quanto é do meu conhecimento, a única derrogação notória a este princípio ocorreu em matéria de auxílios estatais em que o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de determinação do prazo na regulamentação, a Comissão devia pronunciar‑se sobre um projeto de auxílio que lhe foi notificado num prazo de dois meses (acórdão Lorenz, 120/73, EU:C:1973:152, n.o 4). Esse prazo foi depois formalmente integrado na regulamentação aplicável.
( 49 ) N.o 82 do acórdão recorrido.
( 50 ) V., designadamente, neste sentido, acórdãos Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 66) e YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 44).
( 51 ) V., designadamente, neste sentido, acórdãos Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 67) e YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 44).
( 52 ) N.os 90 e 91 do recurso.
( 53 ) Idem.
( 54 ) Acórdão Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 51).
( 55 ) Ibidem (n.o 54).
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