ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de março de 2016 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 46.o‑B — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 54.o — Pensões de velhice — Regras anticumulação — Pessoas que beneficiam de uma pensão de velhice ao abrigo do regime nacional e de uma pensão de funcionário ao abrigo do regime de outro Estado‑Membro — Redução do montante da pensão de velhice»
No processo C‑12/14,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o CE, que deu entrada em 10 de janeiro de 2014,
Comissão Europeia, representada por K. Mifsud‑Bonnici e D. Martin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República de Malta, representada por A. Buhagiar e P. Grech, na qualidade de agentes,
demandada,
apoiada por:
República da Áustria, representada por C. Pesendorfer e G. Hesse, na qualidade de agentes,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. Beeko, S. Behzadi‑Spencer e V. Kaye, na qualidade de agentes, assistidas por T. de la Mare, QC,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal (relator) e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de julho de 2015,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 12 de novembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Através da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao deduzir das pensões de velhice maltesas o montante de pensões da função pública de outros Estados‑Membros, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 46.o‑B do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 177, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), bem como do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO L 149, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1408/71
2
O artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[...]
j)
O termo ‘legislação’ designa, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos [no n.o 1] do artigo 4.o
[...]»
3
O artigo 4.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe, no seu n.o 1, alínea c):
«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que respeitem a:
[...]
c)
prestações de velhice;
[...]»
4
O artigo 5.o do referido regulamento prevê a obrigação de os Estados‑Membros fazerem declarações relativas ao âmbito de aplicação deste. Tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros mencionarão as legislações e regimes a que se [refere o n.o 1] do artigo 4.o em declarações notificadas e publicadas nos termos do artigo 97.o»
5
Nos termos do artigo 46.o‑B do mesmo regulamento, epigrafado «Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados‑Membros»:
«1. As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o
2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro aplicam‑se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.o, unicamente se se tratar:
a)
De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;
ou
b)
De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data da ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam‑se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:
i)
quer com uma prestação do mesmo tipo, exceto se tiver sido concluído um acordo entre dois ou vários Estados‑Membros com o objetivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes;
ii)
quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).
As prestações referidas nas alíneas a) e b) e os acordos são mencionados no Anexo IV, parte D.»
6
O artigo 97.o do Regulamento n.o 1408/71, epigrafado «Notificações relativas a certas disposições», dispõe:
«1. As notificações referidas n[o] [...] artigo 5.o [...] são dirigidas ao presidente do Conselho [da União Europeia]. [...] Devem indicar a data de entrada em vigor das leis e regimes em causa [...].
2. As notificações recebidas nos termos do disposto no n.o 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
Regulamento n.o 883/2004
7
O Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento n.o 883/2004, que, em conformidade com o artigo 91.o deste último e com o artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), se tornou aplicável em 1 de maio de 2010, data a partir da qual o Regulamento n.o 1408/71 foi revogado.
8
O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004 define o termo «legislação» da maneira seguinte:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
l)
‘Legislação’, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o
[...]»
9
O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe, no seu n.o 1, alínea d):
«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
[...]
d)
Prestações por velhice;
[...]»
10
O artigo 9.o deste regulamento, epigrafado «Declarações dos Estados‑Membros relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento», prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem notificar por escrito […] [as] leis e regimes referidos no artigo 3.o [...]. Essas notificações devem indicar a data a partir da qual o presente regulamento se aplica aos regimes especificados pelos Estados‑Membros nas suas declarações.
2. As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão [...] e são devidamente publicadas.»
11
Nos termos do artigo 54.o do mesmo regulamento, intitulado «Cumulação de prestações da mesma natureza»:
«1. No caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados‑Membros, as regras anticúmulo estabelecidas na legislação de um Estado‑Membro não se aplicam a uma prestação proporcional.
2. As regras anticúmulo aplicam‑se a uma prestação autónoma, desde que se trate de:
a)
Uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência;
ou
b)
Uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior, desde que essa prestação seja acumulável:
i)
quer com uma prestação do mesmo tipo, salvo se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou mais Estados‑Membros com o objetivo de evitar que o mesmo período creditado seja contado mais do que uma vez,
ii)
quer com uma prestação referida na alínea a).
As prestações e os acordos referidos nas alíneas a) e b) são enumerados no Anexo IX.»
Diretiva 98/49/CE
12
O artigo 1.o da Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209, p. 46), tem a seguinte redação:
«A presente diretiva tem por objeto proteger os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão que se deslocam de um Estado‑Membro para outro, contribuindo assim para a eliminação dos entraves à livre circulação, dentro da Comunidade, das pessoas que trabalham por conta própria ou dos trabalhadores por conta de outrem. Esta proteção refere‑se aos direitos a pensão ao abrigo de regimes complementares, tanto voluntários como obrigatórios, com exceção dos regimes cobertos pelo Regulamento [...] n.o 1408/71.»
Direito nacional
Direito maltês
13
O artigo 56.o da Lei maltesa relativa à segurança social (Maltese Social Security Act) prevê:
«Quando uma pessoa tem direito a uma pensão de aposentação diferente de uma pensão de aposentação que, a qualquer momento, tenha sido integralmente comutada, qualquer pensão adquirida em conformidade com as disposições dos artigos 53.° a 55.° desta lei é deduzida do montante dessa pensão de aposentação.»
Direito do Reino Unido
14
Os três regimes de pensões em vigor no Reino Unido e aplicáveis ao presente processo são o Regime de Pensões do Serviço Nacional de Saúde (National Health Service Pension Scheme), o Regime Principal de Pensões da Função Pública (Principal Civil Service Pension Scheme) e o Regime de Pensões das Forças Armadas de 1975 (Armed Forces Pension Scheme 1975), na medida em que este último diz respeito aos membros do pessoal da Força Aérea Real (Royal Air Force) que tiverem entrado ao serviço antes de 6 de abril de 2005 (a seguir, conjuntamente, «regimes de pensões em causa»). O Regime Principal de Pensões da Função Pública e o Regime de Pensões do Serviço Nacional de Saúde foram adotados com base na Lei relativa às reformas de 1972 (Superannuation Act 1972). As disposições relativas ao regime de pensões aplicável aos membros da Força Aérea Real que figuram no Regime de Pensões das Forças Armadas de 1975 foram adotadas com base em competências conferidas por força da Lei de 1917 relativa à Força Aérea (Constituição) [Air Force (Constitution) Act 1917].
Procedimento pré‑contencioso
15
Em 25 de novembro de 2010, na sequência de três pedidos apresentados por cidadãos malteses ao Parlamento Europeu, que se queixaram do facto de o montante da reforma que recebiam ao abrigo dos regimes de pensões em causa ser deduzido da sua pensão de velhice legal maltesa, em conformidade com o artigo 56.o da Lei maltesa relativa à segurança social, a Comissão dirigiu à República de Malta uma notificação para cumprir em que chamava a atenção deste Estado‑Membro para a possível incompatibilidade desta disposição nacional com o artigo 46.o‑B do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 54.o do Regulamento n.o 883/2004.
16
A República de Malta respondeu a esta notificação por cartas de 27 de janeiro e 28 de dezembro de 2011.
17
Em 28 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou à República de Malta um parecer fundamentado em que confirmava a sua posição e a convidava a proceder em conformidade com este parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da sua notificação. A República de Malta manteve a sua posição em carta datada de 25 de julho de 2012.
18
Não tendo ficado satisfeita com a resposta dada por esse Estado‑Membro, a Comissão decidiu propor a presente ação.
19
Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de agosto de 2014, foi admitida a intervenção da República da Áustria bem como do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, no âmbito da presente ação, em apoio dos pedidos da República de Malta.
Quanto à ação
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
20
A República de Malta contesta a admissibilidade da ação, alegando que a Comissão deveria ter intentado a ação, não contra si mas contra o Reino Unido.
21
A República de Malta alega que os regimes de pensões em causa não foram mencionados nas declarações feitas pelo Reino Unido em aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que o Reino Unido entende que tais pensões não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material destes regulamentos. Segundo a República de Malta, se a Comissão se opuser a uma declaração feita por um Estado‑Membro sobre as prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação de um regulamento relativo à segurança social, fica obrigada a prosseguir o exame desse dossiê diretamente com o Estado‑Membro em questão. No caso vertente, o único Estado‑Membro que pode apresentar argumentos e elementos de prova é o Reino Unido. Assim, uma ação intentada contra a República de Malta constitui uma violação ao direito a um processo equitativo.
22
O Reino Unido, que intervém no processo em apoio da República de Malta, alega que a Comissão comete um desvio de poder ao recorrer ao procedimento previsto no artigo 258.o TFUE para pôr em causa as medidas de outro Estado‑Membro. Segundo o Reino Unido, o Estado‑Membro aqui posto em causa fica privado da proteção conferida pelo processo de infração e, mesmo que a sua intervenção seja admitida, neste contexto, dispõe apenas de direitos processuais mais limitados.
23
A Comissão conclui pela rejeição da exceção de inadmissibilidade suscitada pela República de Malta e pelo Reino Unido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24
Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que cabe à Comissão, quando considere que um Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações, decidir da oportunidade de agir contra esse Estado, determinar as disposições por este violadas e escolher o momento em que dará início ao processo de incumprimento contra ele, não podendo as considerações que determinam essa escolha afetar a admissibilidade da sua ação (acórdão Comissão/Polónia, C‑311/09, EU:C:2010:257, n.o 19 e jurisprudência referida).
25
Tendo em conta esta margem de apreciação, o facto de não ter sido proposta uma ação por incumprimento contra um Estado‑Membro não é pertinente para apreciar a admissibilidade da ação por incumprimento intentada contra outro Estado‑Membro. A admissibilidade da presente ação não pode, portanto, ser posta em causa pelo facto de a Comissão não ter intentado uma ação por incumprimento contra o Reino Unido.
26
No que diz respeito ao fundamento relativo a um pretenso desvio de poder, basta recordar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Comissão não tem de demonstrar a existência de um interesse em agir nem indicar os motivos que a levaram a propor uma ação por incumprimento. Ora, no caso vertente, na medida em que o objeto da ação, tal como resulta da petição, corresponde ao objeto do litígio conforme definido na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, não se pode validamente sustentar que a Comissão tenha cometido um desvio de poder (v., neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, C‑562/07, EU:C:2009:614, n.o 25 e jurisprudência referida).
27
Como sublinhou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, a admissibilidade de uma ação por incumprimento contra um Estado‑Membro também não pode ser posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça, no âmbito dessa ação, ser levado a precisar a qualificação, à luz do direito da União, de um regime de outro Estado‑Membro. Tal precisão também não poderá originar uma violação dos direitos processuais deste último Estado‑Membro, que é interveniente no processo.
28
Resulta das considerações precedentes que a ação deve ser julgada admissível.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
29
Na sua petição, a Comissão alega, em primeiro lugar, que os regimes de pensões em causa estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004.
30
Segundo esta instituição, os regimes de reforma da função pública do Reino Unido, por um lado, preveem prestações de velhice, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 e do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004, e por outro, assentam na «legislação», na aceção do artigo 1.o, alínea j), primeiro parágrafo, e do artigo 1.o, alínea l), primeiro parágrafo, dos referidos regulamentos.
31
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o artigo 46.o‑B do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 54.o do Regulamento n.o 883/2004 se opõem a uma disposição de direito nacional como o artigo 56.o da Lei maltesa relativa à segurança social, na medida em que ela prevê a redução do montante da pensão de velhice paga ao abrigo da legislação maltesa até ao montante da pensão da função pública do Reino Unido.
32
Na sua resposta, a República de Malta, apoiada neste ponto pela República da Áustria e pelo Reino Unido, alega, em especial, que está vinculada pelo facto de os regimes britânicos nunca terem sido mencionados nas declarações feitas pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004. Os Estados‑Membros não podem ser obrigados a avaliar de maneira independente a natureza das prestações concedidas por outros Estados‑Membros, negligenciando assim as declarações por estes feitas nos termos das referidas disposições. Tal alegação violaria o valor jurídico e o estatuto dessas declarações do Estado‑Membro em questão, comprometeria a integralidade do sistema de coordenação da segurança social instituído por estes regulamentos e originaria dificuldades de ordem prática e administrativa.
33
A República de Malta, apoiada neste ponto pelo Reino Unido, alega igualmente que os regimes de pensões da função pública do Reino Unido podem ser considerados regimes complementares de pensão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/49. Quando um Estado‑Membro não tiver feito uma declaração nos termos do Regulamento n.o 1408/71 ou do Regulamento n.o 883/2004 e quando se afigurar que esse Estado‑Membro considera que os regimes de pensões estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/49, estas pensões deveriam considerar‑se excluídas do âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004.
34
A Comissão, que defende que a Diretiva 98/49 não é aplicável no caso vertente, responde que o facto de os regimes de pensões em causa não terem sido mencionados nas declarações feitas pelo Reino Unido não pode ser considerado pela República de Malta como uma prova de que tais regimes não estão abrangidos pelas disposições em questão. Segundo a Comissão, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a República de Malta deveria ter apreciado a aplicabilidade dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004 aos regimes de pensões britânicos tendo em conta, não o facto de uma prestação ser ou não qualificada de «prestação de segurança social» pela legislação nacional mas os elementos constitutivos da prestação em questão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35
As acusações formuladas pela Comissão destinam‑se a obter a declaração, em primeiro lugar, de que os Estados‑Membros têm a obrigação de verificar a legislação de um Estado‑Membro, a fim de se assegurarem de que essa legislação, não obstante o facto de não ter sido objeto, por esse outro Estado‑Membro, de uma declaração por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, está abrangida pelo âmbito de aplicação material destes regulamentos, seguidamente, que essa verificação, se tivesse sido feita pela República de Malta, deveria ter levado à conclusão de que os regimes de pensões em causa preveem prestações de velhice e assentam em legislações que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004 e, por último, que, por conseguinte, a aplicação do artigo 56.o da Lei maltesa relativa à segurança social, na medida em que proíbe o cúmulo das prestações decorrentes dos regimes de pensões em causa com a pensão de aposentação devida por força da legislação maltesa, é incompatível com o artigo 46.o‑B do Regulamento n.o 1408/71 e com o artigo 54.o do Regulamento n.o 883/2004.
36
No que diz respeito ao artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 e ao artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, os mesmos impõem aos Estados‑Membros a obrigação de declararem as legislações e os regimes relativos a prestações de segurança social abrangidos pelo âmbito de aplicação material destes regulamentos, com os quais os Estados‑Membros são obrigados a conformar‑se, respeitando ao mesmo tempo as exigências decorrentes do artigo 4.o, n.o 3, TUE.
37
Na verdade, decorre do princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, que os Estados‑Membros, para efeitos das declarações visadas no artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, devem proceder a um exame diligente dos seus próprios regimes de segurança social e, se a tal houver lugar, no termo desse exame, declará‑los abrangidos pelo âmbito de aplicação destes regulamentos (v., por analogia, acórdãos FTS, C‑202/97,EU:C:2000:75, n.o 51, e Herbosch Kiere, C‑2/05, EU:C:2006:69, n.o 22). Decorre igualmente deste princípio que os outros Estados‑Membros têm o direito de esperar que o Estado‑Membro em questão se conformou com estas obrigações.
38
Assim, estas declarações criam a presunção de que as legislações nacionais declaradas por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 ou do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004 estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material destes regulamentos e, em princípio, vinculam os restantes Estados‑Membros. Inversamente, quando um Estado‑Membro não tiver declarado uma legislação nacional ao abrigo destes regulamentos, os outros Estados‑Membros podem, em princípio, inferir daí que esta legislação não está abrangida pelo âmbito de aplicação material dos referidos regulamentos.
39
Além disso, enquanto não forem alteradas ou retiradas as declarações feitas por um Estado‑Membro, os outros Estados‑Membros devem tê‑las em conta. Cabe ao Estado‑Membro que fez a declaração reconsiderar o bem‑fundado desta e, se for caso disso, alterá‑la quando outro Estado‑Membro tiver dúvidas quanto à exatidão dessas declarações (v., neste sentido, acórdão Banks e o., C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 43).
40
Esta conclusão não implica, todavia, que seja retirada a um Estado‑Membro a possibilidade de reagir quando tiver conhecimento de informações que suscitam dúvidas quanto à exatidão das declarações feitas por outro Estado‑Membro.
41
Em primeiro lugar, se a declaração suscitar interrogações e os Estados‑Membros não chegarem a acordo, designadamente, no que diz respeito à qualificação das legislações ou dos regimes no quadro do âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004, poderão dirigir‑se à comissão administrativa, referida nos artigos 80.° e 81.° do Regulamento n.o 1408/71 e nos artigos 71.° e 72.° do Regulamento n.o 883/2004. Em segundo lugar, se a comissão administrativa não conseguir conciliar os pontos de vista dos Estados‑Membros sobre a legislação aplicável ao caso vertente, cabe, sendo caso disso, ao Estado‑Membro que duvida da exatidão de uma declaração de outro Estado‑Membro dirigir‑se à Comissão ou, em último recurso, intentar um processo com fundamento no artigo 259.o TFUE, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça examinar, por ocasião de uma ação, a questão da legislação aplicável (v., neste sentido, acórdão Banks e o., C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 44).
42
Atendendo aos argumentos apresentados pela Comissão, importa acrescentar que a conclusão de que um Estado‑Membro deve ter em conta a declaração feita por outro Estado‑Membro também não está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos Beerens, 35/77, EU:C:1977:194, n.o 9, e Hliddal e Bornand, C‑216/12 e C‑217/12, EU:C:2013:568, n.o 46), segundo a qual a circunstância de um Estado‑Membro ter incluído uma lei ou uma regulamentação nacional na sua declaração nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 ou do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser aceite como prova de que as prestações concedidas com base nesta lei são prestações de segurança social na aceção destes regulamentos, ao passo que a circunstância de uma lei ou uma regulamentação não ser objeto dessa declaração não pode, só por si, provar que essa lei ou essa regulamentação não está abrangida pelo âmbito de aplicação dos referidos regulamentos.
43
Com efeito, mesmo que os Estados‑Membros não tenham a obrigação geral de verificar se a legislação dos outros Estados‑Membros está abrangida pelo âmbito de aplicação material dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004, um órgão jurisdicional nacional que conheça de um litígio relativo a essa lei ou a essa regulamentação pode ser sempre chamado a debruçar‑se sobre a qualificação do regime em causa no processo nele pendente e a submeter, se for caso disso, ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a esse respeito.
44
Em contrapartida, não resulta de nenhum dos dois artigos em causa que os Estados‑Membros diferentes daquele que instituiu a referida lei ou regulamentação, mas não a declarou, tivessem o dever de determinar eles próprios se esta deve, no entanto, ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação material dos regulamentos em questão.
45
Resulta do exposto que foi erradamente que a Comissão baseou a presente ação por incumprimento na existência de uma obrigação geral de os Estados‑Membros verificarem se as legislações dos restantes Estados‑Membros, não obstante o facto de não terem sido objeto de uma declaração por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material destes regulamentos.
46
Por conseguinte, a ação deve ser julgada integralmente improcedente.
Quanto às despesas
47
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República de Malta pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. Em conformidade com o artigo 140.o do Regulamento de Processo, a República da Áustria e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
3)
A República da Áustria e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy