ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de junho de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro direto não vida — Diretiva 92/49/CEE — Artigos 15.°, 15.°‑A e 15.°‑B — Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação qualificada — Possibilidade de impor limites ou condições à aprovação de uma proposta de aquisição»
No processo C‑18/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 30 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2014, nos processos,
CO Sociedad de Gestión y Participación SA,
Depsa 96 SA,
INOC SA,
Corporación Catalana Occidente SA,
La Previsión 96 SA,
Grupo Catalana Occidente SA,
Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL,
Atradius NV,
Atradius Insurance Holding NV,
J. M. Serra Farré,
M. A. Serra Farré,
J. Serra Farré
contra
De Nederlandsche Bank NV,
e
De Nederlandsche Bank NV
contra
CO Sociedad de Gestión y Participación SA,
Depsa 96 SA,
INOC SA,
Corporación Catalana Occidente SA,
La Previsión 96 SA,
Grupo Catalana Occidente SA,
Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL,
Atradius NV,
Atradius Insurance Holding NV,
J. M. Serra Farré,
M. A. Serra Farré,
J. Serra Farré,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský (relator), M. Safjan e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 26 de novembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de CO Sociedad de Gestión y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J. M. Serra Farré, M. A. Serra Farré e J. Serra Farré, por S. Kröner‑Rosmalen, R. Raas e J. van Angeren, advocaten,
—
em representação do De Nederlandsche Bank NV, por A. Boorsma e B. Drijber, advocaten,
—
em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, M. Noort e B. Koopman, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e M. Jacobs, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo estónio, por K. Kraavi‑Käerdi, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas e F. Fize, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. De Stefano, avvocato dello Stato,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Rebelo, E. Ferreira e I. Palma Ramalho, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 15.°, 15.°‑A e 15.°‑B da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247, p. 1) (a seguir «Diretiva 92/49»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CO Sociedad de Gestión y Participación SA, a Depsa 96 SA, a INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, a La Previsión 96 SA, o Grupo Catalana Occidente SA, o Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, a Atradius NV, a Atradius Insurance Holding NV, J. M. Serra Farré, M. A. Serra Farré e J. Serra Farré ao De Nederlandsche Bank NV (Banco Central dos Países Baixos, a seguir «DNB»), acerca das condições a que este último subordinou a aprovação de propostas de aquisição de participações qualificadas no capital da Atradius NV (a seguir «ATNV»).
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 92/49
3
O considerando 1 da Diretiva 92/49 tem a seguinte redação:
«Considerando que é necessário concluir o mercado interno no sector do seguro direto não vida, no duplo aspeto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços, a fim de facilitar às empresas de seguros que têm a sua sede social na Comunidade a cobertura dos riscos situados no interior da Comunidade;».
4
O artigo 1.o, alínea g), da Diretiva 92/49 define o conceito de «participação qualificada» como a detenção, numa empresa, de forma direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que é detida uma participação.
5
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 92/49, na redação dada pela Diretiva 2007/44, dispõe:
«Os Estados‑Membros devem exigir que a pessoa singular ou coletiva (‘adquirente potencial’) que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa empresa de seguros de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 30% ou 50% ou que a empresa de seguros se transforme em sua filial (‘proposta de aquisição’) comunique previamente por escrito, às autoridades competentes da empresa de seguros em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes […]»
6
O artigo 15.o‑A, n.o 1, da Diretiva 92/49, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/44, dispõe:
«1. […]
As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado‑Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o ‑B (‘prazo de avaliação’), para efetuar a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 15.o ‑B (‘avaliação’).
[…]
5. Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera‑se aprovada.
[…]
7. Os Estados‑Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.»
7
O artigo 15.o‑B da Diretiva 92/49, na redação dada pela Diretiva 2007/44, prevê:
«1. Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 1 do artigo 15.o e as informações referidas no n.o 2 do artigo 15.o‑A, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros objeto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de seguros, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:
a)
Idoneidade do adquirente potencial;
b)
Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de seguros em resultado da aquisição proposta;
c)
Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de seguros objeto da proposta de aquisição;
d)
Capacidade da empresa de seguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, […] e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;
[…]
2. As autoridades competentes só podem opor‑se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.
[…]»
Diretiva 2007/44
8
Os considerandos 2, 3, 6 e 7 da Diretiva 2007/44 preveem:
«(2)
O quadro jurídico não previu, até agora, critérios pormenorizados para a avaliação prudencial da proposta de aquisição nem o correspondente procedimento de aplicação. Impõe‑se uma clarificação dos critérios e do processo de avaliação prudencial, a fim de garantir a necessária segurança jurídica, clareza e previsibilidade, no que diz respeito tanto ao processo de avaliação como ao resultado deste.
(3)
O papel das autoridades competentes, em casos de âmbito quer nacional quer transnacional, deverá ser o de proceder à avaliação prudencial com base num procedimento claro e transparente e num conjunto limitado de critérios de avaliação claros de natureza estritamente prudencial. É, pois, necessário especificar os critérios que devem presidir à avaliação prudencial dos acionistas e dirigentes no quadro de uma proposta de aquisição e definir um procedimento claro para a sua aplicação. […] A presente diretiva não deverá impedir que as autoridades competentes tenham em conta os compromissos assumidos pelo adquirente potencial para cumprir os requisitos prudenciais decorrentes dos critérios da avaliação estabelecidos na presente diretiva, desde que não sejam afetados os direitos que a presente diretiva confere ao referido adquirente potencial.
[…]
(6)
[…] sendo […] essencial harmonizar ao máximo em toda a Comunidade o procedimento e os critérios de avaliação prudencial, sem que os Estados‑Membros devam introduzir regras mais estritas. Os limiares para a comunicação de propostas de aquisição ou cessão de participações qualificadas, o procedimento de avaliação, a lista dos critérios de avaliação e outras disposições da presente diretiva a aplicar à avaliação prudencial de propostas de aquisição deverão, pois, ser objeto de uma harmonização máxima. […]
(7)
A fim de assegurar a clareza e a previsibilidade do procedimento de avaliação, deverá ser estabelecido um prazo máximo limitado para a conclusão da avaliação prudencial. Durante o processo de avaliação, as autoridades competentes só deverão poder interromper esse prazo uma vez, e apenas com o fim de requerer informação adicional, após o que devem de qualquer modo concluir a avaliação dentro do prazo máximo de avaliação. […] […] não deverá impedir as autoridades competentes de se oporem à proposta de aquisição, se for caso disso, em qualquer momento durante o prazo máximo de avaliação. A cooperação entre o adquirente potencial e as autoridades competentes deverá assim manter‑se durante todo o prazo de avaliação. O contacto regular entre o adquirente potencial e a autoridade competente da entidade regulada objeto da proposta de aquisição pode igualmente ter início antes da comunicação formal. Essa cooperação implicará um esforço genuíno de prestação de assistência mútua, permitindo assim, por exemplo, evitar pedidos de informação imprevistos ou a apresentação tardia de informações durante o prazo de avaliação.»
Direito holandês
9
O DNB é a autoridade competente para aprovar a aquisição ou a cessão de uma participação qualificada numa empresa de seguros nos Países Baixos.
10
Em conformidade com o artigo 3:95, n.o 1, da Lei relativa ao controlo financeiro (Wet op het financieel toezicht), de 28 de setembro de 2006, na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Wft»), a aquisição de uma «participação qualificada» numa empresa de seguros está subordinada à emissão prévia de uma «declaração de não‑objeção» pelo DNB. Segundo o artigo 1:1 da Wft, entende‑se por «participação qualificada» a «detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital subscrito de uma empresa, ou a possibilidade, direta ou indireta, de exercer pelo menos 10% dos direitos de voto ou um controlo equivalente numa empresa».
11
O artigo 3:100 da Wft prevê:
«O [DNB] emite uma declaração de não‑objeção para as operações referidas no n.o 1 do artigo 3:95, salvo se:
a.
a operação puder influenciar ou influenciar a respetiva empresa financeira de modo a pôr em causa a exploração sólida e prudente dessa sociedade;
b.
no caso das operações referidas no artigo 3:95, n.o 1, alíneas a), d), ou e), a operação puder levar ou leve a que a empresa financeira fique controlada, formalmente ou de facto, por pessoas numa estrutura de tal modo não transparente que possa constituir um obstáculo ao exercício adequado da supervisão da empresa financeira;
c.
no caso das operações referidas no artigo 3:95, n.o 1, alíneas a), d), ou e), a operação possa causar ou cause um desenvolvimento indesejado do setor financeiro.»
12
Nos termos do artigo 3:104, n.o 1, da Wft:
«O [DNB] pode impor limites ou condições à declaração de não‑objeção prevista no artigo 3:95, n.o 1, […] atendendo aos interesses que os artigos 3:100 e 3:101 da Wft visam proteger.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13
A Atradius Credit Insurance N. V. (a seguir «ACINV»), com sede em Amsterdão (Países Baixos), é uma empresa de seguros de crédito cuja atividade principal consiste em segurar as empresas contra o risco de não pagamento. Esta sociedade pertence ao grupo Atradius, de que a ATNV é a sociedade‑mãe.
14
Em 2007, a Grupo Catalana Occidente SA (a seguir «GCO»), com sede em Barcelona (Espanha), decidiu adquirir, direta ou indiretamente, o controlo de 64,23% do capital da ATNV.
15
Por decisão de 13 de agosto de 2007, o DNB emitiu à GCO uma declaração de não‑objeção, nos termos dos artigos 3:95 e 3:100 da Wft.
16
A GCO e as suas filiais decidiram depois proceder a uma operação de aumento da sua participação no capital da ATNV que lhes permitisse controlar, direta ou indiretamente, a quase totalidade do capital dessa sociedade.
17
Por decisão de 25 de maio de 2010, o DNB emitiu, para esta última operação, uma declaração de não‑objeção, nos termos dos artigos 3:95 e 3:100 da Wft. No entanto, subordinou esta decisão a três condições, concretamente, em primeiro lugar, que a ATNV e as sociedades do grupo Atradius lhe prestem toda a colaboração para o controlo prudencial da ACINV e da ATNV, designadamente prestando‑lhe quaisquer informações que ele solicite, em segundo lugar, que a distribuição de dividendos pela ATNV e pela ACINV não leve a que os seus rácios de solvabilidade sejam inferiores a certos limites e, em terceiro lugar, que pelo menos metade dos membros dos Conselhos de Administração da ATNV e da ACINV sejam membros independentes dos acionistas e o Conselho de Administração da ACINV seja presidido por um membro independente.
18
Por decisão de 20 de julho de 2010, o DNB decidiu alterar a decisão de 13 de agosto de 2007 para impor retroativamente as condições fixadas na decisão de 25 de maio de 2010.
19
A CO Sociedad de Gestión y Participación e o. apresentaram ao DNB reclamações contra as decisões de 25 de maio de 2010 e 20 de julho de 2010, na medida em que, nestas, o DNB impôs condições às declarações de não‑objeção que emitiu.
20
Essas reclamações foram indeferidas quanto ao essencial por uma decisão do DNB, de 8 de dezembro de 2010, tendo a CO Sociedad de Gestión y Participación e o. interposto recurso para o Rechtbank te Rotterdam (tribunal de Roterdão).
21
Por sentença de 4 de agosto de 2011, este órgão jurisdicional declarou inadmissíveis os pedidos de anulação que tinham por objeto a primeira condição constante das decisões do DNB de 25 de maio de 2010 e 20 de julho de 2010, com o fundamento de que esta condição devia ser analisada como um simples pedido feito pelo DNB à ATNV e às sociedades do grupo Atradius de que lhe fossem transmitidas as informações cuja comunicação podia solicitar. Em contrapartida, o Rechtbank te Rotterdam anulou essas decisões na medida em que as mesmas impunham a segunda e a terceira condições. Com efeito, o referido órgão jurisdicional considerou que, embora a Diretiva 92/49 não constituísse obstáculo a que o DNB impusesse certas condições à emissão de declarações de não‑objeção, estas últimas podiam apenas ser dirigidas às pessoas que tivessem apresentado o pedido de declaração de não‑objeção em causa. Ora, no caso em apreço, a segunda e a terceira condições impostas pelo DNB eram respeitantes à ATNV e à ACINV, e não à CO Sociedad de Gestión y Participación e o.
22
Considerando, em quaisquer circunstâncias, que a Diretiva 92/49 se opunha a que possa ser reconhecida ao DNB a faculdade de impor condições específicas às declarações de não‑objeção em causa no processo principal, a CO Sociedad de Gestión y Participación e o. interpuseram recurso da sentença do Rechtbank te Rotterdam no College van Beroep voor het bedrijfsleven (tribunal administrativo de recurso em matéria económica), ao mesmo tempo que o DNB também interpôs recurso da mesma sentença. Neste órgão jurisdicional, a CO Sociedad de Gestión y Participación e o. recordam que as disposições da Diretiva 92/49, provenientes da Diretiva 2007/44, têm por objeto, como indica o considerando 6 desta última diretiva, «uma harmonização máxima» do procedimento e dos critérios de avaliação prudencial. Ora, atendendo a que estas disposições não atribuem à autoridade nacional de controlo prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas numa empresa de seguros (a seguir «autoridade nacional competente»), a competência para impor limites ou condições nas decisões pelas quais aprova uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros, a Diretiva 92/49 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que esta autoridade possa impor tais limites ou condições nessas decisões.
23
Nessa ocasião, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que pretendia interpretar as disposições combinadas dos artigos 3:100 e 3:104 da Wft em conformidade com o disposto na Diretiva 2007/44.
24
Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Pode a autoridade competente, caso aprove expressamente um projeto de aquisição ao abrigo do artigo 15.o‑A da Diretiva [92/49], impor limites ou condições, nos termos da legislação nacional, a essa aprovação? É relevante para este efeito que os limites ou condições se baseiam em compromissos anteriormente assumidos pelo [adquirente potencial], na aceção do […] considerando [3] da [D]diretiva 2007/44?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os limites ou condições fixadas pela autoridade competente ser necessários no sentido de que, na falta de imposição de tais limites ou condições, a autoridade competente seria forçada, à luz dos critérios estabelecidos pelo artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva [92/49], a opor‑se [à proposta] de aquisição?
3)
Caso seja permitido impor limites ou condições, o artigo 15.o‑B, n.o 1, da [D]iretiva [92/49] autoriza a autoridade competente, no âmbito da aquisição, a impor condições relativas à ‘corporate governance’ da empresa objeto d[a proposta] de aquisição, tal como a composição do Conselho de Administração segundo um modelo de ‘two tier board’?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
25
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 92/49 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a autoridade nacional competente imponha, com base na legislação nacional aplicável, limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição, seja por sua própria iniciativa ou formalizando compromissos propostos pelo adquirente potencial.
26
A este propósito, no que respeita aos termos utilizados pela Diretiva 92/49, cumpre salientar que nenhuma disposição da mesma prevê expressamente a possibilidade de as autoridades nacionais competentes subordinarem a aprovação das propostas de aquisição a limites ou condições.
27
No entanto, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de um ato do direito da União, cabe atender não apenas aos respetivos termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pelo ato em que está integrado (v., neste sentido, acórdão SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 34).
28
Quanto ao contexto, cumpre salientar que o artigo 15.o‑A, n.o 7, da Diretiva 92/49 prevê que os Estados‑Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os previstos nesta diretiva para a aprovação das propostas de aquisição pelas autoridades nacionais competentes.
29
Daqui resulta, a contrario, que se deve considerar que os Estados‑Membros estão autorizados por esta disposição a subordinar a aprovação das propostas de aquisição pelas autoridades nacionais competentes a condições menos rigorosas do que as previstas pela Diretiva 92/49, desde que os critérios enumerados no artigo 15.o‑A, n.o 1, desta diretiva sejam respeitados.
30
Ora, uma disposição pela qual um Estado‑Membro confere à autoridade competente, numa situação em que, ao abrigo do artigo 15.o‑A, n.o 2, desta diretiva, poderia opor‑se‑lhe validamente, o poder de impor limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição é suscetível de submeter tal aprovação a condições menos rigorosas do que as previstas pela Diretiva 92/49.
31
Por conseguinte, a Diretiva 92/49 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro autorize, numa situação em que uma decisão de oposição poderia ser validamente adotada ao abrigo do artigo 15.o‑A, n.o 2, desta diretiva, a autoridade nacional competente a impor limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição, seja por sua própria iniciativa, seja formalizando compromissos propostos pelo adquirente potencial, desde que, conforme resulta do considerando 3 da Diretiva 2007/44, não sejam afetados os direitos conferidos a esse adquirente potencial por esta última diretiva e, depois, pela Diretiva 92/49.
32
Esta conclusão é confirmada tanto pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 92/49, que, como indica o seu considerando 1, consiste em concluir o mercado interno no setor do seguro direto não vida, no duplo aspeto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços, como pelo objetivo prosseguido pela avaliação prudencial que, como resulta do artigo 15.o‑B, da Diretiva 92/49, consiste em garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros objeto da proposta de aquisição.
33
Com efeito, por um lado, a faculdade reconhecida à autoridade nacional competente, numa situação em que poderia opor‑se utilmente a propostas de aquisição, de as aprovar subordinando os potenciais adquirentes a limites ou condições é suscetível de favorecer o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços no setor do seguro direto não vida. Por outro lado, o facto de esta autoridade impor limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição pode contribuir para reduzir o risco, subsequente a uma alteração do acionista de referência, de deterioração da solvabilidade da empresa de seguros em causa.
34
Em face do exposto, há que responder à primeira questão que a Diretiva 92/49 deve ser interpretada no sentido de que a referida diretiva não se opõe a que um Estado‑Membro, nos termos da sua legislação nacional, numa situação em que a autoridade nacional competente se pode opor validamente a uma proposta de aquisição ao abrigo do artigo 15.o‑B, n.o 2, da mesma diretiva, autorize essa autoridade a impor limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição, seja por sua própria iniciativa, seja formalizando compromissos propostos pelo adquirente potencial, desde que não sejam afetados os direitos que a referida diretiva confere a esse adquirente potencial.
Quanto à segunda questão
35
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 92/49 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade nacional competente tem a obrigação de submeter o adquirente potencial a limites ou condições antes de se poder opor à proposta de aquisição e, em caso afirmativo, se tais limites ou condições devem ser determinados por referência aos critérios enunciados no 15.°‑B, n.o 1, desta diretiva.
36
Importa salientar que o artigo 15.o‑B, n.o 2, da Diretiva 92/49 prevê que a autoridade nacional competente só se pode opor à proposta de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal com base nos critérios enunciados no artigo 15.o‑B, n.o 1, da mesma diretiva ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.
37
Uma vez que a redação do artigo 15.o‑B, n.o 2, da referida diretiva não prevê expressamente uma obrigação de a autoridade nacional competente adotar limites ou condições antes de se poder opor à proposta de aquisição, não se pode deduzir desta disposição a existência de tal obrigação.
38
Por conseguinte, a autoridade nacional competente pode opor‑se à proposta de aquisição sem a obrigação de submeter previamente o adquirente potencial a limites ou condições.
39
Assim sendo, uma vez que resulta do considerando 7 da Diretiva 2007/44 que a autoridade nacional competente e o adquirente potencial devem cooperar, demonstrando um esforço genuíno de prestação de assistência mútua, no âmbito da avaliação da proposta de aquisição à luz dos critérios constantes do artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49, compete a essa autoridade, no caso de o adquirente potencial em causa estar disposto a assumir compromissos perante a referida autoridade, examinar com o maior cuidado se a eventual fixação de limites ou condições tendo em conta esses compromissos não responde suficientemente aos motivos razoáveis que identificou e, desse modo, é suscetível de permitir a aprovação da proposta de aquisição.
40
Em quaisquer circunstâncias, a autoridade nacional competente não pode exercer a faculdade de que dispõe de submeter o adquirente potencial a limites ou condições desta natureza apenas dentro de certos limites.
41
Com efeito, resulta, em primeiro lugar, da redação do artigo 15.o‑B, n.o 2, da Diretiva 92/49 e dos considerandos 2, 3 e 6 da Diretiva 2007/44 que a lista de critérios constante do artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49, à luz dos quais a avaliação prudencial da proposta de aquisição deve ser efetuada, tem caráter exaustivo.
42
Esse caráter exaustivo é confirmado pela redação do artigo 15.o‑A, n.o 7, da Diretiva 92/49, nos termos do qual os Estados‑Membros não podem impor, para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação, por estas autoridades, de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital, condições mais rigorosas dos que as previstas por esta diretiva.
43
Nessas condições, os limites ou condições que a autoridade nacional competente eventualmente pode impor para a aprovação de uma proposta de aquisição não se podem basear num critério de avaliação que não figure entre os enumerados no artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49.
44
Em seguida, importa recordar que, quando uma autoridade nacional adota medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, estas devem ser conformes com os princípios gerais deste direito, como é designadamente o princípio da proporcionalidade, que exige que os referidos instrumentos sejam aptos a realizar o objetivo visado e não vão além do que é necessário para o atingir (v., designadamente, neste sentido, acórdão ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, EU:C:2005:741, n.o 68).
45
Em consequência, quando a autoridade nacional competente decide impor limites ou condições à aprovação de uma proposta de aquisição, estes últimos não devem ir além do necessário para que esta aquisição cumpra os critérios enumerados no artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49.
46
Assim, há que responder à segunda questão que a Diretiva 92/49 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade nacional competente não tem a obrigação de submeter o adquirente potencial a limites ou condições antes de se poder opor à proposta de aquisição. Quando essa autoridade decide subordinar a aprovação de uma proposta de aquisição a limites ou condições, estes últimos não se podem basear num critério que não figure entre os enumerados no artigo 15.o‑B, n.o 1, desta diretiva nem ir além do necessário para que a proposta de aquisição cumpra esses critérios.
Quanto à terceira questão
47
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49 deve ser interpretado no sentido de que proporciona à autoridade nacional competente uma base para impor ao adquirente potencial uma condição relativa à ‘corporate governance’ que, como no processo principal, tem por objeto a composição do conselho de administração das empresas de seguros CGO em causa.
48
Em primeiro lugar, resulta do artigo 15.o‑B, n.o 1, alínea d), da Diretiva 92/49 que as autoridades nacionais competentes podem opor‑se à proposta de aquisição por um motivo atinente à capacidade da empresa de seguros em causa para cumprir de forma continuada, caso haja lugar a essa aquisição, os requisitos prudenciais baseados designadamente nesta diretiva, entendendo‑se que, segundo esta disposição, a capacidade de uma empresa de seguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais pressupõe a existência, no grupo que ela vai integrar, de uma estrutura que permita às autoridades competentes o exercício de uma supervisão efetiva.
49
Daqui resulta que o artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional competente pode, em princípio, estabelecer na sua decisão de aprovação das propostas de aquisição limites ou condições à ‘corporate governance’, de maneira a que seja garantida a existência de tal estrutura.
50
Em seguida, como refere o n.o 45 do presente acórdão, para que uma condição seja conforme com a Diretiva 92/49, essa condição não deve ir além do necessário para permitir que a proposta de aquisição cumpra os critérios enumerados no artigo 15.o‑B, n.o 1, desta diretiva.
51
No caso em apreço, a terceira condição, relativa à ‘corporate governance’ da ATNV e da ACINV, que o DNB incluiu nas suas decisões de 25 de maio de 2010 e 20 de julho de 2010, tem por objeto a composição dos conselhos de administração destas duas sociedades, tendo o DNB exigido que pelo menos metade dos seus membros sejam membros independentes dos acionistas e que o conselho de administração da ACINV seja presidido por um membro independente.
52
A este propósito, pode legitimamente considerar‑se que uma condição que visa garantir a independência do órgão de supervisão de uma sociedade é suscetível de contribuir para a qualidade e fiabilidade da informação prudencial que esta deve emitir, informação essa que é necessária para que a autoridade competente possa exercer uma supervisão efetiva sobre essa sociedade.
53
Por conseguinte, deve considerar‑se que tal condição está, em princípio, associada a um dos critérios enumerados no artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49.
54
Ora, na medida em que, por um lado, o conselho de administração constitui um órgão de supervisão e não um órgão de decisão, e, por outro, no final das duas aquisições em causa no processo principal, a CGO e as suas filiais controlarão a quase totalidade do capital da ATNV e da ACINV, à primeira vista não parece que a referida condição vá além do necessário para permitir ao DNB garantir que estas aquisições respeitam o critério previsto no artigo 15.o‑B, n.o 1, alínea d), da Diretiva 92/49.
55
Incumbe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que tal efetivamente ocorre, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, designadamente a natureza e o âmbito dos poderes atribuídos pela legislação nacional ao conselho de administração e ao seu presidente.
56
Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que a autoridade nacional competente imponha uma condição relativa à ‘corporate governance’ que, como no processo principal, tem por objeto a composição do conselho de administração das empresas de seguros envolvidas na proposta de aquisição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se esta condição é necessária para permitir que as aquisições em causa no processo principal cumpram os critérios enumerados nesta disposição.
Quanto às despesas
57
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
A Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida), conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que a referida diretiva não se opõe a que um Estado‑Membro, nos termos da sua legislação nacional, numa situação em que a autoridade nacional competente se pode opor validamente a uma proposta de aquisição ao abrigo do artigo 15.o‑B, n.o 2, da mesma diretiva, autorize essa autoridade a impor limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição, seja por sua própria iniciativa, seja formalizando compromissos propostos pelo adquirente potencial, desde que não sejam afetados os direitos que a referida diretiva confere a esse adquirente potencial.
2)
A Diretiva 92/49, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretada no sentido de que a autoridade nacional competente não tem a obrigação de submeter o adquirente potencial a limites ou condições antes de se poder opor à proposta de aquisição. Quando essa autoridade decide subordinar a aprovação de uma proposta de aquisição a limites ou condições, estes últimos não se podem basear num critério que não figure entre os enumerados no artigo 15.o‑B, n.o 1, da referida diretiva nem ir além do necessário para que a proposta de aquisição cumpra esses critérios.
3)
O artigo 15.o‑B, n.o 1, da Diretiva 92/49, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que a autoridade nacional competente imponha uma condição relativa à ‘corporate governance’ que, como no processo principal, tem por objeto a composição do conselho de administração das empresas de seguros envolvidas na proposta de aquisição.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se esta condição é necessária para permitir que as aquisições em causa no processo principal cumpram os critérios enumerados nesta disposição.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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